Rayssa Antonya de Andrade Ribeiro e Tayse Cristina Gomes Guará²

Humberto Oliveira³                 

 

                                                          RESUMO

A responsabilidade dos empresários e agentes colaboradores na oferta de produtos e serviços: Quais os riscos que a publicidade enganosa pode acarretar aos empresários e aos próprios consumidores. Ressalta-se como a publicidade influencia no consumo de bens e serviços pelas pessoas, onde serão diferenciados os conceitos de propaganda e publicidade. Abordar-se-á a responsabilidade dos empresários e agentes colaboradores ao fazer sua publicidade, além dos riscos que está publicidade pode trazer aos produtores e consumidores.

Palavras-chave: Responsabilidade. Publicidade enganosa. Riscos.

1 INTRODUÇÃO

Tendo em vista que a publicidade é o meio utilizado pelos empresários e seus agentes colaboradores de ofertarem seus produtos e serviços, onde é por meio dela que conseguem alcançar os seus consumidores, esta deve ser clara, para não induzir ao erro os seus consumidores, optou-se abordar no presente trabalho especificamente sobre os riscos que uma publicidade enganosa pode trazer tanto aos empresários quanto aos consumidores.

Tem-se como objetivo geral deste trabalho apresentar os riscos desta publicidade enganosa onde será abordada a cautela que os empresários devem ter ao fazerem suas publicidades e como objetivos específicos comentar sobre como a publicidade influencia no consumo de bens e serviços pelas pessoas, tratar sobre a responsabilidade dos empresários e agentes colaboradores ao fazer sua publicidade, além de abordar os riscos que a publicidade enganosa pode trazer aos empresários e seus consumidores.

Para tal estudo, dividiu-se o trabalho em três capítulos: o primeiro abordará sobre como a publicidade influencia no consumo de bens e serviços pelas pessoas, pois sabe-se que são vários os métodos que os publicitários possuem para atingir os consumidores, porém estes devem utilizar de estratégias limpas e verdadeiras; o segundo estabelecerá a responsabilidade dos empresários e agentes colaboradores ao fazer sua publicidade já que quando os mesmos utilizam-se de publicidades enganosas são sancionados e é no presente capítulo que será abordado quais são as sanções, e por fim o terceiro trabalhará sobre os riscos que a publicidade enganosa pode trazer aos consumidores e produtores.

A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

 

2.1 COMO A PUBLICIDADE INFLUENCIA NO CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS PELAS PESSOAS

 

Em primeiro lugar, é preciso estabelecer a diferença entre os conceitos de propaganda e publicidade, pois estes causam grande confusão, sendo utilizados muitas vezes até como sinônimos. Segundo Fabio Ulhôa (p.138, 2010), publicidade, diferentemente de propaganda, tem uma finalidade mercantil, motiva o consumo de produtos ou serviços através dos meios midiáticos. Propaganda é mais no sentido de propagação de idéias.

Os empresários e seus agentes colaboradores têm como um de seus maiores cúmplices a publicidade. É por meio dela que eles conseguem alcançar os consumidores, estabelecer e esclarecer a eles o melhor de seu produto, ou seja, a publicidade é o meio mais eficaz para atingir o público. O discurso publicitário influencia na decisão do consumidor, e por isso ele não deve ser feito apenas da característica daquele produto, mas também “ [...] de um processo de comunicação social complexo em ressonância com as forças do imaginário dos indivíduos” ( COSTA; MENDES, p. 4).

A publicidade deve ser persuasiva e deve mexer no desejo do consumidor, influenciando-o a escolher aquele produto e comprá-lo. Há vários tipos de estratégias utilizadas pelos publicitários para atingir os consumidores, o publicitário, juntamente com o empresário, deve escolher a estratégia que mais mexa com o consumidor de modo que ele escolha o produto. No entanto, o empresário e seus agentes colaboradores devem ter cautela ao fazer a publicidade de seus produtos, pois assim como esta pode ser um meio muito eficaz de expandir o negócio, ela pode também trazer conseqüências negativas.

Para Fabio Ulhôa (2002, p. 325), para que a publicidade seja verdadeira e apresente realmente o produto, evitando publicidade enganosa, é preciso considerar dois elementos: o conjunto de consumidores específicos do produto fornecido e, além disso, considerar dentro desse mesmo grupo de consumidores, não só aqueles que têm conhecimento mediano, mas também os desprovidos de conhecimento mediano.

De acordo com Maria Ivanúcia Costa e Marcília Mendes (p.5/6), a publicidade não é apenas um meio para persuadir o consumidor e vender produtos, ela é um produto sociocultural, e essa relação tão próxima com a sociedade faz da publicidade um reflexo da cultura contemporânea, podendo a publicidade ser um fator dinâmico de evolução a partir de sua matéria sugestiva. A publicidade não é estática, e nem poderia ser, visto que a sociedade modifica e evolui, e sendo aquela um reflexo sociocultural da sociedade, modifica e evolui de acordo com a sociedade.

E a partir dessa evolução da sociedade, têm-se hoje consumidores muitos mais exigentes e sabedores de seus direitos. De acordo com Carvalho (p.4) “Uma prova de que os consumidores estão mais exigentes é o fato de que hoje as empresas não têm mais capacidade de lançar produtos que venham a considerar que farão sucesso no mercado sem uma prévia e criteriosa análise das tendências que esses consumidores estão apontando”.

Ou seja, o que importava era apenas passar a mensagem daquele produto ao consumidor e persuadir este a comprar. Hoje, deve-se primeiro fazer uma pesquisa, como foi dito acima, pois os consumidores estão cada vez mais exigentes e participativos na oferta de produtos, eles determinam se querem ou não ver tal anúncio.

                   Além disso, a origem do Código de Defesa do Consumidor deu a este mais segurança e direitos para comprar o produto. Sabe-se que nem sempre os consumidores foram protegidos da publicidade abusiva feita pelos empresários, esta proteção jurídica só veio a partir de 1990, com o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, o que deu ao consumidor mais segurança e mais oportunidade de se exigir dos empresários e agentes colaboradores na oferta de bens e serviços.

A oferta de bens e serviços por meio de publicidade está tão abrangente, que segundo Carvalho (p.6)  redes sociais também se tornaram um meio para se fazer publicidade. A sociedade do século XXI, nessa era de informações onde todos estão conectados, aproveita essa expansão de redes sócias para fazer a publicidade de seus produtos, dando assim aos consumidores maiores facilidades na hora da compra.

No entanto, apesar dos lucros e benefícios que traz esta era de informação, é preciso ter cuidado, pois os consumidores estão cada vez mais cientes de seus direitos e irredutíveis no que concerne a publicidade enganosa.

O consumidor deve ser seduzido pela publicidade, pela oferta de bens e serviços, deve ser instigado a consumir aquele produto, por isso a publicidade é um elemento tão essencial para o desenvolvimento de uma empresa.

A produção em massa de um determinado produto conduz a um consumo em massa. Para isso, no entanto, as empresas comerciais recorrem às técnicas de persuasão psicológica  e aos meios de difusão para tentar convencer o maior número de consumidores. A publicidade é, portanto, o meio pelo qual permite o anunciante entrar na cabeça do consumidor para provar e estabelecer o posicionamento da marca transmitindo a sua mensagem e recriando e/ou despertando necessidade de consumo. (COSTA; MENDES, p. 6).

 

Ou seja, de acordo com as autoras acima citadas, ao produzirem em massa um determinado produto, as empresas ficam de certa forma pressionadas a vendê-los, e o meio mais eficaz que encontram, mais persuasivo, é a publicidade.

A publicidade continua sendo um dos meios mais poderosos que os empresários e as marcas famosas têm de manter seu produto sempre no mercado, e por meio da mídia esta atividade funciona como um vendedor, que demonstra todos os pontos positivos do seu produto, justificando o porquê do consumidor o escolher.

Portanto, a publicidade é elemento essencial para a empresa, pois a partir dela que as pessoas passam a conhecer o produto e saber de seus benefícios. Sabe-se como essa atividade é eficaz para atingir pessoas, tanto no sentido positivo quanto no negativo, visto que a mídia tem o poder de atingir milhões de pessoas, e um equívoco na publicidade poderá trazer grandes prejuízos ao empresário.

 

2.2 A RESPONSABILIDADE DOS EMPRESÁRIOS E AGENTES COLABORADORES AO FAZER SUA PUBLICIDADE

 

Como sabemos na veiculação da publicidade os produtores querem que a mensagem publicitária alcance os espectadores e para isso utilizam-se sempre de algo fantasioso e que, portanto algumas vezes acaba se tornando falso. O autor Fábio Ulhoa (2002), diz que a publicidade é, em grande medida, fantasiosa e visa a mobilizar emoções dos espectadores. Há sempre algo de falso, em qualquer anúncio publicitário.

Apesar de não ser certa a veiculação da propaganda enganosa a mesma pode ser feita, pois não é qualquer informação falsa que a torna ilícita e representa infração à lei. O art. 37, §1º fala que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre os produtos e serviços.  Porém ainda que as informações veiculadas sejam falsas, devem induzir os consumidores ao erro, em contrapartida não é necessário que o consumidor adquira o produto devido à publicidade enganosa.

Os consumidores são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) contra essas inverdades, a publicidade deve ser verdadeira e coerente com o que realmente o produto é para que os mesmos possam fazer suas escolhas de maneira certa e consciente. E pune-se também o responsável pela veiculação de mensagem enganosa mesmo que tenha ou não intenção de prejudicar os consumidores.

                   O artigo 30 do CDC responsabiliza o anunciante que veiculou publicidade enganosa, onde diz que toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Ou seja, a pessoa que causar danos a terceiros será responsabilizado civilmente.

De acordo com Ana Ramos:

“O Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a teoria do risco da atividade para responsabilizar o fornecedor que divulgou a publicidade enganosa ou abusiva. Somente poderá eximir-se das conseqüências legais desse ato, aquele que demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Grande parte dos doutrinadores entende que os princípios do Código Civil aplicam-se subsidiariamente naquilo em que a lei consumerista for omissa”.

 

Pelas palavras acima da autora, entende-se que nenhum fornecedor que divulgue publicidade enganosa, fazendo que os consumidores se deixem levar pela ideia equivocada daquele produto, sairá impune, a não ser que a publicidade enganosa tenha sido feita mediante caso fortuito ou força maior, e que isso seja comprovado.

Os consumidores possuem inúmeros direitos na forma expressa, mas existem aqueles que embora não sejam codificados possuem aplicabilidade e eficácia imediata e nem por isso não possam ser usados em sua defesa.

A responsabilidade pela publicidade enganosa que o consumidor sofre é de todos aqueles que concorrem para a sua apresentação, conforme dispõe expressamente o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, em seu art. 3º, in verbis: “Todo anúncio deve ter presente a responsabilidade do Anunciante, da Agência de Publicidade e do Veículo de Divulgação junto ao Consumidor”.

Segundo Henrique de Campos, esta responsabilidade trata-se de responsabilidade solidária entre todos aqueles que participam da publicidade, uma vez que o próprio Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária prevê em seu artigo 45 essa igualdade entre os responsáveis, e em análise conjunta com o sistema do Código de Defesa do Consumidor, conforme exposto no artigo 7º deste último diploma, percebe-se que todos, pela referida equiparação, concorrem diretamente para a publicidade e são, consequentemente, responsáveis solidários.

Porém, quando se trata da culpa dos empresários, há divergência doutrinária. O empresário ou anunciante deseja promover o seu produto através da propaganda, então o mesmo têm responsabilidade aos danos que venham a ser causados pelas publicidades enganosas ou abusivas, responsabilidade esta como já foi dita, é objetiva, ou seja, independe do dolo ou da culpa e em regra é adotada pelo CDC.

Segundo Grinover (2007, p.367), “O anunciante, como já dito, é responsabilizado, no plano cível, objetivamente pela publicidade enganosa e abusiva, assim como pelo cumprimento do princípio da vinculação da mensagem publicitária”.

Quando a culpa em questão é da agência de publicidade, que elabora a mensagem publicitária, a mesma será responsável pela criação publicitária. Apesar das agências serem contratadas pelos anunciantes as mesmas não deixam de ter culpa quando é veiculada uma publicidade enganosa, embora haja divergência doutrinária a cerca de sua responsabilidade, há quem diga que sua responsabilidade é solidária, como diz Rizzato Nunes (2009, p.524-525):

 “A agência, como produtora do anúncio, responde solidariamente com o anunciante, independentemente do tipo de contrato que com ele tenha estabelecido, da mesma maneira como na publicidade enganosa. Suponhamos que no contrato de prestação de serviços firmado entre o anunciante e a agência exista cláusula contratual que disponha que, uma vez aprovado o anúncio pelo fornecedor, corre por conta dele o risco de causar dano. Essa cláusula terá validade apenas perante eles, não afetando a garantia legal conferida às pessoas atingidas pela publicidade. Havendo dano, a pessoa lesada pode acionar um dos dois ou ambos simultaneamente (já que são solidários), e, depois que eles pagarem a indenização pelos danos, acertarão entre si os gastos, com base naquela cláusula contratual.”

Ou seja, segundo o autor citado acima, a responsabilidade pela publicidade enganosa não deve ser respondida apenas pela empresa, mas também pela agência produtora do anúncio, ainda que no contrato entre as duas seja estabelecido que o risco será somente da empresa. A agência responde solidariamente, portanto o consumidor lesado pode acionar tanto a agência quanto a empresa quanto os dois, resolvendo-se os gastos entre a empresa e a agência separadamente após pagamento de indenização ao consumidor lesado.

Mas há os adeptos de uma doutrina minotária que defendem que a responsabilidade destas agências é subjetiva, ou seja, para que as agências sejam responsabilizadas esta tem que ter contribuído com um dano com dolo ou culpa. Teoria esta defendida por Grinover (2007, p.367) onde diz que a responsabilidade não se exclui, porém, considerando-se a regra geral da solidariedade adotada pelo CDC, será avaliado assim a responsabilidade da agência publicitária e do empresário.

Há casos também em que as próprias celebridades acabam respondendo por uma propaganda enganosa que veicula sua imagem, é o caso da atriz Maytê Proença que era a garota propaganda de uma pílula anticoncepcional que acabou falhando e muitas pessoas abriram processos contra a mesma, por relacionar a imagem da pílula com a atriz. Sujeitos como a atriz Maytê Proença são utilizados nestas campanhas publicitárias para promover produtos e serviços, o que acaba exercendo forte influência nos consumidores e segundo Paulo Guimarães responde a celebridade como qualquer um dos outros responsáveis, pois devem fornecer a mensagem publicitária de forma fiel.

De acordo com Henrique de Campos:

Assim, em um primeiro momento, pode-se afirmar que a responsabilidade da celebridade que transmite determinada mensagem publicitária existe se concorrer ao dano por dolo ou culpa. Então, haverá responsabilidade se a celebridade souber ou deva saber, conforme o que seria razoavelmente perceptível pela mesma, observando inclusive seu nível técnico de conhecimento, que a mensagem a ser transmitida é danosa ao consumidor, ou que o produto anuncia não possui as características que se informa na publicidade. Em contrapartida, se a celebridade garantir determinado produto ou serviço de forma expressa, como, por exemplo, pelo uso de expressões como “eu garanto”, “desse produto eu assino em baixo”, “em determinado produto eu confio”, estará assumindo o risco da informação que transmite, respondendo, assim, objetivamente pelo dano, visto que se incluiu diretamente na cadeia de responsabilidade, ratificando todas as informações com uma espécie de aval.

 

Portanto, de acordo com o autor Henrique de Campos citado acima, a celebridade que fez a publicidade da empresa poderá assumir o risco da informação dada se, ao fazê-la, der uma garantia do produto, falar que confia.

Sendo assim quando se constata a enganosidade da propaganda, a empresa é obrigada a divulgar uma contrapropaganda. Desta forma, tenta-se desfazer ou, pelo menos, minimizar os efeitos maléficos do anúncio denunciado. Porém, a contrapropaganda nem sempre é eficaz, pois ela ao invés de sancionar a empresa, pode acabar divulgando a sua marca e o que era para ser visto como uma sanção, pode alcançar inúmera pessoas já que haverá maior divulgação do produto beneficiando a empresa.

 

2.3 OS RISCOS QUE A PUBLICIDADE ENGANOSA PODE TRAZER AOS CONSUMIDORES E PRODUTORES

 

De acordo com Henrique Speranza (2012), há vários princípios que norteiam a atividade publicitária, tais como: Princípio da identificação da publicidade, Princípio da não- abusividade da publicidade, Princípio da transparência da fundamentação da publicidade, entre outros. Tais princípios servem principalmente para limitar esta atividade, evitando assim os riscos que uma publicidade enganosa pode trazer aos consumidores e produtores.

Nas publicidades feitas por marcas de produtos bem conhecidas, os empresários e a agência publicitária optam por utilizar as imagens de pessoas famosas, principalmente quando estas estão sendo bem aceitas pelo público, no entanto, é preciso ter cuidado redobrado nestes casos.

Um exemplo antigo que se tem é o caso da publicidade do anticoncepcional Microvlar, inclusive já citado acima, feita pela atriz Maitê Proença. Na década de 90 este anticoncepcional teria saído de circulação por denúncia de que diversas embalagens dele eram placebos, ao retornar ao mercado, em 1998, a atriz Maitê Proença, que tinha grande credibilidade com o público na época, fez a publicidade do anticoncepcional, no entanto, devido a alguma alteração na fórmula, várias mulheres engravidaram, e a imagem da atriz ficou manchada devido a esta publicidade enganosa. Pela empresa Schering ter utilizado da credibilidade da atriz e ter manchado sua imagem, esta foi obrigada a indenizar a mesma em R$302 mil.(Disponível em:< http://www.estadao.com.br/arquivo/arteelazer/2000/not20001109p5769.htm >).

Tendo em vista o exemplo acima, percebe-se como os empresários e agentes publicitários devem ter cautela ao fazerem suas publicidades, não só em relação aos consumidores, mas também em relação àquela pessoa que se coloca no papel de apresentar o produto aos consumidores, visto que a mesma coloca sua imagem em risco em detrimento àquele produto.

No entanto, não é qualquer informação da publicidade que deve ser encarada como enganosa, segundo Ulhôa (1994, p.259):

“A mera inserção de informações inverídicas, por si só, nada tem de ilegal, uma vez que pode representar a lícita tentativa de mobilizar a fantasia do espectador, com objetivos de promover o consumo. Em outras palavras, para se caracterizar a publicidade enganosa, não basta a veiculação de inverdades. É necessário também que a informação inverídica seja, pelo seu conteúdo, pela forma de sua apresentação, pelo contexto em que se insere ou pelo público a que se dirige, capaz de ludibriar as pessoas expostas a ela. Pode haver, portanto, algum toque de fantasia (e de falsidade, por conseguinte) nas peças publicitárias. Isso, no entanto, não representa agressão ao direito dos espectadores à mensagem verdadeira, porque a percepção do fantasioso afasta a possibilidade de qualquer pretensão fundada na realidade dos fatos.”

 

Ou seja, segundo a citação acima do autor Ulhôa, não é qualquer inverdade contida na publicidade que é ilegal, é ilegal aquilo que apresente violação ao direito do consumidor, que o iluda em relação àquele produto, de forma que o consumidor se sinta enganado. É preciso que a empresa e a agência responsáveis pelo anúncio saibam diferenciar a publicidade persuasiva, que encanta o consumidor ao ponto de fazê-lo comprar tal produto, da publicidade enganosa, que apesar de encantar o consumidor, está o encantando com inverdades que ferem seus direitos como consumidor, sendo este protegido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Deve-se ter em vista também o risco que o consumidor se expõe, pois ao fazer uma publicidade, principalmente de marcas conhecidas que são feitas com pessoas famosas, o consumidor, ao confiar na marca e levando em conta também a credibilidade da pessoa que apresenta o produto, consome tal produto.

Melo Neto (2001) explica que a partir do momento em que a empresa deixa de cumprir com suas obrigações sociais com quem quer que seja: empregados, clientes, fornecedores, acionistas, ela perde o seu capital de Responsabilidade Social, a sua credibilidade, prejudica a sua imagem e ameaça a sua reputação, podem ocorrer prejuízos maiores como: acusação de injustiça social, boicote de consumidores, reclamações dos fornecedores e revendedores, queda nas vendas e até mesmo riscos de falência.

Para que a empresa não sofra essas consequências ou corra esses riscos, a mesma tem o dever em assumir uma atitude transparente, responsável e ética em suas relações com o seu público-alvo, principalmente ao expor sua publicidade, devendo ser sincera quanto a qualidade de seus produtos.

Os consumidores precisam saber o que irão consumir e precisam ter uma atenção redobrada antes de se deixarem levar pelas propagandas que são veiculadas, já que estas sempre tem a intenção de convencer que aquele produto ou serviço ofertado é o melhor, levando os agentes publicitários e empresários a utilizarem de estratégias inviáveis, acabando por ludibriar os consumidores.

Os riscos que uma publicidade enganosa pode trazer aos seus consumidores são infinito e como já dito no presente trabalho, pode trazer inúmeros danos a empresa e até mesmo aos consumidores, como no exemplo aqui dado do anticoncepcional Microvlar.

 

 

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Destarte, tendo em vista os argumentos expostos, nota-se como um deslize feito na publicidade de uma empresa pode acarretar inúmeros danos, tanto ao empresário quanto aos consumidores, mas como pode ser visto, a agência publicitária e as celebridades das propagandas podem responder se for comprovado que o seu dano é decorrente de dolo ou culpa.

Além do mais sabe-se que os consumidores são protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor, por isto a publicidade deve ser verdadeira e se assim não for será punido o responsável pela veiculação destas mensagens enganosas, desta forma, como já dito no presente trabalho a pessoa que causar dano a um terceiro irá responder civilmente pelos seus atos.

Toda e qualquer mensagem publicitária que venha a ser veiculada deverá ser coerente com o que realmente o produto ou serviço oferece, para que não haja danos a quem quer que seja empresário ou consumidores. O empresário deve agir com reponsabilidade para com os consumidores, pois se não agir, sendo desonesto quanto a seu produto e prejudicando seu público alvo, terá consequências negativas.

Por fim, conclui-se que por mais que a empresa objetive o lucro, esta deve agir com cautela ao elaborar sua publicidade, visto que com a publicidade enganosa a empresa atinge negativamente sua principal mola propulsora: o mercado.

REFERÊNCIAS

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COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Vol. 1. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

COELHO, Fabio Ulhoa. O empresário e os direitos do consumidor. São Paulo: Saraiva: 1994. p. 249.

COSTA, Maria Ivanúcia; MENDES, Marcília. A publicidade como ferramenta de consumo: uma reflexão sobre a produção de necessidades. Disponível em: . Acesso em: mar. 2014.

GRINOVER, Ada Pellegrini, et al. Código  Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini, apud, OLIVEIRA, Josinaldo Leal de. A função social da celebridade. Jus Navigandi. Disponível em: .  Acesso em: 21 de setembro de 2010.

MELO NETO, Francisco Paulo de; FROES, César. Gestão da responsabilidade social corporativa: o caso brasileiro. Rio de Janeiro: Qualitymark, 2001.

NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

SPERANZA, Henrique. Publicidade enganosa e abusiva. In : Âmbito Jurídico Disponível em:. Acesso em: fev. 2014.

Schering é condenada a indenizar Maitê Proença. Disponível em: < http://www.estadao.com.br/arquivo/arteelazer/2000/not20001109p5769.htm> . Acesso em: abr. 2014.

1Paper apresentado à disciplina Teoria Geral do Direio Empresarial, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco - UNDB.

2 Alunas do 3º Período, do Curso de Direito, da UNDB.

3 Professor Esp., orientador.