A responsabilidade dos devedores solidários encontra-se disciplinada nos art. 124 e 125 do CTN:
Publicado em 13 de agosto de 2014 por Amanda Cruz Pereira
A responsabilidade dos devedores solidários encontra-se disciplinada nos art. 124 e 125 do CTN:
“Art. 124 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.”
Nesse contexto, podemos observar que no direito tributário só existe a possibilidade de solidariedade passiva, tal solidariedade se da quando cada um dos devedores solidários responde pelo todo devido.
Ao analisarmos o art -124, constatamos que a solidariedade tributaria se divide em duas;
a) Natural: Ocorre quando o fato gerador da obrigação tributaria principal possui duas ou mais pessoas com interesse em comum.
b) Legal: Como o próprio nome já diz, ocorre sob determinação da lei que dita expressamente quem responderá solidariamente pela obrigação tributaria.
Vale resaltar que na solidariedade tributaria como já prever o parágrafo único do art.124 do CTN, não comporta beneficio de ordem, ou seja, a obrigação será cobrada a qualquer um dos coo devedores, sem atender a uma ordem de preferência, cabendo ao Estado escolher a quem deve cobrar.
- É natural que o pagamento do tributo efetuado por um coo devedor estender-se a aos demais, haja vista a individualidade das obrigações.
O devedor que pagou a divida toda, extinguindo o credito tributário, caso tenha interesse, poderá exercer o direito de regresso. Exemplo: duas pessoas importam o bem, sendo, assim, solidariamente responsável pelo imposto de importação. Caso o pagamento integral seja feito por um deles, será ao pagador viabilizado o direito de pleitear a devolução do valor correspondente a metade.
- Quando a extensão dos efeitos da isenção e da remissão, ressalvando os benefícios de outorgar pessoal.
- A interrupção da prescrição, por sua vez em beneficio ou em prejuízo de um codevedor, estende-se a todos.