A responsabilidade dos devedores solidários encontra-se disciplinada nos art. 124 e 125 do CTN:

“Art. 124 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II - as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

Art. 125 - Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.”

           

 Nesse contexto, podemos observar que no direito tributário só existe a possibilidade de solidariedade passiva, tal solidariedade se da quando cada um dos devedores solidários responde pelo todo devido.

             Ao analisarmos o art -124, constatamos que a solidariedade tributaria se divide em duas;

a)                          Natural: Ocorre quando o fato gerador da obrigação tributaria principal possui duas ou mais pessoas com interesse em comum.

b)                          Legal: Como o próprio nome já diz, ocorre sob determinação da lei que dita expressamente quem responderá solidariamente pela obrigação tributaria.

 

 

Vale resaltar que na solidariedade tributaria como já prever o parágrafo único do art.124 do CTN, não comporta beneficio de ordem, ou seja, a obrigação será cobrada a qualquer um dos coo devedores, sem atender a uma ordem de preferência, cabendo ao Estado escolher a quem deve cobrar.

 

  • É natural que o pagamento do tributo efetuado por um coo devedor estender-se a aos demais, haja vista a individualidade das obrigações.

O devedor que pagou a divida toda, extinguindo o credito tributário, caso tenha interesse, poderá exercer o direito de regresso. Exemplo: duas pessoas importam o bem, sendo, assim, solidariamente responsável pelo imposto de importação. Caso o pagamento integral seja feito por um deles, será ao pagador viabilizado o direito de pleitear a devolução do valor correspondente a metade.

  • Quando a extensão dos efeitos da isenção e da remissão, ressalvando os benefícios de outorgar pessoal.
  • A interrupção da prescrição, por sua vez em beneficio  ou em prejuízo de um codevedor, estende-se a todos.