A atividade advocatícia é uma atividade meio e não fim, assim, a responsabilidade do advogado é subjetiva, ou seja, somente é responsável pela sucumbência se atuar com culpa ou dolo, sendo que a culpa ocorre no caso de imperícia, imprudência ou negligência.
Em questões envolvendo Benefício Previdenciário a atuação do advogado é muito vantajosa (para o próprio profissional) posto que em razão da natureza da demanda não há o chamado julgamento extra petita, ou seja, na hipótese do advogado fundamentar de forma equivocada sua demanda ou pleitear benefício diverso daquele ao qual o cliente faz jus, desde que preenchidos os requisitos autorizadores, o juiz irá deferir a demanda.
Obviamente isto não justifica a falta de zelo para bem elaborar suas peças ou desconhecimento total da legislação previdenciária, mas a responsabilidade do advogado em questões envolvendo Benefício Previdenciário é reduzida sobremaneira.
Diante do princípio constitucional que autoriza a concessão de benefício previdenciário diverso do pleiteado na Ação (bem como a revisão por fundamento distinto do apresentado) temos que o advogado deve se ater para, de forma alguma perder prazos processuais, sempre velando pelo bom andamento do processo.
Por cautela, em que pese o seu conhecimento jurídico, recordo como é realizada a contagem dos prazos processuais:
Dia 13 de janeiro, terça feira, a senteça é publicada no Diário Oficial.
Esta Sentença somente será considerada publicada dia 14 de janeiro.
O prazo somente começará correr dia 15 de janeiro e não será interrompido.
Dia 30 de janeiro o advogado deverá protocolar sua Apelação.
Cito:
“(...)na ação de responsabilidade ajuizada por esse prejuízo provocado pelo profissional do direito, o juiz deverá, em caso de reconhecer que realmente ocorreu a perda dessa chance, criar um segundo raciocínio dentro da sentença condenatória, ou seja, auscultar a probabilidade ou o grau de perspectiva favorável dessa chance.

Resulta que, em se confirmando que a ação não examinada (por erro do advogado) era fadada ao insucesso, se fosse conhecida e julgada, o advogado, mesmo errando no antecedente, não responde pela conseqüência. Isso porque equivale a afirmar que a obrigação, mesmo mal desempenhada, terminou produzindo, por vias oblíquas, o único resultado que dela se esperava, ou seja, absolutamente nada.
(Responsabilidade Civil do Advogado, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, nº 21, jan-fev 2003, p. 127 e seguintes.)
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Texto extraído de TEOR PREVIDENCIÁRIO, obra de autoria de Fabiana Fernandes de Godoy.
Para mais informações, acesse:
http://www.advocaciagodoy.adv.br/teor_vol1.htm