Meggie Berleis

RESUMO

A presente pesquisa visa traçar algumas linhas esclarecedoras acerca do tema abandono moral nas relações entre pais e filhos, pretendendo demonstrar como surgiu referido tema, a evolução do campo da responsabilidade civil e a evolução do instituto família. Pretende-se demonstrar também quais são os deveres impostos pela Constituição Federal do Brasil aos pais em relação aos filhos, tais como: dever de cuidado, educação, saúde, lazer, convivência familiar, entre outros, demonstrando os danos que podem ser causados à personalidade da criança quando tais deveres não são cumpridos pelos pais. Pretende-se por fim, demonstrar quando está configurado o abandono moral, que é a causa de uma lesão a certos direitos da personalidade da criança, ferindo assim sua dignidade e ensejando um dano moral, o qual deve ser compensado pelo causador do dano.

PALAVRAS-CHAVE: abandono moral; convivência familiar; lesão aos direitos da personalidade; dano moral; dignidade da pessoa humana.

INTRODUÇÃO

O ramo do Direito da Família é uma parte do Direito que deve estar sempre se atualizando, conforme as transformações que a sociedade vai passando, sob pena de não corresponder à realidade. É inegável que a família de hoje não se parece com a família de alguns anos atrás, por isso a necessidade de tal ramo sempre estar se aprimorando.
Sem dúvida alguma, dentre os temas que estão surgindo, o abandono moral é um dos que mais tem gerado discussões e controvérsias. Afinal, como muitos se perguntam: amor tem preço? Quando se configura o abandono moral e o que o mesmo causa às suas vítimas? Abandonar um filho é um ato ilícito? São esses e outros questionamentos que pretende-se analisar no presente estudo, que tem por principal finalidade, tentar demonstrar a evolução do instituto família, vislumbrando a caracterização do abandono moral dentro do contexto atual do Direito Civil, mostrando-se ainda, as possíveis conseqüências de tal abandono, dentre elas, a responsabilização do agente causador do dano.
Segundo Rui STOCO, a origem da palavra responsabilidade, advém do latim respondere, responder, ou seja, "a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos".
Outro objetivo da presente pesquisa, é tentar demonstrar que o dano moral não resta configurado meramente através de sentimentos como dor, humilhação ou vexame como muito já foi dito, mesmo porque tais critérios são muito variáveis e traziam uma insegurança ao universo jurídico.
Na atualidade, o dano moral é visto como aquele que ocorre a partir de uma lesão a um dos direitos de personalidade que estão previstos constitucionalmente, sendo que a lesão a estes direitos acarreta numa lesão a dignidade da pessoa humana, ensejando assim, um direito de compensação.
Diz-se "compensação", porque os direitos da personalidade não possuem valor pecuniário, sendo a indenização uma forma de compensar a vítima pelo dano sofrido, e ainda, porque a finalidade da indenização deixou de ser meramente punitiva ao agente causador do dano.
Pretende-se também demonstrar, que o abandono moral não ocorre meramente quando um dos genitores deixa de dar afeto e amor ao menor, mas sim quando tal genitor não participa da vida do filho, se mostra omisso para contribuir com a educação do menor e para conviver com o mesmo, quando o genitor deixa de prestar a devida assistência à criança, prevista constitucionalmente no artigo 229 da Constituição Federal, enfim, quando um dos genitores não cumpre com sua função, assim gerando um dano à personalidade da criança ou do adolescente, que necessita tanto do pai como da mãe para sua plena formação. Tem-se que tal fato ocorre principalmente entre pais separados, embora também possa ocorrer entre pais ainda unidos pelos laços conjugais.
Ainda, com o presente trabalho pretende-se compreender o que os tribunais brasileiros estão pensando à respeito de citado tema e o que os nossos julgadores estão decidindo sobre essa questão, assim como pretende-se entender suas razões e critérios para optar por tais decisões.