A RESPONSABILIDADE CIVIL PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DE TÍTULO DE CRÉDITO NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO: A anotação indevida em cadastro de proteção ao crédito e suas consequências. ¹

                       Dandara Maria Sá Ribeiro          

Luane Índia do Brasil²

               Humberto Oliveira³

SUMÁRIO: Introdução: 1- Os Títulos de Crédito: Tipos e Características; 2- A responsabilidade civil: Histórico e características 3- A inscrição devida de título junto aos sistemas de proteção de crédito: Possibilidades e Conseqüências; 4- A inscrição indevida de título junto aos sistemas de proteção de crédito: Possibilidades e Responsabilidade Civil através dano moral, material e pessoal; Conclusão; Referências.

 

RESUMO

Este presente trabalho tem como escopo caracterizar os títulos de crédito e apresentar seus tipos e entender como e quais as possibilidades da inscrição ou não de titulo de credito junto aos sistemas de proteção de crédito. Além disso, entender a responsabilidade civil e fomentar quais são as possibilidades e consequências da inscrição indevida de título junto aos sistemas de proteção ao crédito caracterizando as possíveis indenizações por danos morais, materiais e pessoais decorrentes dessa inscrição indevida.

INTRODUÇÃO

 

A partir de um acréscimo desenfreado do consumismo, foram criados órgãos de proteção de crédito, cuja função é fornecer informações sobre o consumidor, para que se tenha uma concessão de crédito ou não em algum estabelecimento comercial. Seu principal objetivo é manter o equilíbrio entre as relações de consumo, a fim de se evitar perdas e prejuízos. Porém tais estabelecimentos apresentam vários pontos de desequilíbrio, tal como a inclusão indevida do consumidor, ocasionando assim registros indevidos, o que traz várias consequências inesperadas e danos ao consumidor. Em princípio, toda atividade que acarreta prejuízo gera responsabilidade, e desse modo à obrigação ou dever de indenizar. Logo, a relação dos títulos de crédito com a inscrição indevida está no adimplemento da dívida.

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¹Paper apresentado à Disciplina de Títulos de Crédito do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

² Alunas do 5º período vespertino da UNDB.

³ Professor mestre, orientador.

1- OS TÍTULOS DE CRÉDITO: TIPOS E CARACTERÍSTICAS;

Os Títulos de Crédito no Brasil são regulados por normas próprias, sendo aplicado o Código Civil de forma suplementar. Sua criação surgiu em decorrência da criação do crédito e logo após empunhou-se a necessidade do instrumento, o qual ensejou a formação de títulos de crédito. Logo se trata de um documento criado cominando obrigações que nasce de uma declaração unilateral de vontade e somente produz efeitos quando preenche os requisitos da lei. Nos dias atuais, com a evolução dos sistemas bancários e os meios de cobranças virtuais, tem-se diminuído em muito a circulação dos Títulos de Crédito.  

Assim, a respeito dos títulos de crédito, menciona RIZZARDO:

“Destina-se além de representar o crédito, a fazer prova do direito, vindo com exigibilidade. O crédito revela confiança e certeza na probabilidade de solvência da pessoa que o reconheceu. Todavia, sem o documento que contenha os requisitos necessários desguarnece-se de certas garantias, dificultando a sua exigibilidade. Não fica o credor impedido de procurar o recebimento, o que se pode fazer através de uma ação de rito ordinário. Já a materialização em título aperfeiçoa a sua existência e introduz garantia na imposição do pagamento.” (RIZZADO, p. 5).

Desde o momento em que se desenvolveram as relações comerciais, ou amentou-se a circulação de riquezas, onde se envolveu a utilização de negócios e contratos, surgiu a necessidade de documentar os direitos e obrigações, afim de que se confira segurança nas transações. Os títulos de crédito são compostos de duas acepções: a de sentido estrito, que engloba títulos cambiários, que existem por si, independentes, abstratos, cartulários, como notas promissórias, letra de câmbio, cheque; e aquela em sentido lato, contendo obrigação a ser prestada, já definida e delimitada em contratos causais, como de compra e venda, empréstimo e concessão de crédito.

A função primordial dos títulos de crédito está em representar uma obrigação primada pela certeza e liquidez, a ser prestada pelo credor. Suas características foram elencadas de melhor forma por Cesare Vivante e depois pelo Código Civil, na qual considerou os títulos de crédito como documento como necessário para o exercício do direito literal e autônomo. Segundo já mencionado, os títulos se constituem de um documento de direito reconhecido e certo, formado pelas partes, que a lei reveste de certas qualidades. Para cumprir a função de facilitar e agilizar a circulação de riquezas, estes possuem certas características especiais, são elas a literalidade, a autonomia, cartularidade, independência, abstração, circulação, formalismo, solidariedade, a executividade do título, predominância do caráter pro solvendo, oponibilidade das exceções e dentre outras características que são aspectos peculiares dos títulos de crédito, na qual se permite ter uma visão geral do seu papel nas relações jurídicas. A responsabilidade contratual está em decorrência de uma obrigação contratual, em que um dos contratantes acaba por causar prejuízos ao outro.

2- A RESPONSABILIDADE CIVIL: HISTÓRICO E CARACTERÍSTICAS.

A responsabilidade civil tem seu cunho histórico arraigado às formas de buscar o melhor equilíbrio entre as relações de credor e consumidor. Assim destaca o entendimento de Gagliano e Pamplona: “Nas primeiras formas de sociedade, bem como nas civilizações pré-romanas, origem do instituto está calçada na concepção de vingança privada, forma por certo rudimentar, mas compreensível do ponto de vista humano”. Deste modo, era notável como a reparação era severa, ou seja, como era reparado o dano. Porém, com o tempo foi se mudando essa concepção de aplicação de justiça, sobreveio a arbitragem privada e pública. E a partir daí a justiça passou a ser repensada, buscando os meios de analisar e adequar à relação de dano, nexo de causalidade e a medida de sua aplicação. Visto que o Código Civil era insuficiente para a defesa do consumidor, o CDC criou um sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo.

A responsabilidade civil é definida como uma obrigação que incube uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outrem, tanto por fato próprio como por fato ou coisa que dela dependam. Tal conceito abre questionamentos para identificar se o prejuízo da vítima deve ou não ser reparado por quem causou. Sendo assim confirmado, cumpre estabelecer em que condições e de que maneira esse prejuízo será reparado. Assim como elucida Maria Helena Diniz sobre a responsabilidade Civil: “Aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral e/ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde”.

Tal responsabilidade trás consigo certas problemáticas nas relações de consumo entre o credor e o consumidor. O exemplo disso é a inscrição indevida em cadastro de proteção de crédito, onde reside um fato específico, de que a anotação indevida acaba gerando consequências como abalo de crédito a consumidores fiéis a suas obrigações e a consumidores contumazes, restando a estes a possibilidade de intervir por danos morais e daí necessidade de esclarecer a conduta em que levou à negativação do crédito.

Com relação aos danos de ordem moral, é salutar entender sua relação com a responsabilidade civil. Uma vez que esta tem guarida jurídica e em um de seus aspectos, está em reparar o dano causado por esse conjunto de faculdades moral adequado ao modo de ser de todo indivíduo. Logo, partindo do pressuposto legal, para haver dano, é necessário que alguém, agindo de forma comissiva ou omissiva, cause dano à terceiro. Assim o Código Civil, em seu artigo 186 preceitua que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, o que pode- se aferir que o ato ilícito pode ser de ordem exclusivamente moral.

No estudo em apreço, são postas em questão responsabilidades civil de ordem subjetiva e objetiva, atinente à negativação indevida em Órgão de Proteção ao Crédito. A responsabilidade subjetiva é caracterizada como aquela que depende da prova de que o seu causador agiu com culpa, ou seja, a culpa é o elemento a ser apurado na responsabilidade subjetiva, portanto cabe aquele que reclama provar a culpa de quem transgrediu e, desta forma buscar a tutela de seu direito. Com o reconhecimento de tal vulnerabilidade, tornou-se imperioso que o Código de Defesa do Consumidor adotasse a modalidade de responsabilidade independente do elemento culpa, mas que se baseasse no risco adotou-se então a responsabilidade objetiva como regra.

Nesse diapasão, devido à evolução acelerada das relações de consumo, uma vez que foi entendido que pode existir a responsabilização sem culpa, em virtude do risco da atividade desenvolvida pelo agente. Rui Stoco, avalia sob prismas diferentes a teoria do risco, onde elucida que “a teoria do risco é fonte de responsabilidade objetiva, pois é pelo risco, e não pela culpa, que se atribui a determinado credor, mesmo não agindo com culpa, em caso de dano patrimonial ou moral, venha a ser responsabilizado”. No que tange a responsabilidade civil do credor, esta está relacionada à função de prestar serviços ao consumidor, logo, a própria legislação pertinente caracteriza a vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor em relação ao credor. Logo, nesta relação em questão a culpa desaparece, restando o dano e a causa, restando à culpa do credor presumida.

No caso em questão, ocorre que, muitos abusos são cometidos por órgãos de proteção de crédito. A inscrição do nome do consumidor só é válida se preencher alguns requisitos, ou seja, se for débito certo. O inadimplemento do consumidor pode gerar a sua inscrição no banco de dados de consumidores resultando na negativação do nome do cliente junto aos órgãos restritivos de crédito, sendo esse exercício regulamentado pelo Código de Defesa do Consumidor a fim de proteger as relações de consumo.

Os objetivos inerentes da indenização nos casos de anotação indevida em cadastro de proteção de crédito é recompor o bem jurídico ofendido, restituindo o lesado tal qual se essa situação do fato danoso não tivesse ocorrido. Tem uma dupla finalidade a aplicação da pena, uma de compensar a vítima pelos transtornos e prejuízos sofridos e desestimular o ofensor a praticar atos nocivos a terceiros.

Os bancos de dados e seus usuários respondem civilmente e solidariamente pelas relações que são irregulares que sucederam na sua operação, além de responsabilidades administrativas e penais. É de conhecimento geral os reflexos que a inscrição indevida em um sistema de proteção de crédito trás às pessoas, que têm seu crédito restrito. Eduardo Gabriel Saad se posiciona sobre o assunto:

Se um consumidor sofre qualquer prejuízo porque não conseguiu realizar a compra do bem de que necessita porque um banco de dados ou um cadastro informou ao fornecedor erradamente que ele não oferece a garantia de pagamento, assiste-lhe o direito de postular em juízo uma compensação financeira pelos danos consequentes.

No âmbito da responsabilidade civil, a relação estabelecida entre os sistemas de proteção de crédito e o consumido é extracontratual. Sendo o consumidor sempre tutelado nessa relação, podendo pleitear indenização quando tiver seu nome indevidamente negativado, pois aí, ocorre uma ofensa ao direito da personalidade, tendo sua imagem denigrida perante o mercado de consumo.

3- A INSCRIÇÃO DEVIDA DE TÍTULO JUNTO AOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO: POSSIBILIDADES E CONSEQÜÊNCIAS

Precisamos primeiramente tecer alguns comentários sobre o sistema de proteção ao crédito existente no Brasil, que são principalmente dois: o SPC e a SERASA. Esses sistemas de proteção foram criados para que se pudessem realizar compras a prazo, o uso de títulos de crédito para as compras a prazo é bastante comum, com isso se diferenciaria aqueles bons pagadores que assumem os seus compromissos daqueles maus pagadores que teriam então seu nome fixado no serviço de proteção ao crédito.

O SPC surgiu primeiramente em Porto Alegre já na década de 50 seguindo o mesmo modelo para São Paulo posteriormente. Hoje em dia há diversos cadastros de proteção ao crédito formado por diferentes lojistas, sendo o maior deles o ligado a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas. O outro grande banco de cadastro de dados é a SERASA sigla que representa a Centralização de Serviços dos Bancos S.A e foi criada em 1968.

Quando um título de crédito não é pago na data estipulada o credor pode protestar esse pagamento contra o devedor, que é um devedor cambial. Esse protesto deve ser realizado no Cartório de Protesto da respectiva comarca e apresentado o título de crédito que o devedor não realizou o pagamento. O credor pagará então um valor correspondente ao protesto chamado de emolumento. As regras para o protesto se encontram principalmente nos artigos nos artigos 29 e 30 do decreto 2044.

Art. 29. O instrumento de protesto deve conter: 

I. a data;

II. a transcrição literal da letra e das declarações nela inseridas pela ordem respectiva;

III. a certidão da intimação ao sacado ou ao aceitante ou aos outros sacados, nomeados na letra para aceitar ou pagar, a resposta dada ou a declaração da falta da resposta. A intimação é dispensada no caso de o sacado ou aceitante firmar na letra a declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa de falência do aceitante.

IV. a certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou para pagar. Nesta hipótese, o oficial afixará a intimação nos lugares de estilo e, se possível, a publicará pela imprensa;

V. a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

VI. a aquiescência do portador ao aceite por honra;

VII. a assinatura, como sinal público, do oficial do protesto.

Parágrafo único. Este instrumento, depois de registrado no livro de protestos, deverá ser entregue ao detentor ou portador da letra ou àquele que houver efetuado o pagamento.

Art. 30. O portador é obrigado a dar aviso do protesto ao último endossador, dentro de dois dias, contados da data do instrumento do protesto e cada endossatário, dentro de dois dias, contados do recebimento do aviso, deve transmiti-lo ao seu endossador, sob pena de responder por perdas e interesses.

Além disso, cabe ressaltar que de acordo com o art. 2º, parágrafo 2º da lei 427, de 22-1-1969 quando se referirem a letra de câmbio ou nota promissória não podem ser levadas a protesto se não possuírem registro.

O protesto garante ao credor direito de regresso contra todos os co-obrigados garantindo assim a função conservatória do direito. O protesto também é um meio de forçar o pagamento da dívida pretendida por que é através dele que o nome do devedor e de seus co-obrigados vão para o SPC e Serasa, provando-se assim a insolvência do devedor.

A inscrição de título de crédito nos sistemas de proteção ao crédito colocando o nome do devedor assim no SPC e na Serasa é devida quando há falta de pagamento provada deixando assim um débito e um prejuízo ao credor que irá cobrar seus direitos.

4- A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE TÍTULO JUNTO AOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO: POSSIBILIDADES E RESPONSABILIDADE CIVIL ATRAVÉS DANO MORAL, MATERIAL E PESSOAL.

O Código do Consumidor criado em 1990, foi feito para regulamentar e proteger o consumidor que notoriamente é a parte mais hipossuficiente na relação comercial. O cadastro de proteção ao crédito está regulamentado no artigo 43 do Código e tem a seguinte redação:

 Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

        § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

        § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

        § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

        § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Como se vê esse artigo regula no país todos os cadastros de crédito no qual os consumidores que comprovadamente não pagaram certa dívida serão nomeados no cadastro. Apesar da legislação regulamentar a inscrição de cliente no cadastro é rotineira a inscrição indevida de título e conseqüentemente do devedor em cadastro de proteção ao crédito. Pela crescente inserção indevida, o número de processos que ocorrem sobre o caso aumentaram bastante nos últimos tempos e existem variam decisões judiciais a respeito do caso, como exemplo temos:

EMENTA recurso inominado. ação indenização por dano moral decorrente de protesto indevido e posterior inscrição em órgãos de proteção ao crédito. dano moral ocorrente.O autor demonstrou que nada devia à ré, e, portanto, fora indevidamente protestado um título de crédito em seu nome. Em razão da existência do protesto do título, seu nome foi incluído em órgãos de restrição ao crédito. A alegação da ré, no sentido de que não tem responsabilidade pelo protesto, já que determinara ao banco apresentante do titulo que ele fosse retirado da carteira de cobrança, não procede. Se houve falha na prestação de serviço do banco, isto deve ser objeto de ação regressiva.Em relação ao autor, porém, a parte autora tem responsabilidade, até porque a carta de anuência para baixa do protesto só foi emitida em maio de 2011, muito tempo, portanto, posterior ao protesto do título. Tratando-se de dano in re ipsa, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO.

 

No caso em questão o autor da inscrição foi condenado a indenizar o réu por inscrição indevida no sistema de proteção ao crédito e por não retirar o protesto que fez do título de crédito que estava regular, foi condenado a pagar danos morais a vítima. 

O autor da inscrição indevida de devedor nos sistemas de proteção ao crédito seja ele pessoa física ou pessoa jurídica tem responsabilidade civil pelo ato em questão, pois esta tem como finalidade a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causados a terceiros e por isso deve indenizar o réu através do dano moral embutido no conceito de dano pessoal e pelo dano material.

Sobre o dano moral devemos primeiro citar um conceito do autor Sergio Iglesias:

O dano moral, na verdade, vem a reconhecer bens jurídicos desvencilhados do patrimônio, tratando de bens inerentes a personalidade humana, como a honra, a vida, a liberdade etc. A seu turno, poderá haver danos de outra natureza, assim denominados como o dano à imagem, ao autor etc., mas todos basicamente, tem como fundamento o direito de personalidade, e nela se assenta o conceito de proteção jurídica. (IGLESIAS, SÉRGIO. 2003)

O dano moral passa por uma perspectiva do juiz, que deve avaliar a gravidade do fato e dinamizar quanto de dano moral acarreta na determinada situação. A moral quando abalada atinge principalmente a consciência do individuo, há assim uma revolta contra a injustiça cometida o que se concebe como integridade moral.

A aplicação do dano moral tem como objetivo compensar a vítima de certo modo pela inserção indevida em cadastro de proteção ao crédito, mas esse não é seu principal objetivo, que é a retaliação por prática abusiva por parte do autor e que serve de exemplo para que a prática não mais ocorra e que tenha consciência para na próxima vez que protestar título de crédito e posterior inserção do devedor nesse cadastro observe de forma mais segura evitando esse transtorno.

Sobre o dano material, são aqueles danos referentes ao patrimônio, a questão econômica diferenciando- se do dano moral que não visa esse objetivo. O dano material é cabível nesse tipo de situação, pois o tempo em que o devedor teve seu título de crédito indevidamente protestado e seu nome constado no cadastro de proteção ao crédito produz prejuízos a ele que será afetado economicamente. O afetado que não poderá usufruir do crédito em praça e não poderá comprar ou realizar transações econômicas afetando diretamente no seu rendimento econômico. A indenização nesse caso tem como ressarcir o réu por possíveis transações econômicas que o mesmo poderia realizar e não o fez por estar impedido de realizá-las com seu nome no serviço de proteção ao crédito. Como se percebe a responsabilidade civil daquele que protesta indevidamente título de crédito e posterior inclusão no cadastro de proteção ao credito se converte em reparação através do dano material e do dano moral que este inserido no dano pessoal. Há sem dúvida com a realização de cadastro indevido do cliente um abalo moral, na consciência além de trazer ao devedor situações de constrangimento e dano patrimonial, pois o mesmo ficou impedido de realizar transações econômicas.

CONCLUSÃO

 

Pelo assunto exposto percebe-se a grande importância do tema em relação aos títulos de crédito. Vimos que o protesto de título de crédito deve ser feito seguindo certos critérios e que a inclusão do título de crédito em sistema de proteção acarreta que o devedor terá seu nome também no sistema de crédito e impedido será de realizar atividades econômicas na praça. Já a indevida inscrição de pessoa em cadastro de proteção de crédito por título de crédito protestado indevidamente gera bastante dificuldade e sérios prejuízos ao devedor cadastrado indevidamente. O dano moral embutido dentro do dano pessoal e o dano material são pedidos pela parte lesada como meio de ressarcimento pelos danos de pessoais e pela impossibilidade de novos contatos econômicos pro parte lesada.

Entendemos que o sistema de proteção de crédito é uma ferramenta importante e útil para a separação entre os lojistas principalmente do bom e mau pagador, protegendo esses primeiros, mas também como foi visto é preciso e isso fica evidente nos dias de hoje um melhor ajuste dos sistemas de proteção ao crédito pra que pessoas não tenham seus nomes indevidamente colocados nessa lista para que não ocorram injustiças e a honra e o patrimônio das pessoas sejam preservados da melhor maneira possível.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS:

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ASSIS, Araken de. Indenização do Dano Moral, Revista Jurídica, n. 236, jun/97.

COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. São Paulo: Ed. Saraiva.2002.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. v. 4. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 200.

EMENTA recurso inominado. ação indenização por dano moral decorrente de protesto indevido e posterior inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Dano moral ocorrente . Recurso inominado nº 71003506037. Terceira Turma Recursal Cível. Comarca de São Vicente do Sul. RECORRENTE. IRGOVEL - INDUSTRIA RIOGRANDENSE DE OLEOS VEGETAIS LTDA. RECORRIDO. ARTEMIO INACIO HOFART.

FILHO, Altair Rodrigues Lopes. O dano moral decorrente da inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito. Rio de Janeiro. 2009.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Parte Geral. 12. ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2010.

IGLESIAS, Sérgio. Responsabilidade civil por danos à personalidade. Barueri-SP: Ed.Manole. 2003.

JUNIOR, Cláucio Coelho de Souza. Registro Indevido de Pessoa Física pelos Estabelecimentos Comerciais com ênfase no SPC. Disponível em: http://www.pergamum.univale.br/pergamum/tcc/Registroindevidodepessoafisicapelosestabelecimentoscomerciaiscomenfasenospc.pdf. Acesso em 05 de Nov. 2012.

REIS, Fernanda. Inclusão indevida em cadastro de restrição ao crédito. Disponível em: <http://www.acessa.com/seusdireitos/arquivo/consumidor/2012/07/24-observacoes-sobre-inclusao-indevida-em-cadastros-de-restricao/>. Acesso em: 05 nov 2012.

RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de Crédito. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Títulos de Crédito. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 5. ed. São Paulo: LTr, 2002.