Este artigo tem por finalidade demonstrar que o direito do trabalhador está previsto na Carta Maior de 1988 como um direito social, cabendo ao Estado por intermédio do órgão competente que é o Ministério do Trabalho a inspeção/fiscalização das condições de trabalho do empregado e as condições oferecidas pelo empregador.

Os sindicatos e as Associações dos Empregados devidamente qualificados para exercer a função fiscalizatória juntamente com o Ministério do Trabalho por meio de suas secretarias estaduais competem à fiscalização desses atos, devendo estes, estar devidamente amparados pela lei.

Recentemente em uma pesquisa ao site da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito- CONTEC, as estatísticas demonstram que diversas empresas de médio e grande porte omitem os acidentes de trabalho dos seus empregados, esses dados alarmantes são do anuário da Previdência Social que foi divulgado no dia 02/10/08.

Mediante o acidente de trabalho, o empregado acidentado tem direito de ingressar com ação de reparação de danos morais e materiais em face de todos os constrangimentos e prejuízos sofridos.

Palavras Chave: Empregado; Acidente de Trabalho; Indenização.

1 INTRODUÇÃO

A responsabilidade civil nas relações de trabalho é sem sobra de dúvida uma das relações jurídicas mais complexas, pois envolve a bilateralidade, ou seja, de um lado o empregador, que pode ser pessoa física ou jurídica, e do outro lado, o empregado.

Gagliano e Pamplona Filho (2005, p. 255-265), explicam que por essa razão, o sistema normativo brasileiro, destina ao pólo hipossuficiente, o Empregado, uma proteção maior nas relações de direito material trabalhista, pois a tutela dos hipossuficientes leva a consagração do princípio básico da proteção, justamente por causa deste princípio, justifica-se a previsão do art. 442 da Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT (1943, p.908), ‘’ Contrato Individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego ‘’.

Os citados autores esclarecem em sua obra que para ficar caracterizada uma relação de emprego, deve-se observar se estão presentes no mesmo, estes quatro elementos indispensáveis:

Pessoalidade: o contrato de emprego é estabelecido Intuito Personae, juntamente com a pessoa.

Onerosidade: todo contrato de trabalho não é gratuito, devendo sempre haver uma contraprestação pelo labor desenvolvido.

Permanência ou Não Eventualidade: entende-se aqui a idéia de habitualidade na prestação laboral, para esse elemento existir não é exigido o trabalho em todos os dias da semana, mas sim uma periodicidade razoável.

Subordinação: trata-se do estado em que o empregado se coloca perante o empregador, quando por força do contrato individual, põe sua energia pessoal à disposição da empresa para a execução dos serviços necessários aos seus fins.

De acordo com a CLT (1943, p. 877) em seu artigo 2º e 3º, conceitua empregador e empregado respectivamente.

Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

Art.3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Com isso, quem deve assumir os riscos da atividade econômica é o empregador, pois o empregado se subordina juridicamente de forma absoluta ao poder patronal de direção.

Mas afinal de quem é a responsabilidade?. Essa frase extremamente comentada em nosso cotidiano demonstra a real importância do estudo da responsabilidade civil dentro do nosso ordenamento jurídico Gagliano e Pamplona Filho (2005, p.1).

Para Silva (2007, p. 1222), a palavra responsabilidade tem origem no verbo latino Respondere, que em sentido geral, exprime a idéia de obrigação de se responder por alguma coisa.

Do mesmo modo Gagliano e Pamplona Filho (2005, p. 3) preceituam que a responsabilidade para o direito é uma obrigação derivada, um dever jurídico sucessivo de assumir as conseqüências jurídicas de um fato, partindo do pressuposto de que é algo que venha a violar uma norma jurídica preexistente.

Para Cavalieri Filho, (2006, p. 24), a noção de responsabilidade civil em sentido etimológico da palavra exprime a idéia de obrigação, enquanto que em sentido jurídico, a mesma designa ao agente causador do dano, a reparação do prejuízo causado a outrem.

2 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

A propósito ensina Gagliano e Pamplona Filho (2005, p. 14) que a responsabilidade civil enquanto fenômeno jurídico é decorrente da convivência conflituosa do homem em sociedade é um conceito uno e incindível. A partir dessa distinção, pode-se dividir a responsabilidade em duas espécies distintas:

2.1 Responsabilidade civil subjetiva

O Código Civil Brasileiro-Cc/2002 (p. 183) em seu art. 186 aderiu à responsabilidade subjetiva elegendo o dolo ou a culpa como pressupostos para se reparar o dano. Essa culpa se caracterizará quando o agente causador do dano atuar com negligência ou imprudência, conforme consta no Art. 186 Cc/02. ‘’Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito ‘’.

Da norma supra-transcrita, pode se extrair a idéia de que sempre que o dano implicar na vulneração do direito alheio, e que, esse venha acarretar prejuízo, dentro da teoria subjetiva, surge à obrigação de indenizar.

Gagliano e Pamplona Filho (2005, p.15) explicam que a noção dessa responsabilidade baseada está no princípio onde cada um responde pela sua própria culpa, extraído do termo latim Unuscuique Sua Culpa Nocet .

Para Monteiro (2003, p.454) sempre que ficar:

Evidenciada a culpa, em qualquer de suas matizes, haverá obrigação de reparar o dano causado. Dizem os subjetivistas que essa idéia corresponde rigorosamente a um sentimento de justiça, porque não se deve responsabilizar quem se portou de maneira irrepreensível, acima de qualquer censura, a salvo de toda increpação.

Por isso, essa responsabilidade baseia-se na culpa, pois sempre que o agente atuou/atuar com negligência, imprudência ou imperícia (grifo meu), aplicar-se à responsabilidade subjetiva.

O parágrafo único do art. 927 do-Cc/2002 (p. 232) estabeleceu que: ‘’Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem ‘’.

Todavia Gagliano e Pamplona Filho (2005, p. 17), sintetizam que o disposto nesse parágrafo ocorre em face da atividade de risco que é desenvolvida, e sempre que isso ocorrer, aplicar se à o disposto neste parágrafo, partindo do princípio do Neminem Laedere .

E o que registra a seguinte jurisprudência:

Processo: 00244-2009-802-10-00-2 RO (Acordão 1ª Turma)

Origem: 2ª Vara do Trabalho de PALMAS/TO

Juíz(a) da Sentença: Reinaldo Martini

Relator: Desembargador André R. P. V. Damasceno

Revisor: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran

Acordão do(a) Exmo(a) Desembargador André R. P. V. Damasceno

EMENTA

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PATRONAL POR DANOS MORAIS. É indiscutível que as lesões acidentárias derivadas do cumprimento do contrato de trabalho podem ocasionar tanto perdas patrimoniais como danos de ordem moral ao trabalhador. Contudo, para que tais danos possam dar ensejo à indenização por parte do empregador, é necessário que determinados requisitos sejam preenchidos, a saber: existência efetiva de dano; nexo causal e culpa empresarial (art. 186 c/c art. 927 do Código Civil/2002).

2.2 Responsabilidade Civil Objetiva

Para Gonçalves (2007, p. 22), toda vez que:

A lei impõe a certas pessoas em determinadas situações, a reparação de um dano cometido sem culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou ‘’objetiva’’, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade. Esta teoria, dita objetiva, ou do risco, tem como postulado que todo dano é indenizável e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.

Para o autor acima supra-citado, sempre que houver a relação de causalidade e o dano, aplica-se a teoria objetiva, pois para a mesma, toda pessoa/empregador que exerça uma determinada atividade, cria risco de dano para terceiros, e este, deve ser obrigado a reparar o dano, independentemente da idéia de culpa.

O autor citado explica ainda que em alguns casos, não se exige a prova da culpa do agente, pois é presumida em lei, e quando isso acontece, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao autor provar a ação ou omissão e o dano sofrido, porque a culpa já é presumida.

A responsabilidade civil objetiva é aquela responsabilidade que dispensa a característica da culpa, baseando-se apenas no Dano e no Nexo de Causalidade.

2.3 ELEMENTOS DA. RESPONSABILIDADE CIVIL

O art. 186 do Cc/02 (p.183) tem como princípio consagrador a idéia de quem ninguém pode causar prejuízo a outrem ‘’Neminem Laedere ‘’. Pela simples análise contida neste dispositivo legal, extraem-se os elementos caracterizadores da Responsabilidade Civil.

2.3.1 Conduta do Agente

Segundo Cunha (2003, p. 57), conduta é a manifestação de um comportamento do indivíduo, podendo este ser, positivo ou negativo.

Para Gagliano e Pamplona Filho (2005, p. 33) a conduta positiva é aquele comportamento que produz um efeito, enquanto que a conduta negativa vem tratar de uma atuação omissa que venha diretamente ou indiretamente gerar um dano, pois sempre que ocorrer a conduta negativa do agente no plano jurídico, este gerará um dano atribuível ao omitente, que será responsabilizado pelo mesmo.

2.3.2 Dano

O termo dano, segundo Silva (2007, p. 408), apresenta a seguinte definição: ‘’ palavra é derivada do latim Damnum significando todo mal ou ofensa que tenha uma pessoa causado a outrem da qual possa resultar uma deterioração ou destruição à coisa dele ou a prejuízo ao seu patrimônio ‘’, ou seja, a palavra dano esta diretamente ligado com tudo aquilo que possa lesar ou causar prejuízo a outrem, sendo indispensável o mesmo para que a responsabilidade civil fique configurada em qualquer uma de suas espécies.

Em suma, Cavalieri Filho, (2006, p. 95) explica que o dano é o grande vilão da responsabilidade civil, não havendo o que se falar em indenização e nem em ressarcimento, se de fato, não tiver configurado o dano, pois pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano (grifo meu).

Para os autores Gagliano e Pamplona Filho (2005, p.43-44), os mesmos entendem que para ficar configurado o dano, precisam estar presentes os seguintes requisitos:

Violação de um Interesse Jurídico: aqui, todo dano pressupõe a agressão a um bem tutelado, de natureza material ou não, pertencente a um direito, pois a CF/88 acompanhada do art. 186 Cc/02, reconhece a reparabilidade do dano moral.

Certeza do Dano: somente o dano certo, efetivo, é indenizável.

Subsistência do Dano: se o dano já foi reparado, perde o interesse da responsabilidade. O dano deve subsistir no momento da sua exigibilidade em juízo.

2.4 ESPÉCIES DE DANO

2.4.1 Dano Patrimonial ou Material

A propósito, preceitua Cavalieri Filho, (2006, p. 96-97), que esse dano traz uma lesão aos bens e direitos que pertencem ao patrimônio da vítima, para o autor a violação desses bens personalíssimos, como o nome, a reputação, a saúde, a imagem e a própria honra pode refletir no patrimônio da vítima, gerando para ela uma série de despesas. Salienta ainda que o dano material pode atingir não só o patrimônio presente da vítima, como também os patrimônios futuros. Por ter essa característica, o dano patrimonial/moral ficou subdividido em:

Dano Emergente: aqui o dano é traduzido como tudo aquilo que a vítima perdeu, tendo um real prejuízo, sendo que esses prejuízos podem ser o empobrecimento do patrimônio da vítima pela privação de seu uso, deterioração e até mesmo os gastos decorrentes do dano que teve de reparar (DINIZ, 2007, p. 67-68).

Lucro Cessante: enquanto que o lucro cessante efetivamente é tudo aquilo que a vítima deixou de auferir em razão do prejuízo que lhe foi causado (DINIZ, 2007, p.67-68).

O legislador brasileiro previu o tema da Indenização Acidentária por Dano Material nos arts. 949 a 950 do Cc/2002 (p. 233), distribuídos da seguinte forma:

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

2.4.2 Dano Moral

O dano moral tem características profundamente subjetivas, de âmbito psíquico e emocional, ou seja, é a dor ou o sofrimento que venha a ser causado pela perda de algo, que nesse caso é a saúde e a capacidade laborativa da pessoa, mas infelizmente, isso se torna impossível quando a lesão vem acometer a saúde, a integridade física ou a moral de uma pessoa.

Modernamente, o conceito de dano não se limita mais ao dano patrimonial, mas a todo e qualquer dano que se traduza por prejuízo que possa trazer sofrimento à pessoa vitimada pelo dano, a vítima tem direito a indenização, conforme o inciso V e X do artigo 5º da Constituição Federal Brasileira-CF (1988, p.7-8) in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

Salienta Cavalieri Filho, (2006, p. 101), que a luz da CF/88 o dano moral pode ser conceituado em sentido estrito como uma violação do direito à dignidade, e sempre que ocorrer a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à honra e a imagem, de pleno direito caberá a reparação por dano moral.

O objetivo da indenização tanto no dano material ou no moral é a restauração do Status Quo Ante , sendo que quando essa restauração não ocorre, a vítima é indenizada por um quantum que será arbitrado pelo juiz, servindo este quantum indenizatório como uma mera compensação pelos danos que a mesma veio a sofrer.

E o que registra a seguinte jurisprudência:

Processo: 01252-2008-102-10-00-8 RO (Acordão 2ª Turma)

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF

Juíz(a) da Sentença: Elaine Mary Rossi de Oliveira

Relatora: Juíza Sandra Nara Bernardo Silva

Revisor: Desembargador Brasilino Santos Ramos

EMENTA

ACIDENTE DO TRABALHO: PRESENÇA DE DANO, NEXO E CULPA DO EMPREGADOR: INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS DEMORAIS DE VIDA. Assiste ao empregador o dever de zelar pela segurança e integridade física de seus empregados, adotando procedimentos adequados ao desenvolvimento de suas atividades, se assim a reclamada não procedeu, aí reside sua culpa, classificada pela sentença de piso como leve, pela ocorrência do evento danoso em flagrante violação ao inciso I do art. 157/CLT. Provimento parcial do apelo empregador, apenas, para reduzir o valor da condenação em dano material, ante o pagamento antecipado. Recurso adesivo conhecido de desprovido para manter o valor da condenação arbitrado na origem.

Uma ação cível indenizatória de reparação de danos em acidente de trabalho sempre se alicerça nos artigos 186 e ou artigo 932, III, Cc/2002 (p. 232), além do artigo 7º, inciso XXVIII da CF/88 (p. 12).

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

2.5 NEXO DE CAUSALIDADE

Para Silva (2007, p. 952), o nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre o fato e o objeto do ressarcimento.

Ressalte ainda que Gagliano e Pamplona Filho (2005, p. 96), explicam em sua obra que, o nexo de causalidade é aquilo que une a conduta do agente ao dano.

Mas para Diniz, (2007, p. 109), se não tiver caracterizada a presença efetiva do dano, obviamente não haverá indenização na esfera cível, porque o nexo causal trata de elementos objetivos que consistem na ação ou omissão do sujeito que atenta ao direito de outrem, produzindo neste um dano material ou moral.

De acordo com a obra de Venosa, (2006, p. 42), se o empregado/ vítima de um dano não identificar o nexo causal do ato danoso, causado pelo empregador não haverá o ressarcimento, pois o nexo causal é o liame que liga a conduta do agente ao dano.

2.5.1 Teorias Explicativas:

As teorias que pretendem explicar o nexo de causalidade são as seguintes:

Equivalência das Condições: Gagliano e Pamplona Filho (2005, p. 97) demonstram que essa teoria tem como premissa o fato de que todos os fatores causais se equivalem, se eles tiverem relação com o resultado, pois tudo que concorra para o evento será considerado como causa.

Teoria da Causalidade Adequada: Venosa (2006, p. 43), explica que a idéia da causa predominante é aquela que deflagrou o dano, a causa aqui, será o antecedente que gerou o dano, cabendo ao juiz fazer um juízo de probabilidade, e, este juízo, nem sempre satisfaz o caso concreto. O autor Cavalieri Filho (2006, p. 72-73), destaca que: ‘’Causa é o antecedente não só necessário, mas adequado a produção do resultado ‘’.

Teoria da Causalidade Direta ou Imediata: para Gagliano e Pamplona Filho (2005, p. 101), a aplicabilidade dessa teoria seria apenas o antecedente fático que deu causa a um resultado danoso, sendo esse resultado uma conseqüência direta e imediata.

2.5.2 Teoria Adotada pela Legislação Civil Brasileira

Na esfera cível, uma parcela doutrinária nacional e estrangeira tem adotado a Teoria da Causalidade Adequada, assim como Cavalieri Filho, (2006, p. 73), Gagliano e Pamplona Filho (2005, p. 103). Seguindo ainda essa mesma linha, a jurisprudência brasileira também tem acolhido essa teoria.



3 RESPONSABILIDADE CIVIL E ACIDENTE DE TRABALHO

O art. 19 da Lei 8.213/91 especifica o conceito de acidente de trabalho, e esse, uma vez tipificado, produz efeitos para fins de liberação do benefício previdenciário e a indenização civil em ação trabalhista.

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Dallegrave Neto (2008, p. 223-224), explica que o ‘’acidente de trabalho é todo evento sinistro que decorre da execução do contrato de trabalho, provocando lesão corpral que cause morte ou redução da capacidade laborativa, conforme consta nos dispositivos legais 949 e 950 do Cc/2002 (p. 223).

O art. 20, inciso I da Lei 8.213/91, considera a doença profissional, como aquela desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Para Dallegrave Neto (2008, p. 223-224), ‘’ essas doenças profissionais são aquelas que têm no trabalho causa única e exclusiva, típicas de algumas atividades laborais•.

3.1 Custeio do Seguro de Acidente do Trabalho

Dallegrave Neto (2008, p. 230- 231), explica que o acidente de trabalho está enquadrado na teoria do risco profissional, aquela que pugna pela concorrência exclusiva do empregador, sendo administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social, órgão responsável por todos os demais benefícios do sistema de custeio nacional. O autor registra que após o 15º dia de afastamento, a responsabilidade de pagar os benefícios previdenciários para o acidente compete ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS.

O autor comenta que se os empregadores são negligentes quanto à adoção e a prevenção das medidas de segurança para o bem estar dos empregados, os mesmos, empregadores estão contribuindo para um aumento significativo do acidente de trabalho.

Dallegrave Neto, (2008, p. 234), esclarece que os benefícios previdenciários elencados no artigo 18, inciso I, alínea e, h, inciso III, alínea c, dessa lei, são transitórios, e podem ser interrompidos com a cessação da incapacidade para o trabalho, com exceção da pensão por morte.

3.2 Atividade De Risco e a Responsabilidade Objetiva

O artigo 7º da CF/88 (p. 11-12) dispõe que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Assim como, a reparação civil acidentária se ampara no art. 927 e seu parágrafo único Cc/2002 (p. 232) da seguinte forma:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo Único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Dallegrave Neto (2008, p. 267-268), explica em sua obra que, enquanto a Constituição Federal condiciona o recebimento da indenização à comprovação de dolo ou culpa, o parágrafo único do art. 927 Cc/2002 (p. 232), prevê situação em que a obrigação de reparar o dano, independe de culpa. Com base nisso, a 1º Jornada de Direito do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-Anamatra em parceria com o TST, aprovou o seguinte verbete:

Enunciado 37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não constitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores.

3.2 Garantia de Emprego do Acidentado

No art. 118 da Lei 8.213/91, o legislador assegura a garantia no emprego por um período de doze meses após receber alta médica. Dallegrave Neto (2008, p. 285), lembra que a aplicabilidade dessa garantia de trabalho deve ser mantida, exceto nos contratos por tempo determinado.

Art. 118. O segurado que sofreu acidente de trabalho te garantia, pelo prazo mínimo 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.



E o que registra a seguinte jurisprudência:

Processo: 01091-2006-001-10-85-9 RO (Acordão 1ª Turma)

Origem: 1ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF

Juíz(a) da Sentença: Debora Heringer Megiorin

Relatora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães

Revisor: Desembargador André R. P. V. Damasceno

EMENTA

ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LEI N° 8.213/91. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. A teor do inciso II da Súmula nº 378 do col. TST, "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego ". Comprovado nos autos que a doença adquirida pela obreira decorreu das atividades executadas no curso do pacto laboral, encontra-se evidenciado o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento da estabilidade acidentária inserta no art. 118 da Lei n° 8.213/91.

Nos termos do artigo 169 CLT, (1943, p. 890), o citado autor Dallegrave Neto (2008, p. 285), ressalta que fica incumbida a responsabilidade de notificar ao órgão competente o acidente de trabalho, cabendo a empresa emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT, afim de que o INSS identifique e se manifeste sobre o ocorrido, in verbis, ‘’Art. 169. Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho ‘’.

A propósito, Dallegrave Neto (2008, p. 285-286), esclarece ainda que se a empresa não emitir a CAT, a mesma, poderá ser emitida em conformidade com o disposto no art. 22, §2 da Lei 8.213/91, podendo ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, pela entidade sindical competente, ou pelo médico que o assistiu.

Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

O citado autor comenta em sua obra que se a empresa/empregador negligenciar de notificar o INSS, com a intenção de obstar a percepção do auxílio-doença, isso produzirá efeitos no mundo jurídico, invocando-se os arts. 129 e 186 Cc/2002 (p. 179; p. 183).

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

4 FUNÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL

Para Silva (2007, p. 1202), a reparação é a denominação que se atribui à indenização do dano ou ao ressarcimento do dano, decorrente do delito ou ato ilícito.

Essa obrigação surgiu em decorrência da culpa do empregador, e a partir desse ponto, o empregador/patrão, indenizava o empregado nos casos em que o acidente decorresse de sua culpa, ou seja, a razão era caracterizada por uma ação ou omissão culposa do qual tivesse resultado o acidente.

Para Gagliano e Pamplona Filho (2005, p. 23-24), a função da reparação é compensatória do dano à vítima; punitiva para o ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.

A função compensatória teria a função de restaurar o Status Quo Ante, ou seja, voltar ao estado em que o empregador/vítima encontrava-se antes do acidente ou ato danoso. Mas na imensa maioria das vezes, é impossível de restaurar esses Status, ainda mais se esse veio a atingir a saúde, a integridade física, moral ou mesmo a patrimonial de uma determinada pessoa. Por não se ter como restaurar o que já foi perdido na imensa maioria das vezes, é imposto ao agente causador do dano, um quantum indenizatório que o mesmo deverá pagar em pecúnia a vítima, com a função de amenizar e tentar ressarcir todos os danos que foram experimentados pela vítima/ empregado.

Os citados autores, explicam que a idéia de coibir o acidente ou o ato ilícito, tanto o efeito punitivo quanto a desmotivação da conduta lesiva, servem para alertar, convencer e aconselhar o mesmo, a não mais lesionar a mais ninguém, seja culposamente ou dolosamente.

Pois a reparação do dano causado a outrem, deve fazer parte de uma conscientização do próprio ser humano, pois toda ação gera uma reação, e todo dano deve gerar uma reparação.

A vontade de reparar um dano é a morada da responsabilidade de cada indivíduo, onde não deveriam ter leis para obrigar de fato essa reparação, pois aquele que causou dano a outrem tem a obrigação e o dever de reparar o dano causado, tomando para si, essa responsabilidade, sem precisar da intervenção direta do Poder Judiciário.

5 CONCLUSÃO

Com base nas pesquisas realizadas, entendo que a empresa que não adotou medidas de prevenção efetivas contra o acidente de trabalho, tais como a ginástica laboral, intervalo de 10 minutos a cada hora trabalhada, móveis ergonométricos, exames periódicos de saúde ocupacional, devem ser responsabilizados objetivamente pelo dano causado ao trabalhador.

À luz da Constituição Federal e da Consolidação das Leis Trabalhistas, o empregado tem direito de exercer sua atividade profissional, sem sofrer danos ou ameaças a sua integridade física ou moral, e nesse sentido, cabe a empresa a obrigação de zelar pelas boas condições do trabalho para possibilitar ao trabalhador o efetivo exercício desse direito.

Sabendo que a responsabilidade civil objetiva tem como pressuposto o Dano e o Nexo de Causalidade verificando que o dano sofrido pelo empregado foi causado pela inobservância, negligência, imperícia e a imprudência pela não prevenção/adoção das devidas condições laborais que devem ser oferecidas ao trabalhador deverá sim a empresa/empregador assumir os prejuízos ou danos causados ao trabalhador lesado quando não houver mais a capacidade laborativa parcial ou total, fato este causado pelo dano sofrido.

Em decorrência dessa perda laboral, torna-se impossível restituir o Status Quo Ante, pelo caráter irreversível do dano que foi impingido ao trabalhador. Devido às atitudes omissas da empresa/empregador, os mesmos devem ser responsabilizados objetivamente pelo dano causado ao empregado, pela falta de zelo da empresa ao não proporcionar ao trabalhador condições ideais de exercer a sua atividade.

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