Autora: Alexsandra Maria Beserra Ribeiro

Coautora: Laís Ferreira Marcelino Costa

Coautora: Maria Eduarda Torres Pires Sá de Vasconcelos

Resumo

O presente artigo científico visa a apresentar sobre um estudo mais aprofundado sobre a responsabilidade civil no Direito Administrativo, instituto este que possui uma grande relevância jurídica, tendo em vista se tratar de uma responsabilidade extracontratual que possui a sua origem do Direito Civil. Assim será apresentado inicialmente o conceito de responsabilidade civil, passando pela evolução da responsabilidade do Estado com o decorrer do tempo, apresentado as cinco teorias até então existentes, o estudo dessas teorias se tornam se suma relevância para compreendermos melhor a forma de responsabilidade do Estado nas mais diferentes situações. Por fim será apresentado sobre a responsabilidade objetiva do Estado de acordo com o art. 37, §6º sendo que essa só pode ocorrer quando o agente estatal estiver exercendo o seu oficio ou função, ou ainda como uma forma de que ele proceda de uma forma como se tivesse a exercê-la. Bem como a responsabilidade do Estado de maneira subjetiva em determinadas situações quando ocorre conduta comissiva de seus agentes, entretanto a casos em que mesmo nos casos de uma conduta comissiva por parte dos agentes do Estado, ele vai responder objetivamente. Com base nisto, temos que a finalidade do presente trabalho é apresentar de forma aprofundada sobre essa responsabilidade, integrando cada uma das teorias com a legislação atinente a determinada matéria. Com tudo isso que foi exposto, temos que a responsabilidade civil no direito administrativo e sempre uma responsabilidade objetiva quando há uma atuação dos agentes do Estado, sendo esta em decorrência da teoria do risco administrativo, bem como a responsabilidade do Estado nos casos de conduta comissiva do Estado será uma responsabilidade subjetiva com base na teoria da culpa administrativa.

Palavras-chave: Direito Administrativo, Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil da Administração.

 

  1. 1.   CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

A responsabilidade civil tem a sua origem no Direito Civil e possui fundamento no dever de indenizar um dano patrimonial ou moral decorrente de um fato humano. Essa é uma modalidade de obrigação extracontratual no direito privado. Para que ocorra a responsabilidade é de suma importância que ocorra três elementos.

O primeiro deles é que haja uma atuação lesiva, seja ela na modalidade culposa ou dolosa, assim a regra é que haja a existência da culpa, seja ela em seu sentido amplo ou no sentido restrito, onde abrange tanto o dolo como a negligência, imprudência ou imperícia. O segundo elemento é que se faz necessário que haja a ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral. Por fim, temos o terceiro elemento que é o do nexo de causalidade que deve existir entre o dano que ocorreu e a conduta do agente que praticou determinado ato, sendo necessário que o dano que foi ocasionado tenha havido da conduta do agente, seja ela de maneira comissiva ou omissiva.

Importante salientar que, no direito civil brasileiro temos que a responsabilidade civil, via de regra, é orientada pela teoria da causalidade direta ou imediata. Segundo essa teoria, nenhuma pessoa pode ser responsabilizada por um evento danoso no qual não concorreu para a sua produção, ou seja, a pessoa só pode ser responsabilidade se produziu direta e concretamente o resultado danoso, assim o nexo causal e direto e imediato.

Entretanto, no Direito Publico temos que a responsabilidade decorre da obrigação que o Estado de indenizar os danos patrimoniais ou morais que os agentes do Estado pratiquem.

A responsabilidade civil não se confunde com a responsabilidade penal ou a responsabilidade administrativa, são esferas diferentes, podendo ocorrer à responsabilização isoladamente ou de forma cumulativa entre estes. Sendo que a responsabilidade penal decorre da prática de crimes ou contravenções penais e as outras da prática de danos patrimoniais ou morais causados pelos agentes da administração ou por particulares.

  1. 2.   EVOLUÇÃO.

A evolução das teorias da responsabilização do Estado passou por cinco fases. A primeira delas foi à teoria da irresponsabilidade do Estado, por essa teoria temos que não haveria a responsabilidade, pois como essa teoria advinha do regime absolutista, o rei e os seus agentes não poderiam lesar os seus súditos por seus atos praticados. Assim nas lições de Marcelo Alexandrino (p. 804):

Os agentes públicos, como representantes do próprio rei, não poderiam, portanto, ser responsabilizados por seus atos, ou melhor, seus atos, na qualidade de atos do rei, não poderiam ser considerados lesivos aos súditos.

A teoria da irresponsabilidade do Estado encontra-se inteiramente superada, possuindo atualmente apenas um valor histórico, mesmo na Inglaterra e nos Estados Unidos que foram os últimos países a abandona-los.

A segunda teoria é a da chamada responsabilidade com culpa civil comum do Estado, segundo esta teoria haveria uma forma de individualização de forma a fazer com que o Estado responda da mesma forma que um agente particular pudesse responder.

A terceira teoria é a da culpa administrativa ocorre quando há o dever do Estado indenizar o dano que o particular tenha sofrido no caso de haver comprovado a existência de uma falta do serviço. Assim o dano decorre da irregularidade na execução da atividade administrativa, ensejando assim uma indenização ao particular.

Nesse aspecto, a culpa administrativa poderia decorrer de três modalidades de falta de serviço, como a inexistência do serviço, mau funcionamento ou retardamento do serviço.

A quarta teoria é a denominada de risco administrativo determina que independentemente de o dano causado ao particular decorra da existência de falta do serviço ou de culpa de um determinando agente publico, haverá para a administração pública o dever de indenizar o particular, ou seja, basta haver o dano decorrente da atuação administrativa sem que o particular tenha concorrido.

Haverá casos em que a administração poderá em sua defesa afastar ou ate mesmo atenuar a sua responsabilidade com alguma das denominadas excludentes, assim o ônus da prova caberá à administração.

Por fim, temos a teoria do risco integral que consiste em uma exacerbação da responsabilidade civil da administração pública, bastando que haja um evento danoso e o nexo causal para que assim surja a obrigação para o Estado de indenizar sem que seja possível a alegação de qualquer excludente em sua defesa.

Em consonância com esse entendimento de risco integral, temos o resumo da decisão do Superior Tribunal de Justiça na REsp 1.346.430/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 18.10.2012, nos seguintes termos:

A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade. Conforme a previsão do art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionado pelo art. 225, §§2.º e 3.º, da CF, a responsabilidade por dano ambiental, fundamentada na teoria do risco integral, pressupõe a existência de uma atividade que implique riscos para a saúde e para o meio ambiente, impondo-se ao empregador a obrigação de prevenir tais riscos (princípio da prevenção) e de internalizá-los em seu processo produtivo (princípio do poluidor-pagador). Pressupõe, ainda, o dano ou risco de dano e nexo de causalidade entre a atividade e o resultado, efetivo ou potencial, não cabendo invocar a aplicação de excludentes de responsabilidade.

  1. 3.   RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

A responsabilidade objetiva pelo Estado decorre do dispositivo constitucional nos termos do art. 37, §6.º da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo pelos danos que são causados pelos seus agentes em sua atuação. Dessa forma não haverá a responsabilização em face da omissão da Administração Pública.

Essa modalidade de responsabilização civil se aplica a todas as pessoas jurídicas de direito público, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, incluindo as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.

Há uma hipótese em que não haverá responsabilidade da administração, que é justamente no caso de culpa exclusiva da vítima, nesse caso é necessária que a própria administração provar, caso não seja possível provar ela será responsabilizada pelo dano. Outro caso também que não caberá indenização e no caso de dano proveniente de caso fortuito ou força maior.

  1. 4.   RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

Ab initio, é de suma importância salientar que apesar da redação do art. 37, §6.º da Constituição Federal, expressamente atribuir responsabilidade objetiva ao Estado em casos de condutas comissivas de seus agentes que ocasionem danos.

Nesse aspecto, temos que nos casos de condutas omissivas dos agentes do Estado não se enquadrariam na responsabilidade objetiva. Assim sendo, a doutrina e jurisprudência firmaram o entendimento de que nesses casos responde o Estado com base na teoria da culpa administrativa, tratando assim de uma responsabilidade subjetiva.

Assim para haver a responsabilidade do Estado em indenizar o dano sofrido pelo particular, terá que este provar que houve uma falta na prestação do serviço e o nexo de causalidade entre este e o dano que ocorreu da omissão estatal.

Para consolidar esse entendimento, temos o RE 179.147, Rel. Min. Carlos Velloso do Supremo Tribunal Federal, em que parte do acordão reproduz com a seguinte clareza:

I – A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. II – Essa responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandar ou mesmo excluir a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. III – Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-lo, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a faute de servisse dos franceses.

REFERÊNCIAS

ALEXANDRINO, Marcelo / PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 21ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Editora Método, 2013.

CARVALHO, Mateus. Direito Administrativo. 2ª edição. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013.