A RESPONSABILIDADE CIVIL NA RELAÇÃO DE CONSUMO ? UMA ANÁLISE DO CDC.

Michelle Machado de Carvalho1

Resumo

Um dos direitos básicos do consumidor é a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos. Assim, em caso de danos derivados de relação de consumo, deve o fornecedor repará-los.

A regra observada no artigo 7º, parágrafo único do CDC, é a da responsabilidade solidária, ou seja, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Assim, cabe ao consumidor, em havendo mais de um responsável, definir quem vai responder pelos danos, ou seja, quem vai ocupar o polo passivo da demanda consumerista, o que poderá vir a configurar um litisconsorte passivo.

Palavras-Chave: Consumidor ? Responsabilidade Civil ? Fornecedor ? Código de Defesa do Consumidor.

Sumário: Introdução; 1. Diferença entre Fato e Vício; 2. Responsabilidade Civil na relação de Consumo. Conclusão.

Introdução

O presente trabalho tem o objetivo de analisar as hipóteses de responsabilização do fornecedor quando há a ofensa ao direito do consumidor, bem como a forma que se dá tal responsabilização.


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Aluna do 10º semestre noturno, do Curso de Direito do Centro Universitário Jorge Amado.
No tocante a responsabilidade civil, o CDC adotou a regra da responsabilidade objetiva, ou seja, a imputação da responsabilidade independente da culpa do fornecedor, o que comporta exceções, legalmente previstas.

Impende salientar a a hipótese do Risco do Desenvolvimento, que se verifica da insegurança do desenvolvimento em relação ao produto comprado hoje e com o avanço da tecnologia se descobre que há um vício naquele produto.

Frisa-se que neste caso a doutrina é divergente. Aqueles que entendem que o fornecedor não deve ser responsabilizado, se ampara no artigo 4º do CDC, enquanto aqueles que entendem que há a responsabilização, se ampara no art. 10 e 23 do CDC, isto porque a ignorância do fornecedor não afasta a sua responsabilidade, ou seja, o risco do desenvolvimento deverá ser suportado pelo fornecedor que assumiu tais riscos.

Nessa esteira, visa demonstrar a louvável submissão do legislador ao mandamento constitucional de proteção ao consumidor, tendo em vista a condição desigual existente nas relações de consumo, onde o consumidor é sempre a figura vulnerável, pelo que as normas protetivas devem ser aplicadas visando sempre a sua proteção.

1- Diferença entre Fato e Vício.

De acordo com a nomenclatura utilizada pelo CDC, fato e vício são formas distintas, tanto nos problemas como em sua repercussão, junto ao consumidor e terceiros.

Existe na lei consumerista, normas e tratamentos diferentes para o fato e para o vício, pelo que é extremamente importante identificar de qual hipótese se trata, já que uma ou outra figura importará na definição dos responsáveis pela reparação civil e no prazo para tanto.

O vício é uma anomalia intrínseca do produto ou serviço que o torna inadequado para o fim a que se destina, impróprio para o consumo, que lhe diminui o valor, bem como há discrepância entre a publicidade ou informação do produto com sua real quantidade e qualidade.

Vale frisar que o vício no direito consumidor se difere do vício redibitório previsto no código civil, principalmente porque aqui, não restringe que o vício seja de fácil constatação.

O defeito é uma anomalia extrínseca presente do produto ou serviço; ocorre normalmente quando o vício toma uma proporção externa, causando dano ao consumidor, seja ele moral ou material.

2 ? Responsabilidade Civil na Relação de Consumo.

Na hipótese de responsabilização por vício do produto, o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício, que caso não seja cumprido, deverá o consumidor atentar para as hipóteses dos parágrafos do mesmo artigo.

A responsabilidade no caso, é objetiva e solidária, embora não conste tal objetividade expressamente no artigo. Entretanto, se abriga no fato de que a responsabilização no CDC é objetiva, apenas ressalvando a hipótese do profissional liberal.

Assim, não sendo sanado o vício em até 30 dias, deverá o consumidor exigir alternativamente e a sua escolha, a substituição do produto por outro da mesma espécie e nas mesmas condições de uso; ou a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou, por fim, o abatimento proporcional do preço.

Ademais, se o vício ocorrer na prestação de um serviço, o art. 20 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios para o consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária.

Assim, neste caso, o consumidor pode exigir, alternativamente e a sua livre escolha, a reexecução do serviço, sem custo adicional e quando cabível; ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou, por fim, o abatimento proporcional do preço.

Importante frisar que neste caso não há a exigência da observância do prazo de 30 dias para que o fornecedor procure sanar o vício.

Se o vício ocorrer na quantidade do serviço, prevê o art. 19 do CDC que o consumidor poderá exigir o abatimento proporcional do preço, a substituição do serviço por outro, sem os aludidos vícios ou ainda, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada e sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Mesmas hipóteses no caso do vício ocorrer na quantidade do produto, dadas as suas peculiares diferenças.

Se no caso concreto o que ocorrer for o fato do produto, importante salientar que o fornecedor estará isento de responsabilidade quando demonstrar que não colocou o produto no mercado. Outro detalhe importante é que o comerciante só poderá ser responsabilizado nas hipóteses previstas no art. 13 do CDC, quais sejam: a impossibilidade de identificação do fornecedor, inidentificação do fornecedor ou quando este incorrer na má conservação do produto.

A responsabilidade neste caso, é objetiva e solidária, entre aqueles que fornecem, montam, armazenam, constroem, acondicionam os produtos. Todavia, impende salientar que o rol é meramente exemplificativo.

Nota-se, pela parte final do dispositivo legal consumerista que, muitas vezes, o dano decorre da impropriedade da informação, e isso também é tido como defeito apto a impor a responsabilização por parte do fornecedor.

No caso da responsabilidade pelo fato do serviço, o prestador doo serviço responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seu funcionamento e riscos.

Há a exclusão da responsabilidade se o fornecedor do serviço provar a inexistência do defeito, inexistência de nexo causal ou ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor.

Nessa esteira, importante salientar que no caso dos profissionais liberais, estes têm regramento próprio, o que confere uma exceção a regra da responsabilidade objetiva. O parágrafo quarto do art. 14 do CDC, diz que a responsabilidade pessoal do profissional liberal será apurada mediante a verificação da culpa, ou seja, de forma subjetiva. Ou seja, havendo relação de consumo com o profissional liberal toda norma consumerista é aplicada, apenas havendo necessidade de aferição de culpa para que a responsabilidade seja reconhecida.

Conclusão
O CDC tutela a incolumidade física, psíquica e econômica do consumidor. A relevância da tutela é tão importante que se fez necessário a codificação da prevenção de situações que possam colocar em risco a vida, a saúde e a segurança dos consumidores.
O que se percebe é que há um risco tolerado no que concerne a bens e serviços no mercado de consumo, ou seja, a segurança de forma absoluta não existe, é de se admitir portanto, que bens e serviços tragam risco e insegurança dentro de um padrão de aceitabilidade.
Dessa forma, mesmo cumprido o dever de informar do fornecedor, bem como em cumprimento a toda legislação, ainda assim houver o dano, caberá buscar a responsabilidade do fornecedor, sem que ao menos seja configurada a culpa deste.
Fica portanto, evidenciada a proteção do consumidor, considerada a sua vulnerabilidade, a situação de desigualdade entre ele e o fornecedor, o que impõe obrigatória proteção, independente da vulnerabilidade ser técnica, econômica, jurídica ou fática.



REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

SOUZA, Luiz Antonio de. e KUMPEL, Vitor Frederico. Direitos Difusos e Coletivos ? Direito do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2009.