A RESPONSABILIDADE CIVIL E O DANO MORAL DECORRENTE DA INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITOS. [1]

 

Ana Tamires Oliveira Soares Mendes

Lanuza Fernandes[2]

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Procedimentos para Inclusão nos Cadastros Restritivos; 2.Restrição de crédito ao consumidor que esta adimplente e a persistência da anotação, mesmo após o pagamento do débito 3. Reabilitação do Consumidor ao Crédito;. 4 Inclusão indevida nos cadastros restritivos de crédito em Jurisprudência ; Considerações Finais; Referências Bibliográficas.

RESUMO

O presente paper tem o escopo de tratar sobre a responsabilidade e o dano moral decorrente da inclusão indevida nos cadastros restritivos.Mostrar o procedimento correto para incluir o consumidor no registro de cadastros restritivos,e também o que acontece quando esse procedimento é feito incorretamente. Além disso, objetiva-se analisar como alguns direitos fundamentais são violados com esse procedimento irregular.

PALAVRAS-CHAVE

 Danos Morais. Registro Indevido. Serviço de Proteção ao Crédito

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objeto de estudo a responsabilidade civil dos Sistemas de Proteção ao Crédito, especificamente quando o nome do consumidor é colocado indevidamente no banco de dados desses sistemas.

É sabido que a sociedade como um todo está cada vez mais consumista, resultado de um sistema puramente capitalista, desse modo, foram criados serviços de proteção como uma forma de garantia tanto para consumidores quanto fornecedores de produtos e serviços. Se de um lado os consumidores têm como fator de proteção o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por outro lado os fornecedores têm como álibi os Sistemas de Proteção ao Crédito como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e a Centralizadora dos Serviços dos Bancos S/A (SERASA), que são os mais temidos.

É muito freqüente relatos de erros cometidos por esses serviços, como a restrição ao crédito do consumidor inadimplente, inclusão indevida do nome do consumidor no banco de dados, inobservância do adequado procedimento para inclusão do nome deste nos cadastros restritivos, entre outros abusos.

A escolha do tema foi fruto da observância do número elevado de demandas por causa do dano moral por qual sofre o consumidor ao ter seu nome incluso de forma indevida nos Sistemas de Proteção ao Crédito.

A importância desse estudo está centrada especificamente na responsabilidade civil ocasionada por dano moral decorrente da inclusão indevida do nome do consumidor nos meios de cadastros restritivos.

O tema se torna relevante, haja vista ser constante o ajuizamento de ações indenizatórias que têm como fundamento o dano moral conseqüente da inclusão indevida nos cadastros restritivos.

Tendo em vista o parâmetro traçado, tem-se como objetivo geral desse trabalho a observância do quanto que o fornecedor acaba negativando indevidamente o consumidor, tendo como conseqüência a responsabilidade civil pelo dano moral causado a ele.

1 PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS

Para que o nome do individuo seja incluído no rol de inadimplentes, é necessário antes de tudo, termos noções de algumas informações e depois os requisitos para tal admissão.

Primeiramente devemos salientar sobre os bancos de dados como diz o artigo 43 § 4° do Código de Defesa do Consumidor:

 Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

 § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

No Brasil, os principais bancos de dados são o SPC-Serviço de Proteção ao Crédito que é vinculada à Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas (CNDL), que tem como intuito prestar informações sobre créditos de pessoas jurídica e física, ajudando na decisão de conceder ou não crédito. Outro banco de dados é o SERASA, que é uma empresa privada que presta informações as empresas com o objetivo de ajuda-lás em relação a decisão de crédito.

De acordo com Antonio Benjamim:

No que se refere ao banco de dados, o consumidor é sempre tutelado, ainda que se trate de situação posterior à formação do contrato ou até quando nem mesmo contratação de consumo original existiu ( por exemplo quando o consumidor é “negativado” por equívoco ou como avalista).                             ( GRINOVER,2007, p. 415)

Os bancos de dados se não forem operados corretamente, acabam sendo um grande problema para a sociedade. O cidadão é titular de um rol de direitos fundamentais, elencados em nossa Constituição Federal. O artigo 5º, inciso X da Constiuição relata que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Deste modo, o funcionamento incorreto dos bancos de dados,dos arquivos de consumo acaba pondo em risco esses direitos fundamentais, o primeiro seria o direito a privacidade, pois qualquer pessoa pode ter acesso a essa lista  de cadastros restritivos, outro direito fundamental que também pode ser colocado em risco é o direito à imagem. É muito fácil ser “negativado”, o complicado mesmo é garantir a dignidade de indivíduo adimplente, que é o que todos procuram em nossa sociedade atual, pois só isso no possibilita entrar no mercado de consumo.

Os bancos de dados são responsabilizados civilmente, administrativamente e também penalmente pelas suas irregularidades, e o registro é desqualificado.

Agora começaremos a abordar os procedimentos para inclusão do consumidor nos cadastros restritivos.

Quando a inclusão nos cadastros restritivos é feita por falta de pagamento e débito vencido, ela está sendo feita de forma devida, como é observado na Súmula n.º 90, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Se não houver certeza do débito, a inscrição não pode ser feita, havendo assim um abuso de direito.

Se o consumidor deixar de pagar uma única parcela de uma compra parcelada, se a loja for filiada ao SPC, ela terá o direito após 30 dias do vencimento, de incluir o consumidor na lista de inadimplentes, lembrando que deve-se ter ao aviso prévio ao devedor.Terá o prazo de 5 anos para que ele fique nesse rol de inadimplentes, após isso de acordo com o Código de Defesa do Consumidor , o mesmo será eliminado deste rol. Porém se o consumidor pagar suas divida antes deste prazo, seu nome será retirado do registro do SPC.

Não pode ser qualquer informação do consumidor que pode ser arquivada no banco de dados. Só poderá ser arquivado no mesmo, informações referentes ao mercado de consumo, não podendo ser exposto suas características, dados pessoais e da sua família entre outros, se informações como essa forem arquivadas poderá ser ajuizada indenização por danos morais e matérias em face do consumidor.

 De acordo com o artigo 43, § 1°, as informações contidas nos bancos de dados devem ser objetivas:

  Art. 43,§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Conforme menciona Altair Rodrigues Filho:

A notificação prévia é importante, pois por meio dela o consumidor toma conhecimento de que alguém começou a armazenar informações a seu respeito, e tem a oportunidade de promover a retificação do registro, se incorreto. Esse encargo só desaparece quando o próprio consumidor solicitar a anotação, é o que prevê o art. 43, §2º, parte final, do CDC.(FILHO,2009, p.14)

Essa notificação prévia faz com que o consumidor não vá a um estabelecimento efetuar uma compra, e lhe seja negado, pois seu nome estar “negativado”, evita com que ele passe por essa situação vexatória, e até mesmo humilhante em alguns casos, gerando uma grande vergonha, e acaba ofendendo a privacidade, honra, e a dignidade do individuo.

A não notificação gera a responsabilidade penal e administrativa além do dever de indenizar. Mesmo que exista a dívida decorrente do não pagamento ou conta vencida, se não for comunicado ao consumidor, caracterizar-se-á o dano moral. A comunicação deve ser por escrito, uma carta por exemplo de acordo com Código de Defesa do Consumidor. Altair Rodrigues (2009, p. 14), afirma ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende que essa comunicação prescinde de maiores formalidades, basta que a administradora do banco de dados comprove que cientificou o consumidor.

A comunicação prévia deve ser feita pelo SERASA ou SPC, ou outro banco de dados, podendo ser responsáveis solidariamente o órgão que manteve o cadastro e o credor, como diz o artigo 7°, parágrafo único:

Art. 7°, Parágrafo único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de

consumo.

2 RESTRIÇÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR QUE ESTA ADIMPLENTE E A

PERSISTÊNCIA DA ANOTAÇÃO, MESMO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.

Atualmente é verificado no Brasil um grande número de consumidores que  são registrados indevidamente, estando adimplentes  a restrição de créditos, ocasionando uma série de danos ao consumidor, já que os mesmos, por estarem adimplentes não seria de se esperar que estivem com o “nome sujo na praça”.

Existem vários fatores  que ocasionam estes erros, dentre eles:

-Prazo inferior para o registro no SPC: O prazo para o consumidor ser negativado é de 30(trinta) dia após o não pagamento, porém muitas empresas desrespeitam este prazo, e incluem seus clientes com um prazo bem menor do que este.

-Dívida inexistente: Existem muitas lojas em que o consumidor nada consumiu, ou a muito tempo não compra nada na mesma, não existe débito algum e por irresponsabilidade da empresa, o nome do consumidor é indevidamente colocado no SPC.

-Erro de digitação: Ocorre quando o digitador que trabalha no SPC, por negligência ou falta de atenção acaba colocando errado a data de nascimento, nome ou CPF da pessoa, fazendo com que o nome de outra pessoa, que está alheia a situação seja colocado indevidamente no registro do SPC.

-Inclusão indevida do consumidor que fez pagamento à vista: O consumidor  que compra à vista, justamente para não ser incluso no SPC,por falta de cuidado do lojista, são encontrados com crédito negativo na hora do pagamento à vista.

Como já foi falado, o prazo para o consumidor ficar registrado no SPC é de 5 (cinco) anos, acabando este prazo o consumidor saíra deste rol, podendo ainda pagar sua dívida antes dos 5 anos e ser retirado deste devido registro.Importante lembrar que se por acaso o devedor que já estiver cadastrado no SPC, pagar sua dívida, afim de que seu nome seja retirado, não tem obrigação de informar o pagamento ao órgão que fez o seu cadastro, pois é de responsabilidade do credor manter atualizado o seu registro.Porém existem casos em que mesmo o consumidor quitando sua dívida, continua com o crédito negativado, devendo ser indenizado por danos morais.

3 O DANO MORAL DECORRENTE DA INCLUSÃO INDEVIDA E REABILITAÇÃO DO CONSUMIDOR AO CRÉDITO

 

O dano moral é uma conseqüência da inclusão indevida do nome do consumidor no Serviço de Proteção ao Crédito e é tema de muita pesquisa ao passo que, as correntes doutrinárias apresentam posicionamentos variados, dando ao tema uma gama de possibilidades que visam influenciar o livre convencimento do Juiz COGOY (2008, p. 55).

Para Venosa (2007, p. 38), o dano moral é como o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, para tanto, há uma Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que avalia o dano moral a partir de aspectos subjetivos:

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS.QUANTIFICAÇÃO. OS SENTIMENTOS PESSOAIS DE CONTRARIEDADE, ESTORVO E ABORRECIMENTO ADVINDOS DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVEM SER COMPENSADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NA AUSENCIA DE CRÉDITOS OBJETIVOS PARA MENSURAÇÃO DO VALOR ECONÔMICO DA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, DEVE O JULGADOR VALER-SE DAS REGRAS DE EXPERIENCIA COMUM E BOM SENSO, FIXANDO ESSA VERBA DE TAL FORMA IRRISÓRIA, A PONTO DE MENOSPREZAR A DOR SOFRIDA PELA VÍTIMA, OU EXAGERADA, TORNANDO-SE FONTE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (TJSC- Ap.Civ.2006.007816-6. Relatora: Sônia Maria Schmitz. Data de Emissão: 31/10/2006).

No tocante ao dano moral, há uma presunção relativa de que a inclusão indevida nos cadastros restritivos implica em ofensa à honra do consumidor, sendo desnecessário que a recusa ao crédito seja presenciada por várias pessoas. Basta a simples negativa ao crédito, que normalmente é constatada por pelo menos um empregado do fornecedor, e o dano moral já estará caracterizado (FILHO 2009, p.21).

Essa inclusão indevida faz com que o nome do consumidor permaneça por um tempo armazenado no banco de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito, para tanto, o §º1 do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) fixa um prazo para a vida útil dos dados que são arquivados nos cadastros restritivos. Trata-se de um direito importante que é consagrado ao consumidor, qual seja, que as informações negativas não terão um vida útil superior a cinco anos.

Para fundamentar o exposto, há uma súmula de nº 323 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que as informações negativas sobre o consumidor não podem ser mantidas por um período superior a cinco anos, haja vista, este ser o prazo máximo que a informação pode ficar incluída no banco de dados, assim, passado esse tempo, o registro deverá ser suprimido.

NOME INSCRITO NA SERASA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. A PRESCRIÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 43, § 5º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É O DA AÇÃO DE COBRANÇA E NÃO O DA AÇÃO EXECUTIVA. EM HOMENAGEM AO § 1º DO ART. 43 AS INFORMAÇÕES RESTRITIVAS DE CRÉDITO DEVEM CESSAR APÓS O QUINTO ANO DO REGISTRO. (Súmula 323)

O legislador trouxe com essa norma o instituto da reabilitação do consumidor ao crédito. Se o consumidor, durante um qüinqüênio, não praticou ato que o desabonasse nas relações de consumo, tem direito a ter o seu crédito restabelecido perante a sociedade. Ora, se até os crimes mais graves estão sujeitos à prescrição, não há razão para que o consumidor fique eternamente inabilitado no mercado de consumo FILHO (2009, p.18)

Ainda segundo o mesmo autor, o termo inicial do prazo de cinco anos é a data do vencimento da dívida, sem pagamento, não tendo qualquer relevância o momento em que a informação foi arquivada. Findo a qüinqüênio as informações devem ser canceladas de ofício. Se fosse considerada como termo inicial a data da inclusão da informação negativa no banco de dados, a anotação poderia se tornar perpétua, pois para isso bastaria que elas passassem de um banco de dados para outro.

 O §º5 do art. 43 do CDC, discorre que consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, trata-se de um prazo específico, pois, uma vez prescrita a dívida o cadastro referente a ela terá que ser cancelado, mesmo que originada a menos de cinco anos.

Fazendo uma síntese entre os dois parágrafos citados, pode-se concluir que nenhum dado negativo sobre o consumidor deverá ficar mantido nos arquivos de consumo por mais de cinco anos e se ficar verificado que houve a prescrição da pretensão de cobrança da dívida que levou à inscrição do consumidor no serviço de proteção ao crédito, ainda que em tempo inferior a cinco anos, o cadastro deverá ser cancelado.

4 INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM JURISPRUDÊNCIA 

No Brasil até a promulgação do CDC, não existia qualquer legislação no sentido de regulamentar cadastros de consumidores e serviço de proteção ao crédito. Segundo Cahali (2000 apud Mafessoli 2008 p.83),a inscrição indevida do nome ou mesmo sua manutenção nos cadastros e bancos de dados dos Órgãos de Serviço de Proteção ao Crédito, ocorre todos os dias, se tornando uma prática comum nas Relações de Consumo, acarretando ao consumidor vários transtornos e aborrecimentos.

A inclusão indevida do nome de consumidores em Órgão de Proteção ao Crédito está prevista no CDC em seu art. 43 que segundo Rizzato Nunes (apud Cogoy 2008, p.51), regula os bancos de dados e cadastros de todo e qualquer fornecedor público ou privado e que contenham dados do consumidor, relativos á sua pessoa ou às suas ações enquanto consumidor.

Como conseqüência dessa inclusão indevida, o volume de demandas judiciais só aumenta conjuntamente com as jurisprudências e para fundamentar o exposto, seguem alguns julgados:

EMENTA: INDENIZAÇÃO. BANCO DE DADOS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DO SPC QUANDO AINDA ERA DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. POSSIBILIDADE. CREDORA QUE NÃO CONTRIBUIU PARA DESONRAR O NOME DO AUTOR, QUE JÁ TINHA APONTAMENTOS NO SPC. CULPA DA CREDORA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NÃO DO CREDOR. RECURSO IMPROVIDO.

(Decisões Monocráticas: Agravo de Instrumento 672358 São Paulo, Relator: Min. Menezes Direito, Julgamento: 17/03/2009).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. PRECEDENTES. 1. ESTA CORTE, NO EXAME DO RE Nº 602.136/RJ, ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA RELATIVO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AI 762355 AgR Rio Grande do Norte, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011, DJe-057 DIVULG 25-03-2011 PUBLIC 28-03-2011 EMENT VOL-02490-02 PP-00360).

 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO - NOME - INSCRIÇÃO INDEVIDA – CHEQUE PRESCRITO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. NOS TERMOS DO § 5º DO ART. 43, DO CDC, FINDO O PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO À COBRANÇA DO TÍTULO, NÃO SE PODERÁ FORNECER INFORMAÇÃO ACERCA DO DÉBITO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO, SENDO CERTO QUE PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE TAL PRAZO SE REFERE À PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO TÍTULO. 2. PRESENTE A PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO ALEGADO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, DEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM QUE SE BUSCA A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DE CADASTROS DESABONADORES DE CRÉDITO.

(Acórdão Indexado: 1.0024.09.633619-3/001(1), Relator: Guilherme Luciano Baeta Nunes, Data da Publicação: 21/10/2009). Jurisprudência .TJMG/Out.2009

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PAGAMENTO EFETUADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO COMPROVADO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. O DEVER DE REPARAR O ATO ILÍCITO CIVIL SURGE SEMPRE QUE A VÍTIMA COMPROVAR O DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO LIGADO À CONDUTA CULPOSA DO AGENTE POR NEXO DE CAUSALIDADE (ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL). OS DANOS MORAIS DECORRENTES DO APONTAMENTO INDEVIDO DE CPF AO CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SE PRESUMEM. O JUIZ PARA ARBITRAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OPERAR COM MODERAÇÃO, ORIENTANDO-SE PELOS CRITÉRIOS SUGERIDOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, COM RAZOABILIDADE, VALENDO-SE DE SUA EXPERIÊNCIA E DO BOM SENSO, ATENTO A REALIDADE DA VIDA, NOTADAMENTE À SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES E ÀS PECULIARIDADES DE CADA CASO.

(Acórdão indexado:1.0145.08.447287-0/001(1), Relator: José Flávio de Almeida, Data da Publicação: 08/06/2009). Jurisprudência .TJMG/ Jun.2009

EMENTA: DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO SPC – DÉBITO INEXISTENTE - EMBRATEL - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. TENDO SIDO COMPROVADO QUE A INDEVIDA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO SPC FOI EFETUADA TANTO PELA EMBRATEL QUANTO PELA TELEMAR, DECORRENTE DE DÍVIDA INEXISTENTE, PRESENTE O DATO MORAL QUE ACARRETA O ABALO À HONRA, DIGNIDADE E REPUTAÇÃO. NÃO HÁ COMO ATRIBUIR CULPA EXCLUSIVA À TELEMAR POR ATO QUE NÃO COMETEU SOZINHA. PARA FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS, DEVE-SE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO CONCRETO, TAIS COMO A NATUREZA DA LESÃO, AS CONSEQÜÊNCIAS DO ATO, O GRAU DE CULPA, AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES, ATENTANDO-SE PARA A SUA DÚPLICE FINALIDADE, OU SEJA, MEIO DE PUNIÇÃO E FORMA DE COMPENSAÇÃO À DOR DA VÍTIMA, NÃO PERMITINDO O SEU ENRIQUECIMENTO IMOTIVADO. EM SE TRATANDO DE DANO MORAL, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA É A DATA EM QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI FIXADO.

( Acórdão inteiro teor: 1.0672.06.203907-4/001(1), Relator: Mota e Silva,Data de Publicação: 18/12/2007). Jurisprudência .TJMG/Dez.2007

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, percebe-se que o tema proposto é de fundamental relevância, pois, é cada vez mais freqüente o ajuizamento de ações indenizatórias por conta da inclusão indevida nos sistemas restritivos. A inclusão indevida do consumidor, configura abuso de direito, ocasionando o dever de indenizar.

A sociedade dever estar atenta a qualquer tipo de informação que fale sobre si, pois qualquer informação indevida ressarcimento ao devido dano ocasionado por esta informação. A defesa de sua personalidade constitui dessa forma uma maneira de preservar o patrimônio dos indivíduos, que é o maior acervo que um povo pode legar na tarefa de construção da civilização. (CLÁUCIO COELHO, 2010).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

  • FILHO, Altair Rodrigues Lopes. O Dano Moral Decorrente da Inclusão Indevida nos Cadastros Restritivos de Crédito. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2009.
  • GRINOVER, Ada Pellegrini et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.
  • JUNIOR, Cláucio Coelho de Souza. Registro indevido de pessoa física pelos estabelecimentos comerciais com ênfase no SPC. Disponível em: <http://www.pergamum.univale.br/pergamum/tcc/Registroindevidodepessoafisicapelosestabelecimentoscomerciaiscomenfasenospc.pdf>. Acesso em: 06 nov 2012
  • MAFESSOLI, José Antônio. A responsabilidade civil por dano moral causados pelas instituições bancárias pela inclusão indevida do nome de seus clientes nos serviços de proteção ao crédito. Monografia. Tijucas, 2008. Disponível em:< http://siaibib01.univali.br/pdf/Jose%20Antonio%20Mafessoli.pdf. >Acesso em 24 out,2012.
  • MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Processo n. 1.0145.08.447287-0/001(1).Jun. 2009. Disponivel em: <http://www.tjmg.jus.br/juridico/jt_/inteiro_teor.jsp?tipoTribunal=1&comrCodigo=145&ano=8&txt_processo=447287&complemento=1&sequencial=0&palavrasConsulta=indevidoapontamentodonomenoSPC&todas=&expressao=&qualquer=&sem=&radical.Acesso em: 05 nov. 2012
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Acesso em: 03 nov. 2012.

  • RIO GRANDE DO NORTE. Turma Recursal Cível e Criminal do Rio Grande do Norte. Processo n. 20089029821. Jun. 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=2690568>  .Acesso em 05 nov.2012.
  • SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível de n. 2006.007816-6. Dês. Sonia Maria Schmitz. Data de decisão: 31/10/2006. Disponível em: < httptjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudência/impressão.do?corH=FF0000&p_id=AAAG5%2FAATAAAE3YAAH&p_query=2006.007816-6. Acesso em 07 nov.2012.
  • SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Processo n. 103306900.Jun.2007.Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoDetalhe.asp?incidente=2539040>. Acesso em 01 nov.2012.
  • Vade Mecum Compacto de Direito. 2ed.São Paulo: Rideel.2011.

 

 



[1]Paper desenvolvido como requisito para aprovação da disciplina Título de Crédito, lecionada pelo Prof. Msc. Humberto Oliveira, do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Graduandas do 5º Período vespertino do curso de Direito da UNDB.