A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE SERVIÇOS DE INTERNET POR ATO DE TERCEIRO

 

Bruno Dias Antunes

Diego Henrique Silva Souza

 

SÚMARIO

1 INTRODUÇÃO

2 NOÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

3  RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROVEDORES DE INTERNET

4 O MARCO CIVIL DA INTERNTET

5 CONCLUSÃO

6 REFERÊNCIAS

 


 

2 Noções de responsabilidades Civil

O Direito tem procurado formas de reger o convívio em sociedade, almejando a estabilidade social que quando desobedecidas exigem o acionamento dos mecanismos de controle social para reprimir os indivíduos que transgridam as regras postas. A ordem jurídica, serve de instrumento de sua sobrevivência civilizada.

Como afirma Gonçalves (2009, p.4),” a responsabilidade civil, como é atualmente, visa restaurar o desequilíbrio provocado entre o autor do dano e o prejudicado.” Sobre a finalidade da responsabilidade civil:

O anseio de obrigar o agente, causador do dano, a repará-lo inspira-se no mais elementar sentimento de justiça. O dano causado pelo ato ilícito da vítima. Há uma necessidade fundamental de se restabelecer esse equilíbrio, o que se procura fazer recolocando o prejudicado no status quo ante. Isso se faz através de uma indenização fixada na proporção do ando.

(CAVALIERI FILHO, 2009, p. 13)

Dessa forma, é imensa a importância da responsabilidade civil na atualidade, uma vez que busca à restauração de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da riqueza de conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência de um bem, com todas as suas utilidades presentes e futuras, a um sujeito determinado. (GONÇALVES, 2009, p.4)

A responsabilidade tem como elemento a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, o nexo de causalidade, e o dano. Esse conceito decorre do teor do art. 186 do Código Civil que diz:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim sendo, depreendem-se quatro elementos fundamentais da responsabilidade civil: ação ou omissão culpa ou dolo do agente, relação ou nexo de causalidade existência de dano.

Inicialmente, deverá a violação do direito ter sido cometida por ação ou omissão voluntária. Para Filho (2010, p. 40): “voluntária, portanto a ação ou omissão deve ser, em abstrato, controlável ou dominável pela vontade homem. Para caracterizar a responsabilidade na omissão de um fato, indispensável o dever jurídico de fazê-lo não será exclusivamente o ato ilícito que gerará a obrigação de indenizar, mas também aquele decorrente do risco da atividade, ou da determinação legal de responsabilidade por ato de terceiros”.

Filho (2010, p. 24) conceitua culpa como “comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas”. E define, adiante, que “ação ou omissão é aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade seu aspecto psicológico, ou subjetivo”.

A culpa é elemento que indicará o agente a reparar. Apesar de hoje se admitir a teoria do risco, em que se exclui a necessidade de demonstração de culpa, esta é tida como exceção, a ser aplicada com cautela pelo legislador.

Quanto à classificação, divide-se a culpa em lato sensu (dolo), em que a ação causadora de dano é voluntária, e a culpa stricto sensu, ou aquilina, decorrente de conduta negligente ou imprudente. Enquanto no dolo está presente a vontade de cometer uma violação de direito, sendo a ação ilícita em sua origem, na culpa há falta de diligência na conduta, iniciando-se essa de forma lícita e se desviando dos padrões socialmente adequados. (FILHO, 2010, p. 297).

Conforme definição de Gonçalves (2009, p. 296) “Agir com culpa significa atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura ou reprovação do direito”.

No que tange ao dolo, estaria caracterizado na ação ou omissão voluntária praticada pelo agente, e a culpa, no que diz respeito a hipótese de negligencia, da qual decorre a obrigação de indenizar. Essa relação entre o fato ilícito e o dano é o que se admite a obrigação de indenizar.

A dificuldade da teoria do nexo causal em virtude do aparecimento das concausas, sejam elas simultâneas, em que mais de uma causa geram o dano, sejam sucessivas, em que há uma cadeia de causas e efeitos.  A dificuldade está em saber qual delas deve ser escolhida como a responsável pelos danos”. (GONÇALVES 2009, p. 331).

        

Para tanto, aponta três teorias. A primeira, da equivalência das condições, em que toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano é considerada como causa e, suprimida uma delas, o dano não ocorrerá. A segunda teoria, da causalidade adequada considera como causadora dos danos apenas a condição que por si só seria apta a produzi-lo. Por fim, a teoria do dano diretos e imediatos, tida como meio-termo das anteriores, seria a mais razoável, ao exigir que haja entre a conduta e o dano uma relação de causa e efeito direta e imediata. Esta, porem segundo Gonçalves (2009, p. 33) “não tem o condão de resolver todas as dificuldades práticas que surgem, embora seja a que de modo mais perfeito e mais simples cristalize a doutrina do dano direto e imediato, adotada pelo nosso código”.

Destarte, a existência de dano, material ou moral, é fundamental. É dele que surgirá toda a obrigação de indenizar, devendo ser ele certo e atual.

Embora possa haver responsabilidade sem culpa, não se pode falar em responsabilidade civil ou em dever de indenizar se não houver dano. A ação de indenização sem dano é pretensão sem objeto, ainda que haja violação de um dever jurídico, e que tenha existido culpa e até mesmo dolo por parte do infrator (GONÇALVES, 2009, p. 338).

3 Responsabilidade civil dos provedores de serviço de internet

Embora as formas tradicionais de responsabilização civil possam ser facilmente adaptadas a muitos dos casos envolvendo danos e riscos em decorrência de atos ilícitos na internet, às vezes algumas situações podem se apresentar mais complexas.

É o que se depara no caso de ambientes interativos na internet, sites em que, além das relações tradicionais entre diversos provedores e usuários, pode-se observar ainda a possibilidade de publicação de conteúdo por terceiros em tempo real, na maioria das vezes sem que haja intermediários, ou controle prévio por parte dos responsáveis pelos sites ou pelos provedores.

Nas palavras de Wolton (2003, p. 73), “os sites de relacionamento, trazem como peculiaridade o fato de que o conteúdo pode ser adicionado por diversas pessoas, simultaneamente e em tempo real.”.

Incide, pois, sobre a imensa diversidade de interação em ambiente virtual a probabilidade de se causar danos  em comentários ofensivos à honra.

Segundo Wolton (2003, p. 73), “em tais situações, considera-se que a relação principal se dá entre o provedor e o usuário responsável pela página.” Assim, será terceiro, por exemplo, todo aquele que deixa comentários a uma postagem em um blog, ou publica informações na rede social.  Por exemplo, um usuário que cria um perfil no Facebook pode tanto agir como usuário responsável por uma página como também pode atuar na qualidade de terceiro, ao deixar comentários em outra homepage .

Dessa forma, tanto Facebook quanto as ferramentas de blogs, ao fornecerem espaço para que os usuários possam criar páginas na internet e interagirem uns com os outros, atuam na função de provedores de hospedagem. Sobre o assunto, destaque-se a ementa de decisão do Tribunal de Justiça do Goiás:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO. OFENSA FACEBOOK. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA. FATO DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. [...] 3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, in casu, o Facebook, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos. 4. Em que pesem os argumentos sobre o possível dano moral sofrido pelo apelado, não se vislumbra responsabilidade do Facebook pela veiculação de fotos, informações e mensagens tidas como ofensivas, já que sendo um provedor de conteúdo, apenas disponibiliza na rede as informações encaminhadas por seus usuários e, no caso, tratando-se de perfil falso criado por terceiro, resta configurada conduta excludente da responsabilização prevista no Código Protecionista (fato de terceiro)

No agravo em questão, o Facebook argumentou que o site é um provedor de serviço de internet que se caracteriza pela hospedagem de páginas pessoais de usuários, sustenta que não exerce controle preventivo ou monitoramento sobre o conteúdo dos perfis pessoais ou grupos criadas pelos usuários.

Ademais, o dever de supervisão prévia do conteúdo de cada mensagem postada por seus usuários implicaria em uma forma de censura, conduta incompatível com a natureza dos serviços que presta.                       

O mesmo entendimento se aplica aos provedores de blogs, assim como os provedores em geral que não devem negligenciar para que protejam situações acobertados de anonimato, como se vê do seguinte julgamento:

CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM DE BLOGS. VERIFICAÇÃO PRÉVIA E DE OFÍCIO DO CONTEÚDO POSTADO POR USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO NÃO INERENTE AO NEGÓCIO. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO OU OFENSIVO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER, DESDE QUE INFORMADO O URL PELO OFENDIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5º, IV, VII E IX, E 220 DA CF/88; 6º, III, 14 E 17 DO CDC; E 927 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. 1. Ação ajuizada em 10.08.2009. Recurso especial concluso ao gabinete da relatora em 11.09.2013. 2. Recurso especial em que se discute os limites da responsabilidade dos provedores de hospedagem de blogs pelo conteúdo das informações postadas por cada usuário. 3. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90. Precedentes. 4. O provedor de hospedagem de blogs é uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois se limitam a abrigar e oferecer ferramentas para edição de blogs criados e mantidos por terceiros, sem exercer nenhum controle editorial sobre as mensagens postadas pelos usuários. 5. A verificação de ofício do conteúdo das mensagens postadas por cada usuário não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelos provedores de hospedagem de blogs, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não exerce esse controle. 6.  9. O cumprimento do dever de remoção preventiva de mensagens consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado à indicação, pelo denunciante, do URL da página em que estiver inserido o respectivo post. 10. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários divulguem livremente suas opiniões, deve o provedor de hospedagem de blogs ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada imagem uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, do dever de informação e do princípio da transparência, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. 11. Recurso especial parcialmente provido.  (AgRg no AREsp 12.347/RO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 08/10/2013)

Conforme o julgado em tela, para que ocorra a responsabilidade do usuário do  espaço interativo por um ato praticado por terceiro, é preciso que haja controle editorial prévio do conteúdo, ou a possibilidade de que esse controle seja exercido posteriormente. Como exemplo, se um usuário responsável por um espaço interativo é avisado sobre um determinado conteúdo ofensivo no espaço por ele controlado e nada faz para remover a informação, pode passar a ser responsável também pelo conteúdo, por compactuar com a informação ali prestada.

Não obstante, é necessário frisar que, embora não seja exigível dos provedores a assunção dos riscos quanto à publicação de eventuais conteúdos ofensivos, essa responsabilidade surge a partir do momento em que é constatada a sua ciência da situação, seja através de decisão judicial ou mesmo por notificação dirigida pelos usuários ofendidos. Veja-se, a respeito, o seguinte precedente do STJ:

Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ação civil pública. Internet. Redes sociais. Responsabiliade do provedor de hospedagem. Precedente da corte. Dano moral. 100 salários mínimos. Razoabiliade. 1.- O provedor não responde objetivamente pelo conteúdo inserido pelo usuário em sítio eletrônico, por não se tratar de risco inerente à sua atividade. Está obrigado, no entanto, a retirar imediatamente o conteúdo moralmente ofensivo, sob pena de responder solidariamente com o autor direito do dano. 2.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dando moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso concreto. 3, - Agravo regimental improvido

Com efeito, afirmou o Ministro Antônio Carlos Ferreira, no julgamento que:

Os provedores de conteúdo da internet não se submetem ao art. 927 da CC/2002, que trata de responsabilidade objetiva, pois a inserção de mensagem com conteúdo ofensivo no site não constitui um risco inerente à atividade, nem tampouco ao art. 14 do CDC, por não se tratar de produto defeituoso. 2. Possuem responsabilidade subjetiva por omissão os provedores de internet que, após serem notificados sobre a existência de página com conteúdo ofensivo, permanecerem inertes. ( AgRg no AREsp 137.944/RS QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013)

A respeito da responsabilização civil por comentários em blogs, Souza (2007, p 112) entende que: “o autor do comentário deve ser responsabilizado pelo que escreve, assim como o autor e dono do blog deve responder pelo que diz”. 

A responsabilidade deveria recair sobre a pessoa que comenta, exceto nos casos em que o dono do blog, tendo sido notificado a respeito de um comentário ofensivo realizado por terceiro, permanece inerte. (SOUSA, 2007. p, 143).

 Entretanto, em divergência, a jurisprudência segue no sentido que a responsabilidade das redes sociais é objetiva quando inerte ao problema comunicado a ela, mesmo que o ato causador do dano seja praticado por terceiro.

Suponha-se que o internauta prejudicado utilizou a ferramenta denunciar abuso para tentar acabar com o problema, porém a empresa, por motivos de política interna, decidiu manter o perfil no ar, apenas deletando com posterior ordem judicial.

Acertadamente, no teor do acórdão, a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, da 9º Câmara Civil, em apelação nº 70034086116, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu:

É razoável, para evitar discriminações, a política do site, no sentido de remover apenas mediante ordem judicial perfis que contenham imagem ou linguagem chocante ou repulsiva e sátira política ou social. Porém, tratando-se de atividade de risco – com a qual a ré aufere lucro, destaque-se -, em que qualquer pessoa pode facilmente criar falsos perfis, causando, assim, dano à honra e imagem de outrem, é caso de responsabilidade civil objetiva, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Ou seja, se este risco é inevitável e a ré o assume, diante dos benefícios que obtém, responde pelos prejuízos. Mesmo não sendo a ré responsável pela elaboração do perfil falso e mesmo sendo o conteúdo deste inserido entre as matérias que, segundo seu estatuto, a demandada se propôs a excluir apenas mediante ordem judicial, se a parte prejudicada tomou as providências necessárias a seu alcance para evitar o dano – no caso, acionou a ferramenta denunciar abusos‖ -, configura-se o dever de indenizar. http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21259627/apelacao-civel-ac-70039220389-rs-tjrs/inteiro-teor-21259628

Ainda não é pacificado o entendimento da responsabilidade objetiva desses provedores, em direção oposta:

Existem informações que circulam na Internet, passando pelo site de provedor de informações, e que não se submetem a qualquer controle editorial, como as salas de bate-papo (chats), fóruns de discussão etc. Nesses casos, será forçoso concluir que o provedor de informação não poderá responder, à exceção, é claro, que se prove de forma inequívoca que ele teve conhecimento do conteúdo ilícito da informação e, mesmo assim, quedou-se inerte. Caso contrário, parece-nos que a responsabilidade será do autor da mensagem, de forma exclusiva. (JUNIOR, 2001, p. 99)

Assim, nesse sentido, o entendimento seria que a responsabilidade civil é subjetiva.

Nesse sentido, correta a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecendo a legitimidade passiva de provedor de conteúdo em ação de indenização promovida por determinada pessoa ofendida em sua honra em razão de publicações que ocorreram na capa do portal de propriedade da empresa, bem como em diversas de suas seções (incluindo canais de noticia e revistas, reproduzindo matéria originalmente publicada por revistas imprensa de propriedade de terceiros e acrescentando outras informações a respeito), pois houve, à evidencia, controle editorial prévio por parte do provedor de conteúdo, que optou por disponibilizar as informações lesivas, ainda que produzidas por terceiros, incorporando-as conscientemente à página principal e às demais seções de seu web site. O voto proferido em tal recurso destacou que o portal da internet não pode ser equiparado, como o pretende a agravante, a uma simples banca de revistas, ou a um supermercado, ou a uma livraria onde sejam vendidos revistas. O portal, por certo, por seu alcance ao público em geral, não tem, decididamente, a mesma função desse comércio. Assim se dá porque, em regra, não e mesmo possível a inserção de informações de terceiros no portal sem que haja controle editorial prévio por parte do provedor de conteúdo. (LEONARDI, 2005, p. 181)

 

Ainda não é pacificado o entendimento. Porém mesmo que em alguns casos a jurisprudência entenda que se trata de responsabilidade civil subjetiva, tem-se que atualmente em decorrência dos inúmeros casos, e a aparente despreocupação das empresas em evitar os danos, muita juízos seguem condenando as empresas a pagar indenizações.

Ressalta-se que ao tratar de comentários nas redes sociais, o entendimento preponderante é o da responsabilidade subjetiva, e quando se trata de perfis criados, temos a responsabilidade objetiva.

Desta forma, não há consenso, talvez seja pela complexidade de serviços prestados pelos provedores, como por exemplo, dos julgados citados das redes sociais que é uma união de diversos outros provedores.

O provedor de conteúdo apenas pode ser responsabilizado quando tem controle prévio do conteúdo, assim, em sites aonde a adição de comentários, ou seja, a criação de conteúdo é imediata e em tempo real, não existe a responsabilidade objetiva dessas empresas, caracterizando apenas a responsabilidade após o conhecimento do ilícito e sua inércia perante o problema. (LEONARDI, 2006, p. 154).

Assim, pelo entendimento da doutrina e da jurisprudência, a responsabilidade é subjetiva, devendo ser responsabilizada a empresa quando não consegue, ou não tem interesse, em identificar o causador do dano, ou ainda é inerte perante os avisos de irregularidade.

Em relação ao prazo que provedor de Internet dispõe para remover o conteúdo ilícito publicado pelo usuário, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.323.74/RJ, datado de 19 de junho de 2012, definiu que o provedor deve impedir o acesso ao material em até 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dado, conforme a seguinte ementa:

RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO:

1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza. 2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada. 3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. 4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cuja perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegabilidade, recolocando-a no ar, adotanto, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

        

Em seu voto, a ministra relatora Nancy Andrighi sustentou que o reconhecimento de que não se pode exigir que o provedor de conteúdo exerça controle prévio sobre o que é inserido pelos seus usuários gera como contrapartida a necessidade do conteúdo ilícito ser sumariamente excluído, a fim de minimizar os seus efeitos lesivos.

Desse modo, muito embora, não se possa obrigar que o provedor analise em tempo real o teor de cada denúncia recebida, é razoável exigir que o provedor realize em até 24 horas uma suspensão preventiva das páginas denunciadas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações.

A relatora asseverou, ainda, que, embora esse procedimento eventualmente possa violar os direitos dos usuários cujas páginas venham a ser indevidamente suprimidas, deve prevalecer a proteção da dignidade e da honra das possíveis vítimas, uma vez que os danos que podem advir da divulgação de informações ofensivas é superior àqueles que podem advir da supressão da pagina eletrônica.

Além disso, o diferimento da análise das denúncias não pode ser dar por tempo indeterminado, cabendo ao provedor dar uma solução para o caso da forma mais breve possível, removendo definitivamente o conteúdo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-o na rede.

4 O Marco Civil da Internet

Com o objetivo de amenizar a sensação de insegurança jurídica no campo da Internet, o Marco Civil da Internet (PL 2.126/11).

O Marco Civil da Internet objetiva a responsabilidade civil de provedores e usuários sobre o conteúdo postado na Internet, além das medidas para regular direitos fundamentais do internauta.

No que tange a responsabilidade dos provedores por danos gerados por terceiros, contrariando o entendimento já pacificado no STJ.  O Marco Civil da Internet dispõe que: Veja-se os artigos:

Artigo. 13. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

Artigo 14. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado         civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

                                             Artigo 15. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e evitar a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do  seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas  as disposições legais em contrário

Parágrafo único. A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

Artigo 16. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 15, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário

                                                  

                                          Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins  econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibiliza

                                                 

Artigo 21, na qual o provedor deve remover o ilícito com um pedido extrajudicial, sob pena de ser responsável subsidiariamente, no caso do conteúdo exposto sem autorização conter nudez ou atos sexuais privados.

Renato Opine Blum e Rony Vainzof, no texto intitulado “O Marco Civil da Internet, realizam algumas críticas ao art. 21 do Marco Civil da Internet”. Segundo os autores, a exigência de descumprimento de ordem judicial como requisito para responsabilização do provedor é desnecessária pelos seguintes motivos:

                                                  

[...] o art. 21 é frágil, uma vez que inúmeros ilícitos são resolvidos extrajudicialmente, haveria uma sobrecarga no judiciário apenas para resolver tais lígios, as vítimas poderão ser penalizadas em tempo e financeira ao terem que buscar o judiciário; a figura da responsabilidade por descumprimento de ordem judicial é incoerente, uma vez que independente de lei, se uma ordem judicial for descumprida, haverá pena de multa ou crime de desobediência. [1]

Do mesmo modo, “os artigos. 13, 15 e 16 do Marco Civil da Internet, são os mais problemáticos do conjunto. São eles os responsáveis por isentar os provedores das atividades e do que é veiculado em seus domínios, da não obrigatoriedade de guardar informações de IP – o que dificulta a coleta de provas em casos de infrações -, e torna obrigatório o aviso sobre as denúncias aos suspeitos do crime.” [2]

Ainda de acordo com Blum e Vainzof, “o art. 16 do Marco Civil da Internet, o dispositivo seria prejudicial para a investigação do ato ilícito, pois, uma vez ciente da ordem judicial, o infrator poderia alterar ou eliminar as evidências que lhe fosse prejudiciais”[3]

Dessa forma, com essas regras, o provedor só pode ser responsabilizado a partir de uma ordem judicial, o que demora pelo menos um dia para sair. Em um dia, os dados causados por um vazamento e divulgação de dados pessoais é enorme”.[4]

A partir da leitura dos dispositivos, nota-se que o Marco Civil da Internet, adotou a responsabilização dos provedores de Internet pelo conteúdo gerado por terceiro, a responsabilidade subjetiva, de forma que, salvo disposição legal em contrária, o provedor será responsabilizado apenas se deixar de cumprir ordem judicial determinando a remoção do conteúdo considerado infringente.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Como explanado, o funcionamento da internet é uma forma complexa nas relações jurídicas estabelecidas no mundo digital, uma vez que além dos usuários dos sites, há juntamente os provedores que são os intermediários que prestam serviços para que o usuário tenha acesso à rede mundial de computadores.

Assim, a pretensão de discorrer sobre a responsabilidade dos provedores de serviço de internet se dever as de que o Brasil se a ausência de uma legislação especial sobre a matéria com as particularidades desses tipos de atividades que gera grande insegurança jurídica. Por conseguinte, abre-se caminho que submeta os prestadores de serviço da rede digital, por violação ao direito à honra por informação de terceiro, ora de responsabilidade objetiva, com aplicação da teoria do risco ou do Código de Defesa do Consumidor, de modo que é desejável que o legislador supra essa omissão, no desiderato de consagrar maior segurança jurídica.

A consequência disso é a própria divergência da jurisprudência e da doutrina brasileira que defende diferentes padrões de responsabilidade civil, nos termos analisados.

Não obstante, a caminho da recente aprovação do Marco Civil da internet torna-se é fundamental para manter as garantias constitucionais dos usuários brasileiros, mesmo que os provedores, cujas empresas estrangeiras continuam colhendo as informações dos usuários e armazenando-nos  data centers dos seus países de origem, em especial nos Estados Unidos.

Diante da doutrina e jurisprudência, reputa-se que tem adotado o padrão de responsabilidade subjetiva, por descumprimento dos deveres próprios dos provedores, extraídos conforme o costume jurídico ou contrato, sob pena de imputar excessivo ônus aos provedores, não existindo nenhum dever geral de vigilância em razão do âmbito de proteção de outros direitos, tais como liberdade de expressão, sigilo de correspondência e reserva da intimidade da vida privada.

6 REFERÊNCIAS

 

AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

BARBAGALO, Erica Brandini. Aspectos da responsabilidade civil dos provedores de serviços na Internet. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2003.

BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil: teoria e prática. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

BINICHESKI, Paulo Roberto. Responsabilidade civil dos provedores de internet: direito comparado e perspectivas de regulação no direito brasileiro. São Paulo: Juruá, 2011.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado. 2012.

BRASIL. Código Civil (2002). Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm> Acesso em 10 dezembro de a de 2013, às 8h.

FILHO.  Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume IV responsabilidade civil. 4. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009.

KAMIERCZAK. Luiz Fernando. Responsabilidade civil dos provedores de internet.  Disponível em: www.conpedi.org. Acesso em 15 de dezembro de 2013.

LEONARDI, Marcel. Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2005.

LEONARDI, Marcel. Responsabilidade dos provedores de serviços de Internet por atos de terceiros. In. SILVA, R. B. ; SANTOS, M.J. (orgs) Responsabilidade Civil na internet e nos demais meios de comunicação. São Paulo: Saraiva, 2007c, p. 159-182;

PAESANI, Liliana Minardi. Dirieito e Internet: Liberdade de informação, privacidade e responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

PENHA, Fabiana Cristhina Almeida da. O sistema de responsabilidade civil aos provedores de serviços de internet. Revista autônoma de Direito Privado, Curitiba.

VASCONCELOS. Fernando Antônio de. Internet: responsabilidade do provedor pelos danos praticados. Curitiba: Jurua, 2007.

OTERO, Paulo. Instituições políticas e econômicas. Coimbra: Almedina, 2009.

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Sites

www.stf.jus.br, acesso em 14 de fevereiro de 2014, às 21h.

www.stj.jus.br, acesso em 14 de fevereiro de 2014, às 21h



[2] http://csbbrasil.org.br/como-esta-o-marco-civil-da-internet-e-um-atraso-afirma-renato-opice-blum/>Acesso em 04 de abril de 2014, às 9h.

[3] BLUM. Renato Opice; VAINZOF, Rony. O Marco Civil da Internet e a Legislação Brasileira: avanço ou retrocesso. Publicado em 25/08/2011. Disponível em: http://idgnow.uol.com.br/blog/plural/2011/08/25/marco-civil-e-a-legislacao-brasileira-avanço-ou-retrocesso/ Acesso em: 12/04/2014

[4] Disponível em:http://csbbrasil.org.br/como-esta-o-marco-civil-da-internet-e-um-atraso-afirma-renato-opice-blum/em: 12/04/2014