Responsabilidade civil*

A responsabilidade civil dos profissionais liberais 

Romulo Augusto Moraes

Wendell Lauande Lages



[1] Acadêmicos do 9º período do curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

RESUMO 

O presente artigo visa analisar primeiramente, de um ponto de vista legal a responsabilidade civil dos profissionais liberais de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, e para isso, será de fundamental importância tratar de temas básicos como as obrigações de meio e resultado, a teoria da culpa e a natureza do serviço prestado pelo profissional liberal, e por fim, tratar dos demais aspectos que nesse contexto, possam explicar tal panorama.

PALAVRAS-CHAVE: Profissional. Liberal. Responsabilidade. Civil. Obrigação.

1 INTRODUÇÃO

Os profissionais liberais têm sua importância pela atividade que desenvolve, nesta classe podemos citar os médicos, advogados, arquitetos, economistas, contabilistas entre outros. Diversos profissionais qualificados nas mais diversas áreas de formação, um mercado de trabalho que tem crescido de forma acelerada o que contribuiu para o crescimento das instituições de ensino.

Os profissionais liberais exercem sua profissão com autonomia, pois é livre de subordinações a chefes, o que embora lhes concedam autonomia e independência, não os eximem de responder por atos passíveis de responsabilização civil ou penal conforme expõe o art. 186 do Código Civil de 2002. A responsabilidade civil dos profissionais liberais está baseada na culpa e no dolo e ainda inerente ao risco da atividade profissional exercida, está última acrescentada pelo Código do Consumidor, configurando uma transição da culpa subjetiva para a teoria objetiva.

2 OBRIGAÇÃO DE MEIO E OBRIGAÇÃO DE RESULTADO E AS ATIVIDADES PRESTADAS DE ACORDO COM O CÓDIGO DO CONSUMIDOR

                   Conforme já estudado, entre o profissional liberal e o cliente existe um vinculo jurídico nitidamente contratual. Assim a natureza contratual da responsabilidade civil dos profissionais pode ser de obrigação de meio ou obrigação de resultado.         

                   A obrigação de meio ocorro quando o profissional não se responsabilidade pelo resultado e sim, emprega todos os meios para consegui-lo. Se empregar todos os meios de forma correta, o profissional não será considerado inadimplente. É o que ocorre no caso dos médicos, advogados, etc.

                   Já nas obrigações de resultado existe um compromisso com o resultado especifico, ou seja, o profissional se compromete a atingir um objetivo determinado. É pouca a atuação no campo dos profissionais liberais, mas aqui existe a presunção de culpa e a inversão do ônus da prova.  Como exemplo, temos o caso da cirurgia de estética, pois caso não atinja a finalidade desejada, o profissional será responsabilizado, ficando obrigado a reparar o dano que causou.

                   De acordo com Caio Mário: “Nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu sem se cogitar do resultado final”. (Pereira, 1993, p. 214).

                   Dessa forma, a depender das atividades a serem realizadas, poderá existir na relação contratual dos profissionais liberais, tanto a obrigação de meio (que não gera a responsabilização se os meios forem empregados de forma correta), quanto à obrigação de resultado (que admite a possibilidade de reparação do dano).

                   Diante disso, entende-se que a prestação de serviço realizada pelos profissionais liberais se enquadram numa relação típica de consumo. O profissional é o fornecedor de serviço que possui o conhecimento técnico e especializado da atividade que realiza, o que leva a enquadrar tal atividade no artigo 3º do CDC: ‘’ Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços’’.   

                   Já o tomador de serviço, no âmbito dos profissionais liberais, é chamado de cliente, e de acordo com o código do consumidor em seu artigo 2º: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

                   Assim, podemos concluir que as atividades realizadas se inserem no gênero da prestação de serviço. Torna-se mais claro, a partir do momento em que o próprio CDC trouxe em seu artigo 14, § 4, o campo da responsabilidade civil pelo profissional liberal: ‘’O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa’’. 

3 NATUREZA E RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO PRESTADO 

O ideal de prestação de serviços por profissionais liberais seria o de não lesar a nenhum cliente, porém é de difícil alcance tal perfeição, então há que se responsabilizar em busca de uma reparação do dano causado. Com o crescimento e o desenvolvimento do direito do consumidor, a prestação de serviços foi enquadrada nas relações de consumo, logo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que aplica a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, porém não incluindo o profissional liberal desta classificação.

A doutrina classifica a obrigação do profissional liberal como obrigação de meio e não de resultado, assim não sendo o mesmo responsável pelo resultado (dano) que causar objetivamente. Assim leciona Fábio Ulhoa Coelho que a atividade exercida pelo profissional liberal não possui elemento empresarial, portanto não se caracteriza exploração de atividade econômica organizada, assim não há perdas entre os clientes diretos (Fábio Ulhoa, 1994).

Para apurar a responsabilidade civil do profissional liberal se faz necessário a verificação do tipo de obrigação, se de meio ou de resultado, e depois verificar a existência de pessoalidade na prestação dos serviços, deste modo aplica-se o art. 14, §4º do CDC, sendo que não será responsabilizado o trabalhador que não agir com dolo ou culpa. Resta dúvidas sobre a responsabilização do profissional liberal se objetiva ou subjetiva, visto que pudemos notar várias correntes tentando explicá-la.

Importante também destacar que como qualquer tipo de responsabilidade civil, com relação à estes profissionais também possuem causas de excludente e responsabilidade como prevista no § 3º do art. 14, que isenta o profissional de ser responsabilizado, é que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Portanto uma falta de correspondência entre defeito e dano, porquanto a norma deixa evidente que a inexistência do defeito, não significa inexistência de dano para o consumidor. Também exclui a responsabilidade do profissional prestador do serviço quando houver a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que exclui qualquer responsabilidade do fornecedor de serviço, já que o dano surge de fatores externos ao seu comportamento, o que termina por romper o nexo causal.

4 A TEORIA DA CULPA E O ÔNUS DA PROVA 

                   De acordo com Ivan Prux, a teoria da culpa não pode ser aplicada de forma generalizada nos casos de responsabilidade civil pelos profissionais liberais: "nas obrigações de resultado ela se mostra inadequada, e nas agressões aos direitos dos consumidores que são perpetradas através de condutas e práticas de mercado (na oferta, na propaganda enganosa, na cobrança de dívidas, no uso de práticas e cláusulas abusivas, etc.) ela se revela, além de inadequada, quase impertinente".

                   Assim, a titulo de exemplo: o profissional que vincula uma propaganda enganosa, como o advogado, ao dizer que jamais perdeu uma causa, nao poderá se afastar da obrigacao de reparar o dano praticado, sob a otica da responsabilidade subjetiva.

                   No que diz respeito ao onus da prova, a regra do CPC é atribuir o onus da prova a quem alega, porém essa regra não é absoluta, tendo em vista que existe muitas excecoes e casos diferentes no campo dos profissionais liberais, como por exemplo, nos casos de acidente de trabalho, o réu que tinha o onus de descontituir as alegações do autor.

                   O Codigo do Consumidor, preve a responsabilidade objetiva como regra, em que o fornecedor, ou seja, o profissional liberal deverá responder pelo prejuizos causados ao consumidor (cliente), independente de culpa. Logo, o proprio CDC previu a possibilidade de inversao do onus da prova, visando aumentar os direitos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".

                   Portanto, de acordo com a regra do CPC, o cliente que deve prova a culpa do profissional liberal, mas o CDC visando aumentar e facilitar o consumidor por ser hiposuficiente, inverteu o onus da prova, assim, cabendo ao profissional em determinados casos, provar que não deve reparar o dano.

                   Portanto, a inversão do ônus da prova serve para minimizar as diferenças entre o profissional liberal e o cliente, buscando um equilíbrio na relação. De acordo com Nelson Nery Júnior a inversão do ônus da prova se fundamenta na "aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo".

       Porém, a regra não é absoluta, pois o CDC exige a verossimilhança das alegações do consumidor, ou que seja ele hipossuficiente para que ocorra essa inversao do onus da prova, caso contrario, nao havendo esses requisitos, o consumidor mesmo sendo a parte mais fraca e hiposuficiente, não terá os direitos da inversão e deverá provar a reparação do dano.

5 CONCLUSÃO 

O exercício livre de qualquer profissão desde que dentro dos limites legais é direito constitucionalmente garantido, definindo que pratica de forma livre e não subordinada à uma chefia é tomado por profissional liberal. Com efeito, deixou-se de ser característica necessária a contratação "intuitu personae" dos profissionais liberais. Além do mais, conclui-se pela possibilidade deles em determinadas hipóteses atuarem como empregados, sendo que para isto exerçam seus trabalhos com total autonomia técnica e recusando-se a cumprir ordens que não estejam de acordo com princípios ético-profissionais que regem o exercício de suas funções.

Estudamos que o profissional liberal quando no exercício de suas atividades laborais pode fazê-las como relação de consumo, regrada pelo Código de Defesa do Consumidor que requer a presença dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, porquanto deve o profissional liberal agir de acordo com os padrões de honestidade, lealdade de modo que não obtenha vantagem excessiva em que venha a prejudicar do consumidor final do serviço.

Também de importante contribuição para o estudo do exercício das funções destes profissionais está a apuração da responsabilidade do profissional liberal perpassa por um longo caminho visto que a própria classificação doutrinária no decorrer do tempo discutiu muito sobre a subjetividade ou objetividade de tal responsabilidade  por parte do profissional liberal.

REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. O Empresário e os Direitos do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1994.

NERY JÚNIOR, Nelson / Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 2. Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

PEREIRA, Caio Mário da. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993.

PRUX, Oscar Ivan. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, Julho/Setembro 1996. Vol. 19.

BRITTO, Marcelo Silva. Alguns aspectos polêmicos da responsabilidade civil objetiva no Código Civil. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=5159. Acesso em: 20 junho 2012.