Antes de mais nada, o tema da responsabilidade civil do médico por erro estético ultrapassa o campo de incidência do Direito, chegando a tocar profundamente regras afeitas à vida social como um todo. Trata-se, portanto, o tema de um fenômeno a um só tempo jurídico e social.

Nos tempos mais remotos da história humana, diante de qualquer ato que levasse a alguma lesão física por irresponsabilidade do profissional da medicina, o lesado ou os seus familiares praticavam contra essa lesão oriunda da irresponsabilidade médica a vingança privada, ou seja, o lesado ou os seus parentes ou amigos reagiam contra o médico supostamente, ou de fato, responsável pela lesão. Sendo assim, relatos históricos revelam que na maioria das vezes a reação era desarrazoada e desproporcional.

Cronologicamente, só houve uma evolução nesse direito, a nosso ver, desproporcional, com o surgimento da chamada Lei de Talião, que preconizava o lema “Olho por olho, dente por dente”. Desse modo, se antes não havia necessariamente correspondência entre os atos ação-reação, vale dizer, a lesão por erro médico e a vingança privada, já que uma pequena lesão - erro médico - poderia ter como reação por parte da vítima ações que levassem até mesmo a morte do médico. Depois da referida lei, correspondência entre as ações passou a existir.

Evoluindo consideravelmente no tempo e chegando aos dias correntes, a discussão desse tema é o nosso principal foco. Mais do que nunca, os erros médicos vêm se repetindo e se tornando mais frequentes, em virtude da procura desenfreada por elevados, mas nem sempre compreensíveis, padrões de beleza. Procura essa que aumenta a probabilidade de erros por parte dos profissionais da medicina que atuam no ramo estético.

A nossa intenção ao abordar este tema da responsabilidade civil por erro médico não é criticá-lo apenas, mas sim pesquisar o que a pessoa vítima de uma irresponsabilidade de um profissional da medicina pode fazer, como fazer e onde buscar ajuda.

A responsabilidade civil resulta da violação de um direito, seja contratual ou extracontratual, na qual resulta em dano, moral ou patrimonial, com dolo ou culpa, atendendo aos seguintes requisitos em regra: culpabilidade, dano e nexo de causalidade.

De acordo com as lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

[...] a responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas. (GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2012, p.53).

A responsabilidade civil pode ser subjetiva ou objetiva. Subjetiva é a responsabilidade na qual se deve comprovar a culpa do agente causador do dano. Já na objetiva, o agente responde independentemente de culpa.

Nesse sentido, ensina César Fiúza:

[...] A primeira é a teoria subjetiva, aplicada como regra, pelos arts. 186/927 do Código Civil. Subjetiva, porque parte do elemento subjetivo, culpabilidade, para fundamentar o dever de reparar. Assim, só seria responsável pela reparação do dano aquele cuja conduta se provasse culpável. Não havendo culpa ou dolo, não há falar em indenização. Na ação reparatória, devem restar provados pela vítima a autoria, a culpabilidade, o dano e o nexo causal. (FIÚZA, 2010, p.738-739).

O dano causado ao paciente, em caso de culpa, além da previsão do art. 951, encontra-se como fundamento no art. 186 do Código Civil de 2002, em que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A responsabilidade civil do médico consiste numa relação contratual, que, muitas vezes, caso seja descumprida, incorre no caso da responsabilidade contratual, prevista no art.389, passível de indenização, conforme arts. 927 e 951, ambos do Código Civil de 2002:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

A obrigação decorre de um vínculo entre as partes, credor e devedor, em que existem deveres a serem observados por ambos. Caso um destes deveres ou obrigações não seja cumprido, surgirá, assim, a responsabilidade pela falta do cumprimento. No contrato de prestação de serviços entre médico e paciente, o primeiro assume a obrigação de prestar aquele serviço (objeto ou prestação), e, o segundo, de pagar o serviço realizado e cumprir as orientações do médico para que o serviço mantenha seu êxito, o restabelecimento da saúde do paciente. Caso haja o descumprimento de uma das obrigações, incorre em responsabilidade.

O tema é controverso e não é um assunto recente, desde a antiguidade é discutido. O que a história narra é que antes não havia proporcionalidade entre o erro médico e a pena/vingança que ele sofria por parte do paciente e de seus familiares. Essa vingança privada desproporcional em consequência do erro médico só mudou depois do Código de Hammurabi (2067-2025 a.C).

Os erros médicos têm se apresentado com índices cada vez maiores, ações contra médicos que cometem erros em seus atendimentos e procedimentos abarrotam e assoberbam o Judiciário, não concebível que o Estado e a sociedade ignorem o que está acontecendo.