A Responsabilidade civil do Estado na Constituição vigente


A consagração da responsabilidade civil pelo Estado, se traduz em imprescindível mecanismo de defesa do indivíduo perante o poder público. Desta forma, a responsabilidade civil do Estado ostenta-se como uma garantia ao cidadão de que, caso este seja lesado por algum funcionário público este terá o direito de ser ressarcido.
É com base nesse preceito que o nosso atual ordenamento jurídico se rege, buscando meios e métodos para que o cidadão não tenha os seus direitos limitados, ou mesmo lesados pela adm. pública. Foi por meio de inúmeras evoluções teóricas, assunto visto em um dos nossos artigos, que a nossa CRFB de 88 veio a conseguir uma teoria, que, se não segura, mas adequada ao atual contexto político-social, a teoria da Responsabilidade objetiva.
Atualmente, temos o teor que explica a teoria supracitada no art. 37 § 6 da CF de 88, o qual manteve a responsabilidade objetiva do Estado e a teoria subjetiva do funcionário. O art. 37 no seu p. 6 explicita que as pessoas jurídicas de direito público e direito privado prestadoras de serviço público, serão responsabilizadas por danos causados por seus agentes a terceiros, assegurado o direito de regresso ao causador, desde cometido com dolo ou culpa.
Sob esse diapasão, notável é que o art. supracitado volta-se inteiramente ao risco administrativo ou simplesmente à responsabilidade objetiva do Estado, visto que não é necessário observar a culpa deste, mas, apenas o ato lesivo, para se haver a reparação do Estado.
Analisando os requisitos do art. 37 p. 6 , compreende-se que deve haver fatos/atos de qualquer um das pessoas jurídicas de D. público ou de D. privado que exerça a atividade pública. Havendo ?se o suprimento dessa exigências é necessário haver o nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato/fato da adm. executado.
Por fim o dano deve ser praticado por agente das pessoas citadas supra, sendo necessário, todavia, que estejam no exercício de suas funções.
É válido observar, que alguns doutrinadores aceitam ainda a teoria do risco integral, previstos, v.g. , em casos que haja acidentes nucleares. Saliente-se que a teoria do R. I. é vista como a teoria da Resp. Objetiva levado ao extremo.
Como estamos falando de Resp. objetiva do Estado, e esta nos remete à atos administrativos, fora destes não poderia ficar os atos do poder legislativo e do judiciário.
No primeiro temos que, quando decorrer ato legislativo eivado de vícios, e este por sua vez vier a lesar terceiro, o efeito apenas socorrerá a quem provar os danos causados individualmente, não possuindo desta forma efeito Erga Omnes.
No caso do judiciário, temos que, segundo o art. 5, inc. LXXV da CF de 88, "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".


Conclusão


Como vimos em outro artigo nosso, o Estado oferece atualmente ao administrado grandes garantias, fruto de profundas evoluções históricas no nosso Estado democrático de direito. É com base nessas felizes mudanças, que a nossa CRFB de 88 consagrou a responsabilidade objetiva do estado, tornando o pleito da vítima em face do Estado sem maiores óbices, que por si só já representa grande "dor de cabeça" para o lesionado.
Sob este prisma, tal tendência objetiva, representa o alcance de uma grande conquista social, o que vem a consagrar o princípio do livre acesso à justiça, que, antes da eleição da responsabilidade civil objetiva do Estado, não passava de mera utopia, já que a dificuldade em se provar o fato era assaz suficiente para se turvar o acesso aos umbrais da justiça.



Referências bibilográficas


CARVALHO FILHO, José dos Santos de. Manual de direito administrativo. 19º ed, Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20º ed, São Paulo: Atlas, 2007a.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 35° ed, São Paulo: Malheiros, 2009.