CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

DAIENE DOS SANTOS SANTANA

DIOGO DOS SANTOS SANTANA

leidiane souza sales

luiza cândida nascimento martins

rubens eduardo guimaraes

wanessa ferreira costa

 

 

 

 

 

A Responsabilidade Civil da  Sociedade Advocatícia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara, Março de 2009.

DAIENE DOS SANTOS SANTANA

DIOGO DOS SANTOS SANTANA

leidiane souza sales

luiza cândida nascimento martins

rubens eduardo guimaraes

wanessa ferreira costa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A Responsabilidade Civil da  Sociedade Advocatícia

 

Projeto interdisciplinar apresentado no 3º período do Curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara – ILES/ULBRA como requisito parcial de notas, orientado pelo professor Ricardo Salgado Carvalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Itumbiara, Março de 2009.


A Responsabilidade Civil da  Sociedade Advocatícia

 

O presente projeto de pesquisa cujo tema é a responsabilidade civil da sociedade advocatícia tem como problema o questionamento seguinte: se a responsabilidade do advogado é objetiva ou subjetiva, devido ao fato de que, a doutrina dominante diz que o profissional liberal assume obrigação de meios, sendo excepcionais as obrigações de resultado. Na obrigação de meios, a contrariedade a direito reside na falta de diligência que se impõe ao profissional, considerado o estado da arte da técnica e da ciência, no momento da prestação do serviço.

 O estudo justifica-se em função da analise da CF/88 e leis especificas  inerente a profissão de advogado como o estatuto do advogado, pois a responsabilidade do advogado está ligada diretamente ao Direito, a medida em que a sociedade evolui o direito também sofre modificações e ninguém melhor do que o advogado que acompanha de forma gradual essas mudanças  para ter conhecimento desse fato. A responsabilidade é a contrapartida da liberdade e da independência do advogado. Segundo Sergio Cavalieri Filho a responsabilidade do advogado  deve ser examinada sobre o duplo aspecto: em relação ao cliente e em relação a terceiros. Cabe aos estudiosos do Direito, fazer criticas e criar novos conceitos

 

Surgem novos paradigmas e se faz necessário a defesa da sociedade seja ela de forma individualizada ou coletiva, assim o autor ressalva que a advocacia, tem a relevância de seu papel social (Cavalieri Filho. 2008, p.389) .  

 

            Um dos exemplos acessível para a compreensão do que esta sendo proposto é identificar onde esta o problema, pois a responsabilidade civil do advogado possui aspectos por uma preceituação complexa do Código civil, Código de Processo Civil do Estatuto da Ordem dos advogados, do Código de Ética Profissional, bem como o Código de Defesa do Consumidor.

No direito positivo brasileiro são as seguintes as normas gerais de regência da responsabilidade civil do advogado:

a) Art. 133 da Constituição Federal, que estabelece a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício da profissão. É norma de exoneração de responsabilidade, não podendo os danos daí decorrentes serem indenizados, salvo no caso de calúnia ou desacato. Essa peculiar imunidade é imprescindível ao exercício da profissão, que lida com a contradição e os conflitos humanos;

b) Art. 159 do Código Civil, regra básica da responsabilidade civil subjetiva, que permanece aplicável aos profissionais liberais;

c) Art. 32 da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), que responsabiliza o advogado pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa;

d) Art. 14, § 4º, do Código do Consumidor, que abre importante exceção ao sistema de responsabilidade objetiva, na relação de consumo dos fornecedores de serviço, ao determinar a verificação da culpa, no caso dos profissionais liberais.

            Assim sendo qual seria a natureza jurídica que une o advogado a seu cliente, para esclarecer tal entendimento faz-se verificar o ensinamento de Caio Prado Mário da Silva Pereira:

Considera-se mandato judicial, o contrato que tem por objeto a representação para a defesa de interesses e direito perante a qualquer juízo. É preciso não confundir esse contrato em que é essencial em nosso sistema a concessão de poderes para falar e agir em nome do mandante, com a prestação de serviço para o advogado como consultor orientador, a qual se cumpre sem representação (PEREIRA, 2004, p.417).

 

A atividade de advocacia não é livre, posto que dependente de requisitos, qualificações e controles previstas em lei, inserindo-se no conceito amplo de relação de consumo, pois o advogado é prestador de serviço profissional. A atividade obriga, e qualifica como culposa a responsabilidade pelo dano decorrente de qualquer de seus atos de exercício.

Nesse sentido o serviço advocatício não depende propriamente do advogado, mas o conjunto de pessoas, normas e leis que definirão o resultado final do trabalho. No entanto a responsabilidade objetiva por vício do serviço do advogado a responsabilidade com culpa presumida, referida no Código do Consumidor, é relacionada exclusivamente ao fato do serviço, ou seja, quando o serviço causar dano à pessoa ou ao patrimônio do consumidor. A responsabilidade por vício do serviço (defeito de inadequação, oculto ou aparente) do advogado ou de qualquer profissional liberal é idêntica à dos demais fornecedores de serviços, sem qualquer restrição. A regra de exceção, prevista no § 4º do artigo 14 do Código do Consumidor, não alcança as hipóteses de vícios do serviço, previstas nos artigos 18 e seguintes, em prejuízo do consumidor. Compreende-se que em se tratando de dano, impõe-se a verificação da culpa.

 Em casos tais, o dano é conseqüência da má execução ou da inexecução culposa do serviço devido. Contudo, o vício (salvo quando também provocar dano) não é conseqüência, mas característica da própria execução defeituosa. A responsabilidade por vício é objetiva, não envolve necessariamente indenização por dano nem verificação de culpa. Portanto nesse sentido a concluiu Sérgio Cavalieri Filho afirmando que “o cliente só poderá responsabilizar o advogado pelo insucesso da demanda provando que ele obrou com dolo ou culpa” (CAVALIERI, 2005, p. 411).

 Então como impor a responsabilidade subjetiva ou culposa do profissional liberal, que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou, com o princípio constitucional de defesa do consumidor, se houver aplicação de dois princípios de regência dessas situações, a saber, a presunção da culpa e a conseqüente inversão do ônus da prova. Ao advogado e ao profissional liberal qualquer, e não ao cliente, impõe-se o ônus de provar que não agiu com dolo ou com culpa, na realização do serviço que prestou, exonerando-se da responsabilidade pelo dano.

Entre o exposto, o objetivo do trabalho é demonstrar a relação da sociedade advocatícia com pelos atos praticados no exercício de sua profissão, cabendo sansões disciplinares que estão explicitas no art. 35 e seus І, П, Ш, ІV e parágrafo único da lei n° 8906 de 04 de julho de 1994.

E ainda analisar e propor respostas para despertar o exercício da interdisciplinaridade para construção de uma cultura ampla a respeito do direito, da ética e da tão buscada igualdade social, garantindo o direito de cidadania, e tentar  mostrar à sociedade, que todos temos direitos garantidos pela Constituição Federal,  e o serviço prestado pelo advogado é primordial para mostrar que a defesa de interesses se faz através da qualificação profissional do advogado, dessa forma será feita especificamente em etapas, verificar , por meio de pesquisa bibliográfica em que o uso do método aplicado é indispensável para obtenção de respostas  e demonstrar através de exemplos e modelos que as diferentes aplicações do ramo do Direito vai nos levar ao conhecimento para se analisar o conteúdo proposto para comprovar a  eficácia do projeto.

 

 

 

 


BIBLIOGRAFIA

 

CAVALIERI, Sérgio. Programa de Representação Civil. 6. Ed. São Paulo. Malheiros, 2005.

 

SILVA. José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2004.

 

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil. V3. 11. ed. Rio de Janeiro:  Forense, 2004.

 

R. Esp. 80.276/95-SP. 4ª Turma, DJU de 25.03.96.

 

Tratado de Direito Privado, tomo LIII, Rio de Janeiro, Borsoi, 1972, p. 134.

 

VENOSA. Silvio de Salvo. A Responsabilidade Civil dos Advogados. Disponível em:<HTTP://www.societario.com.br/demarest/svresponsabilidade.html. Acesso em: 25 mar.20.09