A RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA

                                           

 Daiene dos SantoSantana

Diogo dos Santos Santana

João Victor de Lima Pereira

Marcella Lorrainy Silva Passos

Wanessa Ferreira Costa

 

RESUMO

Este trabalho teve por objetivo demonstrar a relação da sociedade advocatícia nos atos assim praticados no exercício de sua profissão, cabendo sansões disciplinares. Para isso, a pesquisa bibliográfica foi imprescindível, onde foram feitas varias pesquisas doutrinarias de diferentes autores. A responsabilidade civil do advogado não e livre, posto que depende qualificações e controles previstas em lei, inserindo-se no conceito amplo de relação de consumo, antes mesmo de duto a  relação contratual do cliente para como seu representante legal, pois o advogado e prestador de serviço profissional. A atividade obriga, e qualifica como culposa responsabilidade pelo dano decorrente de qualquer de seus atos de exercício.

Palavra-Chave: Sociedade advocatícia. Responsabilidade. Sansões.

 

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Este artigo cientifico tem como tema é a responsabilidade civil da sociedade  advocatícia tem como problema seguinte: se a responsabilidade do advogado é objetiva ou subjetiva? Devido ao fato de que, a doutrina dominante diz que o profissional liberal assume obrigações de meios, sendo excepcionais as obrigações de resultado.

A saliência desse estudo justifica-se em função da analise da CF/88 e leis especificas  inerente a profissão de advogado como o estatuto do advogado, pois a responsabilidade do advogado está ligada diretamente ao Direito, a medida em que a sociedade evolui o direito também sofre modificações e ninguém melhor do que o advogado que acompanha de forma gradual essas mudanças  para ter conhecimento desse fato.

Portanto, foi necessário estudar o tema para fazer novas descobertas e impulsionar novos pensamentos sobre a questão da responsabilidade civil do advogado que de uma forma ou de outra nos representa e luta para nosso bem jurídico.

Para tanto, adoutou-se a pesquisa bibliográfica, fundamentando-se em dados secundários, pro incluir estudos já realizados pro outros pesquisadores, como livros, legislações, artigos, entre outros.

E ainda analisar e propor respostas para despertar o exercício da interdisciplinaridade para construção de uma cultura ampla a respeito do direito, da ética e da tão buscada igualdade social, garantindo o direito de cidadania, e tentar  mostrar à sociedade, que todos temos direitos garantidos pela Constituição Federal,  e o serviço prestado pelo advogado é primordial para mostrar que a defesa de interesses se faz através da qualificação profissional do advogado.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL

 

A palavra "responsabilidade", segundo o vocabulário jurídico origina-se do vocábulo responsável, do verbo responder, do latim respondere, que tem o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou.

O termo "civil" refere-se ao cidadão, assim considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade, das quais resultam direitos a exigir e obrigações a cumprir.

Na responsabilidade civil é vista duas teorias a da responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva, podendo ser identificadas quando a lei assim estabelecer, ou, havendo omissão, em casa caso concreto verificando-se a conduta, a atividade e o resultado, onde estudaremos no próximo subtítulo.

A responsabilidade civil origina-se no dano e consiste na obrigação de indenizar, ou seja na obrigação de reparar esse dano, de acordo com artigo 927 do código civil.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Assim para caracterizar a responsabilidade civil, deve haver ilícito, e para haver obrigação de reparar deve-se comprovar-se a presença dos três elementos da responsabilidade civil: o primeiro é a culpabilidade , ou seja, que a ação ocorreu pro inobservância do dever de diligencia, pro negligencia, imprudência ou imperícia atribuída  ao profissional; o segundo é o prejuízo ou dano onde é considerado a diminuição ou subtração causada pro outrem, de bem jurídico; o a terceira é o nexo da causalidade, que vem a ser a relação de cousa e efeito entre a cão ou omissão do agente e o prejuízo material ou dano moral sofrido pela vitima, ou seja, que este é resultado daquela.

A responsabilidade civil, em nosso sistema constitucional, encontra-se no artigo 5°, inciso V e X:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 Por força dos artigos acima, a responsabilidade civil do Advogado encontra guarida na Constituição Federal, assegurando aos clientes o supedâneo jurídico necessário à reparação dos danos materiais e morais ocasionados pela má atuação de seu procurador.

Aprofundando mais o estudo e partindo para a responsabilidade civil da sociedade advocatícia onde segue a estrutura parecida coma a da responsabilidade civil, que se divide em extracontratual, regulada pelos preceitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e contratual, regula pelo artigo 389 do Código Civil:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Sobre essas duas responsabilidades pode-ser dizer que se baseia no mesmo gênero de culpa, onde não há diferença de substancia entre o regime de responsabilidade culposa contratual e extracontratual, pois há somente um gênero de culpa ao qual esses dois regimes ou espécies pertencem. Apesar de uma se concebida como norma geral e a outra, o contrato, como norma individual, não há antítese entre elas, mais sim, diferenças acessórias, cuja importância pratica e tão grande que justifica o estabelecimento de uma linha divisória entre elas. Dessa maneira há dois regimes de responsabilidade, na primeira é dentro do contrato cuja existência precisa se demonstrada que se deve buscar o direito violado pelo devedor. E na segunda a culpa extracontratual dirigi-se ao direito positivo.

Podemos afirmar que, a responsabilidade extracontratual também se funda nos deveres gerais de abstenção ou omissão a que todos devem observar, como no caso dos direitos reais, dos direitos de personalidade e os direitos do autor.

Via de regra, a responsabilidade extracontratual será baseada na teoria da culpa, que deverá ser provada pelo lesado. Além disso, quanto ao agente causador do dano, poderá ser direta, caso o ato causador da lesão tenha sido praticado pela própria pessoa, ou indireta, caso seja resultado de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal, ou de animal, ou coisa inanimada sob a guarda do agente.

A distinção entre culpa contratual e extracontratual ocorre na variação quanto a aspecto secundário, tal qual os critérios de apreciação, extensão e ressarcimento, quanto a modalidade de prova e a apuração do dano. Pois a responsabilidade civil contratual diz respeito ao descumprimento de uma obrigação, resultante de quebra de contrato e baseada no principio da autonomia privada e da vontade onde pressupõe um pacto. A responsabilidade civil extra contratual resulta da lei, diz respeito a falta de cumprimento de uma dever e resulta de ato ilícito.

Na obrigação contratual e na de reparar o dano a primeira tem origem na vontade comum das partes, ao passo que a obrigação que a substitui em razão de inexecução, isto é a obrigação de reparar o prejuízo advém, muito ao contrario contra a vontade do devedor.

Segunda a autora Silvia Vassilieff em sua obra Responsabilidade Civil do Advogado ela coloca que em ambas as espécies de responsabilidade exigem a culpa e o dano, no entanto, distinguem-se tecnicamente quanto a prova da culpa, que, na responsabilidade extracontratual, deve ser demonstrada pela vitima e na responsabilidade contratual, pode, ser presumida no caso de inadimplemento; presunção que levaria a inversão do ônus da prova, favorecendo a posição processual da vitima e aumentando suas chances de obter reparação. Contudo, o critério do ônus probandi leva em conta a espécie de obrigação contratual. Sendo ela resultado, haverá a inversão do ônus probandi com o inadimplento, o que não se aplica na obrigação de meio, na qual o simples inadimplemento não pode resultar em presunção de culpa. Pagina 77.

                 

TIPOS DE RESPONSABILIDADES

A Responsabilidade civil subjetiva e a que decore de dano causado em função de ato doloso ou culposo. Esta culpa, por ter natureza civil, pode ser caracterizara quando o agente causador do dano atuar com negligencia ou imprudência.

            De modo que a prova da culpa do agente causador do dano e indispensável para que surja o dever de indenizar. A responsabilidade, no caso, e subjetiva, pois depende do comportamento do sujeito.

            A responsabilidade civil, a alguém por dano que não foi causado diretamente por ele, mas sim por um terceiro com quem mantem algum tipo de relação jurídica.

            Sobre a adoção dessa teoria com a simples leitura do art.159 do CC, posto que a obrigação de reparar o dano fica condicionado a "ação ou omissão voluntária, negligencia, imprudência" do agente.

            A responsabilidade civil subjetiva, tem como característica determinante o fato de que o elemento culpa e essencial para o surgimento do dever de indenizar.

            A idéia de que todo dano, na medida do possível, deve ser indenizado prevalece, ganhou espaço no mundo jurídico a tese de que a obrigação de reparar o dano nem sempre esta vinculada a um comportamento culposo do agente.

            A teoria do risco e a da responsabilidade objetiva. Através de sua atividade, cria um risco de dano pra terceiros deve ser obrigado a repara-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Se for verificada, objetivamente, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vitima, esta tem direito de ser indenizada por aquele, mesmo que isento de culpa.

            De acordo com a responsabilidade civil objetiva, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano e irrelevante juridicamente, somente será necessária a existência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar.

            As teorias objetivistas da responsabilidade civil procuram encara-la como mera questão de reparação de danos, fundada diretamente no risco da atividade exercida pelo agente.

            Como já deve ter sido notado, o sistema material civil brasileiro abraçou a teoria subjetivista, conforme se infere de uma simples leitura dos referidos art. 159 CC de 1916 e art.186 CC de 2002, que fixam a regra geral da responsabilidade civil.

            Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela e presumida pela lei, em outros, e de todo prescindível.

            Quando a culpa e presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já e presumida.

            Assim, a nova concepção que deve reger a matéria no brasil é de que a regra de responsabilidade civil continua sendo a responsabilidade subjetiva, mas que é possível, como no sistema anterior, haver hipóteses de responsabilidade objetiva, em função de previsão legal ou - novidade legislativa - da atividade desenvolvida pelo autor do dano ( se for considerada de risco para os direitos de outrem)

P.17  - Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho; Novo Curso de Direito Civil; Editora Saraiva

 

 

LEIS

Antes da lei de defesa do consumidor,a responsabilidade do fabricante, produtor, ou comerciante era regida pelo art186 Código Civil onde impunha-se ao consumidor o ônus de provar a culpa subjetiva do demandado.

            O Código de Defesa do Consumidor previu que a responsabilidade civil por fato do produto e apurada independentemente de culpa, bastando a existência de nexo causal - defeito, ligando o fornecedor ao dano de ordem extra patrimonial patrimonial.

            Primeiro questionamento que surge e o de aceitar, ou não, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, para as relações jurídicas existentes entre o advogado e o cliente. Sobre a questão o STJ entendeu pela no julgamento do Recurso especial 364.168-se, a terceira turma. Do voto condutor do Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, extrai - se: Os serviços prestados pelos profissionais liberais são regulados pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A única ressalva que o código fez em relação aos serviços desta natureza encontra-se no §4 do art 14,"a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa."

            Como se pode ver a legislação de consume abrangeu os serviços prestados pelos profissionais liberais, apenas excluindo-os da responsabilidade objetiva.   Sendo o CDC lei geral a disciplinar das relações de consumo, e sendo a atividade do advogado uma espécie do gênero prestação de serviços, não a duvida de quanto a sua aplicabilidade. O Código de Defesa do Consumidor em nenhum momento fez qualquer distinção entre os prestadores de serviços; e inegável que o advogado e um genuíno prestador de serviços, pois oferece determinado trabalho técnico e especifico a clientes - pessoas físicas ou jurídicas, em regra mediante contrato oneroso.

A responsabilidade referida aos profissionais liberais, e reconhecida expressamente a necessidade de se investigar a existência de culpa. O código não aponta a sistemática de apuração da responsabilidade civil do profissional.

            Não se nega que, em termos gerais, as obrigações assumidas pelos advogados são de meio. Em situações de ajuste especifico, no entanto, serão de resultado, como nos casos de elaboração de um contrato, parecer encomendado ou assessoramento especifico para um fim predeterminado pelo cliente.

             Dai conclui no sentido de que, mesmo nas obrigações de meio, a responsabilidade civil do advogado e eminentemente contratual, sendo certo que o §4º do art 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao se referir- se a culpa do profissional liberal, não quis dizer culpa aquiliana, extracontratual, mas sim aquela inerente as obrigações contratuais, ou seja, a inexecução, o inadimplemento ou a mora de um dos contratantes.

            Por essas razoes e que o advogado responde - nos casos de prestação de serviços defeituosos, por informações insuficientes, inadequadas no campo do direito, demonstrando seu inadimplemento ou inexecução - por culpa contratual, assegurada a ele ampla defesa, por meio da qual devera provar a ocorrência de uma das exigentes estabelecidas no §3º, acrescido das hipóteses de fortuito externo e força maior.

Já na responsabilidade disciplinar do advogado é regulada pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Código de Ética e Disciplina. Assim o art 32 do Capitulo VIII, Da Ética do Advogado, do Estatuto  da Ordem dos Advogados do Brasil estabelece a responsabilização culposa do advogado, ao determinar que o "advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa"

            O art 34 do Estatuto da Advocacia traz o rol dos atos que constituem infrações disciplinares. Nos incisos, apontam-se infrações, muitas relacionadas ao comportamento do advogado para com seu cliente que podem resultar em responsabilidade profissional.

            As possíveis sanções disciplinares são estabelecias no art 35 do Estatuto da OAB, quais sejam "I - censura; II- suspensão; II- exclusão; IV- multa". Estabelece o parágrafo único desse artigo que a sanção de censura não pode ser objeto de publicidade. Ainda quanto às sanções disciplinares, constata-se que ano após o cumprimento da sanção disciplinar, mediante provas de bom comportamento, pode o profissional pedir sua reabilitação, conforme o art 41 do Estatuto da OAB.

                        Assim, é de se ressaltar que a ação de responsabilização civil difere do procedimento disciplinar quanto à competência, que é jurisdicional na primeira e administrativa no segundo; difere quanto ao autor que na ação civil é a vitima e no procedimento disciplinar é a OAB; e finalmente quanto ao objetivo, que na ação de responsabilização civil é a reparação de dano e no procedimento disciplinar é a punição do profissional e adoção de medidas que visem impedir que volte a violar as regras deontologicas e disciplinares da profissão.

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O bom advogado deve sempre estar atento às infrações aos seus deveres de aconselhamento, no caso dos pareceres, e aos deveres de diligência e prudência. Sem falar, na observação dos rígidos padrões de ética a que deve ater-se. Onde ele exerce atividade essencial para o regime democrático, na medida facilitar o cidadão na sua busca pela justiça.

A partir disso percebemos que a questão da responsabilidade civil do advogado ser subjetiva contratual, devendo, portanto, o cliente que se sentir prejudicado provar a existência do dano, a culpa do advogado e o nexo de causalidade entre o dano e prejuízo sofrido.

Aplicando ainda os contratos de prestação de serviços advocatícios as regras protegidas pelo Código de Defesa do consumidor. Com isso entende-se que a tutela dos direitos do consumidor aquele que contrata o advogado que, em ultima analise, é um fornecedor de serviço com o outro qualquer, para defender seus interesses em juízo.

Nos termos da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (EAOAB), o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso de suas atribuições, aprovou e editou o Código de Ética e Disciplina da OAB. Tratando da ética do advogado, o Código enfoca as regras deontológicas fundamentais, as relações com o cliente, o sigilo profissional, a publicidade, os honorários advocatícios e o dever de urbanidade. O Estatuto traz os atos que constituem infrações disciplinares, nos incisos, apontam-se infrações, muitas relacionadas ao comportamento do advogado para com seu cliente que podem resultar em responsabilidade profissional.

Diante de todo demonstrado fica evidente a adequação da relação estabelecida entre o profissional advogado e seu cliente como verdadeira relação de consumo, constatando-se a regulação de sua responsabilidade civil pelo sistema criado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Conclui-se também que a responsabilidade civil do Advogado está intrinsecamente relacionada a liberdade com que se desempenhe seu ofício.