A RESERVA DO POSSÍVEL, O MÍNIMO EXISTENCIAL E O PODER JUDICIÁRIO

Cledson José Piva

 Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI

Direito – Teorias do Direito Constitucional

1 INTRODUÇÃO

O direito não corresponde às necessidades individuais, mas a uma carência da coletividade. O homem é um ser social, onde o que vive fora da sociedade, vive fora do império das leis.

Como uma necessidade primária, a origem do Estado visa à garantia da ordem social, por isso diz-se que o Estado é o garantidor dos direitos humanos. Estes por sua vez expressos nos textos constitucionais, onde temos normas, ordens jurídicas e direitos fundamentais.

Enfrentamos atualmente uma situação econômica precária, implicando no surgimento de um grave conflito entre a necessidade dos indivíduos em ver seus direitos garantidos e a impossibilidade do Estado em prestar os mesmos, porém estes direitos estarem expressos no espaço concerne dos Direitos Fundamentais presentes na Constituição Federal... Na busca para a solução deste conflito surge à concepção da “reserva do possível” e do “mínimo existencial”, onde ambos os recursos dependem e acabem no Poder Judiciário para que este se obrigue a eleger e analisar a solução mais adequada para cada caso.

2 O ESTADO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O homem é um ser social, não se desenvolve sem ter contato com outros da sua espécie e não se adapta a vivência isolada. Sendo a sociedade politicamente organizada como um conceito breve de ESTADO, viu-se a formação de grupos sociais, criando regras de conduta e certa disciplina para uma harmoniosa organização. 

Na sociedade primitiva havia a lei do mais forte, onde o mais corajoso, o mais forte, era o “guardião” do povo; onde este, impunha aos seus “servos” respeito e obediência. A partir do momento que esta atitude não mais produziu efeito surge a diplomacia, assim então o surgimento do Estado.

 O estado pode ser definido como ordem jurídica soberana que tem por objetivo o bem comum. Tendo como elementos: o povo, território e um governo soberano.

 O Estado apresenta-se como uma instituição criada pela sociedade com o objetivo de promover a defesa, a ordem e o bem estar social; o bem comum do povo. Assim sendo, o Estado deve participar com um papel ativo da vida social para promover o bem estar da sociedade, onde a partir daí os Direitos Fundamentais começaram a ser vistos de forma positiva com relação a ele. Ficou sendo então o responsável pela garantia e efetividade dos direitos inseridos nos textos constitucionais.  

Os Direitos Fundamentais são aqueles Direitos dos indivíduos inseridos na ordem jurídica de dada sociedade, e no assunto a tratar com base no artigo 1º, insiso III.

Levando-se em conta que a principal característica das normas jurídicas é a sua imperatividade... No contexto constitucional pátrio, sob a espécie de normas, têm-se princípios e regras. As regras possuem um conteúdo diversificado. São mais concretas. Já os princípios possuem uma idéia de valor, de moralidade, e quanto à aplicação, admitem uma aplicação mais flexível.

3 A RESERVA DO POSSÍVEL, O MÍNIMO EXISTENCIAL E O PODER JUDICIÁRIO.

A reserva do possível procura identificar o fenômeno econômico da limitação dos recursos disponíveis diante das necessidades quase sempre infinitas a serem por eles supridas.

Tendo em vista a possibilidade de aplicação efetiva da concepção da reserva do possível sobre o mínimo existencial, que seria um conjunto de direitos básicos formado pela seleção dos direitos sociais, econômicos e culturais considerados mais relevantes, por visarem à dignidade da pessoa humana, ou por decorrerem do principio básico da liberdade, teriam efetividade imediata, assim deveriam ser garantidos pelo poder público independentemente de recursos orçamentários.

Já a idéia do mínimo existencial, independe de qualquer coisa, principalmente de verba pública, onde esta deve ajudar a manter a sociedade; mas às vezes parece não existir...

Segundo Ana Paula Barcellos, [...] O mínimo existencial, constitui um direito exigível diante do Poder Judiciário, onde será composto por quatro elementos: Educação básica, saúde básica, assistência aos desamparados e acesso à justiça.

Neste contexto, surge a figura do Poder Judiciário, como uma forma de promover a efetivação dos direitos fundamentais e garantir a aplicação deles, já que inseridos na lei maior, texto constitucional, surgindo a partir daí, o questionamento da possibilidade do Poder Judiciário, através das decisões no caso concreto, interferir nos demais poderes. Argumentando este que entende-se afastável quando entra em questão o princípio da dignidade da pessoa humana. Lembrando sempre que o Poder Judiciário pode, sim, interferir no poder executivo para que ambos visem melhorias ao povo.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS: (ANÁLISE)

Com base nos conceitos acima, mencionando novamente o art. 1º, III (da dignidade da pessoa humana). Acreditamos que no Brasil prevaleça a idéia da reserva do possível. Nosso país está passando por muitas dificuldades financeiras, econômicas e orçamentárias, apesar do grande montante na arrecadação de impostos. Esta dificuldade é um dos motivos pelo qual a sociedade se sente “desapoderada” de certos direitos, porém estarem previstos no espaço concerne dos Direitos Fundamentais presentes na própria Constituição, como participantes dos objetivos maiores.

Esses direitos estão cada vez mais extintos e a sociedade se vê impossibilitada para agir contra os poderes que regem a mesma, pois se já nem o mínimo de direitos sociais existem, quem dera entrar em confusão com o poder público, além de termos como função base do Estado, promover à sociedade o bem social, tentar solucionar, promover e proporcionar aos indivíduos a garantia de seus direitos fundamentais.

A reserva do possível visa garantir a coletividade os direitos previstos na nossa constituição de acordo com as verbas orçamentárias, o que não lhe cabe ajudar a “toda população”, e solucionar todos os problemas por ela criados, seja na área da saúde, segurança, educação, moradia ou alimentação. Chegando então a uma contradição pelo que diz o mínimo existencial... E concluindo de um certo modo, que para o mínimo existencial existir é necessário a influência da reserva do possível. Pois perante a concepção do mínimo, esses recursos devem ser obrigatórios; e que pelo menos uma pequena parte desses Direitos deve existir para que a sociedade se desenvolva protegendo e ordenando seus objetivos.

Na reserva do possível, se formos pesquisar profundamente, é necessário provar o rendimento financeiro para conceder-se o benefício, pois significa que os direitos serão garantidos de acordo com o orçamento. Já o mínimo existencial, é de caso concreto e previsto na Constituição, que o Estado deve manter a paz e o bem social.

Nosso país não enfrenta somente problemas econômicos, mas há também preocupações em outros setores da sociedade. Deve investir e solucionar os problemas que por ventura venham a surgir, na infra-estrutura, nos investimentos sociais, culturais, desportivos além de tentar inquestionavelmente manter o financeiro. Por isto que a reserva do possível é importante, para não somente tratar de assuntos abstratos e sim para assuntos ligados inteiramente à coletividade.

Sendo objetivo e popular:

─ ““O Estado não tem a possibilidade de ajudar todos os indivíduos e solucionar todos seus problemas... Deve ajudar? – Com certeza, mas de modo que também precisa manter seu desenvolvimento ordenado, já que sendo um país emergente, onde de outro ponto de vista precisa arrecadar dinheiro para pagar sua dívida externa, não somente gastar internamente.  Visto que, as pessoas pagam seus impostos querendo ver de forma concreta à prestação de serviços pelo Estado como uma forma de “devolução”; porém presta seus serviços de acordo com o possível.””

Analisando as decisões mediante a reserva do possível, o Estado juntamente ao Poder Judiciário devem tomar grande competência para julgar cada caso, pois precisam apresentar certa cautela para não ocasionar dano a uma certa parcela da sociedade. A reserva do possível funciona como intermediador do “poder e não-poder fazer”, por isso deve-se levar em conta que não é somente uma parte da sociedade que será beneficiada. Se as decisões afetarem um indivíduo, os outros também possuem seus direitos para reivindicarem, pois as decisões dos órgãos competentes iram afetar todos os integrantes dela; assim se apresentando como concebedores de seus Direitos.

Contudo, o Poder Judiciário entra com a atitude de promover a efetivação concreta dos direitos fundamentais e visa garantir à sociedade a aplicação destes. Chegando para fins de “ajuda”, a justiça, que de fato é um elemento fundamental e indispensável para que estes direitos possam ser efetivados em benefício de toda a população... Onde também como instrumento do Estado Democrático de Direito, cabe ao governo vigente perante a reserva do possível, ajudar os indivíduos integrantes da sociedade de acordo com o orçamento dos caixas públicos, pensando: ─ “Quando posso ajudar, ajudo; quando não posso, tento, mas é difícil”... De modo que no sistema atual, o governo deve aceitar isso como uma prestação de serviço do possível e não como uma obrigação de ajudar a toda coletividade. Concluindo assim que o Poder Judiciário e o Poder público devem saber disponibilizar a população o que lhes é devido por direito, mas sabendo onde, quando e como investir; promovendo assim com suas decisões o bem comum social e a paz interna.