JOSEANA SIMÕES DA SILVA RODRIGUES

RACHEL ELIZA PEREIRA

SÉRGIO SILVA DO NASCIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19 E 41

 

 

São Luís

2007

JOSEANA SIMÕES DA SILVA RODRIGUES

RACHEL ELIZA PEREIRA

SÉRGIO SILVA DO NASCIMENTO

 

A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19 E 41

 

Trabalho apresentado à Disciplina de Direito Administrativo, para obtenção de nota final.

São Luís

2007

SUMÁRIO

 

1

Introdução .........................................................................................................

p. 4

2

Mudanças trazidas pelas Emendas Constitucionais 19/98 e 41/2003 ...............

p. 4

3

Classificação e conceitos ..................................................................................

p. 5

4

Conclusão ..........................................................................................................

p. 8

5

Referência bibliográfica ....................................................................................

p. 10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 INTRODUÇÃO:

A administração pública nacional teve grande avanço técnico cientifico com a reforma da Administração Pública proposta pelas Emendas Constitucionais 19/98 e 41/2003, e como não poderia ser diferente, as mudanças no texto Constitucional trouxeram mudanças significativas ao sistema remuneratório do servidor público ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica, fundacional, para os membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Segundo Hely Lopes Meirelles, a matéria do presente artigo trouxe e tem trazido constantes atritos entre o servidor e a Administração, para o autor esses atritos “descorem das posições diretamente opostas em que se colocam o servidor e o Poder Público na interpretação das leis pertinentes, pressionando aquele pelas exigências financeiras do seu status; interessado este em realizar o máximo de serviço com o mínimo de despesas de custeio, dentes as quais se incluem as de pessoal[1]”.

O presente estudo por sua vez não tem o objetivo de esgotar a matéria, mas de tecer comentários ao Sistema Remuneratório do servidor público, abordando suas formas, classificando e conceituando os tipos de remuneração, bem como distinguindo-os e comentando seus adicionais e gratificações. E para isso usaremos o método bibliográfico de pesquisa para alcançarmos o objetivo de nosso estudo.

2 MUDANÇAS TRAZIDAS PELAS ECs 19/98 e 41/2003

As modificações trazidas pela Emenda Constitucional 19/98, foram expressivas no sistema remuneratório dos servidores públicos, este tópico visa somente apontar as alterações postas pelas Emendas 19/98 e 41/2003, pois os comentários sobre as mudanças serão abordados em momento oportuno.

Dentre as modificações podemos destacar a exclusão do princípio da isonomia de vencimentos contida no artigo 39 e a introdução, no atual regime remuneratório, do regime de subsídios para estabelecidas categorias de agentes públicos[2].

Outra alteração trazida pela EC 19/98 para o sistema remuneratório do servidor público é a revisão anual da remuneração contida no inciso X do artigo 37. E sobre tal dispositivo podemos encontrar posicionamento do Supremo Tribunal Federal extraído das anotações de Bulos: O Supremo Tribunal Federal condenou Estado da Federação ao pagamento da correção monetária sobre a diferença de vencimentos de magistrados. Considerou que a lei estadual, redutora dos reajustes salariais da categoria, ofendera o art. 37, X, da Constituição. Ademais, incide correção monetária sobre a diferença de vencimentos pagos em atraso, independentemente de lei, haja vista a natureza alimentar dos salários e vencimentos (STF, AO 152/RS, rel. Min. Carlos Velloso, decisão: 15-9-1999. Precedentes citados: RTJ, 136: 1351 E 156:214)[3].

Para Alexandre Moraes, a Emenda Constitucional 19/98, extinguiu o regime jurídico único dos servidores públicos, substituindo-o pela obrigatoriedade de um conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. Para o autor tal obrigatoriedade deve ser instituída pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios[4].

  Por sua vez a Emenda Constitucional 41/2003, estabeleceu eficácia plena ao inciso XI do artigo 37, estabelecendo o teto, e alterou os §§ 7º e 8º modificando a relação remuneratória com relação aos inativos.

3 CLASSIFICAÇÃO E CONCEITOS

Para classificarmos os diversos tipos de remuneração dos servidores públicos, decidimos optar pela classificação extraída do texto Constitucional e adotada pelo ilustre mestre Hely Lopes Meirelles. Para o autor o sistema remuneratório ou a remuneração tem sentido amplo e compreende as seguintes modalidades[5]:

a) subsídio; e

b) remuneração (vencimentos e salário)

 Para o ilustríssimo professor Celso Antonio Bandeira de Melo, “subsídio é a denominação atribuída à forma remuneratória de certos cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio de pagamentos mensais de parcelas únicas, ou seja, indivisas e insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie[6].

O inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal, ao falar de subsídio, traz o limite máximo admitido, trata-se do teto dos ocupantes de cargos, empregos e funções públicas da Administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos.

Segundo Bulos, tal medida teve o objetivo de dar “maior transparência e uniformidade no tratamento dos dinheiros públicos”, pois tira a possibilidade de concessão de vantagens por meio de resoluções administrativas, que segundo o autor antigamente era expedida contrariando o princípio da moralidade[7].

“As providências afigura-se salutar. Sem dúvida os artífices da Emenda Constitucional n. 41/2003, seguindo os passos da EC. N. 19/98, consagraram um regime geral básico, criando a categoria dos subsídios. Estes, por seu turno, servem para acabar com aquelas vantagens e mais vantagens injustificadas que, na maioria das vezes, incorporava-se, cumulativamente, ao vencimento padrão do servidor distorcendo toda uma carreira[8]”. (Bulos, 2006, p. 666)

Salutar é a classificação feita por Maria Sylvia Zanella Di Prieto, dos que são obrigatoriamente remunerados por subsídio, o que cabe a nós transcrevermos [9].

a)                                todos os agentes públicos mencionados no artigo 39, § 4º, a saber: membros de poder (o que compreende os membros do Legislativo, Executivo e Judiciário da União, dos Estados e Municípios), o detentor de mandato eletivo (já alcançado pela expressão membro de poder), Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais;

b)                               os membros do Ministério Público (art. 128, § 5º, I, c, com a redação da Emenda nº 19);

c)                                os integrantes da Advocacia Geral da União, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal e os Defensores Públicos (art. 135, com redação dada pela Emenda nº 19);

d)                               os Ministros do Tribunal de Contas da União (art. 73, § 3º);

e)                                os servidores públicos policiais (art. 144 § 9º, na redação da Emenda nº 19).

De acordo ainda com os comentários da autora, poderão ainda, facultativamente ser remunerados mediante subsídios os servidores públicos de organizados em carreira, conforme disposição prevista no artigo 39 § 8º, o que deverá ser base opcional para o legislador de cada uma das esferas de governo[10].

O que é importe se frisar ainda que a modificação do sistema remuneratório para o sistema de subsídio não decorre diretamente da Constituição, mas decorre de Lei, como esta expressos em vários dispositivos como por exemplo: por iniciativa da Assembléia Legislativa art. 27 § 2º e 28 § 2º da Constituição; da Câmara Municipal, artigo 29, incisos V e VI; pelo chefe do Poder Executivo, artigo 49 da CF entre outros[11].

Entretanto, o que se observa é que os agentes políticos só podem perceber subsídios, ao passo que os outros agentes públicos poderão ter a remuneração fixada nos moldes do § 4º do art. 39, no entanto para alguns servidores a própria Constituição, já determinou que seria fixado em subsídio conforme artigos 135, e 144, § 9º, c/c o art. 39 §§ 8º e 4º[12].

Para o ilustríssimo mestre Hely Lopes Meirelles vencimentos tem dupla significação: no plural “é espécie de remuneração e corresponde à soma dos vencimentos e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público”. Ao passo que vencimento no singular esta relacionado ao “padrão do cargo público”, fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento)[13].

De acordo com a reserva legal especifica, contida no inciso X, do art. 37, ou seja, os vencimentos padrão e vantagens só poderão ser alterados por lei especifica, segundo a discricionariedade da Administração. É assegurado pela Carta Magna ao servidor a irredutibilidade de remuneração dos ocupantes de cargos públicos e empregos públicos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XI e XV do art. 37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Tal previsão é estendida para os magistrados, conselheiros dos Tribunais de Contas e Membros do Ministério Público[14].

 Os servidores públicos gozam de vantagens pecuniárias que adquirem no exercício do cargo. As vantagens adquiridas pelo servidor podem ser resultantes de vários fatores dentre eles podemos destacar as adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto); as resultantes do período de tempo de serviço (ex facto temporis); as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto officii), ou em razão da anormalidade do serviço (proper laborem), ou finalmente em razão de condições individuais do servidor (proper personam).

Dentre as vantagens adquiridas pelos servidores públicos são consideradas irreiteráveis as adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto); as resultantes do período de tempo de serviço (ex facto temporis) [15].

Salários públicos é espécie de remuneração paga aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos, e não de cargos públicos.

Segundo Hely Lopes Meirelles, “desde que sob o regime estatutário o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, licito lhe é, a todo tempo, alterar esse regime jurídico e, assim sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração. Todavia, da alteração do regime jurídico não pode advir redução de remuneração, pois a garantia da irredutibilidade, acima referida protege o montante dos ganhos[16]”.

4 CONCLUSÃO

Ao chegarmos ao final desse estudo concluímos que as Emendas Constitucionais foram de suma importância para o sistema remuneratório da Administração Pública, visto que além de instituírem o sistema, estabeleceram padrões de ética pública na condução das finanças, vedando aumentos abusivos contra a moral e sem os requisitos da finalidade.

As Emendas acima referenciadas ainda não alcançaram toda a sua plenitude ainda existe muita coisa a ser feita, como por exemplo a fixação do teto que tem como referencia o subsídio dos Ministros do STF, e que nunca foi cumprida, em decorrência de decisão administrativa do próprio Supremo Tribunal Federal que, entendeu não ser auto-aplicável o dispositivo, surpreendentemente mandou aplicar o teto anterior, que já havia desaparecido, porque a norma constitucional que o estabelecera já não existia.

uma outra vitória alcançada foi a isonomia remuneratória onde devem ser tratados os iguais como iguais e os desiguais como desiguais, ou seja, foi atendido o princípio constitucional da igualdade previsto no art. 5º da Carta Magna, mas ainda resta muito a fazer, mais com os avanços adquiridos podemos sonhar com um Estado democrático de direito, que busque a justiça e a dignidade da pessoa humana.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Bulos, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 6 Ed. rev., atual. e ampl. até a Emenda Constitucional n. 45/2004.  São Paulo: Saraiva, 2005.

Celso Antônio Bandeira de Mello. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006.

Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo Brasileiro. 19 Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 32 Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006.

Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005.



[1] Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 32 Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006, p. 475.

[2] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo Brasileiro. 19 Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 514.

[3] Bulos, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 6 Ed. rev., atual. e ampl. até a Emenda Constitucional n. 45/2004.  São Paulo: Saraiva, 2005, p.663.

[4] Moraes, Alexandre de. Direito Constitucional. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 338.

[5] Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 32 Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006, p. 475.

[6] Celso Antônio Bandeira de Mello. Direito Administrativo. 21 ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006, p. 257.

[7] Bulos, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 6 Ed. rev., atual. e ampl. até a Emenda Constitucional n. 45/2004.  São Paulo: Saraiva, 2005, p.666.

[8] Bulos, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 6 Ed. rev., atual. e ampl. até a Emenda Constitucional n. 45/2004.  São Paulo: Saraiva, 2005, p.666.

[9] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo Brasileiro. 19 Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 520.

[10] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo Brasileiro. 19 Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 521.

[11] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo Brasileiro. 19 Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 521.

[12] Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 32 Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006, p. 479.

[13] Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 32 Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006, p. 480.

[14] Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 32 Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006, p. 481.

[15] Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 32 Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006, p. 481.

[16] Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. 32 Ed. São Paulo: Malheiros Editores Ltda, 2006, p. 481.