A REMIÇÃO FRENTE À REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL DE ITUMBIARA-GO E O ALCANCE DA JUSTIÇA EFETIVA

 

Amanda Melo Soares

Arthur Fonseca Soares

Brenda Ferreira Duarte de Oliveira

Lamunier Bezerra Feliciano

Raíssa Ferreira Borges1

 

O tema abordado é a remição na realidade do sistema prisional de Itumbiara-GO e o alcance da justiça efetiva e através deste, tem-se o problema: Diante da realidade prisional local, as formas de remição disposta em lei estão tendo eficácia? Sendo assim, o objetivo geral será apresentar quais os principais problemas enfrentados no Presídio Regional de Itumbiara-GO, que impedem a garantia de princípios fundamentais previstos na CF/88, inviabilizando o alcance da justiça efetiva. Adiante, os objetivos específicos são: analisar o ordenamento jurídico vigente no que se refere ao amparo legal dos princípios fundamentais e sua aplicação em normas de execução penal provisória e permanente, abordar a realidade prisional local, discutir se a realidade do sistema prisional local está em consonância com as leis vigentes fundamentando a necessidade da efetiva reeducação do preso. O estudo justifica-se pela grande relevância do tema, pois gera muita discussão e manifestação da sociedade; além de apresentar relevância jurídica, visto que se apoia no Direito para debater a realidade; e relevância acadêmica, pois permite a outros estudantes um conhecimento aprofundado sobre o tema em estudo. A pesquisa será bibliográfica, qualitativa e de campo, baseada em uma revisão bibliográfica rigorosa dando qualidade à pesquisa, estabelecendo melhores soluções para o problema. O método científico abordado foi o dedutivo, já que houve uma análise em leis e teorias, partindo de uma verdade geral para particular, buscando-se assim melhores explicações para solucionar o problema.

 

 

Palavras-chave: Princípios. Direitos. Presídio.

 

 

1. Introdução

 

Ao longo da história, grandes foram as evoluções do homem e do meio em que se vive, como por exemplo, o capitalismo voltado ao consumo, às inovações tecnológicas, as mudanças comportamentais, a incidência criminosa, entre outros. Tais modificações ensejaram na positivação periódica de leis que regulassem os direitos e deveres dos indivíduos, de modo a serem proporcionais às problemáticas sociais, na busca pela justiça efetiva.

Tratando-se de crimes em especial, tamanha foi a evolução do ordenamento jurídico, que além de contar com o código repressivo, também trouxe à tela, progressivamente leis esparsas criadas com o fim maior de abranger as modificações sociais e as lacunas normativas. Dessa maneira, hodiernamente o direito penal conta leis coercitivas que ora preveem sanções às infrações penais (incriminadoras), ora regulam o sistema prisional, de modo a abarcar o cumprimento de pena em regime fechado após prolação de sentença, bem como a prisão provisória por mandado judicial.

O presente trabalho abordará, na seara do direito penal, a realidade do sistema prisional brasileiro, desde as leis que o positiva, como a lei de execução penal (Lei n. 7210/84) e o código penal, até os fatos reais vivenciados dentro dos presídios, como a falta de alimentação, a realização de cursos de profissionalização e educação, o custeio financeiro, e a reinserção social e psicológica do preso.

Para tanto, o projeto de pesquisa possui o tema, a remição frente à realidade do sistema prisional de Itumbiara-GO e o alcance da justiça efetiva, no que tange ao cerceamento da liberdade de indivíduos em presídios, referindo-se aos direitos garantidos ao preso, seja ele provisório ou permanente, no cumprimento de sua pena, e seu efeito na justiça, na importância de punição e reinserção do agente, abordando os limites de reeducação prisional.

Nesse sentido, tem-se o seguinte problema: Diante da realidade prisional local, as formas de remição disposta em lei estão tendo eficácia? Destarte, traça-se como objetivo geral: identificar os principais problemas enfrentados no Presídio Regional de Itumbiara-GO, que impedem a garantia de princípios fundamentais previstos na CF/88 inviabilizando o alcance da justiça efetiva. Para tanto, visando alcançá-lo, se elucidam como objetivos específicos: analisar o ordenamento jurídico vigente no que se refere ao amparo legal dos princípios fundamentais e sua aplicação em normas de execução penal provisória e permanente, abordar a realidade prisional local no que tange a remição, discutir se a realidade do sistema prisional local está em consonância com as leis vigentes, fundamentando a necessidade da efetiva reeducação do preso.

Justifica-se a pesquisa que se realizará em futuro próximo, em razão de ser um tema que está em constante discussão, todavia sem um resultado conclusivo que abarque, concomitantemente, a problemática da condição de vida dos reeducandos. O assunto é de suma importância, pois vai além do disposto nas leis específicas (Lei de Execução Penal, Código Penal, etc.), abrange também aspectos culturais (criminalidade, incidente no meio comum), sociais (desigualdade social, “direito penal dos miseráveis”), estruturais (assistência governamental, infraestrutura penitenciária), histórico (evolução dos métodos de punição, pretensão punitiva).

Destacam-se como tipos de pesquisa: pesquisa bibliográfica, pois através dela foi possível reconstruir conceitos, idéias e polêmicas, assim como aprimorar fundamentos teóricos e contribuir com uma argumentação diversificada e capacidade explicativa; pesquisa qualitativa, uma vez que por meio das obras pesquisadas, atinge-se um conteúdo rico trago por autores renomados, e por fim de campo, onde foi feita entrevistas com funcionários públicos que vivenciam o dia a dia de um estabelecimento prisional, qual seja, o Presídio regional de Itumbiara-GO, expondo de fato o

O método científico abordado foi o dedutivo, já que houve uma análise em leis e teorias, partindo de uma verdade geral para particular, buscando-se assim melhores explicações para solucionar o problema.

 

2. Abordagem ampla da aplicação do direito fundamental e social na execução penal provisória e permanente

 

2.1 Quanto aos direitos fundamentais

 

A humanidade segue em constante evolução social, tecnológica, histórica e até mesmo jurídica. Todo esse processo ocorre pela transformação psicológica da sociedade, posicionamentos perante situações do dia-a-dia, e ainda pelo acesso aos bens materiais, ocasionado pelo ambiente capitalista e mercadológico.

Na medida em que a sociedade evolui, aumenta-se a necessidade de ter no país (Brasil) um ordenamento jurídico eficaz, de modo a promover a pacificação social. As normas jurídicas preveem direitos fundamentais e sociais das pessoas, considerados os mais importantes, e também coíbem ações ilegais ou criminosas cometidas por elas. Nesse sentido, leciona Manoel Gonçalves Ferreira Filho:

Na verdade, o Estado contemporâneo nasce de uma filosofia política que o justifica exatamente pela necessidade de dar proteção aos direitos fundamentais. Lembre-se do art. 2º da Declaração de 1789: “O fim de qualquer associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do Homem”.2

 

Todavia, é no Código Penal Brasileiro e na Lei de Execução Penal 7.210/84, que encontramos os principais direitos inerentes ao preso, no que tange ao cumprimento de pena. No Código Penal estão elencados nos artigos 33 e 34, os regimes de cumprimento da pena a ser cumprido pelo condenado, especialmente a pena privativa de liberdade em regime fechado, que será aplicada observados os critérios em lei, garantindo ao detento o direito a individualização da pena, onde o preso passará por um exame criminológico no cumprimento de sua pena no regime fechado, exame este realizado como uma condição facultativa para se obter a progressão de regime em condenados por crimes hediondos entre outros.

Já na Lei de Execução Penal 7.210/84, lei especifica que dispõe acerca da execução penal brasileira, encontramos disposto em seu texto, nos artigos 40, 41, 42 e 43, o estatuto de direitos do preso, tais como o direito à alimentação e vestuário; ao trabalho renumerado, sendo este um dos principais direitos do preso, sendo essa a mais importante maneira de reeducação e ressocialização do detento, já que com trabalho renumerado o preso poderá tornar viável o sustento de sua família, além de servir como forma de redução da pena, por meio da remição, sendo garantidos também com o trabalho renumerado os benefícios da previdência social; o direito de visita de seus familiares, amigos e cônjuge, fator esse essencial para ressocialização do preso; o direito a petição, tendo livre acesso ao Poder Judiciário, sempre que for necessário, tendo o direito de ficar informado acerca do tempo que já cumpriu bem como o montante a cumprir; à assistência médica particular, contratado por seus familiares quando for necessário entre outros.

Sendo assim, o grande objetivo de um Estado Democrático de Direitos é sem dúvida alguma a proteção dos direitos fundamentais do ser humano. Além dos direitos fundamentais, há os princípios que asseguram de forma basilar os fundamentos jurídicos, ora auxiliando na interpretação de leis, ora servindo de preenchimento de lacunas, por serem fontes secundárias, estão expressos os implícitos no texto da lei com o fim de buscar sempre o ideal de justiça.

 

2.2Quanto aos direitos sociais

 

No sistema prisional brasileiro há muitas desigualdades sociais, onde existem as mais variadas violações de direitos humanos e sociais, como por exemplo, a superlotação nos grandes presídios, ocasionando assim condições desumanas de sobrevivência, falta de alimentos, etc.

No âmbito do presente artigo, voltado para abordagem constitucional das garantias dos presos, busca-se analisar o ordenamento jurídico vigente, quanto às leis e princípios que promovem o alcance da justiça efetiva nos presídios, inclusive a maneira em que tais normas são aplicadas no sistema prisional. Os direitos sociais, segundo José Afonso da Silva:

São prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações desiguais. Dessa forma, possibilita ao indivíduo exigir do Estado prestações positivas e materiais para a garantia de cumprimento desses direitos.3

 

Portanto, os direitos sociais são assegurados constitucionalmente a qualquer ser humano, tratando-se assim de direitos coletivos, que somente poderão ser garantidos através do Estado, sendo o ser humano protegido e tutelado pelo mesmo, tendo a obrigação da concretização de tais direitos.

Da análise dos direitos sociais, previstos nos artigos 6º ao 8º da Constituição Federal de 1988, observa-se serem eles a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, à infância, a assistência aos desamparados.

Sendo assim, ao nos deparamos com a realidade prisional brasileira, na prática, na maior parte dos presídios, há o descumprimento do mandamento constitucional, uma vez que são desrespeitados de forma assustadora os direitos de cada detento, o que acaba contribuindo para a ineficácia da finalidade da pena, qual seja a reeducação e a ressocialização do preso. Segundo o artigo primeiro da Lei 7210/84 “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença, ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado.” Portanto, o Estado deverá garantir ao preso integridade física e moral nos moldes da Constituição, não apenas manter em cárceres insalubres e superlotados. Logo, tais direitos sociais, existem para garantir aos cidadãos, inclusive ao preso, melhores condições de vida, diminuindo as desigualdades, já que os direitos sociais são para os considerados “mais fracos”. E se não há a efetiva aplicabilidade de tais direitos, cada vez mais, as pessoas se inclinaram para a vida do crime, pois o Estado não estaria garantindo condições mínimas para uma vida digna na sociedade.

 

2.3 Eficácia e aplicação dos direitos do preso

 

No contexto do sistema prisional, observa-se a aplicabilidade dos direitos à educação, através da assistência educacional dentro dos próprios estabelecimentos carcerários; à alimentação, fornecida ora pelo Estado, ora complementada pelos familiares ou empresas parceiras; e o trabalho, ajudando assim na qualificação dos internos, seja através de oficinas de artesanato, formação profissional com cursos profissionalizantes, manutenção interna na própria unidade prisional e etc. Permanecem assim, suspensos outros direitos sociais devido ao cerceamento da liberdade.

Todos esses referidos direitos constitucionais são de suma importância e vitais para o alcance da justiça efetiva quanto à execução penal provisória e permanente, pois legitimam ao ser humano, mesmo que preso, garantias que lhe permitem inserção social no período de sua reeducação.

A reeducação do preso advém de um sistema prisional seguro, capaz de colocar em prática as normas positivadas, cominado com a vontade pessoal do reeducando de através do cumprimento de pena pelo crime cometido, obter aprendizados que se estendem desde conhecimentos educacionais até a não reiteração criminosa.

A aplicação desses direitos fundamentais e sociais no âmbito do sistema prisional, não é uma tarefa fácil, uma vez que há obstáculos como: um judiciário lento e moroso, insuficiência de servidores públicos e até mesmo um sistema puramente inquisitivo no inquérito policial. Nessa baila, informa Norberto Bobbio:

Finalmente, descendo do plano ideal ao plano real, uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos e justificá-los como argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva. Sobre isso, é oportuna ainda a seguinte consideração á medida em que as pretensões aumentam a satisfação delas, torna-se cada vez mais difícil.4

 

Com um meio prisional sem ações criminosas dos próprios presos (corrupções, crimes contra a vida, a honra e contra a liberdade sexual, em grande maioria), com o acesso à educação (com inserção de mais professores e cursos pedagógicos, além da remição), a alimentação (com aumento da qualidade e quantidade alimentar) e com o trabalho (promovendo acesso ao ofício e benefícios de detração) vislumbra-se a pacificação social.

 

3. Remição: Forma de aplicação de direitos sociais (educação e trabalho) no sistema prisional.

 

3.1 Abrangências gerais da Lei de Execução Penal

 

A Lei Federal 7.2010 criada em 11 de julho de 1984, conhecida como LEP, é considerada autônoma e interdependente, e dispõe sobre os direitos e obrigações estabelecidas aos presos (provisórios ou já condenados) dentro dos estabelecimentos prisionais. É o efetivo cumprimento da pena, a execução da pena, seja no regime fechado, semiaberto ou aberto. Assim conceitua Nucci:

A execução penal trata-se da fase do processo penal, em que se faz valer o comando contido na sentença condenatória penal, impondo-se, efetivamente, a pena privativa de liberdade, a pena restritiva de direitos ou a multa. É a fase processual em que o Estado faz valer a sua pretensão punitiva desdobrada, agora, em pretensão executória.5

 

Assim como a pena, a execução penal busca a recuperação, a reintegração social do condenado, pois a execução penal tem por objetivo colocar em prática as disposições da sentença condenatória transitada em julgada imposta pelo juiz, a fim de reeducar o sentenciado.

O preso que cumpre pena nos estabelecimentos prisionais estão amparados nesta lei, pois é nela que estão dispostas as formas de assistência (material, à saúde, jurídica, educacional, social, e ao egresso), de trabalho (interno e externo), dos deveres e direitos e da disciplina de cada preso.

De fato, o indivíduo que foi condenado em pena privativa de liberdade, deverá ser reeducado no estabelecimento carcerário, de modo que haja sua reinserção no meio social.

 

3.2 Remição

 

Remição vem do verbo remir, que significa “redimir, resgatar, readquirir, aquele que se tornou desobrigado de uma prestação”, de acordo com a lei a remição é uma forma de pagamento. Sendo assim, o condenado que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto, de acordo com a LEP, poderá ter seus dias remidos pelo trabalho ou estudo, em parte, no cumprimento de sua pena. É um direito subjetivo, ou seja, o condenado só vai fazer jus a esse benefício se fizer por merecer. De modo que, assim Nucci conceitua remição:

É o resgate da pena pelo trabalho, proporcionando ao condenado à possibilidade de diminuição da pena, conforme exerça uma tarefa atribuída pela direção do presídio. Trata-se de um benefício, decorrente da obrigatoriedade do trabalho, imposta como um dos deveres do preso, onde além de abater parte da pena, o trabalho de ser renumerado.6

 

 

O instituto da remição estabelece que uma vez fixada a pena, a mesma poderá ser diminuída durante a execução penal, através do trabalho ou estudo realizado. A remição não reduz o total da pena, mas diminui sua duração ao ser computada como pena cumprida para fins de progressão, livramento condicional e indulto.

Pode ser beneficiário da remição pelo trabalho os condenados com cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, já a remição pelo estudo, abrange todos os regimes, além do livramento condicional. O benefício da remição pode ser obtido por autorização em decisão judicial, ouvido o Ministério Público e o advogado do sentenciado, haja vista que é um direito subjetivo do condenado que implica em diminuição do prazo de cumprimento de pena e, portanto alteração nos efeitos da sentença condenatória.

Tal instituto é uma forma manifesta de garantir que direitos sociais, como o trabalho e a educação, possam além de contribuir na formação pessoal e intelectual do preso, beneficiar o condenado de forma a reduzir o cumprimento de sua pena. Interage diretamente na reinserção do preso na sociedade, culminando assim a pretensão jurisdicional de justiça e pacificação social.

 

3.3 Formas de Remição

 

3.3.1 Remição pelo trabalho

 

O trabalho é visto como um mecanismo que complementa o processo de reinserção social, que tem a finalidade educativa e produtiva, pois realiza a readaptação, preparação na profissão e hábitos de labor, esquivando o preso da ociosidade.

De acordo com art.39, inciso V da LEP, “o trabalho é obrigatório e faz parte da laborterapia inerente à execução da pena do condenado, que necessita de reeducação”. Mas não se pode obrigar um preso a trabalhar, pois se fizessem isso, estariam ferindo a CF/88, que proíbe a pena de trabalhos forçados.

Sendo assim, o preso receberá benefícios, se resolver trabalhar, sendo renumerado pelo que fizer, de acordo com art. 29, caput, da Lei 7210/84, e será beneficiado pela remição pelo trabalho, onde será descontada na pena, a proporção de três dias de trabalho por um dia de pena.

O trabalho influencia na criação da mentalidade no preso de sua capacidade de ganhar honradamente a vida, depois de sua liberação. Aplica-se uma rotina procedimental de como agir no ambiente laboral, em relação à organização, métodos e técnicas aplicáveis. Tem fins educativos e produtivos. Nesse sentido fundamenta Mirabete:

O trabalho tem seu sentido ético, como condição de dignidade da pessoa humana, e assim assume um caráter educativo. Se o condenado já tinha o hábito de trabalho, depois de recolhido ao estabelecimento penal seu labor irá manter aquele hábito, impedindo que degenere; se não tinha, o exercício regular do trabalho contribuirá para ir gradativamente disciplinando-lhe a conduta, instalando-se em sua personalidade o hábito de atividade disciplinadora.7

 

Neste contexto, o preso deverá ter em mente que o trabalho não servirá apenas para se alcançar a vantagem da remição e ter direito a progressão de regime antes do previsto, mas servirá para ter o hábito de lutar para conseguir algo que se almeja, servindo de amparo para que o condenado não volte a delinquir quando sair do cárcere, uma vez que o trabalho é um meio pelo qual se coloca o indivíduo no meio social.

 

3.3.2 Remição pelo Estudo

 

De acordo com a CF/88, a educação é direito de todos, sendo dever do Estado promovê-la, devendo ser estimulada sempre. Com intuito de estimular a educação nos estabelecimentos criminais, foi aprovada a Lei Federal 12.245/2010 que consagrou a remição pelo estudo, sendo permitido ao condenado e ao preso provisório remir sua pena no regime fechado, semiaberto, aberto e no livramento condicional.

Tal instituto funciona da seguinte maneira: para cada 12 horas de frequência escolar desenvolvida pelo prazo mínimo de três dias, sejam as atividades de ensino fundamental médio, profissionalizante, ou superior, diminuirá um dia da pena. Assim, o estudo nos presídios, servirá como forma de remição, abatendo-se assim as horas estudadas na pena do preso, de forma a motivar o preso estudar. Desse modo, Adeildo Nunes, conclui:

O estudo é uma atividade laboral, espécie de trabalho intelectual, pois o estudioso dedica parte de seu tempo na busca pelo conhecimento, com sacrifício e esforço físico, correspondente ao trabalho. O incentivo a atividade estudantil, através do instituto da remição é perfeitamente possível, objetivando, através deste, a ressocialização do condenado. 8

 

Deverá assim, o Poder Público ou entidades privadas, instalarem unidades escolares ou oferecer cursos profissionalizantes aos detentos nas unidades prisionais de todo país, contribuindo assim com a reeducação do preso.

 

4. Realidade Prisional de Itumbiara-GO

 

 

De acordo com a Lei 11.210/84, a penitenciária/presídio, será o estabelecimento penal destinado ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime fechado, quando se tratar de reclusão.

O Presídio José Antônio Garrote, popularmente conhecido como Presídio do Sarandi, localizado no distrito do Sarandi, município de Itumbiara em Goiás, foi inaugurado em 27 de junho de 2009, e faz parte da 4ª Regional Sudeste da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal (Agsep) e tem capacidade para abrigar 252 (duzentos e ciquenta e dois) presos no total, em dois blocos, com duas alas cada, em pilastras, ocupando uma área total de 387 mil m². A unidade prisional além de abrigar presos em regime fechado do município de Itumbiara, também recebe presos dos municípios de Panamá, Goiatuba, Buriti Alegre, Cachoeira-Dourada e Bom Jesus

Recentemente, de acordo com o relatório mensal, referente ao mês de Setembro de 2013, conforme anexo 01, a unidade prisional de Itumbiara, encontra-se com a população carcerária no total de 293 (duzentos e noventa e três presos), sendo 184 (cento e oitenta e quatro) no regime provisório, 101 (cento e um) no regime fechado, e 05 (cinco) cumprindo medida de segurança.

Em pesquisa realizada com dois agentes prisionais,9 que serão mencionados como “A” e “B”, pois optaram pelo sigilo, foram feitas algumas perguntas pertinentes ao tema, no que tange a realidade, ao dia a dia da unidade prisional de Itumbiara-GO, conforme apêndice 01.

Acerca dos investimentos na educação e qualificação dos presos, houve divergências, pois enquanto o agente prisional A, apêndice 02, disse que os investimentos na educação e qualificação dos presos estão tendo resultados positivos, afirmando que vários reeducandos concluíram seus estudos pelo EJA (educação de jovens e adultos) oferecido dentro na unidade prisional.

Por outro lado, o agente prisional B, apêndice 03 já afirma que atualmente há um baixo investimento para qualificação do preso, bem como na educação, não estaria havendo resultados positivos, uma vez que boa parte da população carcerária estaria frequentando as aulas lecionadas no presídio, interessados apenas na remição e não com o intuito adquirir conhecimento, motivo pelo qual não continuam a estudar após saírem do presídio, sendo este, um fator de reincidência.

Indagados sobre a assistência médica que os presos recebem ambos informaram que a enfermaria, a ala odontológica e a ala psicológica prestam assistência de segunda a sexta-feira, e a ala psiquiátrica, mensalmente, onde os detentos são atendidos e diagnosticados de acordo com suas necessidades, relatando que em casos de emergência os presos imediatamente são levados ao Hospital Municipal Modesto de Carvalho de Itumbiara. E que ainda, é realizado um trabalho junto à Gerência de Saúde da Secretaria da Administração Penitenciária e Justiça (SAPeJUS) em relação às doenças transmissíveis para que não haja proliferação.

O Presídio Regional de Itumbiara-GO, de acordo com a SAPEeJUS, tem capacidade máxima para abrigar 252 (duzentos e cinquenta e dois) detentos, mas como foi dito anteriormente, abriga 293 (duzentos e noventa e três), encontrando-se assim acima de sua capacidade média.

É sabido que um dos grandes problemas enfrentados pelos presídios brasileiros é a entrada de drogas nas unidades prisionais, devido ao elevado número de presos e ao baixo número de agentes prisionais, responsáveis pela segurança. Questionados sobre o meio utilizado pelo Presídio Regional de Itumbiara para impedir a entrada de drogas, afirmaram que é realizada revista nas celas e nos mantimentos que os familiares dos presos levam nos dias de visita, e nos próprios familiares, a chamada “revista humanizada”. Reforçam que mesmo que o presídio tome essas medidas preventivas, acaba ocorrendo a entrada de drogas e que os entorpecentes entram escondido nas genitálias das visitas aos domingos, lugar este inviável de revistar.

Perquiridos a respeito de alguma parceria que o Presídio possui com alguma empresa privada local, interessada em fornecer vagas de emprego aos presos, informaram que possuem parceria com duas empresas: a FARP UNIFORMES, especializada na produção de uniformes, onde disponibilizam 10 (dez) vagas de trabalho; e a PLANTAR, uma indústria de materiais que dão origem às florestas de alta produtividade, onde são produzidas 150 milhões de mudas, que abastecem as operações de clientes da área de celulose, siderurgia, painéis, e outros segmentos da indústria de base florestal, oferecendo assim, 23 (vinte e três) vagas. Sendo que o próprio presídio disponibiliza 09 (nove) vagas renumeradas de trabalho interno e externo.

A partir do momento em que algum indivíduo é preso, a liberdade, que é um dos direitos fundamentais inerentes ao ser humano é restrita temporariamente. Mas de acordo com art. 38 do CPB, “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. Ou seja, o preso, cumprirá sua pena, com todos seus direitos fundamentais em pleno vigor, não podendo sofrer qualquer tipo de diferenciação em relação aos que não estão presos.

 

5. Conclusão

 

De todo o mencionado, conclui-se que os direitos fundamentais e sociais, tais como proibição de tortura e tratamentos desumanos, garantia de trabalho, estudo, saúde, lazer, alimentação, etc., estão sendo aplicados na realidade do sistema prisional.

Tanto é verdade, que conforme mostra a pesquisa realizada no presídio regional de Itumbiara-GO, os presos além de terem a possibilidade de estudarem para remir pena, ainda trabalham em empresas locais (FARP Uniformes e PLANTAR), sendo que tal oportunidade auxilia na recolocação social e ainda diminui a quantidade de pena a ser cumprida.

Num ponto de vista geral, no caso de ocorrência de presídios superlotados e de pouca infraestrutura emerge que há uma necessidade de investimento estatal, haja visto que a administração do sistema prisional é responsabilidade do governo, financeiramente, educativamente e socialmente. Nas grandes cidades, se os direitos fundamentais e sociais (saúde, educação, trabalho, etc.) estiverem, de alguma forma, ameaçados pela superlotação de celas, falta de servidores e pouca infraestrutura cabe a aplicação de remédios constitucionais, para a garantia imediata de direitos certos dos presos.

É o caso do Habeas Corpus, quando o preso tem a sua liberdade de locomoção cerceada; do Direito de Petição, quando para defender direito ou reclamar de ilegalidade, abuso e para obter certidões; Habeas Data para conhecer informações pessoais em registros públicos ou de caráter público e para retificar dados, entre outros.

Da pesquisa, percebe-se a importância do assistencialismo psicológico e educacional do preso, pois o trabalho realizado pelos profissionais como os psicólogos, assistentes sociais, professores é essencial, ao criar na mentalidade dos presos a possibilidade de superação e novo convívio social (com família, amigos) e laboral (visão de trabalho como fonte de renda).

Não obstante e ainda valendo-se do exemplo do Presídio Regional de Itumbiara-GO, observa-se que a sociedade, em principal, as famílias dos presos, tem que auxiliarem no combate à criminalidade. Levar objetos ilícitos para dentro de presídios utilizando o próprio corpo ou outros meios, apenas retarda a reeducação dos presos, que passam a ter maneiras de continuarem a delinquir. A conscientização das pessoas, quanto às visitas e as coisas levadas ao estabelecimento prisional, também fazem parte do conjunto de ações que influem no cumprimento de pena e respectiva justiça.

Em suma, o estudo realizado foi bastante satisfatório, uma vez que trouxe a execução penal como eficaz no alcance da justiça efetiva, já que abarcou tanto a punição do preso pelo crime cometido, via cumprimento de pena; quanto à reeducação do mesmo, através da reinserção social, para fins de não reincidência criminosa e sim readaptação social.

 

 

 

 

 

 

6. Referencias bibliográficas

 

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CASTILHO, Auriluce et.al. Manual de Metodologia Cientifica. Ulbra. Disponível em <http://www.ulbra.br/itumbiara/>. Acesso em 30 de março de 2013

 

CIPRIANI, Mario Luís. Das Penas: suas teorias e funções do moderno direito penal. Canoas: Ulbra, 2005.

 

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

 

MIOTTO, Armida Bergamini. Temas Penitenciários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

 

PAIXÃO, Antonio Luiz. Recuperar ou Punir?. São Paulo: Cortez, 1987.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 10.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

 

NUNES, Adeildo. Da execução penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

 

MIRABETE, Julio Fabbrini Mirabete. 9.ed. Execução Penal. São Paulo: Athas, 2000.

1 Alunos do 6º período do curso de bacharelado em Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara/GO, orientados pelos professores do 6º período.

2 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2000. P.31.

3SILVA, José Afonso. Curso de Direito constitucional Positivo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 286.

4BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 75.

5NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais. São Paulo: RT. 2007. p. 400.

6NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed. São Paulo: Revista Atualizada e ampliada, 2010. p .569.

7MIRABETE, Julio Fabbrini Mirabete. 9. ed. Execução Penal. São Paulo: Atlas, 2000. p. 257.

8NUNES, Adeildo. Da execução penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p.199.

9AGENTES PRISIONAIS LOTADOS NO PRESÍDIO REGIONAL DE ITUMBIARA. Realidade Prisional de Itumbiara-GO. Itumbiara, Fórum, 18 set. 2013. Entrevista à aluna do ILES/ULBRA Brenda Ferreira Duarte de Oliveira.