O direito econômico é um novel ramo do direito que de acordo com Vicente Bagnoli assim pode ser definido:  “é uma ciência de fronteira que visa a intervenção do Estado nos fenômenos econômicos, relevantes e que interessem ao próprio Estado ou à sociedade”. Pode-se inferir desse conceito que o direito econômico transpõe a economia para dentro do direito, regulando o comportamento dos agentes econômicos e propiciando desse modo uma humanização da ciência econômica.

            Ressalta-se que o direito econômico não possui a mesma sistematicidade e independência dos outros ramos jurídicos, vale dizer: não é constituído por um corpo próprio e peculiar de princípios e regras jurídicas (salvo algumas leis esparsas); tomando emprestado portando objetos de estudo do direito constitucional, direito administrativo, e outros ramos do direito público, além de ramos do direito privado como o direito empresarial. Mas isso não ofusca a importância do direito econômico no âmbito político, econômico e social, conforme há de se demonstrar. A título de exemplo, são objetos de estudo do direito econômico: o direito concorrencial (alguns lecionadores incautos confundem essa espécie com o gênero direito econômico), a ordem econômica constitucional, economia política , sistema financeiro internacional e nacional, a CVM, etc.

            Discorrer-se-á inicialmente aqui sobre a relevância do direito concorrencial. Este visa a coibir o abuso do poder econômico nas modalidades dominação dos mercados, eliminação da concorrência e aumento arbitrário dos lucros. Como salienta José dos Santos Carvalho Filho, a regularidade do funcionamento do mercado depende do equilíbrio entre as forças oriundas do fornecimento e do consumo.

Se a empresa busca dominar o mercado, a consequência será a do desaparecimento do equilíbrio daquelas forças e da possibilidade de a empresa dominante impor condições que somente a ela favoreçam. Logicamente esse domínio e essas imposições provocam efeitos nocivos à coletividade. (FILHO, 2010, p.842)

Dentre os efeitos nocivos citados por esse ator podemos destacar o lucro arbitrário pago pelos consumidores decorrente do tabelamento de preços, a perda da qualidade do serviço ou bens e a constituição de uma genuína cláusula de barreira econômica- significando o impedimento da entrada de novos concorrentes no mercado. Sinta-se por fim que é de competência da autarquia federal CADE –Conselho Administrativo de Defesa Econômica- o zelo pela regularidade do mercado, visando erradicar por exemplo a prática de trustes, cartéis e  dumping por parte das grandes empresas. São diplomas legais que regulam a matéria: a Lei 8.884/94, a Lei 8.137/90, a Lei Delegada 4/62 e a Lei 8.078/90.

            Adentrando na seara do Direito Econômico Constitucional, mais especificadamente no tema capital estrangeiro, será explicado aqui a extrema utilidade desse conteúdo regulado pelo direito econômico.  O art. 1º da  Lei 4.131/62 assim define o capital estrangeiro:

1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior. (BRASIL, 2011)

Ou seja, o capital estrangeiro pode ser de investimento (médio e longo prazo; destinado à produção de bens ou serviços) ou especulativo ( aplicações bursáteis, compra de ações, commodities, forex). O Bacen é o órgão responsável por regular a a movimentação de capital estrangeiro no país.

            Ainda no que pertine ao capital estrangeiro, ocorre que há uma prática perversa das empresas estrangeiras sediadas no Brasil que gera prejuízos sociais indizíveis: a remessa ilegal de lucros para a matriz sediada no exterior via maquiação das demonstrações contábeis. Ora, a empresa alienígena se beneficia das altas taxas de juros no Brasil e não reverte os lucros pertinentes ao país, ou seja, tanto pior para a população brasileira. Para se ter uma idéia, o prejuízo é da ordem de bilhões de dólares, que poderiam ser usados para beneficiar a coletividade brasileira. Infelizmente o direito penal brasileiro ainda é deveras seletivo e desproporcional e não pune tais condutas com a devida efetividade. Como bem diz o professor Mário Savéri L. D. Raffaele em suas aulas ministradas no curso de graduação da PUC Minas, compare-se o prejuízo social decorrente dessa maquiação do quadro contábil e o decorrente de um roubo qualificado; é certo que o último é mais chocante para a sociedade, e a primeira muitas vezes vai passar despercebida por esta não obstante o prejuízo social ser bem maior. Por fim, convém acrescentar  que compete ao Banco Central impugnar e recusar a remessa da taxa (de juros) excedente à vigente no mercado financeiro, de onde procede o empréstimo, crédito ou financiamento, na data da realização para operações do mesmo tipo e condições; de acordo com inteligência dos arts. 8º, 9º e 10º da Lei 4131/62.

            Outro aspecto proeminente do direito econômico diz respeito ao estudo do sistema financeiro nacional e sua autoridade máxima, o Banco Central, cujas funções não se restringem à emissão e ao controle do lastro de papel moeda. Tal autarquia federal também possui a missão de fiscalizar os bancos privados (sejam nacionais ou não) e os de natureza mista visando a conter o multiplicador bancário que tende ao infinito caso os bancos não sejam controlados. A crise de 1929 foi um exemplo amargo da total falta de controle sobre os bancos: desemprego, estagnação do crescimento mundial, miséria e a quebra de cerca de 6000 bancos em  apenas uma semana.

Um ponto que merece destaque na matéria concernente ao sistema financeiro nacional –o que não configura um ato ilícito nem um dano passível de ser coibido pelo direito ,mas de certa forma é relevante-  é a inflação gerada propositalmente pelo governo. Considerando inflação como um excesso de papel moeda (m1) sem o respectivo lastro, imagine-se o seguinte exemplo também dado pelo professor Mário Savéri em suas aulas: num armário há dois ternos, um contendo duas laranjas e o outro contendo uma nota de cem reais. Se roubarem uma laranja, o dono vai perceber. No entanto se o governo propositalmente aumentar o índice de inflação e consequentemente desvalorizar substancialmente o poder de compra daqueles cem reais o dono que não tenha conhecimentos econômicos razoáveis dificilmente irá perceber tal “furto travestido” por parte do Governo.

            Para fins de conclusão, logicamente toda a importância do estudo do direito econômico não se restringe ao exposto –tampouco o é a abrangência do conteúdo relativo ao direito econômico-, pois esse trabalho de forma alguma pretendeu ser exaustivo. Pretendeu-se através desse artigo expor de uma maneira abreviada o quão relevante é o estudo do direito econômico. Oxalá se grande parte da população brasileira tivesse acesso a tais conhecimentos (o que infelizmente está longe de ocorrer), pois dessa forma a população ficaria cada vez menos vulnerável à manobras político-econômicas elusivas e abusivas.