UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CURSO DE DIREITO

 

 

AMANDA LARISSA DE OLIVEIRA SANTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A RELATIVIZAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CONTEXTO SOCIAL DO SÉCULO XXI E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAICÓ – RN

2014

AMANDA LARISSA DE OLIVEIRA SANTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A RELATIVIZAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CONTEXTO SOCIAL DO SÉCULO XXI E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

 

 

Artigo Científico apresentado à disciplina de Direito Civil I, do Departamento do Curso de Direito, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, realizado como requisito parcial para obtenção de nota.

Orientador: Profº Winston de Araujo Teixeira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAICÓ – RN

2014

        A RELATIVIZAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NO CONTEXTO SOCIAL DO SÉCULO XXI E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

Amanda Larissa de Oliveira Santos

 

SUMÁRIO:        I. INTRODUÇÃO.             II. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA

                         PERSONALIDADE.       III. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA                                                                                                                 

                         HUMANA.            IV. A RELATIVIZAÇÃO EM CASOS CONCRETOS. V.                     

                         CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 

 

I. INTRODUÇÃO

 

 

                   Os direitos da personalidade – também chamados por alguns doutrinadores, como Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, por direitos inatos, direitos fundamentais da pessoa, direitos subjetivos essenciais ou direitos primordiais – são indisponíveis e representam essencialmente a defesa de tudo que lhe é próprio, exceto patrimônio, como a proteção à vida, à liberdade, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade. A doutrina e a jurisprudência majoritárias, bem como o ordenamento jurídico, compreendem que são direitos inerentes à pessoa humana e, por isso, inalienáveis, possuindo a devida proteção legal. Sendo assim, a integridade física, moral e/ou intelectual do indivíduo é resguardada pelo sistema jurídico como um todo, cuja previsão de sanções encontra-se em lei.

                   Além disso, faz-se importante o conhecimento histórico a cerca do surgimento dessa construção dogmática e jurídica. Em meio ao caos da Segunda Guerra Mundial, entre 1939 e 1945, o “ter”, isto é, as posses e propriedades, sobressaia em detrimento do “ser”, pois o ser humano não era protegido e assegurado por haver falta de reconhecimento, naquela época, do simples fato de que sua existência merece dignidade e respeito, independentemente de cor, raça, origem, tradição e fatores econômicos. Porém, a sociedade era fortemente marcada pelo patrimonialismo e paternalismo, na qual os interesses humanos baseavam-se em comercialismo e lógica econômica do mercado, esquecendo-se cada vez mais da valoração da vida e, junto a isso, fortificando a segregação social e a discriminação racial.

                   Carlos Roberto Gonçalves acrescenta que não obstante houvesse, desde outros tempos, a observância para com os direitos humanos, incorporada com o advento do Cristianismo, a declaração dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é relativamente recente, como reflexo da Declaração dos Direitos do Homem, de 1789 e de 1948, das Nações Unidas, bem como da Convenção Europeia de 1950.[1]

                   Foi, então, nesse contexto que o holocausto tornou-se realidade comum e os judeus foram dizimados, impiedosamente, em campos de concentração. Após isso, as doutrinas germânica e francesa provocaram uma mudança de conduta social ao alterar o foco do Direito Civil no direito patrimonialista e despertar a imprescindibilidade da dignidade da pessoa humana como princípio/valor básico, condição mínima do ser humano, em outras palavras, cláusula geral fundamental em todos os direitos da personalidade. A partir daí, há uma nova construção do Direito Civil.

                   Partindo para outro aspecto, alguns autores com visão jusnaturalista, como Maria Helena Diniz, defende que os direitos da personalidade são inatos porque surgem com a pessoa desde sua concepção e são naturais e anteriores à ideia de direito positivado, independentemente do ordenamento jurídico. Já Miguel Reale, adepto do juspositivismo, afirma que em países do continente africano e asiático, devido à falta de ordenamento jurídico e, junto a ele, de limitação estatal e social a partir da previsão de direitos e garantias fundamentais, não há efetiva proteção desses direitos considerados “naturais”. Como exemplo tem-se a circuncisão feminina (ou melhor, a circuncisão, independentemente de sexo), a qual parece ser uma afronta ao direito à liberdade e aos Direitos Humanos, principalmente quanto à integridade física.

                   Penalmente falando, seria, ainda, uma prática de lesão corporal. O que sustenta essa prática em alguns locais são os costumes e a ausência de uma legislação em conformidade com os Tratados de Direitos Humanos. A Arábia Saudita é considerada por alguns estudiosos como um dos países com maior violação dos direitos naturais por adotar e vivenciar um sistema medieval. A circuncisão feminina, por ser um hábito cultural de certos locais, precisa ser repudiada, primordialmente, pelos próprios povos que a praticam. Essa é a grande dificuldade. Ademais, o que envolve esse contexto, inevitavelmente, são os interesses econômicos e, unido a isso, as nações fortes que detém um impactante poderio sobre várias outras, destacando-se os Estados Unidos. Muitas vezes, práticas como essa são extintas não porque são eticamente reprováveis, mas pela imposição da vontade de um país considerado mais forte.

                   Nesse sentido, torna-se essencial a discussão a respeito da relativização dos direitos da personalidade no contexto social do século XXI e suas consequências, bem como o alcance valorativo e a dimensão que o princípio da dignidade da pessoa humana é capaz de atingir.

 

II. CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

                   Os direitos da personalidade são vitalícios, pois são adquiridos desde a concepção e acompanham a pessoa até sua morte – alguns direitos são preservados mesmo após o falecimento –; são irrenunciáveis e intransmissíveis devido ao Estado proibir a renúncia e entender como exercício inadmissível, ademais porque os titulares não podem transmiti-los a terceiros[2]; também apresentam-se como inexpropriáveis, por motivo de não comporem patrimônio próprio e não poderem ser objeto de execução, por exemplo, de uma dívida. Destaca-se a inadmissibilidade dentro do âmbito do ordenamento jurídico da expropriação do direito da personalidade em si, caso a pessoa natural pretenda a penhora do seu direito à honra ou à imagem. Isso em razão de também serem impenhoráveis.

                   Outro ponto caracterizador é a imprescritibilidade e, em palavras simples, isso significa dizer que deixar de exercê-los não implica em renúncia aos direitos: não há prazo para exercer a proteção. Em conformidade com o que foi expresso anteriormente, o artigo 11 do Código Civil afirma que “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Para finalizar, têm-se mais duas características: o absolutismo e a não limitação.

                   Pode-se afirmar que o caráter absoluto é consequência de sua oponibilidade erga omnes. É requerido de todos, inclusive do próprio titular, o dever de abstenção e observância. [3] Além disso, é ilimitado o número de direitos da personalidade, ainda que o Código Civil tenha se referido expressamente apenas a alguns, apresentando um rol meramente exemplificativo. Partindo para outro aspecto, é necessário lembrar que os direitos fundamentais não se limitam aos direitos da personalidade, como é o caso do direito à propriedade por não se relacionar com a dimensão existencial da subjetividade humana.

 

III. O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

 

                   Consideram-se princípios as normas que ordenam a realização de algo na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes, porque denotam uma exigência de justiça, de equidade ou de alguma outra dimensão da moralidade. Inicialmente, existe uma razão prática para a expressão utilizada pelo legislador constitucional originário, de 1988, ser dignidade da pessoa humana, transmitindo, dessa forma, a visão de que a dignidade é exclusivamente dirigida às pessoas físicas, não sendo tratada em questão a hipótese de dignidade da pessoa jurídica em matéria constitucional ou até mesmo infraconstitucional.

                   A dignidade referida anteriormente é intrínseca do ser humano, sendo suficiente apenas ter essa condição para possuí-la e é existente desde o seu nascimento, todavia é direito garantido desde a sua concepção. Além disso, é considerado pela doutrina o núcleo exegético do cenário jurídico brasileiro devido ao seu parâmetro orientador, devendo o legislador, ao formular uma nova norma jurídica, ter por base esse princípio, da mesma forma o magistrado, o promotor, o advogado e tantos outros profissionais ao atuarem na aplicação do Direito.

                   De acordo com a pirâmide de Hans Kelsen, relevante na hierarquia normativa, todas as normas devem obedecer à Lei Maior, representada no topo pela Constituição. Desse modo, qualquer desobediência ou posição de normas infraconstitucionais que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional da Constituição deverá ser declarada inconstitucional.          

                   O princípio da dignidade confere sentido e legitimidade à ordem constitucional, radicando na base de todos os direitos fundamentais. Assume uma função instrumental integradora, definindo limites e tarefas ao Estado e aos particulares, constituindo um dos critérios materiais que garantem proibição de retrocesso, ou seja, atua com o objetivo de coibir eventual abuso que pudesse levar ao esvaziamento ou até mesmo à supressão dos direitos fundamentais. [4] Um dos alcances valorativos obtidos a partir da compreensão e prática desse entendimento é uma melhor convivência social e maior harmonização em vínculos que envolvem individualidade e sociabilidade.

                   Destarte, a Constituição Federal, Carta Magna e produto normativo máximo do povo, expressa em seu texto o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil em Estado Democrático de Direito. É conferido, portanto, valor supremo a esse preceito moral que regula o comportamento dos indivíduos.

 

IV. A RELATIVIZAÇÃO EM CASOS CONCRETOS

 

                   Os direitos da personalidade encontraram-se constantemente relativizados em casos concretos da atualidade. Em 2003, por exemplo, o Tribunal Constitucional da Alemanha não acatou o recurso da princesa Caroline de Mônaco contra a imprensa alemã, a qual havia publicado fotos dela e de sua família em momentos particulares. Para a corte alemã, o direito à intimidade de personagens públicas é diferente do direito de pessoas comuns (anônimas). [5]

                   Insatisfeita com a decisão, a princesa entrou com ação junto à Corte Europeia de Direitos Humanos, cuja deliberação foi em sentido contrário: a intimidade da princesa foi invadida indevidamente, não se justificando pelo fato de ser ela uma pessoa de relevância ou interesse social.[6] Diante disso, uma das possíveis explicações para o caso mencionado anteriormente diz respeito a não prevalência do princípio da liberdade de imprensa sobre o direito à imagem das pessoas públicas. Portanto, em cada fato sucedido, é essencial a análise baseada no princípio da unidade da Constituição - um dos princípios de interpretação constitucional que tem particular importância nos direitos fundamentais -, na ponderação de interesses ao avaliar se aquele conteúdo está sendo divulgado para atender a misteres sociais ou para lucro e vantagem de certos indivíduos, e na dignidade da pessoa humana.

                   Partindo para outro questionamento, tem-se que, apesar dos direitos da personalidade serem, em regra geral, indisponíveis, há a disponibilidade relativa de uso da personalidade. Refere-se à autorização para a exploração econômica da imagem em certo período e por determinado preço. É o que acontece com atores midiáticos, atletas reconhecidos, profissionais renomados internacionalmente, como o jogador clássico do futebol brasileiro, Pelé, disponibilizando sua imagem associada a um produto comercializável (roupas da marca ADIDAS, por exemplo).

                   Seguindo nessa linha de raciocínio, pode ser mencionado um fato exemplificativo: se os participantes de Reality Show, como Big Brother Brasil, da emissora rede Globo, e a Fazenda, da Record, estariam ou não renunciando ao direito da privacidade e da intimidade. Esses programas são anualmente assistidos por milhares de telespectadores brasileiros que, muitas vezes, não refletem e muito menos discutem sobre a banalização da vida íntima de alguém. Situações privativas e dignas de recato como trocar de vestuário, ir ao banheiro, dormir, realizar necessidades fisiológicas ou de higiene pessoal são expostas ao ridículo. As cenas de exposição de intimidade estão cada vez mais comercializadas e apelativas, caminhando e corroborando quiçá para o mais baixo nível da degradação humana.

                   A abrangência do programa é de nível nacional e internacional, fazendo parte de uma rede midiática que trata como irrelevantes os princípios e regras de valor imensurável da vida em sociedade e cujo foco básico está bem distante do compromisso e do respeito em propagar ensinamentos prósperos e assuntos úteis ao avanço de uma sociedade “moralmente mais evoluída” no que se refere à educação e à conscientização. O artigo 21 do Código Civil dispõe que “a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar o ato contrário a esta norma”.

                   O grande impasse é: os participantes escolheram, aparentemente por livre e espontânea vontade, estar submetidos ao esquema e critérios determinados pelo programa em questão, isto é, se optaram por ter sua privacidade estampada e assistida por pessoas conhecidas e desconhecidas, posteriormente serão mais dificultosos o protesto e o arrependimento convincente de que não foi resguardado o direito e a proteção à vida privada de intromissões indevidas. Como muito bem coloca Carlos Roberto Gonçalves,

o direito de estar só, de se isolar, de exercer as suas idiossincrasias se vê hoje, muitas vezes, ameaçado pelo avanço tecnológico, pelas fotografias obtidas com teleobjetivas de longo alcance, pelas minicâmeras, pelos grampeamentos telefônicos, pelos abusos cometidos na Internet e por outros expedientes que se prestam a esse fim.[7]

                  

                   Outro ponto intrigante diz acerca da religião Testemunhas de Jeová. Elas não aceitam a transfusão de sangue, por questões religiosas e não médicas, e devido a essa proibição alguns crentes seriam capazes de negá-la a um filho que necessitasse de tal recurso. São confrontados, portanto, a crença, o benefício médico e o exercício da autonomia do paciente. Os adeptos a essa forma de pensar e de agir explicam que as Testemunhas acreditam na abstenção de transfusão de sangue por palavras expressas, interpretadas ipsis literis, em passagens bíblicas como estas: “Somente a carne com a sua alma – seu sangue – não deveis comer”.

                   Então, o que pode ser feito é a realização de procedimentos complexos por cirurgiões, como operações cardíacas, cirurgias ortopédicas e transplantes de órgãos, sem o uso de transfusões de sangue. Outro argumento utilizado a favor dessa prática é que os pacientes, incluindo crianças, que não recebem transfusão de sangue geralmente se recuperam tão bem quanto, ou até melhor, do que aqueles que aceitam transfusão. Evitar “tomar” sangue por qualquer via significa bem mais que obediência a Deus, mas também respeito a Ele por dar aos seres humanos a dádiva da vida.

                   Entretanto, essas justificativas religiosas não ultrapassam o direito à vida inerente a todo homem garantido no caput do artigo 5º da Constituição. No inciso VI do mesmo artigo é explícita a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, mas isso não significa a prevalência desse princípio em detrimento de uma vida posta em riscos. Faz-se necessário lembrar que os princípios possuem a dimensão do peso ou importância. Quando eles entram em atrito, a solução para o caso concreto considerará o peso relativo de cada um. Sendo assim, na colisão entre o direito à vida e o direito à liberdade, não existe hierarquia, e sim prioridade: um direito não anulará o outro, mas irá superá-lo.

                   Além disso, não seria humanamente possível ter liberdade sem primeiramente está vivo. É primordial a condição de existência (princípio originário) para posteriormente decidir a respeito de tantos outros direitos que se configuram, partindo desse prisma, derivados. Destaca-se ademais que nenhum direito é absoluto, fazendo-se relativo em consonância com os aspectos temporais e sociais. Hoje não é juridicamente bem vista a renuncia à vida por parte das Testemunhas de Jeová, todavia isso não deduz que a mencionada lógica permanecerá.

                   Com o passar do tempo e o caminhar da humanidade, os direitos e as prioridades vão se encaixando reciprocamente com a realidade social vivenciada, havendo, em vista disso, uma adaptação de ambas as partes de modo que as normas sejam cumpridas para obtenção de uma homogeneização de ideias e atitudes. Em outras palavras, por mais que as pessoas se diferenciem em pensamentos e práticas, haverá sempre uma base moral-ideológica cuja motivação maior seja o bem estar coletivo.

 

V. CONSIDERAÇÕES FINAIS

                  

                   A partir disso, é notório que o reconhecimento dos Direitos Fundamentais, no direito brasileiro, se dá a partir da Constituição Federal de 1988, posteriormente recepcionados pelo Código Civil de 2002, já que o de 1916 não abordava o assunto. Diante de toda exposição feita no decorrer do texto, pode-se dizer que o direito, como fenômeno social, transforma-se constantemente a fim de ampliar e de proteger o maior percentual de garantias e obrigações possivelmente postas em dissonância nas relações entre os indivíduos.

                   Ao ser criado e moldado por homens, seres imperfeitos, está também vulnerável a antinomias, lacunas e embates. Os direitos da personalidade são absolutos, conforme já foi visto, quanto ao seu caráter erga omnes, mas são limitados pela boa fé e pelos bons costumes. Por exemplo, há limitação quando estão em choque os direitos de liberdade de imprensa e de privacidade, como ocorrido com a princesa Caroline de Mônaco.

                   Outro aspecto envolve a disponibilidade relativa do uso da imagem de determinada pessoa famosa. É preciso fixar que se trata de uma autorização para a exploração da imagem por exato período pré-estabelecido, logo não sendo admissível licitamente a disposição permanente dos direitos da personalidade, visto que são irrenunciáveis e relativamente indisponíveis. Além dessas características, são também imprescritíveis, impenhoráveis, inexpropriáveis e vitalícios.

 

 

NOTAS BIBLIOGRÁFICAS

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

EHRHARDT JÚNIOR, Marcos A. de A. Direitos humanos fundamentais à personalidade: a necessária intersecção entre o público e o privado para a garantia de sua proteção a partir da perspectiva do mínimo existencial. Disponível em: <http://portalciclo.com.br/downloads/artigos/direito/direitos_humanos_fundamentais_%C3%A0_personalidade_marcos_ehrhardt.pdf >. Acesso em: 01 jun. 2014.

MEDEIROS, Orione Dantas de. Direito Constitucional: noções de Teoria da Constituição, Campina Grande: Prelo, 2014.

 

             

 

 



[1] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 183.

[2]  Entretanto, faz-se importante mencionar a decisão do Superior Tribunal de Justiça em caso de ofensa ao morto, a pretensão ou direito de exigir reparação pecuniária transmite-se aos sucessores, nos termos do art. 943 do Código Civil. “O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima”. O direito civil acolhe a tese de dano moral reflexo ou por ricochete, isto é, o alvo da ofensa é o falecido, mas as consequências (sentimentos como dor, espanto, vergonha, tristeza, angústia) são sentidas pelos parentes. Dano moral, para Maria Helena Diniz, é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo.

[3] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 187.

[4]  EHRHARDT JÚNIOR, Marcos A. de A. Direitos humanos fundamentais à personalidade: a necessária intersecção entre o público e o privado para a garantia de sua proteção a partir da perspectiva do mínimo existencial, p. 05.

[5] MEDEIROS, Orione Dantas de. Direito Constitucional: noções de Teoria da Constituição, Campina Grande: Prelo, 2014, p. 40.

[6] A decisão da Corte Europeia, contudo, não invalida a tomada pelo tribunal alemão, pois há uma hierarquia entre os dois tribunais. A discussão foi tratada de maneira diferente por cortes de ordens diversas. O autor Marcelo Neves entende esse fenômeno como transconstitucionalismo.

[7] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 204.