A RELATIVIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ALIMENTAR NA RELAÇÃO AVOENGA[1]

 

Evandro Antonio V. de Moura Filho

Ítalo Gabriel Pereira dos Santos

Gabriel Afonso Carvalho Fonseca[2]

 

Anna Valéria de Miranda A. Cabral Marques[3]

                                                                                                                   

 

Sumário: Introdução; 1- Aspectos jurídicos dos alimentos; 1.1- Natureza Jurídica; 1.2- Espécies; 2- Da obrigação alimentar; 3- Da responsabilidade alimentar avoenga; 3.1- Aspectos gerais; 3.2- Relativização da responsabilidade alimentar avoenga; Conclusão; Referências

 

 

RESUMO

Neste paper será abordado o tratamento jurídico dos “alimentos”, levando-se em consideração suas características, natureza jurídica e espécies. Além disso, como tema principal, tratar-se-á da obrigação alimentar avoenga, que conforme será visto, advém da relação de parentesco e, mais necessariamente, dos princípios constitucionais da solidariedade e dignidade humana.

Palavras-chave: alimentos; obrigação alimentar avoenga; relação de parentesco.

 

                            

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

No primeiro capítulo do paper será trabalhado o conceito de alimentos, analisando como ele se apresenta no mundo dos fatos e no mundo jurídico, assim como a sua função. Abordar-se-á também os aspectos jurídicos mais relevantes sobre o tema, bem como a sua natureza jurídica e suas espécies, buscando em diferentes correntes doutrinarias as suas facetas.

Já no segundo capítulo, tratar-se-á das diversas características da obrigação alimentar, como a sua transmissibilidade, divisibilidade, reciprocidade, seu caráter personalíssimo, dentre outros. Além disso, serão analisados os pressupostos objetivos dessa obrigação e de maneira sumária os pressupostos subjetivos, tendo em vista que também será explorado no capítulo posterior.

E por fim, no terceiro e último capítulo, o enfoque recairá sobre a responsabilidade alimentar avoenga, a qual possui algumas características próprias, tendo em vista seu caráter subsidiário. Nesse contexto, ver-se-á como se dá a relativização dessa responsabilidade, segundo as disposições do Código Civil brasileiro.

 

1 ASPECTOS JURÍDICOS DOS ALIMENTOS

A família, com o passar do tempo, deixou de ser compreendida como núcleo econômico e reprodutivo. Ao adquirir compreensão socioafetiva, seu escopo tornou-se a solidariedade social e seu núcleo o afeto. Dessa forma, a busca da dignidade humana sobrepujou valores meramente matrimoniais e seu papel agora é funcionalizado (ROSENVALD; FARIAS, 2012, p. 756).

Nesse sentido, atrelou-se a proteção do núcleo familiar aos princípios gerais da Carta Magna.  O dever de prestar alimentos é, sem dúvida, expressão da solidariedade social e familiar constitucionalmente imposta como diretriz da ordem jurídica (ROSENVALD; FARIAS, 2012, p.759).

Segundo Roberto Senise Lisboa, “a afeição e o respeito, como elementos integrantes do princípio da solidariedade familiar, são os vetores que indicam o dever de cooperação mútua entre os membros da família e entre os parentes, para os fins de assistência imaterial e material” (LISBOA, 2012, p.39). E, ainda      que o dever de prestar socorro aos necessitados fosse, fundamentalmente, do Poder Público, com o intuito de aliviar-se desse encargo ou na inviabilidade de cumpri-lo, ele o transfere, via determinação legal, à família (GONÇALVES, 2013, p. 502).

Ressaltando-se que, ao contrário da concepção do senso comum, o vocábulo “alimentos” se limita somente ao necessário para o sustento de uma pessoa. Na seara jurídica sua acepção é bem ampla, compreendendo não somente o indispensável ao sustento, como também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando (GONÇALVES, 2013, p. 501).

 Assim, conforme será visto adiante, se os laços familiares não forem suficientes para garantir condições necessárias para uma vida digna, o sistema jurídico, por meio do instituto dos alimentos, materializará a solidariedade constitucional de forma a suprir as necessidades vitais do indivíduo.

 

1.1  Natureza Jurídica

Alimentos é definido pelo grande doutrinador Orlando Gomes, como “prestações para a satisfação das necessidades vitais de que não pode provê-las por si. Tem por finalidade fornecer a um parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência” (2001, p. 427)

No entanto como observa Carlos Roberto Gonçalves “alimentos” tem uma conotação muito mais ampla do que a na linguagem comum, não se limitando ao necessário para o sustento de uma pessoa. Se compreendendo não só a obrigação de prestá-los, como também o conteúdo da obrigação a ser prestada. A aludida expressão tem, no campo de direito, uma acepção técnica de larga abrangência, abarcando não só o indispensável para o sustento, como também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando. (2012, p. 902)

Os alimentos segundo Yussef Cahali constitui uma modalidade de assistência imposta por lei, de ministrar os recursos necessários à subsistência, à conservação da vida, tanto física como moral e social do individuo, sendo portanto, a obrigação alimentar. (1988, p. 16 apud GONÇALVES. 2012, p. 902)

Segundo Silvio Rodrigues, por sua vez, a tendência moderna é que é dever do Estado o socorro dos necessitados, tarefa essa que ele deve se desincumbir por meio de sua atividade assistencial. No entanto com o ímpeto de se aliviar desse encargo o Estado transfere, por determinação legal, aos parentes, cônjuges ou companheiro do necessitado, cada vez que aqueles possam atender a tal incumbência. (2004, p. 373)

A respeito da natureza jurídica dos alimentos não existe um consenso doutrinário, havendo dessa maneira três correntes, que buscar elucidar qual seria a natureza jurídica do instituto dos alimentos.

A primeira corrente afirma que a prestação de alimentos é um direito pessoal extrapatrimonial, já que o seu interesse se demonstraria em suprir o direito a vida, que é personalíssimo e não aumentar seu patrimônio.

Já na segunda corrente se mostra o oposto da primeira, entendendo dessa maneira que ela teria caráter econômico, já que a prestação dos alimentos se dá por forma de prestação pecuniária, o que não se poderia negar o caráter patrimonial.

A terceira por sua vez é a posição mais atual, a qual busca aliar as duas anteriores, afirmando o caráter ético-social desse instituto, mas também não negando seu caráter patrimonial. Nesse sentido afirma Orlando Gomes:

 

Não se pode negar a qualidade econômica da prestação própria da obrigação alimentar, pois consiste no pagamento periódico, de soma de dinheiro ou no fornecimento de víveres, cura e roupas. Apresenta-se, consequentemente, como uma relação patrimonial de crédito-débito; há um credor que pode exigir de determinado devedor uma prestação econômica" (2001, p.427)

 

1.2 Espécies

A doutrina classifica os alimentos segundo variados critérios. A seguir, serão elencados os principais critérios adotados:

a) Quanto à natureza, os alimentos podem ser naturais ou civis. Os naturais são aqueles imprescindíveis à subsistência do organismo humano (necessarium vitae), não havendo “qualquer preocupação com o padrão social, intelectual ou cultural de quem os recebe, por terem a meta, apenas, de garantir a sobrevivência” (ROSENVALD; FARIAS, 2012, p.831). Seu caráter é excepcional, por isso, estão previstos em casos especificamente previstos em lei. Já os civis, ou côngruos, são materializados em verbas destinadas à habitação, vestuário, educação, lazer, saúde, e o funeral. Seu conteúdo está previsto nos arts. 1.694 e 1920 do Código Civil.

b) Quanto à origem (ou causa jurídica), os alimentos dividem-se em legais ou legítimos, voluntários e indenizatórios, também denominados ressarcitórios. Os legais são originados de uma obrigação legal decorrente do parentesco, do casamento ou do companheirismo (CC, art. 1694). Nesse caso, os alimentos serão fixados levando-se em consideração a necessidade do reclamante e a possibilidade do devedor (GONÇALVES, 2013 p. 505).

Os voluntários dependem de uma declaração de vontade, de um ato espontâneo de quem os presta, podendo ser inter vivos, estabelecido contratualmente, sob forma de doação, por quem não tinha obrigação de pagar, ou causa mortis, manifestado através do testamento, sendo um caso de típico de legado de alimentos, previsto no art. 1920 do Código Civil (ROSENVALD; FARIAS, 2012, p. 830).

E, por último, os indenizatórios, os quais resultam de uma condenação em matéria de responsabilidade civil, “quando o juiz fixa a reparação do dano sob a forma de prestações periódicas, de natureza alimentar” (ROSENVALD; FARIAS, 2012, p. 830).

c) Quanto à finalidade, classificam-se em definitivos ou regulares, provisórios e provisionais.              Os definitivos são estabelecidos pelo juiz, através de sentença, ou em acordo pelas partes, com a devida homologação (GONÇALVES, 2013 p. 507). Em tese, possuem caráter permanente, mas podem ser alterados através de nova decisão judicial ou acordo entre as partes. Além disso, submete-se à cláusula rebus sic standibus (ROSENVALD; FARIAS, 2012, p. 836).

Os provisórios são os fixados liminarmente, por meio de ação de alimentos, de rito especial, conforme art. 4º da Lei n. 5.478/68, desde que apresentadas provas pré-constituídas, que correspondem à comprovação de existência do vínculo de parentesco, casamento ou companheirismo (GONÇALVES, 2012, p. 507).  

Por seu turno, os provisionais são determinados em medida cautelar, devendo-se comprovar o preenchimento de dois requisitos: fomus boni juris e o periculum in mora. Serão concedidos quando o interessado não possuir prova pré-constituída. E sua finalidade é garantir sua sobrevivência, enquanto promove uma outra demanda para        demonstrar a existência da obrigação alimentar (ROSENVALD; FARIAS, 2012, p.833-834).

 

2        DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR

 

As obrigações alimentares, como já visto anteriormente, tem base na família. A respeito desta obrigação afirma Ana Maria Gonçalves Louzada:

 

(...) destacamos que alimentos, em sua concepção jurídico-legal, podem significar não só o montante indispensável à sobrevivência do alimentando, mas também o valor que importa na mantença de seu padrão de vida, subsidiando, inclusive, seu lazer.
Os pressupostos da obrigação alimentar embasam-se no vínculo de direito de família, subsidiado nas necessidades do alimentado e nas possibilidades financeiras do alimentante, respeitando o princípio da reciprocidade (...) (2008,p.200)

A prestação dos alimentos se apresenta como forma de manifestação da solidariedade familiar, sem falar que é uma maneira de proteger o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido pontua Maria Helena Diniz:

O fundamento desta obrigação de prestar alimentos é o princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade social e familiar (CF, art. 3º), pois vem a ser um dever personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo personalíssimo, devido pelo alimentante, em razão de parentesco, vínculo conjugal ou convivencial que o liga ao alimentando [...] (2007, p. 510)

Dessa maneira é possível elencar as espécies de alimentos classificados pela doutrina, com base em alguns critérios.

Quanto à natureza os alimentos podem ser naturais ou civis. Os naturais ou necessários se restringem ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida, enquanto os civis são destinados a mantes a condição social, o status familiar. Outra espécie de alimentos é defendida pela doutrina, os denominados alimentos “compensatórios”, adotados na França e a Espanha, primeiramente e mais recentemente no Brasil. Essa espécie visa evitar o descomunal desequilíbrio econômico-financeiro do consorte dependente, impossível de ser afastado com modestas pensões mensais e que ocorre geralmente nos casos em que um dos parceiros não agrega nenhum bem em sua meação.(GONÇALVES. 2012, p. 908) Tratando sobre essa ultima leciona Rolf Madaleno:

O propósito da pensão compensatório é de indenizar por algum tempoou não o desequilíbrio econômico causado pela repentina redução do padrão socioeconômico do cônjuge desprovido de bens e meação, sem pretender a igualdade econômica do casal que desfez sua relação, mas que procura reduzir os efeitos deletérios surgidos da súbita indigência social, causada pela ausência de recursos pessoais, quando todos os ingressos eram mantidos pelo parceiro, mas que deixam de aportar com a separação ou com o divórcio. (2012, p. 724)

 

Outra classificação que pode ser feita as obrigações alimentares são quanto à causa jurídica, dividindo-se em legais ou legítimos, voluntários e indenizatórios.. Os legítimos são devidos em virtude de uma obrigação legal, podendo decorrer do parentesco, do casamento ou do companheirismo. Os voluntários por sua vez decorrem de uma declaração de vontade inter vivos, como na obrigação assumida contratualmente por quem noa tinha obrigação legal de pagar alimentos, ou por causa mortis, manifestada por meio de testamento, em geral por meio de legado de alimentos. Por ultimo os alimentos indenizatórios, como o nome denuncia emanam da pratica de um ato ilícito e constituem forma de indenização do dano ex delito. (GONÇALVES. 2012, p. 910)

É possível ainda classificar essa obrigação quanto a sua finalidade, podendo ser definitivos ou regulares, provisórios e provicionais. Os definitivos são os de caráter permanente, estabelecidos pelo juiz na sentença ou no acordo das partes devidamente homologados, podendo ser revisto. Já os provisórios são fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial conforme a lei n. 5478/68. Por sua vez os alimentos provisionais são determinados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, de divorcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos. Essa espécie tem o escopo de manter a suplicante e a prole, durante a tramitação da lide principal, e honorários advocatícios. (GONÇALVES. 2012, p. 912)

Os alimentos tamém podem ser organizados quanto ao momento em que são reclamados, como afirma Carlos Roberto Gonçalves:

 

Os alimentos classificam-se em preteritos, atuais e futuros. São pretéritos quando o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento; e futuros, os alimentos devidos somente a partir da sentença. O direito brasileiro só admite os alimentos atuais e os futuros. Os pretéritos, referentes a período anterior à propositura da ação, não são devidos. (2012, p. 916-917)

 

A respeito das características da obrigação alimentar é valido destacar o caráter personalíssimo, em relação ao credor ou alimentando em pleitear esse direito em face do devedor ou alimentante, dentro do binômio possibilidade/necessidade.Outra característica dessa obrigação é a reciprocidade, tendo em vista ser recíproca entra entre cônjuges e companheiros. Essa reciprocidade recai também entre pais e filhos, sendo extensivo a todos os ascendentes, incidindo a obrigação nos mais próximos em grau.(TARTUCE. 2011, p.436-439)

Nota-se também que essa obrigação é irrenunciável, já que o art. 1707 do Código Civil é claro ao afirmar que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora. Embora a jurisprudência e doutrina, vinham entendendo, quase que com unanimidade, pela possibilidade de renúncia aos alimentos quando da separação judicial, do divórcio ou da dissolução da união estável. (TARTUCE. 2011, p.440-442)

Ressalta-se também que deste art. 1707, pode-se extrair outras características desse instituto, tal como a impenhorabilidade, incessível e inalienável, tendo em vista seu caráter personalíssimo. Além desse pode-se extrair também o caráter incompensável, já que o art. 1707, citado anteriormente veda a obrigação alimentar que seja objeto de compensação, forma de pagamento indireto que gera extinção de dívidas mútuas ou recíproca, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre si (art. 368 a 380 do CC) (TARTUCE. 2011, p.446-448)

É importante perceber também que a obrigação alimentar tem como característica marcante ser divisível (ou solidária), nesse sentido afirma Flávio Tartuce

 

Sendo assim a título de exemplo, se um pai não idoso necessita de alimentos e tem quatro filhos em condições de prestá-los e quer receber a integralidade do valor alimentar, a ação deverá ser proposta em face de todos, em litisconsorte passivo necessário. Porém, como obrigação é divisível, esse pai pode optar em receber de um ou alguns dos filhos, havendo litisconsórcio passivo facultativo, até porque cabem ações em separado. (2011. P.443)

 

 

Percebe-se também que a obrigação de prestar alimentos é imprescritível, o qual se elenca três razões dessa obrigação não está sujeita a prescrição, a primeira consiste no fato da ação de alimentos está ligada ao estado das pessoas, a segunda é que essa ação envolve o direito de família e a última é que a essa ação tem natureza predominantemente declaratória (TARTUCE, 2011, p.445).

É notório também que os alimentos são irrepetíveis o que nos faz crer que após paga-las se torna impossível reavê-los. Nesse sentido afirma Flávio Tartuce:

a irrepetibilidade dos alimentos é conceito antigo relacionado com a obrigação em questão, no sentido de que sendo pagos, em hipótese alguma caberá ação de repetição de indébito. Sendo dessa forma, a alegação de pagamento indevido ou enriquecimento sem causa não consegue vencer a obrigação alimentar, diante da tão costumeira proteção da dignidade da pessoa humana relacionada ao instituto. (2011, p. 449).

 

Ainda na obrigação alimentar percebe-se outra característica a transmissibilidade o qual é claro ao ler-se o art. 1700 “a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1694”.

A obrigação alimentar necessita também de alguns pressupostos objetivos, sendo esses a existência de um vínculo de parentesco, a necessidade do reclamante, possibilidade da pessoa obrigada e a proporcionalidade, como afirma o art. 1695 do Código Civil “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

Só sendo lícito reclamar alimentos, o parente que não tem recursos próprios e está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante. Dependendo também da possibilidade do alimentnante, não sendo possível condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possuir somente o estritamente necessário para a própria subsistencia.(GONÇALVES. 2012, p. 956- 957)

A fixação de alimentos dá pela porcentagem sobre os vencimentos do alimentante quando este é determinado por renda fixa.

É possivel também elencar pressupostos subjetivos para a prestação da obrigação alimentar, que será tratada com mais detalhes no proximo capítulo, de ante mão ressalta-se que a obrigação alimentar se apresenta entre ascendentes e descendentes, decorrendo da relação de parentesco, em linha reta e na colateral até o segundo grau, do casamento e da união estável.

 

3 DA RESPONSABILIDADE ALIMENTAR AVOENGA

 

3.1 Aspectos gerais

Ao contrário do dever de sustento, que recai somente sobre os pais e está vinculada ao poder familiar, a obrigação alimentar é recíproca entre ascendentes e descendentes, conforme art. 1696 do Código Civil, funcionando como expressão da solidariedade (social e familiar) e da dignidade humana. Já quem não tem ascendentes ou descendentes pode reclamar os alimentos dos irmãos, sejam eles unilaterais ou bilaterais. Além disso, ressalta-se que não se a natureza da relação alimentícia é ou não biológica, pois toda e qualquer relação parental traz consigo naturalmente a obrigação alimentícia (COELHO, 2012, p. 186-187).

 O rol que trata das classes de parentes obrigadas à prestação de alimentos é taxativo.  Há a exclusão dos afins e dos colaterais além do segundo grau. Assim, segundo Roberto Gonçalves (2012, p. 546):

 

Somente quatro classes de parentes são, pois, obrigadas à prestação de alimentos, em ordem preferencial, formando uma verdadeira hierarquia no parentesco: a) pais e filho, reciprocamente; b) na falta destes, os ascendentes, na ordem de proximidade; c) os descendentes, na ordem da sucessão; d) os irmãos, unilaterais ou bilaterais, sem distinção ou preferência.

 

Dessa forma, observa-se que a responsabilidade alimentar avoenga surge quando não há parente no primeiro grau na linha reta, ou, se existir, não tiver condições de assegurar todas as necessidades básicas de quem reclama os alimentos. Nessa linha, a jurisprudência tem proclamado a admissibilidade da ação contra avós nos casos de ausência ou incapacidade dos pais (GONÇALVES, 2012, p 547). Equivale a dizer que essa responsabilidade será subsidiária e complementar (CC, arts. 1697 e 1698, primeira parte), logo:

 

A justificativa ideológica, portanto, da obrigação avoenga- e dos demais parentes em linha reta – é a falta do parente mais próximo. Compreenda-se, entretanto, a expressão falta do parente mais próximo em sentido amplo, enquadrando não apenas a morte ou declaração judicial de ausência, mas, identicamente, a relutância em pagar, o desaparecimento injustificado do devedor ou mesmo o reiterado atraso no pagamento dos alimentos, prejudicando a subsistência do alimentando (ROSENVALD; FARIAS, 2012, p. 815).

 

 

Assim, será visto adiante que será necessária a relativização da responsabilidade avoenga como forma de garantir seu caráter excepcional, subsidiário e complementar.

    

3.2 Relativização da responsabilidade avoenga

Como visto, a obrigação alimentícia recai primeiramente sobre pais e filhos. Porém, se não houver parentes no primeiro grau em linha reta ou, se mesmo existindo, não tiver condições de atender às necessidades do indivíduo, admite-se a cobrança aos parentes em graus subsequentes (CC, art. 1696).

 Portanto, como se observa, a obrigação alimentar avoenga será legítima, porém excepcional. O filho só poderá pedir alimentos ao avô se o pai for ausente; for incapaz de exercer atividade remunerada; ou não tiver condições financeira para suprir as necessidades do filho. Logo, a melhor condição dos avós, por si só, não justifica a condenação avoenga à prestação de alimentos, devendo ser submetida à prova de impossibilidade do genitor frente às necessidades do credor (GONÇALVES, 2012, p. 548-549). 

Com relação à ação alimentar, ela deve ser dirigida primeiramente contra os pais; e na impossibilidade dele serão chamados os avós, já que se trata de uma obrigação subsidiária e não solidária.

No entanto, se houver a comprovação de que o pai está ausente ou da sua impossibilidade de responder pela obrigação alimentar, a ação poderá ser proposta contra os avós, cabendo ao autor o ônus de provar o fato alegado. Essa possibilidade só ocorre após o exaurimento dos meios de cobrança dos alimentos em relação aos pais (ROSENVALD; FARIAS, 2012, p. 815-816)

Vale notar que a má vontade dos pais não pode ser equiparada a sua falta, não podendo ser tomada como escusa. Antes, deverá haver uma coerção para garantir a prestação alimentícia. 

Há também a possibilidade da ação ser proposta contra o pai e avô, em litisconsórcio passivo, ou que este seja chamado, pelo réu ou autor, a integrar a lide quando for evidenciado que aquele sozinho não pode arcar com a obrigação alimentar.  Neste caso, os avós apenas complementarão a pensão, conforme art. 1698 do Código Civil. Inclusive, a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido da admissibilidade do pedido de complementação (GONÇALVES, 2012, p. 548).

Ademais, para pleitear alimentos provisórios, apesar de não possuir prova da incapacidade ou ausência do pai, o juiz poderá julgar procedente o pedido com base na comprovação do vínculo de parentesco.

E, lembrando-se, somente será possível compelir os avós ao pagamento de alimentos se for comprovada a capacidade financeira deles, pois essa obrigação estará sempre condicionada ao binômio necessidade/possibilidade.

No mesmo sentido das formulações aqui expostas, tem-se o Enunciado 342 da Jornada de Direito Civil, segundo o qual:

 

Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores.

             

Assim, observa-se que há uma certa “relativização” da obrigação alimentar avoenga, tendo em vista as suas características e sua natureza, conforme exposto.

 

 

 

CONCLUSÃO

Com o presente trabalho, constatou-se que houve uma mudança acerca da concepção da “família”, já que ela adquiriu compreensão socioafetiva. Assim, seu escopo tornou-se a solidariedade social e seu núcleo o afeto; estando o dever de prestar alimentos baseado nessa solidariedade que permeia a família e toda a ordem jurídica brasileira.

Além disso, observou-se que a acepção jurídica de alimentos é bem mais do que se imagina, compreendendo não somente o indispensável ao sustento, como também o necessário à manutenção da condição social e moral do alimentando. Dessa forma, caso o os laços familiares não forem suficientes para garantir os suprimentos do indivíduo, haverá a intervenção do Estado para que as suas necessidades vitais sejam supridas.

Quanto à obrigação de prestar alimentos, ela pode se dar de diferentes formas, porém, no presente trabalho houve um enfoque naquela decorrente da relação de parentesco e, mais precisamente, da relação avoenga, a qual será excepcional e terá o caráter subsidiário e algumas vezes, apenas complementar.

Nesse sentido, conforme exposto acima, entende-se que a responsabilidade alimentar na relação avoenga deve ser relativizada, tendo em vista que a responsabilidade é primeira dos pais, e somente na impossibilidade de prestação de alimentos pelos mesmos, que os avós serão responsabilizados por se tratar de uma obrigação subsidiária e não solidária.

Conclui-se, portanto, que, dada a importância do tema, o presente trabalho é de suma importância para o aprimoramento intelectual dos alunos e para a disseminação de conhecimento no meio social.

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

COELHO, Fábio Ulhoa.  Curso de direito civil: família, sucessões.5.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. v. 5, 22 ed. rev. e atual. de acordo com a reforma do CPC. São Paulo: Saraiva, 2007.

 

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: direito das famílias. 4.ed. Salvador: JusPODIVM, 2012.

 

GOMES, Orlando. Direito de Família. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume: 6 – direito de família- 9º ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil: direito de família e sucessões. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

LOUZADA, Ana Maria Gonçalves. Alimentos: doutrina e jurisprudência. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. 

 

MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. E. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002

 

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, volume: 6. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2004

 

TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil – Vol.5 – Direito de Família. Rio de Janeiro: Método/Forense, 2011

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Paper apresentado à disciplina Direito de Família e Sucessão, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco,  UNDB.

[2] Alunos do 6° Período noturno do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Professora da Disciplina de Direito de Família e Sucessão.