A RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUANDO IMÓVEL DE ALTO VALOR

 

Rodrigo Barros de Morais

Pedro Carvalho Chagas

 

SUMÁRIO: Resumo, Introdução; 1. Princípios da execução relevantes ao estudo da impenhorabilidade; 2. Aspectos gerais da impenhorabilidade; 3. Supressão da impenhorabilidade da moradia de alto valor e o respeito aos princípios; Conclusão; Referências.

RESUMO

 

É notável que o instituto da impenhorabilidade é uma forte garantia à dignidade do devedor, visando manter um patrimônio mínimo, assim como é também um mecanismo de regulação de forças no processo de execução que visa proteger o devedor dos excessos na satisfação da pretensão do autor. Contudo, é possível que haja disponibilidade desse direito quando resguardados outros.

 

 

Palavras-chave: Princípios. Relativização. Impenhorabilidade. Moradia.

 

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo somar conhecimentos acerca do tema da relativização da impenhorabilidade. Destarte, com base na atual doutrina e na jurisprudência dos Tribunais do país será analisada, especificamente, a questão da proteção do patrimônio do devedor quando este possuir apenas um bem imóvel de elevado valor.

Caberá primeiro a exposição dos princípios que tangem a execução e que estão ligados diretamente à penhora e, consequentemente ao instituto da impenhorabilidade, de modo que tornará mais fácil os desenrolar do estudo. Em seguida, serão descritas de forma sucinta as características gerais acerca da impenhorabilidade, levando por fim à análise da situação específica da impenhorabilidade da moradia de valor vultuoso, sendo nesse tópico expostas as vertentes acerca do tema e a apresentação de um caso concreto julgado pelo STJ.

1. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO RELEVANTES AO ESTUDO DA IMPENHORABILIDADE.

Para dar inicio ao estudo será visto nesse tópico de forma seletiva, visto o amplo rol de princípios inerentes à execução, o que virá a ser a base teórica para todo o estudoem epígrafe. Paratanto, apenas os princípios com maior relevância ao tema serão abordados.

O primeiro deles é o princípio da Efetividade, pois de acordo com ele muito pode ser aplicado à penhora. Leciona tal norma fundamental que os direitos além de reconhecidos devem ser efetivados, ou seja, é corolário do princípio constitucional do Devido Processo Legal, demonstrando que além do justo procedimento o reconhecimento do direito não é suficiente se não for efetivado.

Acontece que o princípio da Efetividade ao ser aplicado à penhora desdobra-se em outros três de alta relevância, como pode se inferir das palavras do jurista MARCELO LIMA GUERRA (apud DIDIER, 2013):

O direito fundamental à tutela executiva exige um sistema de tutela jurisdicional ‘capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva’. Mais concretamente, significa: a) A interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva tem de ser feita mo sentido de extrair a maior efetividade possível; b) O juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar uma norma que importa uma restrição a um meio executivo, sempre que essa restrição não se justificar à luz da proporcionalidade, como forma de proteção a outro direito fundamental; c) O juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação de tutela executiva.

Tais desdobramentos são os princípios da Menor Onerosidade, da Utilidade e do Exato adimplemento. A menor onerosidade a que se refere o primeiro deles diz respeito ao executado, pois, é certo que a execução pretende a satisfação do crédito devido, logo satisfazer o credor, no entanto, esta satisfação deve ocorrer pelo meio menos oneroso ao devedor e com maior efetividade à prestação para com o credor. Tal princípio visa evitar qualquer excesso ou abuso na execução e garantir a dignidade do devedor. Já quanto à utilidade entende-se por útil apenas aquilo que servirá para a efetiva satisfação do credor, assim a penhora não deve ser utilizada com o fim de prejudicar o devedor, mas o fazendo, deve ser justificada pela justa compensação do débito. No mais, a tutela executiva deve ser prestada de modo a satisfazer integralmente a pretensão do credor, nem mais nem menos, como se esta estivesse sendo cumprida como foi acordada e, no caso da necessidade de penhora, podem ser penhorados tantos quantos forem os bem necessários para a satisfação da divida.

Importante também se faz o Princípio da responsabilidade patrimonial (da patrimonialidade) como revolução na definição do objeto da execução em relação ao direito da Roma antiga. O direito romano é uma forte influencia no direito contemporâneo, principalmente no brasileiro, onde muitos dos seus institutos ainda são aplicados, contudo, a atual, com sorte, não mais aplica ao devedor a responsabilidade pessoal, restando como objeto da prestação executiva apenas o seu patrimônio pessoal ou de terceiro garantidor. Tal Princípio é extremamente relevante no cenário do Estado Democrático de Direito, pois não permite que barbaridades aconteçam para a satisfação do direito de outrem como se fazia antigamente (escravidão, mutilações e morte), isso pode ser verificado na prática hodiernamente com a vedação da prisão civil por dívida[1].

E, não menos importantes, aplicam-se no processo de execução os Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ambos de suma importância para diversos ramos do direito e que se somam como necessários no conflituoso âmbito das execuções.

A proporcionalidade, em síntese, atua na resolução dos conflitos entre outros princípios que norteiam a execução, sendo o mais importante deles para o presente estudo o choque entre a dignidade da pessoa humana e a efetividade da prestação executiva, visto que interesses diametralmente opostos são expostos e, mesmo resguardados por garantias legais, inevitavelmente serão feridos, restando ao juiz a tarefa de ponderar no caso concreto qual merece prevalecer.

No que tange a razoabilidade, deve ser utilizado este princípio como complemento à proporcionalidade, de forma que o juiz ao realizar a ponderação entre os princípios conflitantes leve em consideração também as conseqüências reais e possíveis de sua decisão e valendo-se da razoabilidade decida pelo que é mais racional. Para melhor explicar esse raciocínio segue o ensinamento do doutrinador HUMBERTO ÀVILA (apud MARCELO MENEZES MATTOS):

Relativamente à razoabilidade, dentre tantas acepções, três se destacam. Primeiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individualidades do caso concreto, quer mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser aplicada, quer indicando em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades, deixa de se enquadrar na norma geral. Segundo, a razoabilidade é empregada como diretriz que exige uma vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem referência, seja reclamando a existência de um suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir. Terceiro, a razoabilidade é utilizada como diretriz que exige a relação de equivalência entre duas grandezas. (ÁVILA, 2008, p. 152)

2. ASPECTOS GERAIS DA IMPENHORABILIDADE.

Existe no processo de execução, assim como em qualquer outro procedimento contencioso, o respeito ao Princípio do devido processo permitindo a ambas as partes que utilizem de meios de defesa previstos em lei, como exemplos, na própria execução, a impugnação de atos e os recursos (no caso embargos à execução). Acontece que em uma execução legítima (comprovado o crédito por título executivo e não havendo prova de quitação da divida) onde há a iminência da realização de uma penhora, resta como meio mais eficaz para a proteção do patrimônio do devedor, resguardando a sua dignidade, os limites impostos pela impenhorabilidade de determinados bens, como expõe o art. 648, do CPC, “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.

Como meio de proteção da dignidade do devedor a impenhorabilidade pode ser conceituada como a restrição da penhora de determinados bens. Trata-se, de acordo com os ensinamentos de DIDIER (2013), de uma técnica processual de limitação da atividade executiva, justificada pela proteção de alguns bens jurídicos relevantes do executado, como a dignidade, o direito ao patrimônio mínimo e a função social da empresa, em detrimento ao direito fundamental do exequente à tutela executiva. O doutrinador descreve a impenhorabilidade como “as regras que compõem o devido processo legal, servindo como limitações políticas à execução forçada”.

A impenhorabilidade é estabelecida quanto à oponibilidade de seus efeitos, ou seja, é absoluta se aquele determinado bem for impenhorável para uma eventual execução, não importando quem seja o credor, já em determinados casos pode vir a ser relativa de acordo com as condições do caso concreto, nesse sentido explica DIDIER  que:

[...] É importante observar que essa classificação de impenhorabilidade não se funda em uma suposta diferença de grau entre uma espécie ou outra. Não se pode estabelecer o raciocínio causa-consequência, no sentido de que penhora de bem absolutamente impenhorável gera ‘nulidade’ e penhora de bem relativamente impenhorável gera anulabilidade processual. Tampouco é possível qualificar as regras de impenhorabilidade absoluta como regras cogentes, de ordem pública, e as regras de impenhorabilidade relativa como regras dispositivas. A diferença entre essas regras está no âmbito de oponibilidade do direito à impenhorabilidade: a qualquer credor, no caso da impenhorabilidade absoluta, a alguns credores, no caso da relativa. (DIDIER Jr, 2013, p. 561)

Podem ser elencadas várias hipóteses de impenhorabilidade, desde algumas mais comuns, como a referente aos bens de família, quanto outras mais raras como a que protege o seguro de vida. O rol dos bens impenhoráveis está disposto no art. 649 do CPC, transcrito abaixo:

Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:

 I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.

A declaração de impenhorabilidade não é arbitrária, para a sua imposição legal o legislador sopesou os princípios afetados por esse instituto do direito e decidiu pela maior proteção da dignidade do devedor em face da efetividade da prestação executiva, de certo por entender que a manutenção do mínimo necessário para a sobrevivência deve ser respeitado, mas não o fez de modo a suprimir o direito do credor, tanto que ao definir o rol dos bens impenhoráveis deixou como regra a sua relatividade[2] (único bem absolutamente impenhorável é o seguro de vida), assim evitando qualquer discricionariedade na aplicação da impenhorabilidade no caso concreto.

Nesse sentido, declaração de que um bem é impenhorável no rol legal não necessariamente o torna indisponível, ficando a critério do devedor renunciar a tal direito ou, em alguns casos, à discricionariedade do juiz, se este entender pela não aplicação da impenhorabilidade quando realizada a ponderação em casos de conflito entre princípios, como é o caso do imóvel impenhorável por ser bem de família – como diz o art. 1º, da Lei 8.009/90 – contudo, aplicando-se os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado pode entender que a satisfação do credor não merece ser obstada pelo direito da impenhorabilidade quando o imóvel considerado bem de família possuir valor superior ao crédito, de modo que a sua alienação possa quitar a dívida e as custas processuais e ainda garantir a aquisição de outro imóvel pelo executado não afetando a sua dignidade. Excetuados os casos em conformidade com o exemplo supracitado, a impenhorabilidade está resguardada como instituto absoluto de proteção ao direito fundamental da dignidade humana do executado, pois resta à penhora obedecer aos limites impostos pela utilidade e pela necessidade, de acordo com o exposto na análise dos princípios da execução.

3. SUPRESSÃO DA IMPENHORABILIDADE DA MORADIA DE ALTO VALOR E O RESPEITO AOS PRINCÍPIOS

Como visto a impenhorabilidade é uma garantia legal que favorece ao devedor e o protege de qualquer excesso. Entretanto, este não é um tema pacífico na doutrina, muito se debate sobre o tema, principalmente quando o devedor possui apenas um imóvel e cujo valor de tal bem é bem mais elevado que o padrão do homem médio.

Entende-se que a boa-fé processual e a reserva do mínimo existencial devem ser respeitados em relação ao devedor, mas tais previsões legais não podem ser traduzidas na vitimização do devedor, pois este é, em suma, a parte que não agiu corretamente em face das suas obrigações civis. Para demonstrar este ponto de vista, segue a ementa do recurso especial 715.259-SP do STJ, cujo relator foi o Min. Luiz Salomão:

Na espécie, o mérito da controvérsia é saber se o imóvel levado à constrição situado em bairro nobre de capital e com valor elevado pode ser considerado bem de família para efeito da proteção legal de impenhorabilidade, caso em que não há precedente específico sobre o tema no STJ. Ressalta o Min. Relator que, nos autos, é incontroverso o fato de o executado não dispor de outros bens de garantir a execução e que a Lei n. 8.009/1990 não distingue entre imóvel valioso ou não, para efeito da proteção legal da moradia. Logo o fato de valioso o imóvel não retira sua condição de bem de família impenhorável. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e lhe deu provimento para restabelecer a sentença. Precedentes citados do STF: RE 407.688-8-SP, DJ 6/10/2006; do STJ: REsp 1.024.394-RS, DJe 14/3/2008; REsp 831.811-SP, DJe 5/8/2008; AgRg no Ag 426.422-PR, DJe 12/11/2009; REsp 1.087.727-GO, DJe 16/11/2009, e REsp 1.114.719-SP, DJe 29/6/2009. REsp 715.259-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2010.

Da análise exegética da lei o egrégio Tribunal tem razão ao entender pela não relativização do bem apenas pelo seu alto valor. Em contrapartida, merece atenção a argumentação contrária, pois o caso concreto deve ser visualizado e estudado para melhor atender aos preceitos da justiça.

Abrir precedentes como este podem gerar danos graves a diversos julgados. A preocupação com a dignidade do devedor é justificável, mas o foco da execução é a satisfação da pretensão do autor e este não pode ser privado de seu direito por entendimentos de raso teor como o supracitado, deve-se primar pela efetividade e pelo melhor interesse do credor, sendo os casos de impenhorabilidade do bem de família de vultuoso valor uma afronta direta à estes princípios.

Entende a doutrina que nos casos em que o único bem do devedor é o imóvel de sua moradia e este é dotado de elevado valor e este montante é bem superior ao valor devido, como no julgado em tela, deve ser relativizada a impenhorabilidade e satisfeita a pretensão do credor, de modo que não haverá qualquer prejuízo à dignidade do devedor, já que com o valor restante é perfeitamente possível adquirir outro imóvel sem maiores danos ao seu status quo. Corrobora para tal o argumento que as despesas de manutenção de um imóvel de alto padrão, visto que necessita de grandes despesas, se satisfeitas não justificam a impenhorabilidade, pois se proprietário se encontra inadimplente em outras obrigações, mas pode manter um alto padrão de vida, nada mais justo que salde suas dívidas.

Assiste também outro argumento favorável, como a relativização nos casos de execução pela Fazenda Pública, onde a inscrição na dívida ativa por inadimplemento relativo aos impostos sobre a moradia ensejam a penhora do respectivo bem.

Por fim, resta lembrar que aceitar a impenhorabilidade do imóvel de alto valor em caráter absoluto abre as portas para fraudes, visto que qualquer um na iminência de ter seus bens executados pode livrar-se do resto do patrimônio e manter um único bem de elevado valor e não será afetado pelos meios executivos, manobra que afronta a boa-fé da relação jurisdicional. Em síntese eis o que diz Luiz Gustavo de Castro Teixeira:

Concluímos, portanto, diante do exposto que a proteção de imóveis de alto valor, nos termos da lei 8009/90 pode ser bastante perigosa para a sociedade, sendo sim uma forma de fomentar o inadimplemento de obrigações de forma a tranqüilizar àqueles que teriam condições de pagar por elas. Em suma, a adoção irrestrita do referido diploma legal privilegia o abuso de direito em detrimento do bom direito de pessoas que podem realmente estar passando por necessidades e que não terão suas expectativas satisfeitas sofrendo eventuais grandes danos.

 

CONCLUSÃO

 

Diante de tudo o que foi exposto, resta lembrar que dentro do processo de execução o respeito aos princípios é, em suma, a única forma de garantir a dignidade do devedor, pois a demanda executiva já visa exclusivamente atender ao interesse do autor. Sendo assim, tende-se, no tocante às impenhorabilidades, aproximar a figura do devedor em vítima, o que não condiz com a realidade.

Portanto, é de grande importância respeitar ao princípios e à garantias fundamentais do devedor, entretanto, não se pode esquecer do real motivo da tutela executiva e do fato que a originou, logo é importante também assegurar os direitos do credor e, nesse sentido, nos casos de impenhorabilidade de bem de família que o imóvel é de elevado valor, excetuados os casos de real afronta à dignidade do devedor, é plenamente cabível a relativização e a consequente expropriação do bem para a satisfação do autor da demanda executiva.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869. Congresso Nacional, 11 de Janeiro de 1973.

BRASIL. Lei nº 8.009. Congresso Nacional, 29 de Março de 1990.

DIDIER, Fredie Jr; CUNHA, Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 5ª edição. Vol. 5. Editora Juspodivm. Salvador-BA. 2013.

FERREIRA, Fabrizio Rodrigues. Da penhorabilidade do bem de família. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8919>. Acesso em jul 2013.

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. 41ª edição. Vol. II. Edição Revista Forense. Rio de Janeiro. 2007.

MATTOS, Marcelo Menezes. Bens impenhoráveis e melhor interesse do credor. Rio Grande. Disponível em:

<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9341&revista_caderno=21>. Acesso em: jul 2013.

TEIXEIRA, Luiz Gustavo de Castro. Execução da obrigação de pagar quantia. Disponível em: <http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Execu%C3%A7%C3%A3o_da_obriga%C3%A7%C3%A3o_de_pagar_quantia_-_Luiz_Gustavo_de_Castro_Teixeira>. Acesso em: jul 2013.



[1] A prisão civil não tem nos dias de hoje a função de punir o devedor, mas apenas de coagi-lo a satisfazer a prestação devida. A prisão civil só é permitida no ordenamento brasileiro nos casos de obrigação de prestar alimentos.

[2] Logo a redação do caput do artigo 649, do CPC, está equivocada.