A relativização da autonomia da vontade nos contratos sob a ótica do Código Civil.

EURIPEDES BATISTA FERREIRA

GABRIELA BORGES FERREIRA

PRISCILA KETTOLY SILVA SANTOS

SAMARA CRISTINA BEZERRA DOS SANTOS

RESUMO

O presente artigo tem como foco principal fazer a estudo dos contratos de adesão juntamente com os princípios que regem os contratos em geral. Faz uma análise da atual concepção de contrato e da relativização dos dogmas da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, diante das transformações sociais, culturais e econômicas ocorridas na sociedade. O princípio da autonomia da vontade não é mais tido como absoluto, haja vista que limitado pela supremacia da ordem pública e pelo dirigismo contratual. Trata da intervenção estatal como meio de resguardar o equilíbrio entre as partes contratantes e a função social do contrato. Com a nova ótica adotada pelo direito civil, verifica-se a intervenção na liberdade de contratar para proteger o equilíbrio contratual, a eqüidade, a boa-fé e o bem comum.O Princípio da boa-fé e da probidade será enfatizado por sua importancia nesses contratos.

PALAVRAS-CHAVE: Contrato. Adesão. Princípios. Coletividade.

1. INTRODUÇÃO

 

 

O estudo inicia-se com uma abrangente análise à relativização da autonomia da vontade nos contratos sob a ótica do código Civil. Nesta perspectiva o presente artigo tem como escopo discorrer a cerca da seguinte indagação: Quais são os limites da autonomia da vontade de acordo com o ordenamento jurídico?

Feito este breve prelúdio analisaremos a função social do contrato e sua importância na realização da justiça, sobre os requisitos contratuais em nosso Código Civil. Juntamente com esses requisitos, identificaremos a boa fé na vontade dos contratantes, analisaremos a importância da livre vontade de pactuar contratos e as relações contratuais existentes nos contratos de adesão. Ressaltando que todo trabalho baseia-se na metodologia expositiva nas visões dos mestres doutrinadores da nossa área no Direito, fazendo com que estenda nosso projeto para todos interessados no tema e principalmente aos estudantes e professores de tal disciplina.

Finalmente pretende-se demonstrar através das normas jurídicas perante a luz da atual hermenêutica, para que de tal maneira se vê idealizado os princípios contratuais, para que dessa forma o operador, poder levar estes ensinamentos, onde haverá a aplicabilidade da norma no sistema jurídico atual.

2. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

 

Com as mudanças ocorridas na sociedade fez se necessário que se criassem normas para regular as relações privadas, sendo o contrato então individualista, pois se tinha a livre vontade de contratar, depois percebeu-se que os contratos deveriam ter uma função social, impondo assim limites nos contratos, e que os mesmo deveriam atender em prol da sociedade. No Brasil ganhou destaque com a promulgação da Constituição de 1988.

Os contratos sendo um negócio jurídico que tem sua origem pautada no acordo de vontade de ambos os contratantes, se limitando ao princípio da função social trazendo assim o equilíbrio almejado pelo ordenamento jurídico.

Os contratos tem como valor fundamental a função social, para que sejam garantidos a dignidade nas relações jurídicas.

 

Assim, o que se assiste é um processo de penetração dos direitos fundamentais nas relações particulares, garantindo, principalmente em favor da parte mais fraca, dando um piso mínimo de dignidade nas relações jurídicas. Contudo, a função social dos contratos busca um novo equilíbrio entre interesses dos particulares, as necessidades da coletividade e a elevação da pessoa humana como valor fundamental da ciência jurídica. (CARVALHO, 2011, p.125,126.)

 

Percebe- se que os contratos além de englobar a função social, ele deve atender a dignidade da pessoa humana como valor fundamental, tendo assim uma sociedade mais justa.

O contrato deve ter utilidade social, submetendo estes ás normas jurídicas para que seu fim não contraia o interesse geral. Há de se entender que o contrato sofre restrições trazidas pelo dirigismo contratual, em prol de toda a coletividade obedecendo as condições impostas pelo Código Civil, protegendo os mais fracos como nos mostra Maria Helena Diniz:

A expressão dirigismo contratual é aplicável ás medidas restritivas estatais que invocam a supremacia dos interesses coletivos sobre os meros interesses pessoais dos contraentes, com o escopo de dar execução a política do Estado de coordenar os vários setores da vida econômica e de proteger os economicamente mais fracos, sacrificando benefícios particulares em prol da coletividade, mas sempre conciliando-os interesses das partes e os da sociedade. O estado intervém no contrato, não só mediante a aplicação de normas de ordem pública, mas também com a adoção da revisão judicial dos contratos, alterando- os, estabelecendo- lhes condições de execução, ou mesmo exonerando a parte lesada, conforme as circunstâncias, fundando- se em princípios de boa- fé e de supremacia do interesse coletivo, no amparo do fraco contra o forte, hipótese em que a vontade estatal substitui a dos contratantes, valendo a sentença como se fosse declaração volitiva do interessado. (2011, p.147)

 

Atualmente os contratos, tal como o da propriedade, por exemplo, devem atender a função social, se submetendo ao ordenamento jurídico, prevalecendo assim preceitos de ordem pública.

Como a lei não define especificamente a função social do contrato, poderá esta ser interpretada de forma diversa, por isso deve se delinear alguns parâmetros a serem seguidos, como bem citado:

 

E nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos (CC, art. 2. 035, parágrafo único). A função social da propriedade e dos contratos constituem limites á autonomia da vontade, na qual se funda a liberdade contratual, que deverá estar voltada á solidariedade ( CF, art. 3°, I), a justiça social ( CF, art. 170, caput). á livre iniciativa, ao progresso social, á livre circulação de bens e serviços, á produção de riquezas, ao equilíbrio das prestações, evitando o abuso de poder econômico, a desigualdade entre os contratantes e a desproporcionalidade, aos valores jurídicos, sociais, econômicos e morais, ao respeito á dignidade da pessoa humana ( CF, art. 1°, III). O parágrafo único do art. 2.035 do Código Civil retrata a incindível vinculação da convenção a princípios jurídico- constitucionais. Assim, os contratantes deverão sujeitar sua vontade. (DINIZ, 2011, p.43)

 

O contrato embora seja um acordo de vontades entre os pactuantes, esse também gera repercussões a terceiros, assim vontade pessoal somente não se é necessário para a elaboração do mesmo, deve ser elaborado então de acordo com o interesse da sociedade.

Trata- se de um princípio básico que deve reger todo o ordenamento jurídico, o qual de ser pautado no interesse da coletividade.

Observa- se que os limites traçados pela própria ordem social, a fim de que a perseguição dos contratantes não esbarre em valores constitucionais superiores, respaldado então no princípio da dignidade da pessoa humana como mencionado:

 

Em verdade, garantias constitucionais, tais como as que impõem o respeito a função social da propriedade, ao direito do consumidor, á proteção do meio ambiente, ás leis trabalhistas, á proteção da ordem econômica e da liberdade de concorrência, todas elas, conectadas ao princípio de proteção á dignidade da pessoa humana, rementem- nos á ideia de que tais conquistas, sob nenhuma hipótese ou argumento, poderão, posteriormente, virem a ser minimizadas ou neutralizadas por nenhuma lei posterior. Nessa mesma linha, a socialização do contrato, devidamente amparada no sistema constitucional e consagrada expressamente pelo art. 421 do Código Civil, não poderia, em nosso entender, sofrer ulterior constrição ou violência por parte de outra lei ordinária, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. A essa conclusão chegamos, uma vez que, ao ferir esse princípio, os direitos e garantias acima mencionados também estariam vulnerados.'' (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p.87)

 

O interesse coletivo prevalecerá sobre o interesse individual, o contrato deverá se submeter as normas jurídicas e seus fins não pode contrariar o interesse da sociedade, estabelecendo assim o bem que lhe é visado.

A função social do contrato visa a proteção da parte mais vulnerável da relação contratual, sendo essencial a sua adequação ao ordenamento jurídico como demostrado:

 

Desse modo os contratos devem ser interpretados de acordo com a concepção do meio social onde estão inseridos, não trazendo onerosidade excessiva ás partes contratantes, garantindo que a igualdade entre elas seja respeitada, mantendo a justiça contratual e equilibrando a relação onde houver a preponderância da situação de um dos contratantes sobre a do outro. Valoriza- se a equidade, a razoabilidade, o bom- senso, afastando- se enriquecimento sem causa, ato unilateral vedado expressamente pela própria codificação, nos seus artigos. 884 e 886. Por esse caminho, a função social dos contratos visa a proteção da parte vulnerável da relação contratual''. (TARTUCE, 2011, p.90)

 

O Estado garante a função social nos contratos, sendo esta intrínseca para a elaboração do mesmo, o Estado irá intervir nas relações contratuais para atender exigências sociais. Tal intervenção tornou- se necessária para garantir o equilíbrio contratual e proteger os interesses sociais.

Desta forma entende-se que se o Estado deixasse o contratante estipular livremente o contrato, colocando qualquer cláusula sem que o magistrado pudesse intervir, a ordem jurídica não estaria assegurando a igualdade econômica, se trata então de matéria de ordem pública como bem cita Tartuce:

 

Fica claro que a função social do contrato é matéria de ordem pública, espécie do gênero função social da propriedade loto sensu, também com proteção constitucional, particularmente mais forte que a proteção do direito adquirido, do ato jurídico, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. Assim, não se pode afastar a aplicação da regra contida no art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil. Por isso é que defendemos que o art. 2. 035, parágrafo único, do CC, consagra o princípio da retroatividade justificada ou motivada, anexo á função social dos contratos, possível em casos excepcionais, em prol da função social da propriedade stricto sensu e da função social do contrato.'' (2011, p.94)

 

Percebe- se então que o contrato deverá cumprir com sua função social, mesmo atendendo os interesses da sociedade, á de se notar a supremacia do interesse público sobre o privado.  Cabendo ao Estado intervir sempre que este trouxer prejuízos para um dos contratantes e para toda a coletividade, tal relação aponta que o contrato deverá ser justo para todos.

 

 

2.1 Requisitos de Validade dos Contratos

 

Requisitos basicamente, é a condição necessária para se chegar a certo fim. Precisamos disso para ter um contrato. O requisito é a condição necessária para se chegar à validade dos contratos.

Primeiramente é a capacidade das partes. O art. 104, no inciso I, fala em agente capaz. Agente capaz é tem capacidade para todos os negócios jurídicos, de forma geral. Vamos recordar o art. 1º do Código: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.” Essa é a regra mais geral.

Os artigos 3º e 4º tratam respectivamente dos absolutamente e relativamente incapazes.

É importante saber, entretanto, que para os contratos precisamos de uma capacidade específica. Não é só essa capacidade geral, no início do Código Civil.

Com relação ao contrato, no que diz respeito aos requisitos do contrato, Maria Helena Diniz descreve:

 

O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou plurilateral, dependendo, para a sua formação, do encontro da vontade das partes, por ser ato regulamentador de interesses privados. Deveras, a essência do negócio jurídico é a auto-regulamentação dos interesses particulares, reconhecida pela ordem jurídica, que lhe dá força criativa. Num contrato, as partes contratantes acordam que se devem conduzir de determinado modo, uma e, face da outra, combinando seus interesses, constituindo, modificando ou extinguindo obrigações. (2011,31)

 

Pois bem, dissemos que contrato é um negócio jurídico, então as regras para negócio jurídico também valem para os contratos, só que no entanto como o contrato é espécie haverá mais regras. Cada vez que o negócio necessitar de duas ou mais vontades este será um contrato.

Temos duas espécies de requisitos de validade dos contratos uma é a de ordem geral, onde o agente deve ser capaz, objeto lícito e forma prescrita e temos os de ordem especial é o consentimento recíproco. Em se tratando de validade, alguns requisitos são imprescindíveis conforme fica demonstrado no artigo104 do Código Civil: “A validade do Código Civil requer:

I- agente capaz

II- objeto lícito, possível, determinado ou determinável

III- forma prescrita ou não defesa em lei

 

O contrato que não apresentar estes requisitos objetivos será nulo, e tal contrato jamais produzirá efeitos jurídicos. O agente deve ser capaz, pessoa que possa exercer seus direitos e responder por suas obrigações. No entanto existem algumas pessoas que são consideradas incapazes pela lei, que não podem exercer pessoalmente todos ou alguns atos jurídicos, em decorrência de não possuir os requisitos indispensáveis para tal ato.

Temos dois tipos de incapacidades, a absoluta e a relativa. Na celebração dos contratos, os absolutamente incapazes deverão ser representados e os relativamente incapazes deverão ser assistidos, para o instrumento ser válido.

O objeto deve ser lícito, então o objeto do contrato deve ser aquele que não é proibido por lei, passível de ser definido, podendo ser determinado ou indeterminável é a possibilidade física, mensurável do objeto.

Forma prescrita ou não defesa em lei, a lei determina em certos casos formas especiais para certos contratos, que se contrariada a forma se torna nulo de pleno direito. Em casos que existe a liberdade para a forma, as partes devem agir dentro do princípio da boa-fé.

O simples fato de existir um negócio jurídico não quer dizer que ele tenha aptidão legal para fazer valer seus efeitos jurídicos. Portanto os fatos descritos como pressuposto de validade são indispensáveis para garantir a validade e eficácia do contrato.

A respeito dos princípios discorre, Willis Santiago Guerra Filho:

Princípios, por sua vez, encontram-se em um nível superior de abstração, sendo igual e hierarquicamente superiores, dentro da compreensão do ordenamento jurídico como uma 'pirâmide normativa' , e se eles não permitem uma subsunção direta de fatos , isso se dá indiretamente , colocando regras sob o seu 'raio de abrangência'. (2012,65)

Temos vários princípios fundamentais do direito contratual, como o princípio da autonomia da vontade onde como o próprio nome diz, as partes são livres para contratar, onde quiserem, sobre o que quiserem e com quem quiserem.

Temos o princípio do consensualismo onde as partes devem estar de livre consentimento para pactuarem entre si, do acordo das vontades mesmo se a coisa não tenha sido entregue, por exemplo um contrato de compra e venda quando as partes acordam no objeto e no preço quando puro torna se perfeita e o obrigatória, princípio da obrigatoriedade da convenção onde as partes devem cumprir fielmente o que foi acordado, princípio da boa-fé onde as partes devem agir com honestidade.

Preceitua o Código Civil que é lícito as partes estipularem contratos atípicos, nesse contexto preceitua Carlos Roberto Gonçalves:

Contrato atípico é o que resulta de um acordo de vontades não regulado no ordenamento jurídico, mas gerado pelas necessidades e interesses das partes. É válido, desde que estas sejam capazes e o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação econômica. (2004,21)

Temos tipos de responsabilidades a contratual, extracontratual e pós contratual A responsabilidade contratual se dá através de uma inexecução contratual. Se tem portanto um ilícito contratual, quer dizer então que a parte está inadimplente está em mora. Para que exista a responsabilidade contratual, é imprescindível que haja violação de uma obrigação firmada anteriormente. Nesse caso, não se faz necessário provar a culpa da parte inadimplente para que seja reparado perdas e danos, é necessário comprovar apenas a inadimplência. Exceto quando a inadimplência se dá pôr caso fortuito ou força maior, mas quem terá que produzir provas para comprovar a inexistência de sua culpa é o devedor, é o que chamamos de ônus da prova.

A responsabilidade extracontratual se dá pelo inadimplemento, uma violação de um dever baseado em princípios gerais do direito, neste não há vinculo anterior entre as partes, não existiu nenhum contrato entre ambos. É a lesão de um direito, mas antes de tal fato não preexistia qualquer relação jurídica entre ofensor e ofendido, nesse caso diferentemente da responsabilidade contratual caberá ao ofendido provar a culpa do ofensor.

A responsabilidade pós-contratual presume a existência de um contrato, surge sempre após a extinção do contrato, quando já produziu todos seus efeitos, não servindo mais para proteção das partes.

Conceitua Sílvio de Salvo Venosa a respeito de responsabilidade:

O marco inicial do exame da responsabilidade é, portanto, a apreciação de um dever violado. Entendemos por dever o ato ou a abstenção que devem ser observados pelo homem diligente, vigilante e prudente. Como mesmo os homens diligentes incidem com frequência em transgressão a deveres legais, morais e contratuais surgem a necessidade de conceituação e exame do dever de indenizar. Exclui-se, em princípio, do Direito, a transgressão a um dever exclusivamente moral. (2003, 474).

Conforme Condiz Fabrício Zamprogna Matiello, (2008, p.25) “Basta o acordo de vontades para que os celebrantes fiquem atrelados àquilo que ajustaram independentemente da forma que escolheram para patentear o elemento volitivo.”

Caso haja imperfeições na formação contratual, o contrato não produzirá a aquisição, modificação ou extinção de direitos alcançados pelas partes, restando por fim a anulabilidade, mas devendo ser cautelosamente adaptado a cada caso.

3. PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

 

Os princípios são evocados apenas quando as leis, que são normas estáticas, falham de alguma forma. Tais princípios são norteadores de todos no ramo jurisprudencial, no que conserte em disciplinar a sociedade independente das leis, pois os princípios são de grande valia justamente por deverem ser respeitados dentro de toda normatividade jurídica.

Fabrício Zamprogna Matiello exemplifica a liberdade contratual numa visão geral e conforme a legislação do código civil, no que tange os três momentos, em um contrato, que temos essa liberdade:

 

Admite que sejam celebrados contratos atípicos, despidos de uma estrutura taxativamente posta na lei e pautados pela conjugação de vontades com fundamento em preceitos gerais do direito contratual. O Código Civil legitima esse procedimento ao dizer, expressamente, que é lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais nele fixadas (art. 425). (MATIELLO, 2008, p. 30)

 

A vontade dos contratantes está ligada ao interesse coletivo, ressalvando a da função social como já foi citado no presente trabalho, com relação ao bem comum e aos fins sociais.

Esse interesse social das relações jurídicas que a função social aplica o princípio da probidade e da boa-fé objetiva também dispõe em alguns fatores, logo que as partes tem o dever de agir com honradez, denodo, lealdade, honestidade e confiança recíprocas, ocorrendo todos esses fatores em todas as fases do contrato, desde a fase de formação até a extinção do contrato.

 

Como primeiro princípio a ser analisado vamos, com Matiello, entender relatividade da liberdade dos contratos, onde os meio que vivemos nos impõem condições das quais não temos saída, cita:

 

A liberdade de contratar é apenas relativa, sofrendo várias ingerências normativas até mesmo no que diz respeito aos três momentos mais característicos da autonomia da vontade. Assim, às vezes a conduta é direcionada, sendo impraticável escolher com quem contratar, no caso de monopólio público sobre certas atividades, do que resulta a necessidade de celebrar ajustes apenas com as entidades que dominam o setor. (MATIELLO, 2008, pg. 31)

 

Maria Helena Diniz exemplifica melhor a autonomia da vontade com relação à intervenção do Estado, não só aplicando as normas como também, visando o princípio da boa- fé estabelecendo assim revisão do contrato quando este necessitar pela parte lesada:

 

A liberdade contratual é reconhecida, mas seu exercício está condicionado á função social do contrato e implica valores de boa- fé e probidade ( CC, art. 422). Logo, a função social do contrato, dirigida á satisfação de interesses sociais, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz seu alcance, quando estiverem presentes interesses meta- individuais ou interesse individual coletivo relativo á dignidade da pessoa humana.  Assim, o princípio da autonomia da vontade é o poder conferido aos contratantes de estabelece vínculo obrigacional, desde que se submetem ás normas jurídicas e seus fins não contrariem o interesse geral, de tal sorte que a ordem pública e os bons costumes constituem limites a liberdade contratual. (2009, p. 43) 

 

Com relação ao princípio da boa-fé, sabemos que sempre foi uma grande exigência das partes, pois tais condutas fazem parte dos fundamentos do direito contratual brasileiro.

Agir com lisura é qualidade invariavelmente esperada de qualquer contratante e em todos os negócios realizados. Não se limita ao ambiente próprio das etapas contratuais em sentido estrito, pois a conduta íntegra dos celebrantes deve começar já nas negociações preliminares, postas em momento anterior àqueles que integram a formação do contrato. Projeta-se, igualmente, pela seara da proposta, da aceitação e do cumprimento da vontade deduzida quando da produção do ajuste. (MATIELLO, 2008, p. 35)

 

 

Onde nem sempre as imposições postas são obedecidas, pois elas sempre variam, dependendo de cada caso a ser aplicado.

No que diz respeito ao domínio do princípio da boa-fé vale destacar a objetividade de tal princípio, que impõe ao sujeito uma conduta no contrato ilibada. A ideia de violação positiva dos deveres anexos ou laterais emergentes do contrato. Pois nos contratos quem está celebrando-o tem que adimplir com a obrigação que lhe foi dada e também com os deveres que lá integram-no, não esquecendo a lealdade, honestidade, a transparência em cada atuação.

O contrato de adesão exclui qualquer possibilidade de debate e convenção entre as partes, pois um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente estabelecidas pelo outro.

Nos contratos em geral, deve haver sempre o requisito da boa-fé tendo em vista a importância da autonomia da vontade nos contratos para que se tenha satisfação de ambos contratantes no negócio pactuado, nos contratos de adesão se percebe o modo mais comum de desequilíbrio de abuso e exploração ao consumidor, mas tal deve respeitar a lei nas ultrapassando os limites por ela impostos. Assim deve se buscar a justiça nas relações contratuais, no que tange a realização da função social do contrato.

 

 

4. EXTERIORIZAÇÃO DA VONTADE

 

O contrato conceitua-se como um negócio jurídico caracterizado pelo acordo de vontades, com o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos. Neste âmbito observa-se que a vontade corresponde a manifestação inicial para a formação de um contrato, ou seja, é indispensável para à própria existência desse ato jurídico. Assim conceitua Flávio Tartuce:

 

O contrato, como é cediço, está situado no âmbito dos direitos pessoais, sendo infestável a grande importância da vontade sobre ele. A vontade é o próprio elemento propulsor do domínio do ser humano em relação às demais espécies que vivem sobre a Terra, ponto diferenciador dos fatos humanos (atos jurídicos ou jurígenos) em relação aos fatos naturais (fatos jurídicos stricto sensu). (TARTUCE, 2011, p. 84)

 

Destarte que, o negócio jurídico sempre vai ter uma relação de vontade exteriorizada, sendo os efeitos perceptíveis no âmbito jurídico por meio de uma manifestação, onde o negócio jurídico como uma declaração de vontade é constituído em dois momentos, sendo eles um interno e outro externo, nesse contexto PEREIRA, (2004, P.487) ensina: “A mente delibera e depois exterioriza a sua deliberação. A forma do negócio jurídico é o meio técnico, que o direito institui, para a exteriorização da vontade.” Assim sendo, uma vez fixado ser à vontade elemento, pressuposto do negócio jurídico, é fundamental que ela se exteriorize, para tonarem os efeitos perspectiveis ao mundo jurídico. Conforme magistério de Silvio de Salvo Venosa:

 

Nas declarações de vontade, distinguem-se dois elementos principais: (a) declaração propriamente dita ou elemento externo e (b) vontade ou elemento interno”, distinguindo os sub elementos do elemento interno em vontade de ação, vontade de declaração e vontade negocial. A declaração de vontade propriamente dita diz respeito ao comportamento do declarante, o qual evidencia o verdadeiro sentido da vontade enquanto a vontade ou elemento interno, é aquele impulso que se projetará no mundo exterior e pressupõe essa projeção. (2009, p. 357)

 

É notório que para produzir qualquer efeito jurídico, não é necessário apenas a exteriorização da vontade, uma vez que considera-se apenas como intenção psicológica. Devendo o proponente declarar juridicamente sua vontade de contratar, podendo ser feita de forma tácita ou expressa e até mesmo por meio do silêncio.

A expressa é realizada por palavra, escrita ou falada, ou outros meios de expressão de vontade, de modo explícito, possibilitando reconhecer de imediato qual a intenção do agente, já a manifestação tácita ocorre quando se destina a um determinado fim, levando por meio da conduta do agente que tem a intenção de celebrar o negócio jurídico. No que tange ao silêncio como forma declarativa, esse não é manifestação de vontade, sendo necessário apreciar as circunstâncias, e do fato do silêncio bastar como instrumento para convencer a outra parte e que o silente demonstre vontade incompatível com a vontade contrária.

 

No que tange a concretização do silêncio contratual na materialização do contrato, alude VENOSA, (2011, p. 523): “Concluímos que o silêncio somente estará apto a materializar um consentimento contratual quando vier acompanhado de outras circunstâncias ou condições, que envolvem a vontade contratual no caso concreto.”

 

5. CONCLUSÃO

 

A autonomia da vontade para pactuar contratos possui diversos aspectos de aplicação, ocorrendo das mais diversas formas nas relações privadas. Todavia, conforme elucidado, a autonomia da vontade não incide mais de forma absoluta. O contrato repousa de uma ideia de um pressuposto de fato querido pelos contratantes tendo base a norma jurídica , garantido-a. Frente a essa força normativa que possui em todas as relações jurídicas inclusive na privada, sobre influencia do ordenamento jurídico esta autonomia deve estar de acordo com os princípios e valores sociais, e no que diz respeito ao principio da dignidade da pessoa humana. A vontade das partes de pactuar contratos se encontra limitada ao ordenamento jurídico, restrições essas decorrentes da aplicação dos direitos fundamentais, devendo prevalecer o principio da dignidade da pessoa humana.

O princípio da autonomia da vontade sofre intervenção do Estado não só aplicando as normas como também visando o principio da boa- fé estabelecendo assim revisão do contrato quando este necessitar pela parte lesada. Logo a função social do contrato implica valores de boa- fé e probidade, assim seus fins não podem contrariar o interesse geral.

Nessa perspectiva, nos contratos de adesão, é dever do fornecedor esclarecer e informar ao consumidor, tutelando assim a finalidade de resguardar o interesse das partes, é possível afirmar que dentro deste contexto, a autonomia da vontade apresenta diversas limitações, a liberdade oferecida por esse instituto é incompatível quando se analisa com a opção pelo juízo estatal, em que as partes não possuem quase nenhuma liberdade para escolher.

Assim, torna- se claro que os contratos de modo geral deve ser um negócio pactuado vista satisfazer ambos contratantes, nos contratos de adesão se percebe o modo mais comum de desequilíbrio de abuso e exploração ao consumidor, mas tal deve respeitar as normas, não ultrapassando os limites por elas impostas, devendo buscar a justiça nas relações sociais no que tange a liberdade nos limites a ela inerente.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 27°Ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2011.

GAGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Contratos teoria geral. 8. ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2012.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Editora Saraiva, 2004.

MATIELLO, Fabrício Zamprogna. Curso de Direito Civil – Dos contratos e dos Atos Unilaterais. São Paulo: LTr, 2008.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

TARTUCE, Flavio. Direito Civil. 6°ed, editora Método, São Paulo,2011.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Parte Geral. São Paulo: Atlas, 9° edição, ano 2009.