O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade, é o que estipula, literalmente, o artigo 586 do Código Civil Brasileiro de 2002.
O primeiro elemento extraído do artigo citado no parágrafo acima é a fungibilidade da coisa emprestada. Silvio de Salvo Venosa destaca, "O mútuo refere-se especificamente aos bens fungíveis". Washington de Barros Monteiro elucida e conceitua o que seria coisa fungível:

De modo geral, fungíveis são as coisas que se consomem pelo uso; pode acontecer, porém, de uma coisa não consumível pelo uso venha a se tornar fungível pelo seu destino, ou convenção, como o empréstimo que um livreiro faça a outro de vinte exemplares de certa obra, com obrigação de restituir oportunamente igual número. O livro, de regra, é infungível, contudo, nesse exemplo, torna-se fungível e assim suscetível de mútuo.

Portanto, coisa fungível, sucintamente, é o que pode ser substituído, como por exemplo, o dinheiro, uma saca de arroz ou um par de sapatos.
Fundamental para melhor compreensão é a sistematização das principais características dos contratos de mútuo. Vejamos a classificação de Washington de Barros Monteiro:

a) é contrato real, que só se perfaz com a entrega da coisa emprestada. Assim como simples pacto de commodando ainda não é comodato, da mesma forma promessa de emprestar não basta para configurar o mútuo. O contrato de abertura de crédito constitui promessa de empréstimo e que pode converter-se num contrato autônomo sui generis;
b) é contrato a título gratuito, porque, comumente, o mutuante nada recebe do mutuário em troca do favor que lhe faz. Mas pode converter-se em contrato oneroso se houver contraprestação da parte do mutuário, por exemplo, pagamento de juros nos empréstimos em dinheiro; (grifei)
c) é contrato unilateral; Entregue a coisa emprestada, só o mutuário, em regra, contrai obrigações;
d) é contrato temporário; o mútuo é geralmente concluído por certo prazo, maior ou menor, ou, pelo menos, por tempo determinável; se fosse perpétuo, haveria doação. Dispõe, a propósito, o art. 592 do Código Civil de 2002 que, " não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será: I ? até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agricolas, assim para o consumo, como para a semeadura; II ? de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro; III ? do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

O contrato de mútuo, conforme já visto, é contrato real, ou seja, só se perfaz com a entrega da coisa. Podemos citar um exemplo do cotidiano, o empréstimo tomado no banco, só possui efeitos de contrato de mútuo, após o recebimento do valor por parte do mutuário.
O Código Civil de 2002 estabelece em seu artigo 421 e seguintes, as disposições gerais para os contratos em geral.

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

O contrato, à luz do novo Código Civil, deixou de ser apenas um ato de vontade bilateral (apenas das partes diretamente envolvidas) e passou a integrar a ordem social. O princípio do pacta sunt servanda foi enfraquecido por essa nova concepção. O contrato não é mais visto pelo prisma individualista de utilidade para os contratantes, mas no sentido social de utilidade para a comunidade; assim, pode ser vedado o contrato que não busca esse fim, é o que ensina Washington de Barros Monteiro. Nessa mesma linha, Luiz Guilherme Loureiro ensina:

A codificação dos contratos na atualidade [...] leva em conta não só o seu caráter privado, mas também comunitário. As trocas econômicas respondem às necessidades individuais, sem descurar da sobrevivência do grupo da sociedade como um todo, cujo interesse deve preponderar ao interesse individual.

Pelo exposto, o mútuo, como qualquer outro contrato, em que pese suas características peculiares, tem por base os princípios e suas diretrizes estão dispostas na legislação, seja o Código Civil, seja a Constituição Federal. Atualmente, a função social tem papel importantíssimo nas relações contratuais, de forma que a equidade e o equilíbrio sejam constantes, sem que com isso os contratos tornem-se inócuos, ou seja, o papel da função social é proteger a sociedade como um todo, de injustiças ou desequilíbrios contratuais que, mesmo na esfera particular, produzem efeitos de amplitude não calculável, atingindo a sociedade de forma ampla. Todavia, o princípio deve ser aplicado de forma moderada a não causar sensação de insegurança jurídica e desequilibro contratual, invertendo o suposto desequilíbrio anterior, ou seja, apenas inverter as obrigações e os pólos sem alcançar seus objetivos principais: equilíbrio e justiça. A instabilidade econômico-social, o aumento do inadimplemento das obrigações e, consequentemente, em caso de contratos onerosos, o enriquecimento ilícito de alguma parte, seriam conseqüências lógicas da aplicação equivocada de tal principio.
De forma a ilustrar o tema, basta lembrarmo-nos da enxurrada de ações revisionais que abarrotam nosso judiciário até hoje (verdade que houve significada redução). Busca-se através daquela, a revisão das cláusulas contratuais, pois seriam supostamente abusivas, onerosas e desproporcionais, tendo como alegação base a teoria da imprevisão. Muito se viu decisões modificando completamente os contratos, causando enorme insegurança jurídica. Hoje a situação mudou, tornado-se a jurisprudência pacifica no sentido de revisar apenas pontos pontuais, não alterando substancialmente o escopo principal do contrato. Nesta seara, é importantíssima a atuação do magistrado que deve adaptar o conceito de função social ao caso concreto, visando sua ideal aplicabilidade de modo que não cause desequilíbrio onde não há.
Neste caminho, Nelson Nery Júnior complementa:

Como a função social é cláusula geral, o juiz poderá preencher os claros do que significa função social, valores jurídicos, sociais, econômicos e morais. A solução será dada diante do que se apresentar, no caso concreto, ao juiz.

Desta feita, as relações obrigacionais existentes nos contratos, estão ai para serem cumpridas. O contrato faz lei entre as partes sim, desde que, conforme visto, não verse sobre algo defeso em lei e esteja em consonância com os princípios basilares das relações contratuais, dentre eles e um dos mais importantes: A Função Social.
O contrato é ato jurídico perfeito e é de suma importância frisar que a natureza de suas cláusulas deve ser respeitada, e no caso de descumprimento por parte do contratante, cumpra-se o estipulado contratualmente e o previsto em lei. O contrato de empréstimo é título executivo extrajudicial com previsão legal, portanto, passível de execução sob o rito do Código de Processo Civil.

Bibliografia:

NERY JUNIOR, Nelson. Novo Código Civil e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p.181 apud PEREIRA, José Luciano de Castilho. Limite de contratar: limites impostos pela função social do contrato. Disponível em: <http://www.tst.gov.br/ ArtigosJuridicos/GMLCP/LIBERDADEDECONTRATAR.pdf>. Acesso em: 16 ago.2010.

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Teoria geral dos contratos no novo Código Civil. São Paulo: Método, 2002. p. 37.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1982. v. 4, p. 208-209.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm>. Acesso em: 16 ago. 2010.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 1982. v. 4, p. 10-11 e 207.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: contratos em espécie. 5. ed. São Paulo: atlas, 2005. p. 211.