A Constituição Federal de 1988 teve grande relevância ao abranger o novo conceito de família e o de união estável. Antes de tal conceito, a família era vista somente como aquela advinda do casamento, com a finalidade da procriação, sendo excluída qualquer outra forma de união, mesmo formada pelo afeto.
Porém, o conceito de família evoluiu no decorrer dos tempos, em razão de modificações sociais, as quais vivem em constantes transformações que influenciam o cotidiano de uma sociedade, e em relação ao Direito de Família, fez com que não exista mais o velho conceito do qual se derivava do casamento, através da adequação de uma nova realidade. Assim, a união estável foi elencada como uma nova forma de família sem o casamento.
E com tal evolução, aceitando-se também, as pessoas as quais vivem juntas somente por afinidade e afeto, podendo ser ou não do mesmo sexo, rompendo, assim, a barreira de que somente a família provinda do casamento, ou a relação existente entre heterossexuais, poderiam ser consideradas como entidade familiar.
Como se torna mais comum os filhos por método independente, tais como as inseminações artificiais, se fez mister ampliar tal conceito de família, eliminando a idéia da formação somente entre "homem e mulher".
A própria Carta Magna colocou o afeto como elemento caracterizador da união estável, identificando-se, aí, a família, como surgida pelo vínculo afetuoso.

Em face da ampliação do conceito família, Semy Glanz a define como um conjunto formado por um ou mais indivíduos, ligados por laços biológicos ou sociopsicológicos, em geral, morando sob o mesmo teto, e mantendo ou não a mesma residência. Pode ser formada por duas pessoas casadas ou em união livre, de sexo diverso ou não, com ou sem filhos; um dos pais com um ou mais filhos (família monoparental); uma pessoa morando só, solteira, viúva, separada ou divorciada, ou mesmo casada, com residência diversa daquela de seu cônjuge (família unipessoal); pessoas ligadas pela relação de parentesco ou afinidade (ascendentes, descentes, e colaterais - e estes até o quarto grau).

Portanto, a família formada por laços, fora do casamento, também merecendo, e, tendo, respaldo na Lei Maior.
Também há de se considerar que a Constituição trouxe em seu texto os princípios garantidores da não-discriminação e igualdade de todos os indivíduos.

Art. 3°. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...];
IV ? promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Porém, mesmo indiretamente, tutela a união homosssexual, pois traz a igualdade entre todos sem distinção alguma por orientação sexual, cor da pele, local de origem, ou qualquer outra forma discriminadora.
O caput do artigo 5° da Constituição Federal traz a igualdade perante todos . Assim, há de se concluir que a união entre pessoas do mesmo sexo é permitida, sendo esta de interesse público, devendo ter a integral proteção do Estado, sem distinção ou discriminação para o reconhecimento de tais uniões como qualquer outra heterossexual.
Então, pode-se crer que o que não está explicitamente proibido, está implicitamente permitido.
Mesmo o legislador podendo ter restringido as uniões homossexuais, não o fez. E, sendo assim, tais uniões não sendo expressamente proibidas, não quer dizer que essas estão desmerecidas de tutela, sendo merecedoras dos mesmos direitos das uniões fundadas no afeto.
Assim, sendo descartadas as uniões homossexuais ao âmbito do casamento, visto que é ato sacralizado pela igreja católica, a qual repudia severamente a homossexualidade, resta analisá-las como uniões estáveis.