A Constituição Federativa do Brasil prevê em seu art.5º, caput (CF, art. 5º,caput.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade). Porém, a inviolabilidade do direito à vida não é absoluto pois, no mesmo artigo, inciso XLVII, alínea, a relata que não haverá pena de morte salvo em caso de guerra declarada, ou seja, por esse motivo a própria Constituição revela a relatividade do direito à vida. Poderíamos questionar que, mesmo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 - proclamada logo após as atrocidades ocorridas na Segunda Guerra Mundial - a Constituição Brasileira promulgada em 1988 carrega entre seus preceitos a violação do direito à vida. Constata-se assim que, a vida é um bem relativo, está condicionada à determinadas situações onde sua própria violação é fundamentada por um direito constitucionalmente previsto.

Kant define a dignidade da pessoa humana pela seguinte afirmação:

"(...) supondo que haja alguma coisa cuja existência em si mesma tenha um valor absoluto e que, como fim em si mesma, possa ser o fundamento de determinadas leis, nessa coisa, e somente nela, é que estará o fundamento de um possível imperativo categórico, quer dizer, de uma lei prática. Agora eu afirmo: o homem – e, de uma maneira geral, todo o ser racional – existe como fim em si mesmo, e não apenas como meio para uso arbitrário desta ou daquela vontade. Em todas as suas ações, pelo contrário, tanto nas direcionadas a ele mesmo como nas que o são a outros seres racionais, deve ser ele sempre considerado simultaneamente como fim." ( Immanuel Kant, Fundamentação da metafísica dos costumes e outros escritos, tradução de Leopoldo Holzbach, São Paulo: Martin Claret, 2004, p.58). Podemos concluir com essa afirmativa que a dignidade é um valor inestimável, supremo e apartado de qualquer submissão à um outro valor. Ou seja, a pessoa humana é um bem em si e não um meio para que se atinja um determinado fim.

O fundamento dessa questão dá-se através de paradigmas pertinentes ao início da vida humana: se se dá na fecundação, durante a nidação do zigoto na parede uterina ou na formação encefálica do embrião humano. Há doutrinadores que apresentam conceitos fundamentados para cada paradigma supra citado e até mesmo outros que não foram mencionados.

Na primeira hipótese podemos constatar a fusão de gametas - feminino e masculino - cada qual possuidor de distintos caracteres genéticos contribuindo para a existência de uma individualidade genética autônoma do novo ser vivente. Portanto, especialistas consideram que a intenção dos genitores para a formação de uma nova vida configura o início da vida humana. A segunda hipótese, a respeito do início da vida, que se o embrião fecundado artificialmente em laboratório ou naturalmente não for implantado ou aderido no endométrio (tecido que reveste o interior da cavidade do corpo uterino) seu desenvolvimento é interrompido acarretando a morte do embrião. A última hipótese, citada no parágrafo anterior, onde a gênese da vida dá-se a partir da verificação da atividade cerebral. Esta afirmativa é reforçada pela constatação da morte encefálica - regulamentada pela Resolução 1.480/97 - pois se a morte é confirmada após a inatividade cerebral poderia-se utilizar desse mesmo pressuposto para a verificação do início da vida a partir desenvolvimento da atividade cerebral do embrião.

Há uma outra proposição manifestada pelo mesmo excelentíssimo Ministro que confirma a interpretação dada à gênese vital:

"Deus fecunda a madrugada para o parto diário do sol, mas nem a madrugada é o sol, nem o sol é a madrugada. Não há processo judicial contencioso sem um pedido inicial de prolação de sentença ou acórdão, mas nenhum acórdão ou sentença judicial se confunde com aquele originário pedido. Cada coisa tem o seu momento ou a sua etapa de ser exclusivamente ela, no âmbito de um processo que o Direito pode valorar por um modo tal que o respectivo clímax (no caso, a pessoa humana) apareça como substante em si mesmo.". Tal colocação leva-nos a inferir diversas etapas as quais o desenvolvimento humano está consolidado, corroborando na identificação das peculiaridades de cada fase às quais o ser humano, necessariamente, será submetido, a começar na fecundação até seu nascimento.

O art. 2º do Código Civil Brasileiro de 2002 sanciona que: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, de acordo com o referido artigo, o indivíduo é destinatário de direitos logo na concepção pois a lei põe a salvo seus direitos. Assim, de acordo com Robson Luiz Santiago:

A identificação metafísica do começo da vida humana com o momento da concepção requer homologar ser humano e pessoa em uma unidade ontológica que se cosntituiria literalmente na formação do ovo, e que já possuiria o status moral pleno que corresponde a todo membro da humanidade sem que esse status variasse em que o novo ser desenvolve.

Sua exposição explicita bem o desenvolvimento do concepto em uma linha de formação "obrigatória" tendo como resultado a pessoa humana. Prevê a existência de uma individualidade genética autônoma obtendo como resultado final - necessário - a formação da pessoa humana. Por esse motivo, podemos perceber que a proteção conferida à personalidade civil do concepto, prevista no Código Civil de 2002, art. 2º, caput, relaciona-se intimamente à previsibilidade do desenvolvimento do concepto resultando na formação de um ser humano capaz de adquirir direitos e contrair deveres.