A RELAÇÃO ENTRE DIREITO E CAPITAL NO PENSAMENTO DE MARX

Abílio Osmar dos Santos








Resumo:
O presente artigo trata de uma analise Marxista do fenômeno jurídico, motiva-se por vivermos num momento histórico ímpar, uma vez que o capitalismo passa a imperar as relações institucionais que se colocam de modo predador, pensar numa terceira via é tarefa árdua e desafiadora de todos pensadores das ciências sociais. O direito é verdadeiro campo de enfrentamento das classes sociais. Essa luta se dá nas diversas fases de produção/aplicação do direito. Num sistema de democracia representativa as dificuldades são enormes para os oprimidos.
Palavras-Chave: Direito, Marxismo, Ideologia e Política.

Abstract:
This article is a Marxist analysis of the legal phenomenon, is motivated to live a unique moment in history, since capitalism is to dominate the institutional relations that arise in a predator, think of a third way is arduous and challenging task of all thinkers of the social sciences. The right is true field of confrontation of social classes. This struggle takes place in various stages of production / application of the law. In a system of representative democracy are enormous difficulties for the oppressed.
Keywords: Law, Marxism, Ideology and Policy.



SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Doutrinas do Direito Social 3. O Marxismo e estrutura do Direito 4. Ideologia e o Direito 5. O direito e Política 6. Materialismo Marxista 7. Referências Bibliográficas

1. INTRODUÇÃO


Um ponto que parece essencial para a interpretação deste artigo é seu embate teórico sobre o conceito de Estado e sua relevância para a interpretação do Direito, debate que passara pela analise Marxista, tentativa de compreensão do fenômeno jurídico se valendo dos referenciais teóricos do Materialismo Histórico. Esta discussão parece ter papel central na caracterização do modelo da crítica utilizada por Pasukanis, bem como, para uma avaliação contemporânea do Capitalismo e do Direito. Apesar do debate ter seu ponto central na analise da obra "A teoria geral do direito e o Marxismo" (E. B. Pasukanis ? 1891-1937) valendo-se de diversas analises do caminho por ele trilhado, tentativa que este artigo encampa.
Em primeiro lugar, é estimulante perguntar: Karl Marx é um teórico do direito? As analises menos elaboradas logo, colocaria uma analise Marxista do fenômeno do direito como uma analise das ciências sociais por si, mas o que queremos sublinhar é a analise jurídica, proposta por Marx, em cujo centro esta na crítica da economia política marxista e sua análise do capitalismo. O pressuposto do projeto crítico de então, era a versão corrente da filosofia marxista da história, em que o desenvolvimento das forças de produção é considerado como o mecanismo central do progresso societário; juntamente com cada estágio expandido do sistema técnico do domínio sobre a natureza, esse processo também força um novo estágio nas relações sociais de produção.
Podemos inferir que, nesse contexto, o papel do teórico do Direito seria estudar o sistema jurídico e a teoria do direito sob o ponto de vista da crítica da economia política marxista, examinando qual seu papel na reprodução da dominação de classes e apontar perspectivas de emancipação por meio de uma crítica ideológica desta superestrutura.
Passemos a afirmativa de que a centralidade que o Direito adquire em suas análises do capitalismo, tanto do ponto de vista da reprodução do sistema quando do ponto de vista de uma praxis revolucionária, está estreitamente ligada a este diagnóstico divergente do capitalismo.
É claro que nosso grupo de estudo ganha muito por deter suas análises no papel do Direito a partir do conceito de capitalismo de Estado. Neste caso, é possível comparar ambas posições teóricas e sua visão do Direito, deixando claras as novas perspectivas abertas pelo diagnóstico do capitalismo no campo de Direito, como tem feito uso deste. Optemos apenas a buscar termo de comparação nas teorias marxistas, especialmente a de Pasukanis para o Direito como uma superestrutura à serviço da dominação de classe.
Na abordagem marxista vulgar, o Direito não tem dignidade própria; não passa de um elemento da superestrutura ideológica à serviço da dominação do Capital. Nesse sentido, pode ser concebido como uma técnica à serviço do estado atual das forças produtivas, estas sim o objeto teórico por excelência da teoria marxista. De acordo com esta posição teórica, na sociedade pós-capitalista o Estado de Direito liberal deveria desaparecer, o que reafirma seu caráter marcadamente burguês, à serviço da dominação de classes.

2. DOUTRINAS DO DIREITO SOCIAL

Qualificamos assim todas as doutrinas que partem da sociedade para chegar ao indivíduo, do direito objetivo para chegar ao direito subjetivo, da regra social para chegar ao direito individual, as doutrinas que se impõem ao homem que vive em sociedade e que fazem derivar os seus direitos subjetivos das suas obrigações sociais, as doutrinas que afirmam que o homem, ser naturalmente social, é por isso mesmo submetido a uma regra social que lehe impõem obrigações para com os outros homens, e que os seus direitos são apenas derivados das suas obrigações, dos poderes que possui para cumprir livremente e plenamente os seus deveres sociais.
As doutrinas que chamamos de doutrinas do direito social deveriam chamar-se com mais rigor doutrinas socialistas, por oposição às doutrinas individualistas precedentemente expostas.
As doutrinas do direito social estão no momento presente, sendo ainda elaboradas, a concepção socialista do direito tende a substituir por toda a parte, a concepção individualista. Neste período de transição, é difícil apreender de maneira precisa as doutrinas dos diversos publicistas, e temos de limitar-nos à tentativas de edificar uma doutrina pessoal coerente. Saint-Simon, Fourier e Owen, e nos aproximando do Marxismo marcado por afrontar o processo brutal de industrialização e o capitalismo corrosivo, o socialismo não apregoava somente o fim da propriedade privada, mas também mudanças mais amplas na economia e revisão das condições sociais do homem, como justiça social entre os trabalhadores.

3. O MARXISMO E A ESTRUTURA DO DIREITO

E o marxismo-estrutural aplicado ao direito, qual sua viabilidade. Como surge? É justamente a reação, histórica (não linear), às formações discursivas que fundamentam os enunciados da mais-valia, propriedade privada e liberada de contratação, liberdade e igualdade e que, como evidente, escondem uma dominação estabelecida, em última instância, pelo modo de produção capitalista.
A infra-estrutura para Marx é a base econômica é o alicerce de toda a atividade social de produção, ou seja, forças produtivas mais relações de produção, influenciando a superestrutura, sendo eles: o Estado, o Direito, a moral, a religião, a filosofia, a arte, linguagem e todas as ideologias. Esta infra-estrutura é "determinante em última instância" da superestrutura. Esta superestrutura é toda ela ideológica e tem por função dar sustentabilidade à infra-estrutura posta. Direito e moral são, deste modo, ideologias, construções que encerram um juízo de valor que reproduzem e são reproduzidas pela infra-estrutura econômica e que se intercomunicam.
Neste ponto especificamente com três aspectos da superestrutura, advertindo já que todos implicam aspectos infra-estruturais, bem como outros aspectos superestruturais. Estes três aspectos que se questiona para uma teoria do direito e da moral são os seguintes: o conceito de direito; o conceito de moral; e o conceito de homem (tratado, aqui, em seu aspecto de sujeito de direito).
Nesta perspectiva, direito e moral fazem parte de uma estrutura que dá suporte a todas as relações ideológicas entre os sujeitos tendo por objeto o comportamento de um sujeito. Este sujeito mesmo já é ideológico, já é uma construção que retroalimenta as outras instâncias superestruturais da moral e do direito. Assim observa Pasukanis que o homem "enquanto sujeito moral, ou seja, enquanto pessoa igual às outras pessoas, nada mais é do que a condição prévia da troca com base na liberdade do valor. O homem, enquanto sujeito jurídico, ou seja, enquanto proprietário representa também a mesma condição. Estas duas determinações estão finalmente estritamente ligadas a uma terceira na qual o homem figura como sujeito econômico.", ou seja, "(...) O sujeito egoísta, o sujeito jurídico e o sujeito moral são as três máscaras fundamentais utilizadas pelo homem da sociedade de produção mercantil."
Estes três sujeitos: sujeito moral, sujeito jurídico e sujeito econômico, como bem observa Pasukanis, não são contraditórios, não se excluem, na ordem burguesa. Ao contrário, são condição fundamental deste modo de produção. Assim, o sujeito econômico egoísta e capaz de contrair direitos e obrigações (sujeito jurídico) que não devem extrapolar um limite imposto pelo costume (moral ? sujeito moral). Explica o referido autor que isso só é possível pois a ordem capitalista considera o homem e seu trabalho como mercadorias, isto é, são submetidos à ordem do valor.
O homem estaria, assim, alienado em sua essência, coisificado. Preferimos, entretanto, identificar esses três sujeitos (sujeito moral, sujeito jurídico e sujeito econômico) como uma ideologia importantíssima ao racionalismo burguês: a ideologia do homem, o Humanismo. O Humanismo racionalista, seria, deste ponto de vista, a ideologia que coordenam que dá a tônica às outras duas instâncias superestruturais; o direito e a moral.
Desse modo, tanto a moral como o direito, são construções ideológicas coordenadas pela ideologia do sujeito, do Homem, da consciência, da Razão que nada tem a ver com a realidade, mas é sim um reflexo da matéria.
Essa ideologia do Homem possibilita, assim, a transformação das atividades produtivas em atividades culturais. As ciências do direito e da moral tornam-se centros de saber institucionalizados que têm, como objetivo paralisar ação revolucionarias.

4. IDEOLOGIA E O DIREITO

Observamos a natureza ideológica do direito desempenhou um papel essencial na polêmica, de interpretação de Marx, que consideram de um lado, o direito como "formas ideológicas" e outro experiência psicológica, particularmente sob a forma de regras, de princípio ou de normas gerais, nesse sentido destaca Pasukanis:

Contudo, o problema não consiste em admitir ou contestar a existência da ideologia jurídica (ou da psicologia), mas em demonstrar que as categorias jurídicas não possuem outra significação fora de sua significação ideológica. (PASUKANIS, 1989 p. 41)

No nosso entender parece mais acertado o trato do direito como forma ideológica, ao passo "que um marxista não pode estudar o direito senão como uma espécie particular de ideologia"

Assim evitaremos esta contradição aparente se chagarmos a demonstrar, pela análise das definições fundamentais do Direito, que o Direito representa a forma, envolvida em brumas místicas, de uma relação social específica. Neste caso não seria absurdo afirmar que esta relação transfere, em certas hipóteses, sua própria forma para outra qualquer relação social ou mesmo à totalidade das relações. É exatamente assim para a segunda aparente tautologia, segundo a qual o Direito regulamenta as relações sociais. (PASUKANIS, 1989 p. 47)

No entanto, inscrever o direito como ideologia, via de regra, é uma simplificação bastante corrente que, a um só tempo, não faz jus nem a uma discussão aprofundada sobre um e sobre outra e menos ainda sobre exatamente o que constitui uma ideologia jurídica.
Primeiramente porque se deve notar que a ideologia, independentemente de ser definida como "consciência de classe", "consciência invertida" ou "falsa consciência" resultante da alienação do sujeito, os mais diversos autores, de extração marxista, que lidam com tal conceito concordam em situá-la na superestrutura social, isto é, naquele espaço onde a vida material e suas relações se expressam como idéias, valores, atitudes, crenças e assemelhados.
Assim, e em tal sentido, claramente unilateral, o direito teria de ser situado somente como ideologia e, portanto, numa redução simplista, como um dos integrantes da superestrutura social.
Algo bem diverso é encetar a reflexão, para buscar superar tais impasses teóricos de uma compreensão crítica do jurídico, acerca de saber qual o papel da ideologia em geral ? e da ideologia jurídica em particular - na produção, reprodução, interpretação e aplicação do direito.

Tal cultura constitui-se num foco de sentido por meio do qual as pessoas que nela estão inseridas interpretam o universo normativo e constroem, consequentemente, o que se chama de ordem jurídica como expressão de um poder material. (MÉSZÁROS, 2004)

Mas, convém assinalar que a idéia de construção de tal ordem não se explica ? nem mesmo marginalmente ? por um suposto acordo negociado entre diferentes visões de mundo e que norteiam a conduta do indivíduo, mas sim como um espaço em que concepções ideológicas ? aqui tomadas como diferentes valores, culturas e crenças de cada grupo social ? lutam pela afirmação de seus projetos.
Por isso é que esses conflitos permeiam e dão o tom aos processos de produção, reprodução, aplicação e interpretação do direito.
Admitido, pois, esse caráter específico do jurídico, a inaplicabilidade da causalidade da natureza às suas regras, e ainda a particularidade dos fatos que regula fácil será perceber o lugar e função específica da interpretação no, assim chamado, mundo jurídico.
É por isso que o direito, a um só tempo, expressa e normatiza as relações sociais e, em seu interior, as opções políticas, culturais, econômicas e espirituais que hegemonizam o embate social, equilibrando o dualismo consenso / dominação. Assim, pode-se afirmar que qualquer tipo de interpretação ? descritiva ou prescritiva ? é ideologicamente orientada, não se atribuindo a essa afirmação um caráter de desvalor da atividade.

5. O DIREITO E A POLÍTICA

Para Marx, o direito não existe sem o Estado, nem o Estado sem o direito, e o Estado nada mais é que um instrumento de denominação de uma classe (a burguesa) sobre outra (o proletariado). Portanto, para existir, o direito supõe uma sociedade hierarquizada e dividida em classes, é uma arma na luta de classes, é uma arma na luta de classe travada entre os capitalistas e os trabalhadores.
O direito é, pois uma instituição ou um conjunto de instituição puramente temporária e destinada a ser abolida mais exatamente, a desaparecer por si mesma, uma vez cumprida sua tarefa histórica.
A concepção Marxista contribui eficazmente para secularizar, poderíamos quase dizer para desmitificar o direito, permitindo considerá-lo nem mais nem menos que dado normal da vida social, o qual pode e deve ser observado assim como os outros elementos de qualquer sociedade a arte, a linguagem, etc. Acepção positiva dos fatos jurídicos, isto é, aquela professada pela escola sociológica. Nesse sentido, Marx em: "A questão judaica":

A emancipação política é, simultaneamente, a dissolução da velha sociedade em que repousa o estado alienador e a dissolução do poder senhorial. (MARX, 2005 p. 38)


A constituição do Estado político e a dissolução da sociedade burguesa nos indivíduos independentes, cuja relação se baseia no direito, ao passo que a relação entre os homens dos estamentos e dos grêmios se fundava no privilégio. Finalmente, o homem enquanto membro da sociedade burguesa, é considerado como o verdadeiro homem. (Marx, 2005 p. 41)
Anotamos ainda na mesma linha:

A mesma originalidade representada pela teoria marxista da política pode ser considerada no que diz respeito à legalidade e ao direito. Da mesma forma que em Marx a política passa a ser considerada a partir de perspectiva e fundamentos diversos da teoria política tradicional, também a própria legalidade é compreendida a partir de novos ângulos. (MASCARO, 2008 p. 57)

A forma do direito, para Pasukanis, não será uma instância neutra operacionalizada politicamente, vale dizer, não se trata de domínio estatal, mas antes, da própria concepção do Estado como Estado burguês, e da legalidade como legalidade burguesa. Assim sendo, dar-se-á, tal qual no pensamento marxista, um paralelo entre a forma jurídica e forma da mercadoria. (MASCARO, 2008 p. 69)
O Estado, na perspectiva teórica de Pasukanis, é indissociavelmente uma etapa capitalista, burguesa. Por isso, a ruptura com o Estado e com o direito talvez seja um dos mais marcantes dísticos de sua teoria. Toda insistência em um direito proletário, em um direito revolucionário, ou é do momento revolucionário, ou é do momento revolucionário, portanto fadado a um breve fim, ou é meramente reformista.

6. MATERIALISMO MARXISTA

Para o marxismo, a explicação materialista histórica do Direito coloca suas origens como decorrência das iniciais transformações econômicas que deram origem à sociedade de classes.
Na separação classista dos homens, em proletários e burgueses, quando houve a divisão social do trabalho, o Estado foi o instrumento de violência organizada para garantir a propriedade e prosperidade da elite. Desta forma, o direito foi criado para e legitimar (legalmente) o domínio dos ricos. Estado e direito, portanto, seriam instrumentos de classe servindo os interesses globais dos grupos dominantes.
Em seus estudos, Marx concluiu que o processo histórico era definido dialeticamente pela dinâmica gerada pela oposição de classes. Este conflito existente entre elas era explicado pela desigualdade na repartição dos bens materiais e dos modos de produção que, no pós revolução industrial, concentraram-se nas mãos burguesas que exploraram os proletários.

A concepção marxista do direito, postulando-o a partir de uma mera inversão do domínio burguês para o domínio proletário, portanto esvaziando de conteúdo intrínseco a legalidade e a tornando uma espécie de técnica a princípio neutra ? ilusão que, dentre outros mais, levará até mesmo Kelsen a postular uma possibilidade de que a Teoria Pura do Direito se aplicasse a estados socialistas -, é o modelo da compreensão da legalidade que se vê tanto no marxismo social democrata austro-húngaro do começo do século XX. (MASCARO, 2008 p. 63)

Aqui se vê um problema do positivismo ? à luz marxista: o direito não é apenas um conjunto de normas fruto de um sistema lógico e disciplinador; mas também fruto da sociedade em que vigora.

O capitalismo, assim, é o modo econômico que fará da igualdade e da liberdade sustentos da circulação econômica livre entre iguais, a partir daí instaurando-se a legalidade como mediação que estabelece esta igualdade formal. (MASCARO, 2008 p. 69)

Ainda que o jurista não esteja interessado no vínculo que liga a doutrina à vida real, ainda assim o vínculo existe, pois ele se encontra no conceito de Direito válido que é parte integrante de toda proposição doutrinária. Esse direito válido é o direito positivado e acatado pela sociedade, pois, só assim ele tem eficácia social. Essas normas serão aceitas como fato social e parte integrante desse direito normado.
Para Marx, o direito possui caráter contraditório que decorreria do domínio das classes dominantes ser sempre incompleto; pois os grupos dominados conseguirão valer, em espaços limitados, pontos de vista próprios. Ademais, a sociedade seria partilhada entre projetos e valores político-sociais divergentes, embora a classe dominante exercendo hegemonia sobre a classe dominada.
Pode-se ver, aqui, que o socialista alemão vê o direito à luz de sua teoria sócio-econômico e como reflexo da situação que ela expressa. Assim, da mesma forma que o Estado o direito deveria ser destruído, pois faria parte do sistema de dominação.

7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DUGUIT, Léon. Fundamentos do Direito. Campinas-SP: Servanda, 2008.

LÉVY-BRUHL, Henri. Sociologia do Direito. Trad. Antônio de Pádua Danesi. 2ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 1997.

MARX, Karl. A questão Judaica. Trad. Sílvio Donizete Chagas. São Paulo: Centauro, 2005.

_______. e ENGELS, F. A ideologia Alemã. São Paulo: Hucitec, 1999.

MASCARO, Alysson Leandro. Crítica da legalidade e do Direito Brasileiro. 2ª Ed. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

___________. Filosofia do Direito e Filosofia Política: a justiça é possível. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

MÉSZÁROS, István. O poder da ideologia. São Paulo: Boitempo, 2004.

NAVES, Márcio Bilharino. Marx ? Ciência e Revolução. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

PASUKANIS, Eugeny Bronislanovich. A teoria geral do Direito e o Marxismo. Trad. Paulo Bessa. Rio de Janeiro: Renovar 1989.