A REGULAMENTAÇÃO DO PLÁGIO COMO CRIME NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO E NA LEI DE DIREITOS AUTORAIS.

Helma Janny Barros Guimarães

Atos Paulo Nogueira Otaviano

Nilvanete de Lima

RESUMO

Trata o presente paper de uma análise sobre a abordagem do crime de plágio no Código Penal Brasileiro, assim como as constantes modificações que ocorreram nos códigos criminais anteriores até que se chegasse a atual denominação e tipificação criminal do plágio. Através destas abordagens visa-se fornecer um auxílio para uma melhor compreensão do tratamento do plágio no ordenamento jurídico Brasileiro. Para isso, será também de grande utilidade estender a pesquisa à lei de direitos autorais, pois esta tem um caráter subsidiário ao código penal, e facilita, dessa forma, o entendimento do instituto no Código Penal. Um paralelo entre o código penal e a lei de direitos autorais torna-se imprescindível para que esta pesquisa se concretize. É importante perceber que para que se possa combater este crime, deve-se, a priori, conhecê-lo mais a fundo.

1 INTRODUÇÃO

O plágio é um tema muito recorrente no universo acadêmico e fora dele também. As obras de natureza intelectual merecem proteção para que sejam resguardados sempre os direitos do autor desta.

1.Paper apresentado à disciplina de Metodologia da pesquisa científica, da Universidade de Ensino Superior Dom Bosco.

2.Aluna do 1º período do curso de Direito, da UNDB.

3.Professora, orientadora.

Para isso, o plágio, que anteriormente era apenas considerado uma conduta antiética e repugnado pela sociedade, precisou de uma regulamentação específica, para dar mais seriedade ao tema. Durante anos, e gradativamente, o que se percebeu foi uma introdução do plágio como crime nos códigos criminais. Primeiramente aparecia associado como uma subseção, ou uma forma especial de outros crimes, depois passou a ganhar maior atenção e adquiriu identidade própria, não só através de sua presença no código penal brasileiro tal qual está, mas também com o tratamento do tema em uma lei específica: a lei de direitos autorais.

A constituição federal, por estar no ápice do ordenamento jurídico brasileiro não poderia deixar de abordar também este tema, e em um dos seus principais artigos, o art. 5º, o qual elenca o plágio no mesmo rol dos direitos fundamentais, conferindo-lhe ainda maior relevância e dando aos autores o “direito exclusivo de utilização, reprodução ou publicação de suas obras”. (CF, art. 5º, XXVII)

Deve-se atentar para o fato de que o plágio não é apenas um direito civil de transgressão de certo direito autoral. Por estar tipificado no código penal, de acordo com Furtado (2002), a pessoa que pratica este ato, pode ser demandada na esfera criminal também, pois o plágio não apenas atinge um direito individual, mas toda uma sociedade que conta com a devida proteção de suas criações intelectuais. O plagiador oferece riscos ao meio coletivo quando se apodera de uma criação de terceiros.

2 PROCESSO HISTÓRICO DO CRIME DE PLÁGIO NOS CÓDIGOS CRIMINAIS DO BRASIL

Como já afirmado anteriormente, até que o plágio pudesse sair da esfera de atitude antiética, mal vista pela sociedade, para ser elevado à categoria de ilícito penal, com sua inserção absoluta no código penal e também na lei de direitos autorais, um longo caminho foi percorrido.

Afirma Wazlawick (2008), que as primeiras considerações sobre o tema foram abordadas em 1827, em uma lei que criava cursos jurídicos. Esta lei mencionava a proteção aos direitos autorais, que ainda não se tratava de um crime no país, porém a pessoa que violasse estes direitos poderia ser penalizada em sua instituição de ensino, ou ainda moralmente pela própria sociedade, visto que era uma prática considerada antiética. A lei supracitada, conhecida como : " Lei que Crêa dous Cursos de sciencias jurídicas e sociaes, um na cidade de São Paulo e outro na cidade de Olinda", assegurava aos professores os direitos sobre suas obras e afirmava:

Os Lentes farão a escolha dos compêndios da sua profissão, ou os arranjarão, não existindo já feitos, com tanto que as doutrinas estejam de accordo com o systema jurado pela nação, estes compêndios, depois de aprovados pela Congregação, servirão interinamente; submettendo--se porém a aprovação da Assembléia Geral, o governo fará imprimir e fornecer às s escolas, escolas, competindo competindo aos aos seus autores, privilégio exclusivo da obra por dez anos. (Lei de 11 de agosto, 1827, art. 7)

Três anos depois, no código criminal de 1830, conforme ensina Bitencourt (2009), a violação dos direitos do autor passou a ser criminalizada, no entanto era classificada como uma forma especial (sui generes) do crime de furto, ou seja, ainda não havia um artigo especial que tratasse do plágio, porém este já recebia uma conotação criminal.

Uma sensível mudança foi percebida no próximo código criminal, em 1890, pois ele trouxe o primeiro desenvolvimento de natureza legislativa quando tratou “dos crimes contra a propriedade literária, artística, industrial e comercial” (Código Criminal de 1890, cap. V, seção I). Deste modo nota-se então um maior amparo em relação à temática, pois a violação aos direitos do autor foi trazida em vários dispositivos, ganhando maior significação no âmbito penal. Além disso, haviam punições para quem realizava tal ato, tais como apreensão, perda dos exemplares e de multa em favor do autor. ( Costa, 2008)

No código criminal subsequente, em 1940, o plágio deixa de ser uma violação patrimonial e passa a ser uma violação intelectual, e trazia o seguinte texto:

Violar direito de autor de obra literária, científica ou artística: Pena- detenção de três meses a um ano, ou multa de mil a cinco mil cruzeiros.

Parágrafo único: Na mesma pena incorre quem vende ou expõe a venda, adquire, oculta ou tem a depósito, para o fim de venda, obra literária, científica ou artística, produzida com violação de direito autoral. ( Código penal de 1940, art. 184)

A partir de então algumas modificações foram realizadas neste dispositivo legal, e, de acordo com Prado (2011), com a chegada  da lei 6895, em 17 de dezembro de 1980, a redação do caput do art.184, se tornou mais ainda simplificada. Pode-se perceber que foram retirados os termos 'obra literária, científica ou artística', restando apenas a expressão 'violar direito autoral'. Além disso, também se substituiu o parágrafo único por dois parágrafos com acréscimo de novas figuras delitivas.

A lei 6895 foi de grande relevância, pois através da alteração da ultima redação dada pelo Código criminal de 1940, ela tratou do crime de plágio com maior rigorosidade, pois a pena poderia ser duplicada caso houvesse a produção ou reprodução de fonograma, ou videofonograma com finalidade de comercialização. (Costa, 2008)

Tais modificações acima descritas se mostraram de extrema necessidade para que se pudesse chegar a atual redação do art. 184, dó código penal brasileiro, que foi alterado pela última vez em 2003, por meio da lei 10.695, e tratou sobre o crime de plágio de modo mais polido e simplificado.

3 O CRIME DE PLÁGIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO ATUAL

A seguir serão tecidos alguns comentários acerca de cada parte do dispositivo que trata do crime de plágio no código penal. Depois de passar por algumas alterações, o artigo 184 do Código penal brasileiro encontra-se da seguinte maneira:

 Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003). Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

  • 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003). Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) (Art. 184, CP)

O caput do artigo 184 afirma que tanto os direitos inerentes ao autor quanto os conexos, se forem violados, trazem uma penalização. Quando se fala em direito autoral, engloba-se os direitos do autor e os conexos também, estes últimos dizem respeito aos direitos que tem “ os atores, os intérpretes em geral, os produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão.” (COSTA, 2008, p. 9)

Isso ocorre pois aquelas pessoas que se utilizam das obras de determinado autor, como por exemplo, atores de teatro, são resguardados pelo que se chama de direitos conexos aos direitos autorais. O autor, mesmo que realize contrato de cessão de seus direitos patrimoniais, mantém o seu direito moral sobre a obra. Trata-se de direito inalienável e irrenunciável, pois é um conjunto englobante dos elementos morais e pecuniários, dentro da tríplice característica (criatividade, originalidade e exterioridade). (Costa, 2008)

 Sendo assim, as atuações desta gama de profissionais  jamais podem ser conteúdo de plágio por pessoas mal intencionadas, pois caso isso ocorra, o código penal já prevê uma penalização devida à este caso também, e desta forma o artigo 184, caput do Código Penal conseguiu defender o autor quase que completamente em relação a sua produção intelectual.

O primeiro parágrafo do artigo em questão penaliza o plagiador mesmo que ele não faça uma reprodução total do conteúdo, se isso ocorrer de modo parcial também haverá punição. Vale ressaltar, de acordo com Capez (2011), que deve haver um intuito de lucro nesta reprodução, pois se a pessoa que tiver uma obra alheia em mãos utilizar-se dela apenas para uso pessoal, sem repassar para terceiros, isto não configura plágio.

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