A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA: O CRITÉRIO PESSOAL DO CONSEQUENTE Rita de Cássia Veras Freire Prof.º Me Antonio de Moraes Rego Gaspar Sumário: Introdução; 1. A Regra- Matriz de Incidência; 2 Breve comentário sobre os critérios da Hipótese e do Consequente; 3 O critério pessoal – sujeito ativo e passivo do fato jurídico; Conclusão; Referências. RESUMO A Regra-Matriz de Incidência em sentido estrito pode ser utilizada na construção de qualquer norma. Esta foi a conclusão do autor Paulo de Barros Carvalho após escrever sua tese de doutorado sobre Teoria da norma tributária. Inclusive muitos autores utilizam-se da regra- matriz de incidência para identificar todo o conteúdo normativo de determinada legislação. Segundo o autor acima citado o termo matriz tem sentido duplo, pois além de servir como modelo para a construção de normas, a regra que institui um tributo, por exemplo, marca o núcleo da atividade tributária e por isso é tida como “matriz”. Dessa forma, o presente artigo pretende descrever sobre a regra-matriz de incidência, apresentando inicialmente algumas considerações sobre o assunto, logo em seguida pretende fazer um breve comentário sobre os critérios da hipótese e o critério do conseqüente. Após essas considerações pretende-se abordar mais especificamente sobre o critério pessoal da incidência do conseqüente, ou seja, do sujeito ativo e passivo do fato jurídico. Palavras-chave: Regra-Matriz de Incidência. Critério Pessoal. Incidência tributária. I INTRODUÇÃO: A discussão acerca do critério pessoal do incidente se apresenta relevante, na medida em que existem situações nas relações jurídicas em que apesar do sujeito ter praticado o ato jurídico, o mesmo não poderá ser considerado sujeito passivo, por exemplo. Dessa forma, segundo Aurora Tomazini de Carvalho, o intérprete da norma deve ficar atento quanto à identificação de todas as significações relativas aos sujeitos, para construir a delimitação do critério pessoal com segurança. Outro aspecto relevante quanto ao critério pessoal é que os sujeitos ativos e passivos devem apontar para pessoas diferentes, além disso, o legislador deve escolher dentre uma infinidade de sujeitos, pelo menos um, que participa ou guarda alguma relação com o acontecimento descrito na hipótese, para implementar a causalidade entre o fato e a conseqüência jurídica a ele imposta. O critério escolhido é de extrema importância, tendo em vista que em todas as normas é necessária a identificação dos sujeitos do fato jurídico, ou seja, pelo menos um dos sujeitos da relação deve guardar algum vínculo com o fato que juridicamente lhe dá causa. Dessa forma, o presente trabalho tem por objetivo geral, fazer uma análise acerca do critério pessoal da regra matriz de incidência. Nesse sentido, serão apresentadas algumas considerações iniciais sobre a regra-matriz de incidência; será feito um breve comentário sobre os critérios da hipótese e o critério do conseqüente, para só então abordar mais especificamente sobre o critério pessoal da incidência do conseqüente, ou seja o sujeito ativo e passivo do fato jurídico, com ênfase na Teoria da Norma Tributária. 2 DESENVOLVIMENTO 1. A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA A expressão “regra-matriz de incidência” refere-se às normas construídas para incidir em infinitos casos concretos, como aqueles que instituem tributos; estabelecem sanções; determinam direitos e deveres aos sujeitos ativos e passivos, ou seja, normas gerais e abstratas. Segundo Paulo de Barros Carvalho, a regra-matriz de incidência tributária é aquela que marca o núcleo da incidência fiscal, ou seja, aquela que institui tributos, como Imposto de Renda; Imposto Territorial Urbano; Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; taxa de lixo; contribuições, entre outros. Segundo o mesmo autor, o termo “matriz” tem sentido duplo, além de servir como modelo para construção de normas concretas, define o núcleo da matéria tributária. Nesse sentido, o núcleo está relacionado à materialidade da norma, a exemplo da norma que institui os Tributos, que é uma regra matriz de incidência tributária, porque marca o núcleo da incidência tributária. O nome regra-matriz de incidência tributária foi consolidado como sinônimo de norma tributária em sentido estrito e um esquema formal foi desenhado, representando um marco na Teoria Geral do Direito Tributário. (CARVALHO, p. 358). Segundo o autor muitos autores utilizam-se deste recurso para estudar detalhadamente o conteúdo normativo. Criou-se, assim, o esquema lógico-semântico da regra matriz, com o qual são identificados todos os componentes significativos de qualquer norma jurídica. 2. BREVE COMENTÁRIO SOBRE OS CRITÉRIOS DA HIPÓTESE E DO CONSEQUENTE Segundo os estudos apresentados por Aurora Carvalho, existe um ambigüidade na expressão “ regra-matriz de incidência” , pois a referida expressão pode ser utilizada em duas acepções, ou seja, estrutura lógica e norma jurídica em sentido estrito. Segundo a autora, “a regra-matriz, considerada como estrutura lógica, é desprovida do conteúdo jurídico, trata-se de um esquema sintático que auxilia o intérprete no arranjo de suas significações, na construção da norma jurídica.”. Nesse sentido, a estrutura lógica da regra-matriz de incidência é um esquema lógico-semânico, ou seja, é formado pela Hipótese,( critérios material, espacial e temporal) e pelo conseqüente. Se, entretanto, for considerado o conteúdo, será formada a regra-matriz de incidência específica, como a exemplo da incidência tributária do IRRF. Dessa forma, a primeira acepção considera a estrutura e a segunda a norma jurídica em sentido estrito. O critério da Hipótese delimita um conceito abstrato, que comporta um número finito, mas não determinado de denotações.(CARVALHO, p. 367). Segundo o autor “isso reforça a afirmação de que a hipótese não contem o evento, nem o fato jurídico, ela descreve uma situação futura, estabelece critérios que identificam sua ocorrência no tempo e no espaço.” Os critérios da hipótese, ou seja, material, espacial e temporal configuram a informação mínima necessária para a identificação de um fato jurídico. O consequente da regra-matriz de incidência, por sua vez, não contem a relação jurídica, mas prescreve um comportamento relacional a ser instaurado quando da ocorrência do fato. ( CARVALHO, p. 386). Por prescrever um comportamento relacional que vincula dois ou mais sujeitos em torno de uma prestação, o sujeito do consequente da regra matriz de incidência deve identificar os elementos desta relação, quais sejam: sujeitos ativos e passivos e o objeto da prestação. Assim, existem um critério pessoal e um critério prestacional como componentes lógicos do consequente da regra matriz de incidência. 3- O CRITÉRIO PESSOAL – SUJEITO ATIVO E PASSIVO DO FATO JURÍDICO O critério pessoal permite identificar os sujeitos da relação jurídica a ser instaurada quando da constituição do fato jurídico. Um primeiro aspecto a ser observado é que os sujeitos ativos e passivos devem ser apontados para pessoas diferentes, outro requisito é que o legislador deve escolher dentre uma infinidade de sujeitos, pelo menos um, que participa ou guarda alguma relação com o acontecimento descrito na hipótese, para implementar a causalidade entre o fato e a conseqüência jurídica imposta. ( CARVALHO, p. 389). Vale ressaltar, que há uma delimitação do critério pessoal, pois há normas que não englobam todas as pessoas que realizam o evento tipificado juridicamente, como, por exemplo, os mentalmente incapazes e os menores de 18 anos. Outro aspecto relevante quanto à identificação dos sujeitos consiste no vínculo mais genérico ou mais específicos, sendo classificados como individuais, genéricos e coletivos. Entretanto, como a regra-matriz é uma norma padrão de incidência, ou seja, um modelo aplicável a casos concretos, dificilmente será encontrada alguma norma, cujos enunciados tenham um caráter tão genérico. Poderá existir uma classe de forma genérica, mas que concretamente vincula sujeitos específicos, como, por exemplo, os proprietários de imóveis, que estão sujeitos ao pagamento do IPTU. Quanto ao número, o legislador pode indicar mais de um indivíduo, configurando responsabilidade solidária, que pode ser ativa ou passiva. O legislador pode ainda responsabilizar subsidiariamente sujeitos ativos e passivos, com objetivo de garantir o adimplemento da relação jurídica. Nesse contexto, pode-se eleger, a título de exemplo, o Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF. De acordo o artigo 153, inciso II da Constituição Federal, compete à União instituir impostos sobre rendas e proventos de qualquer natureza. De acordo com a norma o fato gerador do imposto é o rendimento auferido. Dessa forma, deve ter a retenção na forte o pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, proventos de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, vantagem, subsídio, comissão, remuneração de conselho fiscal ede administração, diretor e administrador de pessoa jurídica e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, ou seja, todas essas pessoas são consideradas sujeitos passivos do IRRF e a União sujeito ativo dessa relação jurídica. No quadro das relações jurídicas, cabe ressaltar a presença de um objeto, centro de convergência do direito subjetivo e do correlato dever. A faculdade de exigir o objeto Sá a substância do direito subjetivo, de que é titular o sujeito ativo da relação, ao passo que a conduta de prestá-lo define o dever jurídico a cargo do sujeito passivo. ( CARVALHO p. 317). “No mundo do Direito estruturado relacionalmente, quando a norma estatui que o vendedor deve dar a coisa alienada ao comprador tem direito de receber a coisa a título oneroso.” (CARVALHO p.317). Portanto, identificados os elementos definidores da organização básica das relações jurídicas, qualquer desdobramento que se inicie no exame do sujeito ativo, do sujeito passivo ou do objeto será meio legítimo de classificá-las. Tomando-se por base que o sujeito ativo está presente na estrutura de todas as relações jurídicas será importante a classificação que parte desse vínculo, considerando que seja o sujeito uma pessoa pública ou privada e, dentre as últimas, pessoas físicas ou jurídicas. Segundo Carvalho, considerando o vocábulo obrigação como sinônimo de relação jurídica de índole economicamente apreciável, esta se apresenta como um vínculo abstrato, que surge pela imputação normativa, e consoante o qual uma pessoa, denominada sujeito ativo tem direito subjetivo de exigir de outra, denominada sujeito passivo ou devedor, o cumprimento da prestação de cunho patrimonial. De acordo com o mesmo autor: “No conjunto de prescrições normativas que interessam ao Direito Tributário, vamos encontrar dois tipos de relação: as de substância patrimonial e os vínculos que fazem irromper meros deveres administrativos. As primeiras, previstas no núcleo da norma que define o fenômeno da incidência – regra-matriz- e as outras, circumpostas a ela, para tornar possível a operatividade da instituição tributária: são os deveres instrumentais ou formais.” O consequente da regra-matriz de incidência há informações que oferecem critérios de identificação dos elementos do “laço obrigacional”, quais sejam: o critério pessoal, que aponta os sujeitos ativo e passivo da relação e o critério quantitativo, indicador dos fatores que, juntos exprimem o valor pecuniário da dívida, ou seja, a base de cálculo e alíquota. O sujeito Ativo no direito tributário brasileiro pode ser uma pessoa jurídica pública ou privada. Entre as pessoas de direito público existem aquelas investidas de capacidade política, ou seja, aquelas dotadas de poder legislativo. Entre as pessoas de direito privado, destacam-se as entidades paraestatais que exercitam funções de desenvolvimento de finalidades públicas. Cabe ressaltar, que há várias discussões sobre a possibilidade da pessoa física vir a ser sujeito ativo da obrigação. Entretanto, a redação do art. 119 do Código Tributário Nacional prescreve que: “Art. 119 - Sujeito ativo da obrigação é as pessoas jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.” Nesse contexto, o legislador insiste em dizer que só a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm legitimidade para ocupar o tópico de sujeito pretensor nas obrigações tributárias. Dessa forma, as discussões sobre o assunto necessitam de um maior aprofundamento no âmbito legislativo. O sujeito passivo da relação jurídica tributária, por sua vez, é a pessoa, sujeito de direitos, física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária, nos nexos obrigacionais; e incapaz de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais. (CARVALHO p.333). É no critério pessoal do consequente da regra-matriz de incidência que colhemos elementos para a determinação do sujeito passivo. O artigo 121 do Código Tributário Nacional, assim dispõe em seu parágrafo único que o sujeito passivo pode assumir a feição de: “Art. -121 ............................................................................................................................ Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II- responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.” Outro aspecto importante na relação jurídica, para identificação do sujeito passivo é o domicílio tributário, segundo Carvalho o domicílio da pessoa natural é o lugar onde estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Entretanto, tendo diversas residências, onde alternadamente viva, será considerado seu domicílio qualquer delas. Quanto às relações profissionais, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde a profissão é exercida. Quanto à pessoas jurídicas de direito privado, o lugar onde funciona as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Quanto à capacidade tributária o Código Tributário Nacional dispõe em seu artigo 126 que: “Art. 126- A capacidade tributária passiva independe: I- da capacidade civil das pessoas naturais; II- de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importem privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III- de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional” Dessa forma, quando o CTN anuncia que a capacidade civil das pessoas naturais reporta-se a pessoas titulares de direitos e obrigações, tendo em vista que o direito positivo brasileiro desconhece pessoas naturais destituídas de personalidade jurídica. No inciso II trata novamente de entes personalizados, afirmando que não interessa, para seus fins, a circunstância de estarem elas sujeitas a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais. Quanto ao inciso III o dispositivo une ao grupo de pessoas de direito, os entes não personalizados, como a sociedade de fato, as unidades econômicas ou profissionais.(CARVALHO p. 345). Outro aspecto relevante diz respeito à solidariedade do sujeito passivo. Sempre que haja mais de um devedor, na mesma relação jurídica, cada um obrigado ao pagamento da dívida integral, diz-se que existe solidariedade passiva, é o que dispõe o artigo 264 do Código Civil brasileiro e o que dispõe o art. 124 do Código Tributário Nacional respectivamente: “ Art. 264- Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito , ou obrigado, à dívida toda.” “ Art. 124 – São solidariamente obrigadas: I- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II- as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo Único. A solidariedade referida nesse artigo não comporta benefício de ordem.” Diante do dispositivo legal acima referido observa-se que o “ interesse comum” dos participantes na realização do fato jurídico tributário é o que define, segundo o inciso I, o aparecimento da solidariedade entre os devedores. Quando o inciso II declara solidariamente obrigadas as pessoas “expressamente designadas por lei” está delimitando o âmbito da situação contida na outorga de competência impositiva, inscrita no texto Constitucional. ( CARVALHO p . 348). Por fim cabe ressaltar a relação do sujeito passivo a s responsabilidade tributária. De acordo com o Capítulo V do Título III do CTN, o artigo 128 dispõe que: “ art. 128 – Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei poder atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerado da respectiva obrigação, excluído a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.” A Constituição Federal não aponta quem deva ser o sujeito passivo das exações cuja competência legislativa faculta às pessoas políticas. ( CARVALHO p. 351). Segundo o mesmo autor, a constituição se reporta a um evento ou a bens deixando a cargo do legislador ordinário não só estabelecer o desenho estrutural da hipótese normativa, que deverá girar em torno daquela referência constitucional, mas além disso escolher o sujeito que arcará com o peso da incidência fiscal, fazendo as vezes de devedor da prestação tributária. Após todo o exposto, pode-se, com base na Constituição Federal, identificar alguns sujeitos ativos e passivos da relação jurídica dos impostos de competência da União, como forma de exemplificar o critério pessoal, quais sejam: Base legal Incidência Sujeito ativo Sujeito passivo Art. 153, inciso I da CF Importação de produtos estrangeiros União Pessoa Física ou jurídica/Importador Art. 153, inciso II da CF Exportação, para o exterior de produtos nacionais ou internacionais. União Pessoa Física ou jurídica/Exportador Art. 153, inciso III da CF Renda e proventos de qualquer natureza União Pessoa Física ou jurídica que aufere renda de qualquer natureza Art. 153, inciso IV da CF Produtos industrializados União Pessoa Física ou jurídica que adquire produtos industrializados Art. 153, inciso V da CF Operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a título ou valores mobiliários- IOF União Pessoas físicas e jurídicas que realizam operações bancárias relativas a títulos, valores mobiliários, seguros ou câmbio e de crédito. Art. 153, inciso VI da CF Propriedade Territorial Rural União Pessoa Física ou Jurídica que possuem propriedade territorial rural. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, o nome regra-matriz de incidência tributária foi consolidado como sinônimo de norma tributária em sentido estrito e um esquema formal foi desenhado, representando um marco na Teoria Geral do Direito Tributário. Nesse sentido, a estrutura lógica da regra-matriz de incidência é um esquema lógico-semântico, ou seja, é formado pela Hipótese e pelo Conseqüente. O critério da Hipótese delimita um conceito abstrato, que comporta um número finito, mas não determinado de denotações. O Consequente da regra-matriz de incidência, por sua vez, não contem a relação jurídica, mas prescreve um comportamento relacional a ser instaurado quando da ocorrência do fato. Diante do objetivo específico da pesquisa, identificou-se o critério pessoal do Consequente, que permite identificar os sujeitos da relação jurídica a ser instaurada quando da constituição do fato jurídico. Dessa forma, conclui-se que a partir da regra-matriz de incidência tributária pode-se estabelecer um esquema lógico, revelador do conteúdo normativo, inclusive identificando sujeitos ativos e passivos do fato jurídico, revelando-se esquema lógico-semântico, que pode ser usado para construção de qualquer norma jurídica, em sentido estrito.   Referência BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 31. ed. atual. ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002.Código Civil. Disponível em www.planalto.gov.br.ccivil. Acesso em 10 de Nov de 2013. BRASIL. Lei 5.172 , de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em www.planalto.gov.br .Acesso em 10 de Nov de 2013. CARVALHO, Aurora Tomazinio de Carvalho. Curso de teoria geral do direito: regra-matriz de incidência. Capítulo X. p 357 a 404. CARRVALHO, Paulo de Barros. Teoria da Norma Tributária. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. 590 p. ________. Manual do Gestor Público. Módulo Tributário. Controladoria Geral do Estado do Piauí. 2013.