A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL¹

Bruna Andrade Vasconcelos2

Antônio Gaspar3

 

 

 

 

RESUMO

 

Analisar-se-á a Regra-Matriz de incidência, compreendendo seu antecedente e conseqüente, abordando ainda, as teorias da incidência tributária. Serão exploradas as características do Imposto Territorial Rural, considerando a progressividade e os princípios da extrafiscalidade e da capacidade contributiva. Se estudará, ainda, o critério material, espacial, pessoal, temporal e quantitativo da regra-matriz de incidência sobre o Imposto Territorial Rural.

Palavras-chave: Regra-matriz de Incidência; Imposto Territorial Rural.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Com o surgimento do Estado de Direito, apareceram normas para regular as divergências relacionadas ao direito de propriedade rural. Essas normas surgidas, também visam a preservação ambiental. Diante dos impostos referentes à propriedade, nasce em 1891,0 Imposto Territorial Rural.

O legislador começou a prestar mais atenção quanto ao ITR, na pretensão de preservar o maio ambiente, e ainda pela extrafiscalidade, onde o imposto considera o nível de utilização da terra.

Ao decorrer do trabalho, se analisará a regra-matriz de incidência do Imposto Territorial Rural, ressaltando suas características essenciais, como também algumas particularidades existentes quanto ao assunto explorado.

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1Paper apresentado à disciplina de Direito Tributário, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

2 Aluna do 7° período, noturno, do Curso de Direito, da UNDB.

3 Professor Mestre, orientador.

2 REGRA -MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

A regra-matriz de incidência tributária é uma norma que institui os tributos, e que por meio da interpretação é possível se encontrar as propriedades, critérios, hipóteses e consequências da norma. Essa norma é direcionada à comportamentos e condutas relacionadas com a intersubjetividade das pessoas em relação ao Estado.

A regra-matriz é construída pelo trabalho do intérprete, de acordo com a leitura das leis, construindo seu significado.

Na expressão regra-matriz de incidência emprega-se o termo 'regra' como sinônimo de norma jurídica, porque trata-se de uma construção do intérprete, alcançada a partir do contato com os textos legislados. O termo 'matriz' é utilizado para significar que tal construção serve como modelo padrão sintático-semântico da linguagem jurídica concreta. E 'de incidência' porque se refere a normas produzidas pra serem aplicadas. (CARVALHO, 2009, p. 284)

A regra-matriz de incidência, por conta da ambigüidade presente no termo, por ter mais de um significado. Para Aurora Tomazini de Carvalho, o termo regra¬matriz' pode ter dois sentidos, o primeiro relacionado a estrutura lógica, e o segundo à norma jurídica em sentido estrito. No processo da interpretação, ao se conhecer a regra¬matriz (estrutura lógica), se vai em busca de conteúdos significativos para que se complete, se desta maneira constrói-se a regra-matriz (norma jurídica em sentido estrito). A regra-matriz (estrutura lógica) não tem conteúdo jurídico, serve como auxílio ao intérprete na construção da norma jurídica.

O legislador, ao escolher os acontecimentos que lhe interessam como causa para o desencadeamento de efeitos jurídicos e as relações que se estabelecerão juridicamente como tais efeitos, seleciona propriedades do fato e da relação, constituindo conceitos, por nós denominado de 'hipótese' e 'consequente'.

Todo conceito é seletor de propriedades, isto quer dizer que nenhum enunciado capta o objeto referente na infinita riqueza de seus predicados, captura apenas algumas de suas propriedades, aquelas eleitas pelo observador como relevantes para identificá-lo.

Examinando várias normas, em busca da construção de proposições descritivas generalizadoras, verifica-se uma constante: que o legislador, na sua atividade de selecionar propriedades dos fatos e das relações jurídicas, acaba utilizando-se sempre dos mesmos critérios, percebidos quando, por meio da abstração lógica, separamos as expressões genéricas designativas do fato e da relação presentes em todas e quaisquer normas jurídicas.

Se considerarmos que toda classe delineada pela hipótese normativa aponta para um acontecimento, que se caracteriza por ser um ponto no espaço e no tempo, logo, cmo conceito identificativo, ela deve, necessariamente, fazer referência a: (i) propriedades de ação nuclear deste acontecimento; (ii) do local; e (iii) do momento em que ele ocorre; caso contrário, é impossível identificá-lo precisamente.

Da mesma forma, como toda classe delineada pelo consequente normativo indica uma relação onde o sujeito fica obrigado, proibido ou permitido a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de outro sujeito, necessariamente nele vamos encontrar propriedades identificativas de: (i) dois sujeitos, ativo e passivo; e (ii) do objeto da relação, isto é, daquilo que um dos sujeitos está obrigado, proibido ou permitido de fazer ou deixar de fazer ao outro. A conjução desses dados indicativos oferece-nos a possibilidade de exibir um esquema padrão, já que toda construção normativa, para ter sentido, pressupõe, como conteúdo mínimo, estes elementos significativos. ( CARVALHO, 2009, P. 358-359)

Segundo Paulo de Barros Carvalho, "a construção da regra-matriz de incidência, assim como de qualquer norma jurídica, é obra do intérprete, a partir de estímulos sensoriais do texto legislado. Sua hipótese prevê fato de conteúdo econômico, enquanto o consequente estatui vínculo obrigacional entre o Estado, ou quem lhe faça as vezes, e uma pessoa física ou jurídica, particular ou pública, como sujeito ativo, de tal sorte que o primeiro ficará investido do direito subjetivo público de exigir, do segundo, o pagamento de determinada quantia em dinheiro. Em contrapartida, o sujeito passivo será cometido do dever jurídico de prestar aquele objeto. Essa mediação nos autoriza a declarar que, para obter-se a fórmula abstrata da regra-matriz de incidência, é mister isolar as proposições da norma para as situações objetivas, constituídas por eventos do mundo e por condutas, e desconsiderar os atos psicológicos de querer e pensar a norma".

O antecedente da regra-matriz de incidência é formado pelos critérios, material, temporal e espacial, compreendendo quem, onde e quando foi-/X realizado o evento. A hipótese estaria presente em um plano abstrato, enquanto o fato já pertenceria ao concreto, por isso a hipótese tributária não possui o fato jurídico tributário.

O consequente da regra-matriz de incidência é construído pelos critérios quantitativo e pessoal. O primeiro está ligado a base de cálculo e alíquota, e o segundo aos sujeitos da relação. Desempenha um papel referente à ocorrência do fato jurídico contatado na hipótese de incidência.

As relações instauradas serão sempre entre duas pessoas distintas, ou seja, os sujeitos passivo e ativo não podem representar os mesmos indivíduos, por isso dizemos que são relações irreflexivas. Ainda, serão relações assimétricas, que se dá, quando a inversão da relação não resultar na mesma equação anteriormente formada. Chamamos as relações reflexivas quando o nome do indivíduo inscrito no predecessor ou sucessor estiver em correspondência com ele próprio, ou seja, ele em relação com ele. (ACQUARO, 2010, p. 37)

Conforme Paulo de Barros Carvalho, o "sujeito passivo é a pessoa - sujeito de direitos - física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação: pecuniária, nos nexos obrigacionais, e insuscetível de avaliação patrimonial, nas relações que vinculam meros deveres instrumentais ou formais. É no critério pessoal do consequente da regra-matriz de incidência que colhemos elementos informadores para a determinação do sujeito passivo".

3 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

O ITR é um imposto sobre propriedade territorial rural, onde sua instituição é de competência da União. A secretaria da Receita Federal tem a competência da administração de receitas arrecadadas pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrárij. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional detém da competência para a apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa.

O ITR foi instituído com o objetivo de incentivar as políticas públicas de descentralização de terras improdutivas, de maneira a incentivar que a propriedade rural fosse utilizada, correndo o risco da desapropriação.

Em virtude de sua nítida função extraflscal, o ITR sempre foi imposto vocacionado a se revestir da condição de veículo auxiliar do seu disciplinamento estatal da propriedade rural. É considerado um importante instrumento de política agrária, nessa medida, de combate aos latifúndios improdutivos, fomentando, assim, a reforma agrária e a conseqüente redistribuição de terras no país. O que se quer com tal exação não são "proprietários", mas "proprietários assíduos e produtivos, em prol da nação". (SABBAG, 2012)

3.1 Progressividade

A progressividade é o aumento das alíquotas conforme se aumenta a base tributável. É pela progressividade que se realiza a extrafiscalidade.

Não se deve confundir seletividade com progressividade. Na primeira, não é importante o sujeito que está na relação; enquanto que, na segunda, há relevância. A seletividade onera diferentemente os bens sobre os quais incide, por exemplo, no caso do IPI, tributam-se os bens essenciais em menor densidade dos bens supérfluos, pela sua utilidade e essencialidade. (ACQUARO, p. 95)

Tratando-se de imóveis, usa-se uma alíquota maior quando for imóvel de fim comercial, enquanto os imóveis residenciais possuem uma alíquota menor. A seletividade é relacionada a esta maneira.

CF, art.153. § 40 O imposto previsto no VI do caput: I- será proressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades

improdutivas.

Portanto, a progressividade ao se relacionar com o Imposto Territorial Rural, objetiva contribuir com a manutenção das propriedades produtivas, haja vista que quanto maior for a produção, o imposto cobrado será menor. O que passa a estimular a

utilização da propriedade.

32 Principio da extrafiscalidade

Os tributos são classificados em fiscais, parafiscais e extrafiscais. Os tributos fiscais visam arrecadação de recursos para o Estado, os parafiscais recursos para custear atividades que não se inserem nas funções próprias do Estado. E os tributos extrafiscais vão além do que arrecadação em si, interfere no domínio econômico, onde se pode estimular ou desestimular determinado setor por meio das alíquotas.A extrafiscalidade objetiva condicionar o comportamento de contribuintes.

A extrafiscalidade é o emprego de instrumentos para fins ordinários e se manifesta por meio de estímulos que ganham corpo pelos chemados incentivos fiscais, benefícios fiscais dentre outros, direcionados a determinados setores ou indivíduos, que são beneficiados pelo motivo de agirem da forma como o Estado preconizou ser a mais adequada para os fins previstos. (ACQUARO, 2010, p. 100)

No Imposto Territorial Rural, o Estado tem a intenção de cuidar da manutenção das propriedades rurais, estando ainda estabelecidas conforme os direitos ambientais, utilizando-se até âíquotas como forma de punição para os que não cumprem a função social da propriedade.

3.3 Principio da capacidade contributiva

O princípio da capacidade contributiva visa estabelecer que cada indivíduo contribua com as despesas públicas proporcionalmente a sua capacidade econômica, relacionando também, a igualdade que tem que ser respeita na tributação. Não se deve tributar mais do que o contribuinte tenha condição de pagar, não poderá, também, haver

o confisco.

A qualidade de ser um fato presuntivo de expressão econômica, ou em outras palavras, observar o princípio da capacidade contributiva absoluta não significa mais do que escolher o legislador que vai instituir o tributo, fatos economicamente apreciáveis. Já a capacidade contributiva relativa teria como pressuposto a observância da capacidade contributiva absoluta e representaria a distribuição da carga tributária na conformidade de critério igualitário adredemente escolhido. (CARVAL110,1.9.25, 22)

A capacidade contributiva está relacionada a uma justiça tributária', aplicando igualdade e tributando indivíduos apenas com valor que possam assumir.

4 A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

A regra-matriz de incidência tributária do Imposto Territorial Rural é visualizada ao se analisar seus critérios.

4.1 Critério Material

O critério material presente na regra-matriz de incidência tributária, é aquele que descreve uma ação que é possível, mas que não é necessária. Tal ação que pode ser realizada tanto por pessoa física, quanto jurídica.

O Código Tributário Nacional, no artigo 29, e a Lei n° 9.393/96, expressam que o imposto, de competência da União sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definida na lei civil, localizado fora da zona urbana do município". Entretanto, é preciso analisar se estas leis infraconstitucionais estão ultrapassando seus limites, uma vez que a Constituição estabelece que a União instituirá sobre o Imposto Territorial Rural, referente a propriedades rurais, e estas leis fazem referência a propriedade, domínio útil

e posse.

Para Paulo de Barros Carvalho, "o domínio útil e a posse são atributos intrínsecos a um direito maior, que é o direito de propriedade. Dessa maneira, as normas infraconstitucionais não estariam ampliando a previsão da Lei Fundamental, mas tão só desdobrando a relação jurídica 'propriedade' em outras duas que, em princípio, nela estão interligadas. Digamos que ambas contribuem para a formação da situação jurídica da propriedade, entendo aqui essa expressão como o plexo de relação que tem, num único sujeito, pontos de referência".

Desta forma, o critério material da regra-matriz de incidência no Importo Territorial Rural é ser proprietário, ter a posse de bem imóvel rural e ter o domínio útil. O critério material se representa pelos verbos "ser" e "ter". Entretanto, deve-se delimitar

às áreas rurais.

4.2 Critério Temporal

Na visão de Paulo de Barros Carvalho, o critério temporal é um grupo de indicações contidas no suposto da regra, que oferecem instrumentos para saber com exatidão o momento em que ocorre o fato. Porém, a simples ocorrência do evento não faz surgir a obrigação tributária, a qual só irá surgir quando prevista na hipótese tributária.

Com relação ao ITR, sabemos que compete ao legislador Federal estipular a data na qual será considerado ocorrido o fato jurídico tributário. O critério temporal determina no antecedente da norma o instante escolhido pelo direito positivo para ocorrência do fato tributário, e o art. 1°, da Lei n° 9.393/96, elegeu como marco temporal o dia primeiro de janeiro de cada ano. Assim, aquele que tiver a titularidade da propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel no 1° de janeiro de cada ano será considerado como sujeito passivo da obrigação tributária de pagar 1TR. (ACQUARO, 2010, p. 121)

Segundo Aurora Tomazzini de Carvalho, em relação aos instantes do fato jurídico tributário, explica que "mesmo que a ação pressuponha uma série de fatores, ou se configure num estado permanente, o critério temporal, enquanto componente da hipótese, demarca o instante em que esta série se complementa, ou em que se configura o estado permanente, por isso, independentemente das características do evento, o fato necessariamente assinala um ponto preciso na linha cronológica do tempo".

4.3 Critério espacial

 

O critério espacial determina o local em que será realizado o fato jurídico tributário, de maneira a estabelecer os limites territoriais em que ocorrerão o acontecimento do fato jurídico tributário convencionado pela hipótese de incidência. Existem regras legais que determinam expressamente os locais em que deverão ocorrer

  • o fato, para que seus efeitos sejam difundidos.

Essa conjugação de critérios faz surgir um terceiro critério - localização e destinação -, permitindo que identifiquemos a forma correta de tributação dos imóveis naquelas hipótese da denominada "zona cinzenta" em que o imóvel está localizado, fisicamente, numa zona específica, porém sua destinação é típica de outra zona. É, por exemplo, o que ocorre nos dados de condomínios residenciais, que se encontram em uma zona rural, porém detêm todos os atributos, por sua destinação, de um imóvel urbano.

Outro exemplo, agora em sentido contrário, pode ser encontrado naqueles casos em que, embora fisicamente o imóvel esteja localizado na zona urbana, sua destinação é eminentemente rural. É o que ocorre, por exemplo, com as "fazendas" ou "sítios" localizados em plena zona urbanizada, ou seja, dentro da cidade; contudo, todas as atividades ali desenvolvidas são agropastoris.

(ACQUARO, 2010, p. 132)

4.4 Critério espacial

O critério pessoal constata os sujeitos que integram a relação instaurada. O sujeito ativo se encontra na categoria de credor ao exigir um direito subjetivo, o qual deve ser cumprido pelo sujeito passivo que deverá obedecer a norma.

Nos estudos de Paulo Barros Carvalho, "o nascimento de uma relação jurídica, de um vínculo deôntico entre dois ou mais sujeitos, é um factum como outro qualquer, isto é, trata-se de um enunciado com as mesmas características básicas daqueles que já ocuparam os nossos cuidados: são os fatos-condutas. Resumindo: no plano das normas gerais, teremos apenas a indicação de classes com as notas que um acontecimento precisa ter para ser considerado fato jurídico (no antecedente), implicando a indicação de classes com as notas de uma relação tem de ter para ser considerada como jurídica (no consequente). Um enunciado conotativo implicando outro enunciado conotativo. Enunciados conotativos: antecedentes e consequentes da norma geral e abstrata; enunciados denotativos: antecedentes e consequentes da norma

individual e concreta".

4.5 Critério quantitativo

 

O critério quantitativo encontra-se no consequente da norma, dentro da base de cálculo e alíquota. Portanto, sendo integrado pela base de cálculo e alíquota, objetiva medir de forma econômica o critério material, ao ponto de comprová-lo ou não.

Quanto ao Imposto Territorial Rural, a base de cálculo deve ser examinada de acordo com o valor da terra nua tributável (VTN), descontando as benfeitorias e bens incorporados na significação do valor do imóvel.

Para que se encontre a base do cálculo do Imposto Territorial Rural, precisa­se seguir o art. 10 da Lei n° 9.393/96, excluindo os valores e áreas para encontrar o VTN. A partir disto, será possível chegar à verdadeira base de cálculo do ITR. Conforme o art. 10, § 1°, II, "a" desta Lei, as áreas de preservação permanente e reserva legal não podem integrar a base de cálculo desse imposto, haja vista de serem áreas não

 

5 CONCLUSÃO

A regra-matriz de incidência tributária ao instituir os tributos, compreende que os critérios tem que ser trabalhados pelo intérprete conjuntamente aos seus critérios, conforme as condutas das pessoas. Esta regra-matriz pode ter o significado de estrutura lógica ou de norma jurídica em sentido estrito.

A progressividade é o aumento da alíquotas na proporção do aumento da base tributável, o que permite chegar a extrafiscalidade, visando interferir na economia, voltada para a indução de comportamentos acerca dos estímulos da manutenção de propriedades produtivas.

Na base de cálculo do Imposto Territorial Fiscal, o valor a ser considerado deve ser o da terra nua tributável, sobressaindo apenas o valor do imóvel, de forma que as benfeitorias e os bens incorporados sejam retirados do valor. Não podendo ser cobrados, também, impostos referente a áreas de preservação ambiental.

REFERÊNCIAS

ACQUARO, Marcela Conde. Regra matriz de incidência do imposto territorial rural. Mestrado em Direito apresentado à Pontificia Universidade Católica de São Paulo. Disponível em :<http://www.dominiopublico.gov.br/download/testeiarqs/cp1 41073.pdf> . Acesso em setembro 2013.

CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o constructivismo lógico semântico. São Paulo: Noeses, 2009.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

FS, De Lima. O imposto territorial rural e a função social da propriedade rural. Disponível em:‹www.ambito-juridico.com.brisite/?n_link--- revista_artig os_leitura.> Acesso em: setembro 2013.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.