A REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E O CONSTRUTIVISMO LÓGICO- SEMÂNTICO, NA DOUTRINA DE PAULO DE BARROS CARVALHO: CRITÉRIOS IDENTIFICADORES DO FATO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E DO VINCULO JURÍDICO DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA DO IPTU EM SÃO LUÍS Marine Mota de Melo e Felipe do Vale Nunes RESUMO O presente artigo tem por escopo apresentar uma breve análise aos estudos do eminente professor Paulo de Barros Carvalho, sobre os institutos da obrigação e do crédito tributário a partir da chamada “regra matriz de incidência tributária”. E entender seus critérios utilizados para a constituição do crédito tributário. E, por fim, discutir-se-á a construção da norma jurídica que orienta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana na cidade de São Luís do Maranhão. Palavras chave: Regra Matriz de Incidência; Construtivismo Lógico Semântico; Fato da Hipótese; Vínculo Jurídico; IPTU. 1. INTRODUÇÃO O legislador estabelece regras instituidoras de tributos. E para estabelecer essas normas, ele se utiliza de acontecimentos que sejam de interesse para que venham estes a ter efeitos jurídicos. Paulo de Barros Carvalho, observando a forma como o legislador delimitava as hipóteses e consequentes para estas regras instituidoras de tributo verificou que havia uma constante. O legislador utilizava sempre os mesmos critérios. Assim, o presente trabalho tratará da construção da regra matriz de incidência tributária apresentada por Paulo de Barros Carvalho que hoje é utilizada em diversas obras. Dando maior ênfase na definição da hipótese de incidência do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana - IPTU. 2. REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA: BREVE EXPOSIÇÃO A regra- matriz de incidência tributária é a norma jurídica tributária: Tal como vem definido no art. 3º do CTN, pois o seu núcleo é essencialmente a definição de uma norma geral e abstrata e genérica que define as notas do tipo tributário, definindo seus critérios material, temporal, espacial, subjetivo e quantitativo, de forma a compor a regra de conduta tributária a ser inserida no ordenamento e a ser aplicada no dia-a-dia definindo a conduta tributária a ser observada pelo Fisco e pelo contribuinte, informando-lhe em razão do quê, quando e onde um dado sujeito passivo, ou seu substituto, deve prestar para determinado sujeito ativo determinada quantia apurada, mediante delimitação de uma base de cálculo e respectiva alíquota, o "quantum" da obrigação de natureza tributária. É a norma de conduta que informa os limites materiais de incidência do fenômeno tributário, como realização do princípio da reserva legal. (COELHO, 2003). Nas palavras de Silva Júnior (2010) a regra- matriz de incidência é a norma jurídica tributária em sentido estrito “cuja construção é obra do cientista do direito, prestando-se a definir a incidência de determinado tributo. Sua apresentação completa é formada dos juízos hipotético-condicionais, ou seja, de uma hipótese ou antecedente que se conjuga, diretamente, a uma consequência”. Para o professor Paulo de Barros Carvalho a norma tributária, em sentido estrito “é a que define a incidência fiscal. Sua construção é obra do cientista do Direito e se apresenta, de final, com a compostura própria dos juízos hipotético-condicionais. Haverá uma hipótese, suposto ou antecedente, a que se conjuga um mandamento, uma consequência ou estatuição”.(2005, p. 242). Dessa forma, quando uma lei prevê um determinado fato social o qual denomina-se hipótese de incidência tributária, e este fato previsto venha a ocorrer, ocorre a consequência, ou seja, surge uma relação jurídica entre o sujeito ativo e o sujeito passivo que se concretizando gera uma obrigação patrimonial. A regra- matriz de incidência tributária é composta de dois elementos, a hipótese (também chamada de suposto ou antecedente) e a consequência (também chamada de mandamento ou estatuição), que se subdividem em cinco critérios. A hipótese contém os critérios material, espacial e temporal, e a consequência abrange os critérios pessoal e quantitativo. “A hipótese alude a um fato e a consequência prescreve os efeitos jurídicos que o acontecimento irá propagar, razão pela qual se fala em descritor e prescritor, o primeiro para designar o antecedente normativo e o segundo para indicar seu consequente” (CARVALHO, 2005, p.243). Estes elementos serão analisados posteriormente em mais detalhes. 3. ESTRUTURA DO ANTECEDENTE DA NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA A estrutura da regra- matriz é composto pelos elementos antecedente e consequente, que de acordo com a classificação dada pelo Paulo de Barros Carvalho (2005), possui os seguintes critérios, respectivamente: material, temporal e espacial, e, o pessoal e o quantitativo. A hipótese, como proposição descritiva de situação objetiva real, na lição rigorosamente correta de Lourival Vilanova, é construída pela vontade do legislador, que recolhe os dados de fato da realidade que deseja disciplinar (realidade social), qualificando-os, normativamente, como fatos jurídicos. Mas esse descritor, que é o antecedente ou suposto da norma, está imerso na linguagem prescritiva do direito positivo, porque, mesmo formulado por um conceito de teor descritivo, vem atrelado à consequência da regra, onde reside a estipulação da conduta (prescritor), meta finalística e razão da própria existência do direito (CARVLAHO, 2005, p. 256). A hipótese ou antecedente, nas lições do professor Paulo de Barros Carvalho (2005) coleta os elementos de fato da realidade social que almeja disciplinar e os qualifica normativamente como fatos jurídicos, condicionando-os ao espaço e ao tempo. “Assim, neste são abordados os critérios material, temporal e espacial, respondendo as questões de como, onde e quando pode se considerar ocorrido o fato imponível” (PAVANI, 2011). A hipótese de incidência tributária “caracteriza-se pela abstração, que se opõe à concretude fática, definindo-se pela escolha feita pelo legislador de fatos quaisquer do mundo fenomênico, propensos a ensejar o nascimento do episódio jurídico-tributário” (SABBAG, 2012, p. 674). 3.1. CRITÉRIO MATERIAL O critério material é designado como “a própria essencialidade do fato descrito na hipótese de incidência. É o verbo e seu complemento que delimita qual ação (vender mercadoria, auferir renda etc.) ou estado (ser proprietário etc.) será exigida para que haja a incidência tributária” (PAVANI, 2011). Em outras palavras, como “composto da descrição da conduta reveladora de capacidade econômica tipificada como objeto da tributação, compõe-se do verbo de ação, ou de estado, e de seu complemento” (COELHO, 2003). Nas lições de Paulo de Barros Carvalho: Para a definição do antecedente da norma-padrão do tributo, quadra advertir que não se pode utilizar os da classe dos impessoais (como haver), ou aqueles sem sujeito (como chover), porque comprometeriam a operatividade dos desígnios normativos, impossibilitando ou dificultando seu alcance. Isso concerne ao sujeito, que pratica a ação, e bem assim ao complemento do predicado verbal, que, impreterivelmente, há de existir. Descabe falar-se, portanto, de verbos de sentido completo, que se expliquem por si mesmos. É forçoso que se trate de verbo pessoal e de predicação incompleta, o que importa a obrigatória presença de um complemento (CARVALHO, 2005, p. 259). Além do verbo e seu complemento, “há de estar delimitado por condições espaciais e temporais, para que o perfil típico esteja perfeito e acabado, como descrição normativa de um fato” (CARVALHO, 2005, p. 259), que será analisado nos subtópicos subsequentes. 3.2. CRITÉRIO TEMPORAL Nas lições de Paulo de Barros Carvalho (2005) direito e obrigações só começarão a surgir de uma relação jurídica quando a partir de um marco temporal que se dará a partir do momento em que o fato gerador ocorrer. O doutrinador compreende esse critério como “o grupo de indicações, contidas no suposto da regra, e que nos oferecem elementos para saber, com exatidão, em que preciso instante acontece o fato descrito, passando a existir liame jurídico que amarra o devedor e credor, em função de um objeto” (CARVALHO, 2005, p. 264-265). O que condiciona o lapso temporal em que se dá o fato jurídico tributário para o efeito de incidência da norma é o que a doutrina descreve como tempo no fato, ou seja, o momento em que o evento social surge e faz nascer a obrigação tributária, que será sempre anterior ao tempo do fato, ou seja, do lançamento propriamente dito, seja de ofício ou não, o tempo do fato corresponde ao momento em que se produz a norma individual e concreta que cria o crédito certo, líquido e exigível da Fazenda contra o Sujeito Passivo. O critério temporal, portanto, define a competência da norma material tributária no que diz respeito ao tempo no fato, e, de outra parte define a competência da norma meramente instrumental ou processual tributária a quando do tempo do fato, da produção do lançamento (COELHO, 2003). Dessa forma, “indica o exato momento em que o fato imponível ocorre. Opostamente, a vigência da lei no tempo tem referência com a unidade de tempo em que é possível a propagação dos efeitos da norma” (PAVANI, 2011). 3.3. CRITÉRIO ESPACIAL O critério espacial consiste no “espaço físico em que a relação jurídica pode passar a existir. Diversamente, a vigência territorial reflete a repartição de competência tributária, e, logo, ao âmbito de validade da norma jurídica”. (PAVANI, 2011). Sua função é: Definir a competência territorial do ente tributante, neste critério o espaço do fato e o espaço no fato necessariamente coincidem, pois enquanto o correr do tempo se dá de forma discreta, a localização no espaço ocorre de forma contínua, a incidência se dá em determinado território de uma vez por todas, cabendo ao ato de lançamento somente registrar este dado diretamente relacionado com a competência constitucionalmente prevista e indelegável de cada Pessoa Jurídica de Direito Público Interno do Estado do Brasil – Até aqui se descreveu o operador deôntico neutro que define a hipótese tributária em sua etapa descritiva de um fato jurídico economicamente relevante para fundamentar a obtenção de receitas públicas. Em vista da linguagem lógica de natureza deôntica dar-se-á atuação do conectivo deôntico neutro que vincula o dever-ser do antecedente normativo com o dever-ser do conseqüente normativo; uma vez realizada a conexão em que dado o antecedente deve-ser o conseqüente, ou seja verificada a subsunção do fato jurídico tributário ao operador deôntico neutro será ativado o operador deôntico modalizado em obrigatório (O), permitido (P) ou vedado (V), sendo que, dada a natureza impositiva da relação jurídica tributária, moralizar-se-á em regra a operação do modal obrigatório (COELHO, 2003). Dessa forma, Paulo de Barros Carvalho (2005) discorre que fica a critério do legislador expressar nas regras jurídicas o local onde irá irradiar os efeitos. Pois quando assim não o faz, a regra jurídica carrega implicitamente “os indícios que nos permitem saber onde nasceu o laço obrigacional” (CARVALHO, 2005, p. 260). 4. ESTRUTURA DO CONSEQUENTE DA NORMA JURÍDICA TRIBUTÁRIA O consequente, nas lições do professor Paulo de Barros Carvalho (2005) é “aquela peça do juízo hipotético que estipula a regulação da conduta, prescrevendo direitos e obrigações para as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, de alguma forma, no acontecimento do fato jurídico tributário” (p. 285). Enquanto a hipótese funciona como descritor, onde seus critérios anunciam o reconhecimento de um fato, o consequente serve como prescritor. Nos dá também, critérios para a identificação do vinculo jurídico que nasce, facultando-nos saber quem é o sujeito portador do direito subjetivo; a quem foi cometido o dever jurídico de cumprir certa prestação; e seu objeto, vale dizer, o comportamento que a ordem jurídica espera do sujeito passivo e que satisfaz, a um só tempo, o dever que lhe fora atribuído e o direito subjetivo de que era titular o sujeito pretensor. (CARVALHO, 2005, p. 285). O consequente normativo “desenha a previsão de uma relação jurídica, que se instala, automática e infalivelmente, assim que se concretize o fato” (CARVALHO, 2005, p. 285). Para verificar essa relação jurídica, dois são os critérios que devem ser identificados, o critério pessoal, onde serão apontados quem são os sujeitos da relação, e o quantitativo, que aponta o objeto. Em suma, “investigar os critérios do consequente da regra- matriz significa descobrir o perfil da relação jurídica imputada ao fato, no enlace normativo” (CARVALHO, 2005, p.285). 4.1. CRITÉRIO SUBJETIVO Em uma relação jurídica existem os sujeitos do vinculo, aqueles que se atrelam uma a outra por conta de uma prestação, “duas ou mais pessoas, com interesses formalmente antagônicos, que se encontram ligadas perante o direito, para a obtenção de certos objetivos que a ordem jurídica persegue” (CARVALHO, 2005, p. 301). O sujeito ativo “refere-se, pois, ao lado credor da relação intersubjetiva tributária, representado pelos entes que devem proceder à invasão patrimonial para a retirada compulsória de valores, a título de tributos” (SABBAG, 2012, p. 682). Como dispõe o artigo 119 do CTN: Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Percebe-se que os possíveis sujeitos deste polo são pessoas jurídicas de direito público. Entretanto, “há mandamentos constitucionais que permitem às pessoas titulares de competência tributária a transferência da capacidade ativa, nomeando outro ente, público ou privado, para figurar na relação, como sujeito ativo do vínculo” (CARVALHO, 2005, p. 302). Quanto ao sujeito passivo “representado pelos entes destinatários da invasão patrimonial na retirada compulsória de valores, a título de tributos” (SABBAG, 2012, p. 686), podem se tratar de “pessoa física ou jurídica, privada ou publica, de quem se exige cumprimento da prestação: pecuniária, nos nexos obrigacionais; e insuscetível de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais” (CARVALHO, 2005, p. 304). Dispõe no Código Tributário Nacional: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Dessa forma, “relaciona o sujeito passivo e o ativo da obrigação tributária, considerando o primeiro como o realizador do fato imponível, ou que tenha alguma ligação, e o segundo sendo aquele apto juridicamente a figurar como pretensor do crédito tributário” (PAVANI, 2011). 4.2. CRITÉRIO QUANTITATIVO O artigo 3º do Código Tributário Nacional manifesta-se: Asseverando que a norma jurídica tributária deve, além de prever o verbo e o complemento (ou seja, a materialidade da hipótese), o momento que surge a obrigação, o local, e os sujeitos, expressar os parâmetros necessários para a aferição do valor que refletirá o conteúdo da prestação pecuniária, quais sejam, a base de cálculo e a alíquota. A base de calculo é a grandeza utilizada para mensurar a materialidade. Já, a alíquota, é um fator complementar aplicável sobre àquela para determinar precisamente o valor da prestação pecuniária, pode ser fracionada, percentual, ou não, desde que representada monetariamente (PAVANI, 2011). Critério quantitativo do consequente é “o grupo de notícias informativas que o interprete obtém da leitura atenta dos textos legais, e que lhe faz possível precisar, com segurança, a exata quantia devida a título de tributo” (CARVALHO, 2005, p.179). Definidos pela base de cálculo e alíquota. “Uma das funções da base de cálculo é medir a intensidade do núcleo factual descrito pelo legislador. Para tanto, recebe a complementação de outro elemento que é a alíquota, e da combinação de ambos resulta a definição do debitum tributário” (CARVALHO, 2005, p. 329). 5. ESQUEMA PADRÃO DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA DO IPTU EM SÃO LUÍS A Constituição Federal prevê que o Distrito Federal e os Municípios possuem competência para legislar sobre o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (art. 156, I, CF). Para entender a incidência deste imposto devemos utilizar a regra matriz de incidência tributária, verificando seus critérios já mencionados neste trabalho. Com “o preenchimento de todos os elementos que compõe a regra padrão de incidência tributária do imposto municipal podemos identificar suas duas materialidades, o momento do nascimento da obrigação tributária, o espaço físico do território do ente tributante” (SILVA JUNIOR, 2010). No que tange a competência, como demonstrado pelo artigo citado da Constituição Federal, “somente as pessoas jurídicas de direito público interno podem receber e exercê-la através da produção de normas de condutas” (SILVA JUNIOR, 2010). E pelo previsto no artigo 120 da Consolidação do Código Tributário Municipal, o Município de São Luís, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, da lei complementar e desta Consolidação do Código, tem competência legislativa plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Analisando em um primeiro momento o critério material, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre: I – imóveis sem edificações; II – imóveis com edificações (art. 192, CTM). Sendo o fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Consolidação do Código Tributário como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município (art. 14, CTM), o fato gerador do IPTU será a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município (art. 190, CTM). Pelo critério temporal, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes (art. 191, §2º do CTM). Ainda pelo CTM, seu artigo 198, §8º dispõe que seu lançamento será feito anualmente com base em elementos cadastrais e tomando-se em consideração a situação do imóvel em 1º de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento. Para quem opta pelo pagamento parcelado, poderá pagar até o dia 31 de julho. E o critério espacial na estrutura do antecedente na tese da regra matriz que estão presentes sob o IPTU na cidade de São Luís, a lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário (art. 5º, CTM). Passando a analisar a estrutura do consequente da norma jurídica tributária, no que se refere ao critério subjetivo na estrutura do consequente na tese da regra matriz que estão presentes sob o IPTU na cidade de São Luís, decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação (art. 11, CTM). A competência tributária é indelegável, mas a capacidade tributária ativa poderá ser delegada, através da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luis ou lei específica, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária (art. 121, §1º, do CTM). Quanto a capacidade tributária passiva será: contribuinte do imposto é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do domínio útil a qualquer título (art. 191, CTM). Dessa forma, o sujeito ativo da obrigação é o Município de São Luís (art. 18, CTM), e o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo, sendo este um contribuinte, pois este o é quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (inciso I do parag. único do art. 19, CTM). Pelo critério quantitativo, o site da Prefeitura Municipal de São Luís apura o IPTU baseado em seu valor venal, apurado através de critérios gerais e legais de avaliação, tendo como referência básica, ampla pesquisa do mercado imobiliário de terreno e o custo da construção. Essa avaliação segue a regra de mercado de oferta e procura e a individualização do valor é alcançada considerando-se, ainda, as informações cadastrais disponíveis do seu imóvel, como a área do terreno, área da construção, posição, tipologia, idade etc. A CTM faz referência a base de cálculo e alíquota nos seguintes artigos: Art. 198. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Art. 199. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela I. Art. 200. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando em conta os seguintes elementos: I - para os terrenos: a) o valor declarado pelo contribuinte; b) o índice de valorização correspondente à região em que esteja situado o imóvel; c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda; d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público; f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos; II – no caso de prédios: a) a área construída; b) o valor unitário da construção; c) o estado de conservação da construção; d) o valor do terreno, calculado na forma do inciso anterior. §1o. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo, na forma em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias. §2o. Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor monetário da base de cálculo. §3º. Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o inciso II, §4º, art. 182, da Constituição Federal, o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana poderá: a) ser progressivo em razão do valor do imóvel; e b) ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Art. 201. Ato do Poder Executivo aprovará a apuração do valor venal dos imóveis realizada com base em Planta de Valores Imobiliários elaborada por comissão especialmente designada da qual participarão, entre outros, representantes do órgão de defesa do consumidor, da classe empresarial e dos setores da construção civil e do mercado imobiliário, além de 1 (um) representante de cada bancada partidária com assento no Poder Legislativo Municipal. §1o. Quando houver desapropriação de terrenos, o valor atribuído por metro quadrado da área remanescente poderá ser idêntico ao valor estabelecido em juízo, devidamente corrigido, de acordo com a legislação em vigor. §2o. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções previstas nesta Consolidação do Código Tributário. §3o. Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União. Vale salientar, que pela lei 3.376, de 29 de dezembro de 1994, ficam isentos de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis do Centro Histórico de São Luís, tombados pela União, Estado ou Município. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS Desta forma, conclui-se que o município de São Luis, assim como os demais municípios brasileiros, recebeu a competência para legislar a cerca do imposto predial e territorial urbano, podendo estes se tratar de imóveis edificados ou não edificados. Verifiquei a pertinência entre o Decreto nº 26.957, de 04 de novembro de 2004 consubstanciado mediante inteligência depreendida dos princípios do Direito Tributário, quais sejam, legalidade; isonomia e capacidade contributiva; anterioridade; irretroatividade; não- confisco; progressividade e dignidade da pessoa jurídica, pondo especial foco nos critérios utilizados no esquema lógico-semântico da tese da regra matriz de incidência tributária, na doutrina de Paulo de Barros Carvalho. Ocupando-se em esclarecer o que viria a ser as funções dos critérios da hipótese e do consequente, demonstrando de forma breve suas características, para então, se chegar à análise de sua aplicabilidade sob o esquema padrão da regra matriz de incidência sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana na cidade de São Luís do Maranhão. REFERÊNCIAS CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito: O Constructivismo Lógico- Semântico. 2 ed. São Paulo: Noeses, 2010. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. COELHO, Werner Nabiça. IPTU, zona urbana e alíquotas perante o sistema federativo e a emenda constitucional N. 29/2000. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 118, 30 out. 2003. Disponível em: < http://jus.com.br/artigos/4388/iptu-zona-urbana-e-aliquotas-perante-o-sistema-federativo-e-a-emenda-constitucional-n-29-2000>. Acesso em: 19 out. 2013. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. PAVANI, Vanessa Roda. A regra matriz de incidência tributária. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 88, maio 2011. Disponível em: . Acesso em: 19 out. 2013. SÃO LUÍS. Decreto nº 26.957, de 04 de novembro de 2004. Aprova, em texto único, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís e dá outras providências. Palácio de La Ravardiére, São Luís, MA, 04 nov. 2004. SILVA JR., Nilson Nunes de. IPTU em face da cidade. Revista Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 73, fev. 2010. Disponível em: . Acesso: 19 out. 2013.