A Regra Matriz de incidência tributária e o construtivismo lógico semântico, na doutrina de Paulo de Barros de Carvalho: Critério espacial para incidência do IPVA1

Daniele das Graças Sousa e Silva2
Isabela Cristina da Silva Veloso2
Antônio de Moraes Rego Gaspar3

Sumário: Introdução; 1Regra matriz de Incidência Tributária e o Construtivismo Lógico Semântico; 2 Considerações sobre os critérios da Regra Matriz de Incidência Tributária; 3 O Critério espacial para a incidência do IPVA; Considerações Finais ; Referências.

RESUMO
Este trabalho tem por finalidade analisar e descrever a Regra Matriz de incidência tributária e o construtivismo lógico semântico, na doutrina de Paulo de Barros de Carvalho, expondo a respeito do fato gerador e da hipótese e os critérios material, espacial e temporal, como também os critérios prestacional e pessoal, para que assim ocorra a incidência de um determinado tributo. No entanto, será abordado precipuamente, a respeito do critério espacial para a incidência do Tributo IPVA, ou seja, o local em que ocorre a incidência do IPVA, quando um determinado sujeito compra um carro em determinado local e é domiciliado em outro.
PALAVRAS- CHAVES: Tributo. Regra matriz de incidência tributária. IPVA. Critério espacial.

INTRODUÇÃO

O tributo é uma prestação pecuniária compulsória, que é estabelecido mediante lei e tem por fim garantir um aumento nos cofres públicos, para que assim, se possa utilizar nas necessidades da sociedade, ou seja, para manutenção ou desenvolvimento do Estado.
Para um melhor entendimento sobre o tema a ser é necessário esclarecer a respeito das diferentes espécies de Tributo e suas características específicas. As espécies de tributos são os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições. O imposto é caracterizado como que tem por obrigação tributo cuja obrigação um determinado fato gerador, mas que tal independe de uma atividade estatal especifica. A receita proveniente dos impostos visa custear despesas ligadas á educação, saúde, segurança pública etc., ou seja, despesas gerais.
Neste ponto se torna importante relatar a respeito do principio da não vinculação os impostos, se trata no entanto, de que as receitas provenientes de um determinado imposto não estão vinculadas á uma despesa específica, podendo o Estado utilizar a receita para qualquer despesa que se achar necessário ou adequada a sua utilização.
Entende-se que para analisar ou até mesmo entender como funciona a incidência tributária no mundo é necessário saber a respeito da Regra Matriz de Incidência Tributária idealizada por Paulo de Barros Carvalho. Tal teoria informa um padrão para a criação de uma norma que regulamentará a incidência de um determinado tributo, que é estabelecido através de uma hipótese. A ocorrência de um determinado fato gera a incidências da norma, e para que ocorra isto se deve se atentar para os critérios (material, espacial, temporal, pessoal e prestacional) estabelecidos.
No entanto, este artigo tem por finalidade especifica relatar a respeito do critério espacial e a incidência tributária do IPVA, levando-se em consideração a doutrina de Paulo de barros Carvalho. Entende-se que em relação ao critério espacial e especificadamente o IPVA, há diversos entendimentos em relação ao local onde deve ser cobrado tal imposto. Sendo assim, caberá demonstrar tais entendimentos e esclarecer a respeito do tema abordado.
1 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E O CONSTRUTIVISMO LÓGICO SEMÂNTICO

Neste capitulo será relatado sobre a regra matriz de incidência criada por Paulo de Barros Carvalho. Tal regra é entendida como uma estrutura padrão em que se encontram elementos e/ou critérios para incidência de uma determinada norma jurídica. Segundo Aurora Tomazini, a Regra Matriz de Incidência Tributária tem duas funções, uma é a de delimitar o âmbito em que ocorrerá a incidência e a outra é ter um controle de legalidade e constitucionalidade. (CARVALHO, 2010). Logo, fica entendido que a função da Regra matriz de incidência é de determinar o âmbito que tributo irá indiciar e se ter um controle sobre a legalidade e constitucionalidade tanto das leis, como também da cobrança de um determinado tributo.
Existem dois tipos de normas jurídicas no ordenamento, as regras que são de comportamento e de estrutura. A regra matriz de incidência tributária é uma regra de comportamento, que disciplina uma conduta no qual um determinado sujeito será prestador de um tributo perante o Estado. (CARVALHO, 2012)
Tal Regra é composta por uma Hipótese, que é o antecedente. Em referência a hipótese, deve-se observar que esta se constrói a partir dos textos que são disciplinados nas normas jurídicas, em que “é construída pela vontade do legislador, que recolhe os dados de fato da realidade que deseja disciplinar (realidade social), qualificando-os, normativamente, como fatos jurídicos” (VILANOVA Apud CARVALHO, 2012, p. 322).
Assim sendo, o legislador dispõe na norma aquilo que ele reconhece e encontra presente na realidade social, fazendo com que seja imposta a sociedade tais normas. Segundo Paulo Barros de Carvalho, “há de significar, sempre, a descrição normativa de um evento que, concretizado no nível das realidades materiais e relatado no antecedente de norma individual e concreta fará interromper o vinculo abstrato que o legislador estipulou na consequência.” (CARVALHO, 2012, p. 314). Segundo Aurora Tomazini, “a hipótese descreve um proceder humano (dar, não dar, fazer, não fazer, ser ou não ser) condicionado ao tempo e espaço” (CARVALHO, 2010, p. 382).
No entanto, existe outro fenômeno que é chamado de subsunção. Esta é uma operação lógica em que se opera não só simplesmente entre iguais, mais também entre linguagens em graus diferentes. Sendo assim, o que se deve perceber é que deve ocorrer a subsunção do fato à norma. Destarte, há de se falar que se verificou a subsunção quando o fato jurídico tributário tiver identidade com a hipótese tributária, logo, o fato se torna concreto e o individuo ativo poderá exigir a prestação, e o sujeito passivo deve cumprir. (CARVALHO, 2012).
Voltando a relatar sobre a Hipótese, é necessário observar que este antecedente, deverá existir e conjugar uma determinada consequência. Assim para obter a regra matriz de incidência, se mostra necessário isolar as proposições, em uma estrutura lógica a fim de obter o incidência de um determinado tributo. (CARVALHO, 2012). Logo, existe uma hipótese que implica um consequente, ou seja, ocorrendo um evento ou um fato, ocorrerá assim, a possibilidade de um tributo incidir ou não em um determinado caso concreto.

2 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS CRITÉRIOS DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

É importante ressaltar a respeito dos critérios de incidência do Tributo. Sendo assim, observa-se que o fato gerador dependerá dos critérios material (comportamento de algum individuo), espacial (local de acontecimento) e temporal (momento que ocorre o fato gerador), sendo que por um consequente são formados os critérios pessoal e quantitativo, sendo que ligados, determinam a incidência de um tributo especifico. (CARVALHO, 2012).
Para um melhor entendimento cabe relatar sobre tais critérios. Primeiramente cabe tratar a respeito da perspectiva do critério material. Segundo Aurora Carvalho, o critério material é formado por um verbo que é apresentado no infinitivo, juntamente com um complemento que vai acarretar em uma ação futura.(CARVALHO, 2010). Entretanto este verbo não pode ser impessoal ou os que não possui sujeitos, pois caso se utilizasse tais verbos comprometeria a eficiência das normas tributarias. Dessa forma, deve existir um sujeito seguido de um predicado verbal. O comportamento de um individuo é representado por um verbo e um complemento sendo delimitado pelas condições de espaço e tempo.(CARVALHO, 2012). É o comportamento que o sujeito da relação deve realizar pra que seja caracterizado o fato tributário.
Neste momento será relatado quanto ao critério temporal. Este é caracterizado como o momento, instante em que ocorre o evento. Segundo Paulo de barros Carvalho,
Compreendemos o critério temporal da hipótese tributária como o grupo de indicações, contidas no suposto da regra, e que nos oferecem elementos para saber, com exatidão, em que preciso instante acontece o fato descrito, passando a existir o liame jurídico que amarra devedor e credor, em função de um objeto - o pagamento de certa prestação pecuniária.(CARVALHO, 2012, p. 331).

Entende-se assim que no instante que o fato descrito acontece, ou seja, o exato tempo passa-se a surgir o direito do Estado de cobrar por tal tributo e o dever do sujeito passivo nesta relação. Um exemplo contido no Código Tributário Nacional, este contido no art. 19, que dispõe que "o imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território Nacional", logo, entende-se que o critério temporal se dá no momento em que ocorrer a entrada da importação dos produtos estrangeiros em território nacional.
Neste momento, cabe relatar a respeito do critério espacial. Tal critério é caracterizado como o local onde o fato gerador ocorreu, ou seja, onde ocorrerá a incidência do tributo. Existem regras jurídicas que expressam os locais de incidências dos tributos para que seus efeitos ocorram em um determinado local, que foi estabelecido na lei. Já outras normas não indicam o local mas permitem reconhecer onde se deu a obrigação.(CARVALHO, 2012). Não obstante, cabe ressaltar que será mais bem abordado sobre tal critério no próximo tópico. É importante relatar que há uma estrutura lógica em que é representado tais critérios, sendo assim, possuem estes sua representação da seguinte forma:
Ht = CM (v. c) . CE . CT
Sendo que a Hipótese Tributária (Ht), representada pelo critério material (Cm), sendo este, composto por um verbo e complemento, estando este em conexão com os critérios espacial (CE) e Critério temporal (CT). Devendo assim a Hipótese determinar o comportamento do individuo.
Já em relação aos critérios do consequente da regra matriz de incidência se tem o critério prestacional e o pessoal. Estes permitem a identificação dos sujeitos e do objeto prestacional que se encontra na relação tributária. Em relação ao critério pessoal, este identifica os indivíduos que estão evolvidos em tal retenção. Considera-se sujeito passivo desta relação: "a pessoa - sujeito de direitos - física ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária(...)" ( CARVALHO, 2012, p. 372). Já se considera sujeito ativo, aquele no qual tem o direito, ou seja, é titular do direito de exigir o Tributo, sendo assim, de acordo com art. 119, "sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento", este é considerado sujeito ativo da relação tributária.
E por fim, trata-se a respeito do critério prestacional. Este possui como característica especificar ou individualizar, de forma que se estabeleça a conduta que o sujeito ativo da relação deve realizar para que o sujeito passivo preste ao Estado e assim relação tributária se satisfaça. Logo, se tem a alíquota, que é para determinar o valor a ser pago para que satisfaça a obrigação, sendo que esta alíquota é estabelecida a partir de uma base de cálculo, sendo produzido o valor que é exigido pelo sujeito ativo, afim de exigir o passivo para que seja cumprida a obrigação de cobrar aquele determinado tributo.

3 O CRITÉRIO ESPACIAL PARA A INCIDÊNCIA DO IPVA:


Em relação a este ultimo tópico será demonstrado o conceito do IPVA e a incidência do critério espacial sobre este. O tributo do IPVA significa Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, possui como competência os Estados e o Distrito Federal, têm por fim arrecadar dinheiro para o Estado. É importante ressaltar que o “IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.” (SEFAZ, p1). Segundo a Secretaria de Fazenda do Maranhão, em relação ao veículo novo adquirido, “considera-se ocorrido o fato gerador na data da sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo imobilizado pela empresa, inclusive fabricante ou revendedora.” (SEFAZ, p1).
Com base no art. 155, III, CF, que dispõe "Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: III - propriedade de veículos automotores.". Logo se entende que a competência é dos Estados e Distrito Federal. Assim sendo , segundo Thiago "cada ente, portanto, é legitimado para estabelecer como será instituído, cobrado e fiscalizado o imposto, dispondo acerca do seu pagamento, da base de cálculo, das alíquotas, das isenções, das anistias, dos sujeitos da obrigação, das obrigações acessórias, das penalidades" (SIMÕES, 2009, p.176).
Em se tratando do critério espacial, Aurora o descreve como “expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento, a ser promovido á categoria de fato jurídico, deve ocorrer”. (CARVALHO, p.387, 2010). Sendo assim, deve-se observar se as normas tem incidência neste determinado espaço, para que ocorra a incidência do tributo. Na doutrina de Paulo de Barros, são estabelecidos três formas compositivas, que irá conduzir na classificação do gênero do tributo, estando em conformidade com o grau de elaboração do critério espacial, que são:
a) hipótese cujo critério espacial faz menção a determinado local para a ocorrência do fato típico;
b) hipótese em que o critério espacial alude a áreas especificas, de tal sorte que o acontecimento apenas ocorrerá se dentro delas estiver geograficamente contido;
c) hipótese de critério espacial bem genérico, onde todo qualquer fato, que suceda sob o manto de vigência territorial da lei instituidora, estará apto a desencadear seus efeitos peculiares; (CARVALHO, 2012, p. 329)

Este critério em se tratando do tributo do IPVA se torna confuso pelo fato de existir várias localidades onde se poderá cobrara-los. Destarte, é entendido que através de leis estaduais e distritais, que se estabelecerá como será cobrado e fiscalizado tal imposto, se tornando assim difícil em alguns momentos se saber qual deve ser o local para aplicar o IPVA.
Nessa linha de pensamento, em que se refere ao local em que deve incidir o tributo, vem à tona a respeito do individuo que compra um carro em um determinado local, e é domiciliado em outro. Fato este relatado pelo Ministro Marco Aurélio “Ante a autonomia dos estados para fixar as alíquotas do tributo, tornou-se prática comum contribuintes registrarem veículos em unidades federativas diversas daquela em que têm domicílio, porque o imposto devido é menor.” (Revista Consultor Jurídico, 2014). Sendo assim, ao se tratar do critério especial, é necessário se fazer uma analise mais cautelosa para que se estabeleça o local onde deve ocorrer a incidência.
Existem diversas posições quanto ao critério espacial, ou seja, o local de pagamento, outro é o local mais viável, que seria o de uso, e outros argumentam ser o local onde ocorreu o registro e licenciamento, uma vez que foi obtido através do imposto que será refletido para o respectivo Estado. Sendo que esta variação ou ate mesmo pluralidade de situações de localização em que pode ocorrer a incidência do tributo do IPVA geraria uma desordem, e o contribuinte acabaria sendo cobrado por diversos entes. (SIMÕES, 2009).
Como existe esta pluralidade opções, é imprescindível se fazer uma analise mais minuciosa em relação as leis existentes no ordenamento jurídico. Dessa forma, cabe o legislador analisar e ver qual seria a melhor maneira da incidências, em relação ao critério espacial, quando se trata do IPVA. Assim dispões Thiago Simões,
Se pudesse o legislador extrair a mais justa das regras para definir o critério espacial, este seria o do local de uso habitual do veículo automotor, afinal, é o Estado em que mais circula determinado veículo que terá de arcar com os custos proporcionados pelo tráfego constante deste veículo, o que gerará, decerto, gastos com pavimentação, sinalização, remuneração dos oficiais de trânsito etc. Embora seja vedada a vinculação de receita dos impostos a órgão, fundo ou despesa, nos termos do artigo 167, IV, da Constituição da República, é possível que grande parte da receita obtida com o IPVA pode utilizada pelos Estados e pelo Distrito Federal naquelas atividades.( SIMÕES, 2009, p. 177 - 178).

No mesmo sentido dispõe Douglas Mota apud Bernini,
“Ora, se a materialidade a ser verificada para a cobrança do IPVA é a propriedade de veiculo automotor, outro não pode ser o aspecto espacial da hipótese de incidência que não aquele onde o proprietário exercite habitualmente o seu direito de propriedade.” (MOTA apud Bernini, 2010, p. 111).

Contudo, para que ocorra desta forma, é necessário saber e identificar o veículo aonde quer que ele esteja, ou seja, identificar onde o individuo exerce propriedade com habitualidade em relação ao seu veiculo, para que assim se cobre o imposto, ficando difícil a ocorrência de tal possibilidade, pois feriria a intimidade do individuo. (SIMÕES, 2009).
Dessa forma, é entendido que, pelo fato do disposto no artigo 158, em seu inciso III, dispõe a respeito de que aos municípios pertencem cinquenta por cento dos produtos arrecadados do Imposto do Estado quando se tratar de propriedade de veículos automotores licenciados no território, assim sendo, entende-se que o licenciamento do veiculo se torna a critério espacial utilizado por estados e distritos para incidência do IPVA. Importante observar que "o registro e licenciamento são, por conseguinte, obrigatórios, devendo ser efetuados perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (DETRAN), no Município de domicílio ou residência de seu proprietário." (SIMÕES, 2009, p. 179). Caso se trate de um individuo que possua diversos domicílios, este poderá fazer o licenciamento em qualquer um dos seus locais onde este possui o domicilio.
Por não ser estabelecido expressamente na Constituição o critério espacial pra incidência do IPVA, ainda se tem diversas duvidas ou ate mesmo prejuízo por parte do Estado ou do contribuinte em relação a este fato. Ficando assim entendido que o mais utilizado pelos entes federados é tendo por base o licenciamento do veiculo onde o individuo possui domicilio.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, a regra matriz de incidência contribui para que a sociedade saiba como ocorre a incidência de um determinado fato no mundo tributário. Devendo-se atentar para a existência da hipótese, que são os textos disciplinados nas normas jurídicas, ou seja, o antecedente. É sabido que em decorrência de um fato gerador, ou seja, de um fato que ocorre em um caso concreto, há uma subsunção em relação a norma jurídica, e esta subsunção ocorre pelo fato gerador guardar identidade com uma determinada hipótese tributária.
Sendo assim, no que se refere ao fato gerador, entende-se que para a que ocorra este, deve-se observar determinados critérios, que são os critérios material, espacial, temporal, como também os critérios do consequente da regra matriz de incidência, que são o critério pessoal e prestacional. Logo, para que ocorra a subsunção de um determinado fato gerador, é de suma importância observar os critérios que provem deste fato, afim de que ocorra a incidência da norma tributária.
No que se refere ao critério a ser tratado neste artigo, entende-se que o critério material diz respeito ao local onde o fato gerador do tributo ocorreu, ou seja, onde será a incidência do tributo. Entretanto, há de se entender que pelo fato que há diferentes locais que se podem cobrar determinados tributos, ou seja, uns veem expressos na norma o local onde deve incidir determinado tributo, já outros não dispõem expressamente onde ocorrerá tal tributo.
Neste contexto, é que foi tratado sobre o imposto do IPVA e o seu critério espacial para a incidência. Há duvidas em relação a este fato pelo motivo de alguns indivíduos comprarem um determinado veículo em um local e depois irem a outro que é onde este tem residência. No entanto, ficou entendido que não poderá ser cobrado no local onde o individuo se localizar com o veiculo, pois seria de difícil constatação e além do mais feriria o principio da intimidade do individuo. Ficou entendido que para que seja cobrado determinado imposto do IPVA é necessário observar o local em que o veículo foi licenciado, logo, o licenciamento de um veiculo se torna o critério espacial para incidência do IPVA.

REFERENCIAS
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BERNINI, Cassiano Inserra. A Regra Matriz de incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores- IPVA. (Mestrado). São Paulo, 2010. Disponível em: < http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp151481.pdf.>. Acesso em: 1 de novembro de 2014.
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JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Manual de Direito Finaceiro e Tributário. 9ª ed. revista e atualizada, editora saraiva. São Paulo, 2008.
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