A REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E O CONSTRUTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO, NA DOUTRINA DE PAULO DE BARROS CARVALHO : CRITÉRIO ESPACIAL E OS NÍVEIS DE COORDENADAS QUE DETERMINAM O PLANO DE VIGÊNCIA DA NORMA.

 

Julio Heleno Silva Castro e Robston Cesar de Lima Filho [1]

Profº. Me. Antonio de Moraes Rego Gaspar[2]

Sumário: 1. Introdução; 2. Regra Matriz de Incidência: Conceitos e Estrutura; 3. Estrutura da RMI: A Hipótese e o Consequente; 4. O critério espacial como parte da estrutura da RMI; 5. O plano de vigência da norma e o critério espacial ; Conclusão; Referências.

 

 

 

Resumo

Este presente artigo irá analisar o critério espacial e suas coordenadas, com o objetivo de identificar os diversos parâmetros que a doutrina de Paulo de Barros Carvalho estabelece na identificação do local que ocorreu o fato jurídico. Sendo assim, será explicado de forma mais detalhada estes termos gerais com o objetivo de entender o ponto de atuação do critério espacial na identificação do local. Em que será interessante observar o plano de vigência da norma com base nestes critérios espaciais. Os critérios da hipótese que são essenciais para a identificação da norma em sentido estrito e sua aplicabilidade diante de um fato jurídico. E a identificação do critério espacial e suas coordenadas gerais que especificam o local de atuação do fato. Que estão identificadas pela classificação de Pontual, Regional, Territorial e Universal.

 

 

  1. 1.                  INTRODUÇÃO

A RMI são normas que apresentam aplicabilidade ao caso concreto sendo classificadas em critérios material, temporal e espacial. Tais critérios buscam justificativa para a atuação da norma jurídica de acordo com o lugar em que ocorreu o fato, o processo que levou até a ocorrência do fato e o momento especifico do acontecimento.

Por ser considerada  regras gerais e abstratas, ela poderá  ser de ordem tributária, previdenciária, penal, administrativa, constitucional, civil, trabalhista, comercia, etc.. dependendo das situações objetivas para quais seu valor semântico aponta (DE CARVALHO, 2009).

O critério espacial é expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento, a ser promovido à categoria de fato jurídico deve ocorrer (DE CARVALHO, 2009). Este critério envolve grande importância devido à necessidade de estabelecer o âmbito de atuação da norma jurídica ou o local preciso que ocorreu o fato jurídico.

Diante dessa necessidade pela busca do local preciso, o critério espacial apresenta quatro níveis de elaboração das coordenadas. O critério pontual que determina o local especifico do fato. O critério regional especifica sua área de atuação de forma delimitada. O critério territorial em que sua área de atuação é determinada pelo campo de vigência da norma e o critério universal que atua em um campo mais amplo da vigência da norma (DE CARVALHO, 2009). Sendo assim há a necessidade de entender a delimitação do campo de atuação das normas jurídicas e o critério a ser utilizado para sua classificação quanto ao local do fato jurídico.

 

  1. 2.                  REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA: CONCEITOS E ESTRUTURA

 

Existe em nosso ordenamento uma infinidade de normas que são produzidas a fim de regular as situações criadas pelas relações entre aqueles que compõem nossa sociedade. Nada mais próprio, para fins de conceituar os elementos necessários para o desenvolvimento do trabalho, que invocarmos as lições de Norberto Bobbio, acerca da distinção entre norma de caráter geral e abstrato e normas individuais e concretas.

Para ele, convencionou-se denominar “’gerais’ as normas que são universais em relação aos destinatários, e ‘abstratas’ aquelas que são universais em relação à ação” (BOBBIO, p. 180-181, 2001), ou seja, devemos entender que a generalidade das normas encontra-se estritamente ligada aos sujeitos a quem ela é dirigida e, portanto, a todos, pois é o que se pode extrair do conceito do vocábulo geral, e abstrata, por determinar situações hipotéticas que ainda não ocorreram no plano fático, mas que podem acontecer baseadas nas reiteradas situações que ocorrem em sociedade.

Por outro lado, existem as normas individuais e concretas. A individualidade das normas liga-se, da mesma forma que as normas gerais, aos sujeitos, mas diferenciam-se quanto à abrangência: para àquelas, os sujeitos são universais, para estas, o sujeito está singularizado. Quanto à concretude, se relaciona com a abstratividade no que toca ao se referir às ações, mas nesta, essas ações precisam ter ocorrido no plano fático para que exista uma norma concreta (BOBBIO, 2001).

Aurora Tomazine de Carvalho fez um diferenciação interessante desses tipos normativos quanto à incidência da norma. Entendendo que existem normas gerais e abstratas e individuais e concretas, aquelas são criadas para incidir e estas são criadas a partir da incidência daquelas em um determinado caso. Ou seja, nas normas de incidência (gerais e abstratas) não há limitação dos elementos, mas “compreendem inúmeros elementos, tanto quanto forem os acontecimentos concretos que nela se enquadrem quanto às relações a se instaurarem juridicamente” (DE CARVALHO, 2009).

Já as normas concretas e individuas compreendem situações singulares, que sofrem incidência da norma mais ampla, onde os elementos do antecedente e consequente – conceitos a serem analisados posteriormente – estão ligados à apenas um elemento singular, são eles o “fato jurídico e a relação jurídica objetivados” (DE CARVALHO, 2009). Bem diz Aurora, “a diferença é que, nas normas produzidas para incidir (do tipo gerais abstratas), estas referências delimitam um conceito conotativo, enquanto nas normas concretas elas demarcam um conceito denotativo” (DE CARVALHO, 2009).

Entender-se-á melhor a explicação da autora (DE CARVALHO, 2009):

O descritor das normas do tipo geral e abstratas não traz a descrição de um acontecimento especificamente determinado, alude a uma classe de eventos na qual se encaixam infinitas ocorrências concretas. Da mesma forma, o consequente não traz a prescrição de uma relação intersubjetiva especificadamente determinada e individualizada, alude a uma classe de vínculos intersubjetivos, no qual se encaixam infinitas relações entre sujeitos .

 

Posto isso, podemos considerar a Regra Matriz de Incidência como sendo uma norma geral e abstrata. Pela própria interpretação feita a partir de sua nomenclatura podemos identificar que é criada para incidir e serem aplicadas no caso concreto.

Aurora Tomazini explica:

Na expressão “regra-matriz de incidência” emprega-se o termo regra como sinônimo de norma jurídica, porque trata-se de uma construção do interprete, alcançada a partir do contato com os textos legislados. O termo “matriz” é utilizado para significar que tal construção serve como modelo padrão sintático-semântico na produção da linguagem jurídica concreta. E “de incidência”, porque se refere a normas produzidas para serem aplicadas (DE CARVALHO, p. 362, 2009).

 

Para Paulo de Barros Carvalho (2005), a Regra Matriz de Incidência Tributária são aquelas responsáveis por definir a incidência do tributo, seja a definição do fato gerador e os sujeitos da relação. Ele considera a RMI Fiscal como norma tributária em sentido estrito, pois são “poucas, individualizadas e especialíssimas”, uma vez que “há somente uma para cada tributo”.

Cumpre ressaltar que a expressão “regra-matriz de incidência” é ambígua, como nos afirma Aurora Tomazini, pois dela pode-se depreender dois sentidos diferentes. O primeiro é de que devemos entender a RMI como uma estrutura lógica, que auxilia o interprete na construção de sentido dos textos jurídicos, ou seja, a partir do conhecimento de sua estrutura lógica é que o interprete vai buscar o conteúdo dos textos e, dessa forma, aplicar à determinada situação. Por esse sentido, a regra-matriz não possui um conteúdo jurídico, mas é apenas um sistema estrutural utilizado para se chegar às significações, para construção da norma jurídica de incidência (DE CARVALHO, 2009).

O outro sentido encontrado é de que a RMI é uma norma jurídica em sentido estrito, a partir do momento que se considera seu conteúdo, ela, enquanto norma jurídica está ligada à incidência de algum tributo, por exemplo. (DE CARVALHO, 2009).

Outra consideração importante que deve ser abordada é sobre a estrutura Lógica da Regra Matriz de Incidência. Essa estrutura lógica é utilizada pelo interprete da norma para auxiliá-lo na elaboração dos conceitos significativos para então construir a norma de incidência, sendo tal estrutura desprovida de valor jurídico (DE CARVALHO, 2009).

A estrutura e dividida em hipótese ou antecedente, como fala Paulo de Barros, e em consequente. Na hipótese, encontra-se o fato que dá ensejo à aplicação da norma de incidência e o consequente compreende à prescrição feita à relação jurídica (CARVALHO, 2005). O tema será mais bem abordado no próximo tópico do trabalho.

 

 

  1. 3.                  ESTRUTURA DA RMI: A HIPÓTESE E O CONSEQUENTE

 Como já falado, a Regra Matriz de Incidência é divida em uma estrutura lógica que auxilia o interprete do direito à elaborar as interpretações sobre a norma incidental geral e abstrata. A estrutura antecedente, a hipótese, que compreende as características do fato selecionado, delimitadas pelo legislador que têm possibilidade de atribuírem a ele juridicidade, por sua vez, é dividida em subestruturas que são considerados critérios para definir a relevância do fato para o Direito (DE CARVALHO, 2009).

Sobre o tema, bem diz Aurora de Carvalho (p. 366, 2009):

“[...] o enunciado da hipótese da RMI é elaborado com status de indeterminação, ou seja, ele delimita um conceito abstrato, que comporta um número finito, mas não determinado de denotações. Isso reforça a afirmação de que a hipótese não contém o evento, nem o fato jurídico, ela descreve uma situação futura, estabelece critérios que identifiquem sua ocorrência no tempo e no espaço.”

 

Paulo de Barros Carvalho, observando que as determinações do legislador ao criar uma norma de incidência sempre se baseavam em “diretrizes de ação, tempo e lugar” em relação ao fato, determinou três critérios para precisar a mensagem do legislador. Os critérios são o material, temporal e espacial (DE CARVALHO, 2009).

Vale expor o comentário da autora:

“O esquema da regra-matriz de incidência [...] oferece-nos o conteúdo mínimo necessário para identificação de um fato e de uma relação intersubjetiva (em termos gerais), o que não restringe, de forma alguma, a construção significativa do intérprete apenas a tais critérios” (DE CARVALHO, p. 368, 2009).

 

Com isso, podemos entender que não se esgotam ai os critérios para definir a hipótese. A depender do caso concreto, o interprete pode adotar outros critérios para utilizar como forma de delimitar o fato dentro das hastes do direito, uma vez que tais critérios são adotados minimamente para essa finalidade.

O critério material é compreende o núcleo do fato. Por ele, o legislador define uma ação que ocorre em determinado tempo e local, este que devem ser desconsiderados, tendo em vista a norma incidental, para delimitação deste critério. Para encontrar, é preciso que se localize a ação designada pelo legislados na norma, observando sempre a ação que ele determina e o complemento que caracteriza essa ação.

Aurora de Carvalho (2009) diz que a composição do critério material sempre será analisada pela visualização do verbo (que designa a ação) e seu complemento (o que a peculiariza), por exemplo, ser proprietário de bem imóvel.

Paulo de Barros nos diz que no critério material (p. 257, 2005):

 

“Há referencia a um comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas, condicionados por circunstancias de espaço e de tempo. Por abstração, desliguemos aquele proceder dos seus condicionantes espaço-temporais a fim de analisá-lo de modo particular nos seus traços de essência.”

 

O critério temporal corresponde às informações dadas pelo legislado ao interpreta para identificação do momento da ação a ser transformar em fato jurídico, mesmo que implícita ou explicitamente, “haverá sempre na linguagem jurídica um grupo de informações que precise o momento em que se considera ocorrida ação (ou estado), tomada como núcleo da hipótese normativa” (DE CARVALHO, p. 380, 2009).

A necessidade de indicação do critério temporal justifica-se, pois a ação envolve uma série de atos coordenados os quais podem ser individualizados, o que pode confundir o interpreta na identificação do momento certo de incidência da norma (DE CARVALHO, 2009).

O critério espacial corresponde ao local onde ocorreu o fato, transformando tal fato em fato jurídico, devido a vigência da norma  na delimitação de determinado território. Tal critério é dividido em quatro níveis, que são de inteira importância para a localização do âmbito de vigência da norma.

Dentro do critério espacial, existe a subestrutura territorial, pontual, regional e universal, que será objeto do próximo tópico e apresentará seu conceito e características especificas.

Além da hipótese, existe o critério do conseqüente que visa analisar o vinculo entre duas, ou mais pessoas de acordo com o fato jurídico. Sendo assim, o conseqüente é dividido em subestruturas como a pessoal e prestacional.

O critério pessoal é o instrumento a ser utilizado para identificar as pessoas que fazem parte de determinada relação jurídica, sendo formado um fato jurídico devido a realizações de fatos que causam efeitos no mundo jurídico

E por fim, existe o critério prestacional, que a autora Aurora Tomazine de Carvalho explica que:

Assim como o critério material define o núcleo da hipótese de incidência, o critério prestacional demarca o núcleo do conseqüente, apontando qual conduta deve ser cumprida pelo sujeito passivo em favor do sujeito ativo. Considerando-se a forma relacional mediante a qual o direito prescreve as condutas que deseja regular, o critério prestacional é um feixe passivo em relação ao sujeito ativo e qual é o direito subjetivo que estes tem em relação àquele(DE CARVALHO, pag.394 2009).

 

Portanto o  consequente  analisa a relação entre as pessoas e a formação do vinculo jurídico e a conduta dos sujeitos da relação para o cumprimento da obrigação.

 

  1. 4.                  O CRITÉRIO ESPACIAL COMO PARTE DA ESTRUTURA DA RMI

 

Os tópicos anteriores explicaram a importância da relação entre as subestruturas da hipótese e a subestrutura do conseqüente. As subestruturas da hipótese estão identificados pelo critério Temporal, Espacial e Material e a subestrutura do conseqüente estão identificados pelo critério Pessoal e Prestacional. Observa-se a importância da concatenação destas subestruturas, pois é possível observar normas gerais e abstratas formando uma norma concreta e individual.

 

 A conjunção desses dados indicativos nos oferece a possibilidade de exibir, na plenitude, o núcleo lógico-estrutural da norma padrão, preenchidos com os requisitos significativos necessários e suficientes para o impacto jurídico da exação(CARVALHO,2005)

 

 

Portanto é essencial a identificação dessas subestruturas pois a hipótese estabelece estes critérios para identificar um fato jurídico em um tempo e espaço. Sendo assim, a combinação destas subestruturas identifica a formação de uma situação jurídica.

 

Tais critérios configuram a informação mínima necessária para a identificação de um fato jurídico. Nada impede, porém que o interprete, analisando os textos positivados, selecione mais propriedades do evento, como, por exemplo, no caso das normas penais da parte especial ( tipificadoras dos crimes), em que um critério identificativo da vontade do agente( dolo/ culpa) é necessários para a identificação da conduta(DE CARVALHO,2009). 

 

 

 A identificação do espaço onde ocorreu o fato jurídico será identificado com base no critério Espacial, pois como foi visto tal critério é importante para delimitar o campo de atuação da norma jurídica, além de fornecer o seu campo de vigência territorial.

A autora Aurora Tomazine de Carvalho, fornece o conceito do critério espacial, como sendo uma expressão, ou o enunciado em que ocorreu o evento transformando um  simples fato em um fato jurídico. Vale apena lembrar de que o fato jurídico é a incidência de uma norma em determinadas relações humanas, ou seja, essas relações produzem conseqüências no mundo jurídico (DE CARVALHO,2009).

 

Entendemos por fato jurídico todo e qualquer fato, de ordem física ou social, inserido em um estrutura normativa. Por  dois modos essa correlação se opera. Em verdade, o elemento fático existe tanto quando se formula a hipótese normativa( “Se F é”, isto é, se um fato ocorrer que corresponda da hipótese “F”) como, quando, na mesma norma se prevê a conseqüência que deverá ou poderá sobrevir por ter ou não ocorrido F: “deverá ser C ou D” (REALE,1995)

 

Paulo de Barros Carvalho, explicita que existem normas que apresentam os locais determinados em que os fatos jurídicos irão ocorrer e isso é graças a identificação da própria norma facilitando as conseqüências jurídicas condicionadas pela relação jurídica estabelecida (CARVALHO,2005).

O critérios temporal é subdividido em  quatro níveis diferentes, sendo de extrema importância para a identificação das coordenadas de espaço, os três níveis são o Pontual, Territorial, Regional e Universal.

 O nível Pontual estabelece a identificação do local para o acontecimento do fato jurídico, é apenas demonstrado o local que poderá ser observado os efeitos da relação jurídica, ou seja, locais específicos em que a norma produzirá seus conseqüentes em locais pré-determinados.

Caso não seja possível observar a incidência da norma em tais locais, não haverá efeitos jurídicos. Portanto o nível Pontual será caracterizado por possuir pontos determinados, exclusivos e selecionados.

 

No primeiro caso, as informações de espaço contidas na hipótese normativa apontavam para locais específicos, de modo que o acontecimento apenas se produz em pontos predeterminados e de numero reduzido(DE CARVALHO,2009).

 

 

 O nível Regional apresenta-se de forma  específico e determinado,  no entanto será diferente do ponto de vista do nível Pontual, pelo fato de que o Regional não identifica um local específico, mas uma região ou intervalo territorial.

 Em que entes políticos estabelece o campo de incidência da norma em determinada região, sendo portanto mais geral que o Nível pontual pois será identificados diferentes locais que poderá ser observado a incidência da norma.

 

Pode ser , no entanto que o ente político, ao estabelecer as diretrizes do local de ocorrência do fato jurídico não indique um ponto especifico, mas aponte para certa região ou intervalo territorial, dentro do qual, em qualquer de seus pontos pode efetivar o evento (DE CARVALHO,2009).

 

 

Já o nível Territorial é o mais genérico de todos os níveis, devido a sua amplitude. Neste nível, os efeitos jurídicos abrangem não só um ponto específico ou uma região, ela alcança todos os lugares em que a norma está disposta a espalhar seus efeitos jurídicos.

 

Há circunstâncias, porém, que a definição das coordenadas de tempo do fato é bem mais ampla, abrangendo todo o âmbito territorial de vigência da norma. Considera-se campo territorial de vigência o perímetro espacial dentro do qual as regras estão aptas a propagarem efeitos jurídicos (DE CARVALHO,2009).

 

Todos esses níveis para identificação do campo de vigência da norma, apresenta limitações, pois só podem abranger fatos que ocorrem no território brasileiro. No entanto existe o ultimo nível do critério espacial, que vai além desses limites territoriais abrangendo não só uma região, um ponto específico ou os limites da vigência da norma. Tal nível abrange fatos ocorridos fora do Brasil, ou fora de regiões, Estados ou municípios específicos.

Este quarto nível é o Espacial Universal, este critério vai além dos limites territoriais, pois a norma irá produzir efeitos mesmo estando fora destes limites, pois seu campo de vigência é mais amplo.

[...] Há circunstâncias em que o legislador é tão abrangente que ultrapassa os limites territoriais de vigência da norma. Teríamos, então, um quarta hipótese: (iv) critério espacial universal, que alude a qualquer lugar, mesmo que fora do âmbito territorial em que a regra está apta a produzir efeitos jurídicos(DE CARVALHO,2009).

 

Portanto, o critério espacial vai além da demarcação territorial, podendo alcançar qualquer localidade, dentro ou fora do território especifico. Sendo assim, o critério espacial está de acordo com aquelas normas federais que alcançam territórios estrangeiros, ultrapassando os limites do território brasileiro e as Municipais ou Estaduais que ultrapassam os limites de seus territórios abrangendo outros Estados e Municípios.    

 

  1. 5.                  CRITÉRIO ESPACIAL NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO DO IPI, ICMS, IPVA E IPTU

 

O IPI é o imposto de produtos que são industrializados, sua legislação está no Decreto nº 7.212 /2010 que regulamenta a cobrança, fiscalização e administração do imposto sobre produtos industrializados. No Art. 2 desta Lei, estabelece que o imposto tem incidência sobre produtos nacionais e estrangeiros, abrangendo todo território brasileiro.

Neste caso, o critério espacial desta norma está abrangida pelo nível da Territorialidade, pelo fato de alcançar todo território nacional, não especificando um lugar específico, nem uma região mas sim um território mais amplo. Tal norma  alcança todos os lugares em que a norma está disposta a espalhar seus efeitos jurídicos.

O ICMS é um imposto que está regulamentado pela Lei Complementar 87/1996 que incide sobre prestação de serviço, comunicação, transporte e circulação de mercadorias.  E que também apresenta as mesmas características do critério Espacial apresentado para o IPI, devido ao seu campo de atuação que atinge todo território nacional.

Tal Lei Complementar 87/1996 abrange todo o campo territorial do Brasil, devido ao controle nacional de mercadorias e prestação de serviço realizado por esse imposto.

No entanto o IPTU está classificado no critério Espacial Regional, devido a incidência da norma em limites territoriais, pois a Lei n. 10.257/2001 estabelece diretrizes na execução de políticas públicas.

No Art. 4 da Lei 10.257/2001 alínea a,  prevê o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. Sendo assim, há a distinção sobre área urbana e rural, especificando a região especifica que a incidência da norma irá atuar.

Portanto o IPTU irá atuar em perímetro urbano rural, devido a participação da autoridade competente que estabeleceu o campo de vigência da norma em determinada região.

 

   

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

 

           

Como foi visto no decorrer do trabalho, a estrutura da RMI é indicada pela hipótese e pelo conseqüente sendo o critério da hipótese divido em critério material, espacial e temporal. O conseqüente é subdivido em pessoal e prestacional. No entanto, é essencial observar o âmbito de vigência da norma com base na delimitação determinada pelo território, pois é imprescindível para a validade e incidência da norma, estabelecer critérios para atuar em determinados territórios específicos.

Sendo assim, observa-se que o critério espacial é importante para fazer essa delimitação, pois existem determinadas normas que alcançam o espaço Nacional, Estadual, Municipal e até mesmo território estrangeiro. Assim sendo, tal critério é subdividido em territorial, regional, universal e pontual. Cada um desses critérios especificam o local onde determinado fato jurídico ocorreu e se determinada norma irá alcançar determinado fato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. Bauru: Edipro, 2003.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

 

DE CARVALHO, Aurora Tomazini. Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico semântico. São Paulo: Noeses, 2009.

 

 

MEDEIROS, André. REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Disponível em: <http://andremedeiros.com.br/Regramatriz.htm>>. Acesso em: 01/09/2013

 

 REALE, Miguel,Lições Preliminares de Direito, 22a ed., São Paulo: Saraiva, 1995.



[1] Alunos do 7º Período, do Curso de Direito, da UNDB

[2] Professor e orientador da disciplina de Direito Tributário I.