A Regra-Matriz de Incidência Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ícaro Carvalho Gonçalves 

Jéssica Mendes Campos

Juliana Cruillas Rodrigues

Augusto Henrique Cruillas Rodrigues

 

Sumário: Introdução; 1. Noções gerais sobre regra-matriz de incidência tributária; 1.1 Hipótese e Consequente; 2. Critérios da Hipótese sobre o IPI; 2.1 Critério Material; 2.2 Critério Temporal; 2.3 Critério Espacial ; 3. Critérios do consequente sobre o IPI; 3.1 Critério Pessoal; 3.2 Critério Prestacional; Conclusão. Referência Bibliográfica.

Resumo

Visa o presente paper verificar a partir de uma análise geral sobre a norma tributária em sentido estrito, ou da regra-matriz de incidência tributária, as peculiaridades da incidência da norma padrão no Imposto sobre Produtos Industrializados.

Palavras- Chave: Regra Matriz, Hipótese, Consequente, IPI.

 

INTRODUÇÃO

O direito tributário, à luz do conceito instituído por Paulo de Barros, “é o ramo do didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam direta ou indiretamente à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos” (CARVALHO, 2009, p.15). Assim sendo, para realizar essa prerrogativa que lhe incumbe, o Estado utiliza-se das receitas, provisórias ou definitivas, para efetivar a atividade financeira.

Nesse contexto é que se tem a importância da regra-matriz de incidência, para que se conheça a “planta fundamental do tributo” (CARVALHO, 2009, p. 27). Sob o ótica do doutrinador Paulo de Barros, abordar-se-á a regra matriz de incidência tributária, com todos seus componentes, qual seja hipótese e conseqüente, e seus respectivos critérios a fim de apreciar a unidade da regra que define a incidência fiscal, em especial, a regra que incide no IPI.

Guiados pelos ensinamentos do referido autor, no primeiro momento, trataremos da regra-matriz de incidência na sua generalidade, a fim de tecermos as primeiras noções, que dada a complexidade do tema será dado de forma breve. De todo modo, é preciso estabelecer o elo, o dever-ser existente nos tributos, pois deve restar claro que o poder dado à autoridade política que legisla, de elencar as condutas relevantes, traz como efeito a imediata conseqüência prevista pelo mesmo quando da realização do fato suposto.

Dessa forma, aborda-se a hipótese e a conseqüência, para que se perceba, utilizando as palavras do próprio Paulo de Barros, o laço putativo (imputação deôntica) que incide entre a descrição factual e o regramento da conduta, o fato de que ocorrendo A, então deve-ser B (2009, p. 377). Na seqüência então, aponta-se os critérios presente na hipótese e no conseqüente, a fim de pormenorizar, ainda que de forma breve, o esquema lógico da regra-matriz de incidência.

Por fim, aborda-se especificamente, o mencionado imposto, qual seja, o Imposto incidente sobre os Produtos Industrializados a fim de discutir a respectiva regra-matriz de incidência tributária aplicável a esta espécie tributária.

1 NOÇÕES GERAIS SOBRE REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

A Constituição Federal de 1988 dentro de suas atribuições de designação de competência às pessoas políticas de direito constitucional interno instituiu a possibilidade de legislar normas jurídicas sobre tributos, trata-se da chamada competência tributária, que de acordo com Paulo de Barros (2009, p. 236), trata-se de “um momento anterior à existência mesma do tributo, que situa-seno plano constitucional”, e em razão disso, é intransferível. A União, por sua vez, de acordo com o artigo 153 da CF, pode instituir impostos sobre qualquer matéria, excluindo-se aqueles atribuídos à Unidades Federativas, ao DF e aos Municípios.

A manifestação da referida competência dar-se-á no plano legislativo federal, estadual e municipal. Elabora-se a lei, promulga-se, e a posterioriexterioriza-se no ordenamento jurídico para a população ter conhecimento do ato instituído. Articular normas para incidirem sobre a conduta humana implica dizer em estabelecer uma relação “meio-fim”, onde o meio é a causa idônea que leva ao efeito, que é o fim da ação (TOMAZZINI, p. 222). Nesse ponto, de acordo com Paulo de Barros:

O princípio que estabelece o elo de ligação entre o antecedente e o consequente das normas jurídicas é o dever-ser, em contraposto às leis naturais, onde encontramos o principio da causalidade. O enunciado da proposição normativa, em símbolos lógicos, é este: Se A, então deve-ser B, ao passo que as regras de natureza se exprimem assim: se A, então B (p. 260).

Portanto, para o entendimento do alcance do comando emitido pelo legislador, sobre o que e quais circunstâncias o texto normativo prescreve é preciso ter ciência da composição da estrutura normativa presente nas regras jurídicas, que de acordo com Tomazzini (p. 222) se dá da seguinte maneira:

Duas proposições – (i.a) hipótese, pressuposto, ou antecedente (H), cuja função é descrever uma situação de possível ocorrência (f), que funciona como causa para o efeito jurídico almejado pelo legislador; e (i.b) conseqüente ou tese (C), cuja função é delimitar um vínculo relacional entre dois sujeitos (S’ R S”), que se consubstancia no efeito almejado; e (ii) um conectivo condicional (→), também denominado de vínculo implicacional, cuja função é estabelecer o liame entre a causa e o efeito ao imputar a relação prescrita no conseqüente normativo, caso verificada a situação descrita na hipótese.

Acrescenta ainda a referida autora:

As prescrições do direito se realizam porque valem-se das possibilidades factuais do mundo social. Não fossem as hipóteses normativas não haveria causa para as conseqüências jurídicas. Isto justifica o fato das descrições eleitas pelo legislador estarem necessariamente dentro do campo das possibilidades fáticas.

Trazendo a análise para o plano tributário, Paulo de Barros ensina que existem três classes de regras jurídicas tributárias (CARVALHO, 2009, p. 261) para serem classificadas de acordo com o grupo institucional a que pertencem, são elas: normas que demarcam princípios, responsáveis por darem limites as normas incidentes no campo tributário, normas que definem a incidência do tributo, aquelas que tratam dos fatos e estipulam os sujeitos aos quais recairá a incidência tributária, bem como os termos determinativos da dívida, e por fim, normas que fixam outras providencias administrativas para a operatividade do tributo.

Feita uma pequena introdução sobre origem da competência tributária e sobre a estrutura das normas jurídicas, chega-se ao ponto principal do estudo: a análise da norma tributária em sentido estrito, qual seja, as regras-matrizes de incidência do tributo, que marcam o núcleo do tributo e por óbvio, que definem a incidência fiscal. Paulo de Barros ensina que a sua construção é fruto da atividade do cientista do direito e se apresenta com a compostura própria dos juízos hipotéticos-condicionais (p. 262,).

A fim de estabelecer o sentido e o alcance das regras de direito,é preciso ter em mente que normas jurídicas são “juízos hipotéticos que a percepção do texto provoca no plano de nosso inconsciente” (CARVALHO, 2009, p. 266), assim sendo, trata-se de uma hipótese jurídica que nem sempre coincide com os dispositivos escritos na lei. Segundo Paulo de Barros, na compreensão de uma norma “será necessário ao intérprete fazer incursões pelo sistema, isto é, recorrerdiversos textos da lei, buscar por diferentes diplomas normativos a integridade existencial da norma” (2009, p. 269).

Aurora Tomazzini (2009, p. 281) ao tratar da origem da regra-matriz diz que analisando a delimitação das hipóteses e consequentes eleitas pelo legislador foi possível perceber certa repetição de componentes nas regras instituidoras dos tributos, e assim apresenta-se a regra-matriz de incidência tributária, ou ainda, nas palavras da própria autora, a regra-matriz estabelece “um esquema lógico-semântico, revelador do conteúdo normativo, que pode ser utilizado na construção de qualquer norma jurídica (em sentido estrito).”(p. 281, 2009).

Assim sendo, conclui a referida autora:

A expressão “regra-matriz de incidência” emprega-se o termo “regra” como sinônimo de norma jurídica, porque trata-se de uma construção do intérprete, alcançada a partir do contato com os textos legislados. O termo “matriz” é utilizado para significar que tal construção serve como modelo padrão sintático-semântico na produção da linguagem jurídica concreta. E “de incidência”, porque se refere a normas produzidas para serem aplicadas (2009, p.281).

Assim sendo, cabe ao legislador escolher acontecimentos relevantes como causa para serem desencadeadores de efeitos e relações jurídicas para identificação do tributo, trata-se de uma “cópula deôntica, o dever-ser que caracteriza a imputação jurídico-normativa” (CARVALHO, 2009, p. 262). Na tentativa de simplificar o entendimento do que vem a ser regra-matriz, Aurora diz que em se tratando da regra-matriz de incidência, estuda-se o esquema lógico-semântico que servirá de instrumento para analisar o texto positivado e construirá inúmeras normas jurídicas de acordo com as materialidades de que se lida no dia-a-dia (2009, p. 287).

Noutras palavras da própria autora, “a regra-matriz enquanto estrutura lógico-semântica, que poderá ser preenchida por tantos quantos conteúdos significativos comportar a materialidade dos textos jurídicos”. (2009, p. 287). As normas padrões, então, apresentam idênticacomposição sintática, uma vez que os conteúdos instituídos pelahipótese e consequentes que compõem determinada norma, são estabelecidos pelos mesmos critérios que permitem a construção de um esquema padrão, que na falta de falta de algum critério, demonstrará imprecisãoe comprometimento no alcance almejado pelo legislador quando da propositura daquela regulamentação.

1.1              HIPÓTESE E CONSEQUENTE

Os critérios de que se fala, estão contidos no que se chama de hipótese e consequente. Assim sendo, tem-se que a hipótese trará a previsão do fato, que Paulo de Barros (2009, p. 262) exemplifica como a industrialização de produtos, ao passo que o consequente prescreveria a relação juridical que será estabelecida onde e quando acontecer o fato previamente cogitado, a seguir do exemplo, seria a obrigação tributária que deveria ser paga à Fazenda Federal sobre o valor do produto industrializado.

Certo de que a estrutura lógica da regra matriz situa dentro desses dois vértices, qual seja, a hipótese e o consequente é preciso entender sobre o que se trata tais preceitos. A hipótese tributária, será sempre a descrição normativa de um evento que trará consigo uma consequência que fora estipulada pelo legislador. Nesse ponto, Paulo de Barros diferencia a ideia de hipótese tributária e fato jurídico tributário, onde o primeiro diz respeito ao evento jurídico tributário, a construção de linguagem prescritiva geral e abstrata, enquanto o segundo trata do relato linguístico desse acontecimento, ou seja, a projeção factual (2009, p. 278).

A proposição descritiva da situação real, é, como já fora visto, construída pela vontade do legislador, que seleciona dados da realidade social que deseja qualificar efeitos jurídicos. Porém, é preciso atentar para o fato de que o referido antecedente está dentro da linguagem prescritiva do direito positivo, pois como diz Paulo de Barros,“a hipótese vem atrelada à consequência da regra, onde reside a estipulação da conduta, meta finalística e razão da própria existência do direito” (2009, p. 287). Conclui-se, portanto, que os conceitos jurídicos veiculados na hipótese não estão sujeitos a valores de verdade ou falsidade, em verdade, eles valem ou não valem.

De todo modo, selecionar fatos relevantes com o intuito de desencadear efeitos jurídicos, o legislador acaba por selecionar propriedades para poder obter informações suficientes para que o fato adentre na categoria de relevante. Nas palavras de Aurora, temos que os componentes do antecedente da norma (hipótese) são obtidos por meio detrês critérios, são eles:

Se considerarmos que toda classe delineada pela hipótese normativa aponta para um acontecimento, que se caracteriza por ser um ponto no espaço e no tempo. Logo, como conceito identificativo, ela deve, necessariamente, fazer referência a: (i) propriedades da ação nuclear deste acontecimento; (ii) do local; e (iii) do momento em que ele ocorre; caso contrário, é impossível identificá-lo precisamente ( 2009, p. 359).

Tais critérios configuram a informação mínima necessária para a identificação de um fato jurídico. Em breve síntese do que vem a ser tais critérios, temos que o critério material, ou das propriedades da ação nuclear do acontecimento como posto por Aurora, diz respeito “a um comportamento de pessoas, físicas, ou jurídicas, condicionado por circunstâncias de espaço e de tempo” (CARVALHO, 2009, p. 288). É o responsável por delimitar o núcleo do acontecimento que pertencerá a categoria de fato jurídico.

Nas palavras de Aurora, a delimitação do critério material se dá da seguinte forma:

Para delimitar tal proceder humano, encontramos expressões genéricas designativas de ações ou estados que envolvem pessoas (ex: causar dano; subtrair coisa alheia móvel; demitir empregado; ser proprietário de bem imóvel, etc). O instrumento gramatical utilizado para distinguir uma ação ou estado é o verbo. Assim, esse núcleo, por nós denominado de critério material, será, invariavelmente, composto por: (i) um verbo, que representa a ação a ser realizada; (ii) seguido de seu complemento, indicativo de peculiaridades desta ação (2009, p. 289).

Importante ressaltar que o verbo, que figurará como núcleo do critério material é pessoal, acontecimentos naturais não tem relevância para o direito, isso porque “o direito, tendo a função de disciplinar condutas intersubjetivas, só toma como relevante ocorrências que envolvem pessoas” (CARVALHO, 2009,  p. 291).

Em relação ao critério espacial, Paulo de Barros ensina que referido critério diz respeito aquelas normas que trazem expressamente os locais em que determinado fato deve ocorrer, não se trata de um rol limitado, mas sim de áreas, regiões, intervalos territoriais, dentro dos quais, pode efetivar-se o evento (2009, p. 291-292).De acordo com o referido autor,é possível vislumbrar três diretrizes quanto àelaboração desse critério, são eles: a) hipótese cujo critério especial faz menção a determinado local para ocorrência do fato típico; b) hipótese que o critério especial alude a áreas especificas; c) hipótese de critério especial genérico (2009, p. 293).

Aurora adiciona ainda uma quarta hipótese, além dos três tipos enumerados por Paulo de Barros, qual seja,o critério espacial universal, que faz referência a qualquer lugar, mesmo que fora do âmbito territorial em que a regra está apta a produzir efeitos jurídicos (p. 296). No que tange ao critério temporal, Paulo de Barros ensina que compreende:

O grupo de indicações, contidas no suposto da regra, que nos oferecem elementos, para saber, com exatidão em que preciso instante acontece o fato descrito, passando a existir o liame jurídico que amarra o devedor e credor, em função de um objeto – o pagamento de certa prestação pecuniária (2009, p.295).

Acrescentando ainda: “O marco de tempo deve assinalar o surgimento de um direito subjetivo para o estado (sentido amplo) e de um dever jurídico para o sujeito passivo” (2009, p. 296). Aurora, na tentativa de simplificar, ensina que critério temporal “é o feixe de informações contidas na hipótese normativa que nos permite identificar, com exatidão, o momento de ocorrência do evento a ser promovido à categoria de fato jurídico”. O critério temporal aproxima do especial, para tanto, Segundo Aurora é preciso tomar cuidado para nãoconfundi-los, para “não equiparar a indicação do fator ação utilizado para demarcar sua realização juridical no tempo com a sinalização da ação em si, que apresenta mais complexa e sucessiva no tempo” (2009, p. 298).

Explicado de forma breve os critérios da hipótese, aborda-se nesse momento a consequência da norma tributária, bem como seus critérios. Nesse outro polo da regra-matriz, tem-se a regulação da conduta, ou, nas palavras de Autora “no conseqüente seleciona-se as notas que devem ter as relações intersubjetivas a serem instauradas com a verificação do fato jurídico, indicando os elementos deste vincula” (2009, p. 302).

Em resumo, pretende-se reconhecer o vínculo jurídico que advém do evento previsto, fornecido pela hipótese, ou seja, os critérios do consequente se prestarão para “desenhar a previsão de uma relação juridical, que se instala automaticamente e infalivelmente, assim que se concretize o fato” (CARVALHO, 2009, p. 316). Assim sendo, para auferir o “perfil da relação jurídica imputada ao fato no enlace normativo” (2009, p.316), utilizam-se dois critérios: o critério pessoal e o quantitativo.

De maneira breve, e de acordo com Paulo de Barros, aduz-se que o critério pessoal “é um conjunto de elementos colhidos no prescritor da norma e que nos aponta quem são os sujeitos da relação jurídica – sujeito ativo, credor ou pretensor de um lado e sujeito passivo ou devedor, do outro”, ao passo que critério quantitativo, nas palavras do referido autor, “fala do objeto da pretensãoque no caso da regra matriz de incidência tributária, se consubstancia na base de cálculo da alíquota” (2009, p 316).

No critério pessoal observa-se a existência de dois sujeitos, o ativo, que é titular de um direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária, e o passivo, aquele que é conferido o dever de realizar. Deve ainda o legislador, dentre uma infinidadede sujeitos, escolher ao menos um “que participa ou guarda alguma relação, com o acontecimento descrito na hipótese” (CARVALHO, 2009, p. 305). Em se tratando da regra matriz, por ser uma norma padrão de incidência, é difícil que os enunciados tenham notas pessoais de caráter genérico, que abarque toda a coletividade, em contrapartida, encontra-se uma delimitação em certa classe, com sujeitos específicos.

     Por fim, temos o critério quantitativo, à luz da doutrina de Paulo de Barros,diz respeito ao “grupo de notícias informativas que o intérprete obtém da leitura atenta dos textos legais, e que lhe faz possível precisar, com segurança a exata quantia devida a título de tributo” (2009, p. 359). Em suma, trata-se da determinação do valor que o sujeito pode exigir e que o sujeito passivo deve pagar. Para tanto, é necessário que haja a conjugação da base de cálculo, cuja função é de “medir a intensidade do núcleo factual descrito pelo legislador” (CARVALHO, 2009, p. 361) e da alíquota.

 

2. CRITÉRIOS DA HIPOTESE SOBRE O IPI

Como já explanado anteriormente a regra matriz de incidência tem com escopo detectar a natureza jurídica, o sentido e o alcance do imposto. Neste tópico iremos analisar a hipótese da norma que incide sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados, na qual se observará o fato de expressão econômica que deu ensejo a criação da IPI.

Primeiramente devemos observar os critérios que ratificam a formação da regra matriz de incidência do IPI, eles se encontra no art. 153, IV da constituição federal, no qual versa que é de competência da União instituir impostos sobre produtos industrializados. Esse dispositivo determina as competências de cada ente federativo e estabelecendo a forma de sua atuação.

Assim, por meio desta analise, é possível visualizar o modo como o legislador selecionou as propriedades das quais julgou importante para caracterizar os fatos que deram origem ao surgimento da relação jurídica do IPI.  Essas propriedades são divididas em: Critério material, critério temporal e critério espacial.

 

2.1 CRITÉRIO MATERIAL

Essa propriedade desrespeito ao comportamento do indivíduo que condiciona o surgimento da norma, esse comportamento é levando em conta de acordo com as circunstancias de espaço e tempo, nas palavras de Valle, “Convém lembrarmos que, ao critério material, da hipótese incumbe descrever a conduta humana que, se ocorrer, fará nascer a obrigação de recolher aos cofres públicos o “quantum” relativo ao IPI” (2010, online).

Como se extrai do art. 153, IV da CF, a hipótese de incidência tributaria é sobre produtos industrializados. Para identificar o critério material é importante primeiramente definir o conceito de produtos industrializados. A constituição não define o que seria produto industrializado. Bottallo entende que produtos industrializados são “um bem in natura passa por qualquer tipo de ação, que lhe altere a natureza ou a finalidade ou, mesmo, facilite sua utilização, para satisfazer uma necessidade humana (2002, p. 29)”. Desta definição deverão ser excluídos os produtos naturais.

O paragrafo único do artigo 46 do código tributário nacional define produtos industrializados como “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”. Este mesmo artigo trata do IPI, in verbis:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Com isso por meio da leitura do art. 153, IV da CF juntamente com o art. 46 do CNT é possível extrairmos o critério material, que é “composto por um verbo que representa a ação a ser realizada e um complemento, que seria um indicativo que de peculiaridades desta ação” (CARVALHO,2009, p.369 ), do IPI que é constituído pelo verbo industrializar seguido do complemento produtos, também formado pelo verbo desembaração, que no caso seria importar, seguido do complemento produtos industrializado de procedência aduaneira e por fim pelo verbo arrematar com o complemento produtos industrializados apreendidos ou abandonados.

 

2.2 CRITÉRIO ESPACIAL

O critério temporal determina o momento da ocorrência do evento, sendo a expressão, ou enunciado, da hipótese que delimita o local em que o evento, a ser promovido à categoria de fato jurídico, deve ocorrer (CARVALHO, 2009, p.373). Existem normas jurídicas que trazem explicitamente os locais onde devem ocorrer o fato gerador, entretanto, outras somente deixam indícios que permitem saber onde ocorrerá o evento.

Em relação ao IPI, as normas deixam implícita onde deverá nascer o laço obrigacional, este critério traz consigo uma influencia em relação à elaboração do antecedente da norma, com isso entende-se que fora realizados todos os seus legítimos efeitos caso o fato ocorra, mas desde que dentro do campo de eficiência da norma.

Seguindo o ensinamento de Paulo de Barros carvalho, o critério espacial é dividido em três: pontuais, regionais e territoriais dos quais já foram explicados acima. No que tange ao IPI encontramos informações de espaço contidas no critério temporal pontual e territorial. “Quanto ao critério espacial pontal este se refere ao desembaraço aduaneiro, pois estes aconteceram nas repartições alfandegarias, localidades habilitadas a receber bens importados” (CARVALHO, 2009, p. 375). Já no critério territorial, corresponde a todo território nacional, ou seja, em qualquer lugar do país como é realizado o critério material.

 

2.3 CRITÉRIO TEMPORAL

O critério temporal determina o momento da ocorrência do evento, quando se incute o vínculo obrigacional dos sujeitos na relação. Nas palavras de Aurora “o critério temporal seria o feixe de informação contida na hipótese normativa que nos permite identificar, com exatidão, o memento da ocorrência do evento a ser promovido à categoria de fato jurídico (2009, p. 380)”.

É preciso ter cautela ao fixar o fato de uma ação, pois o liame de separação entre o critério temporal e material é muito sutil, que até mesmo o legislador o confunde, trazendo o que seria hipótese normativa, como critério temporal, com isso ele equipara a indicação do fator da ação para estabelecer sua relação jurídica no tempo revelando a ação em si, que dá de uma forma mais complexa e sucessiva no tempo (CARVALHO, 2009, p. 381-382,).

Segundo o doutrinar Paulo de Barros Carvalho o imposto em estudo seria um “exemplo perfeito desta confusão do legislador, pois o que o legislador faz é definir o critério temporal como se estivesse delimitando a hipótese de incidência deste tributo” (CARVALHO, 2009, p.383), tendo em vista que o critério temporal deste tributo aponta para o momento em que o “direito considera realizado o fato jurídico tributário e não para a ação núcleo do acontecimento” (CARVALHO, 2009, p. 383).

Senão vejamos que o critério temporal se dá no momento do desembaraço aduaneiro quando se tratar de mercadorias importadas, se dá, também, no momento da saída dos produtos dos estabelecimentos industriais e por fim, ocorrerá na arrematação em leilão de produtos abandonados ou apreendidos.

 

3 CRITERIOS DO CONSEQUENTE SOBRE O IPI

O critério do consequente é a critérios da relação jurídica a ser interposta entre duas ou mais pessoas em razão do fato jurídico. Ele prevê a relação jurídica, da qual é instalada no momento em que se concretiza o fato. Este é composto por dois critérios: pessoal e prestacional.

 

3.1 CRITÉRIO PESSOAL

O critério pessoal é a soma de elementos, apontados na letra da norma, e que apresentam os sujeitos da relação obrigacional. Nas palavras de Aurora, seria “o feixe de informações contidas no consequente normativo que nos permite identificar, com exatidão, os sujeitos da relação jurídica a ser instaurada quando da constituição do fato jurídico” (2099, p.388).

Em relação ao tributo em estudo, o sujeito ativo é aquele a quem a pecúnia deve ser paga, aquele que tem autoridade de exigir o cumprimento da obrigação. Nesta relação jurídica, de acordo com o art. 153, IV e o art. 46 do CTN, é o ente federativo que tem o poder de coletar, em outras palavras, é aquele a qual a constituição atribuiu a competência para tributar e neste caso é a união.

Já no que tange ao sujeito passivo, este será o devedor da relação jurídica, seria aquele a quem se exige o comprimento da obrigação tributaria, este é identificado como contribuinte, que possui relação pessoal e direta com o fato jurídico tributário ensejador da relação jurídica tributária. Em relação ao IPI o art. 51 do nosso código tributário nacional define que é o contribuinte:

Art. 51. Contribuinte do imposto é:

I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;

IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

3.2 CRITÉRIO PRESTACIONAL

A finalidade do critério quantitativo é identificar o objeto prestacional, no qual determina o quantum que será pago pelo sujeito passivo e o que poderá ser exigido pelo sujeito ativo.  Esse critério é composto por base de calculo e alíquota.

A base de cálculo, que possui um critério abstrato, mede os fatos tributários e, juntamente com a alíquota, define o importe da dívida tributária.

O nosso código tributário nacional no art. 47 prevê a base de calculo para o IPI da seguinte forma:

Art. 47. A base de cálculo do imposto é:

        I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:

       a) do imposto sobre a importação;

        b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;

        c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;

       II - no caso do inciso II do artigo anterior:

        a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;

        b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;

        III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação

Com isso, pela combinação da base do calculo e alíquota que se tem a apuração do valor da prestação pecuniária que será ser pago, ao sujeito ativo, pelo sujeito passivo. Ou seja, a alíquota é a complementação da base de calculo e é por meio delas      que é possível saber o valor do tributo. E é na tabela de incidência do IPI que se encontram as alíquotas referentes a este imposto, nela as mercadorias estão classificadas por sessões, capítulos e subdivisões.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, não pretendendo esgotar o tema, fora dedicado o presente artigo para o estudo dessa imputação jurídico- normativa. Restou concluir que é a norma tributária em sentido estrito que caracteriza a incidência fiscal. Sua construção se dá por obra do cientista do Direito, e observar-se-á sempre um antecedente, ou uma hipótese, ou ainda um suposto a que se conjugar-se-á uma conseqüência, automaticamente quando por ventura, houver a realização do fato.

 Assim sendo, para auferir o núcleo estrutural da norma-padrão de incidência tributária, concluiu-se pela necessidade de conjugação das duas estruturas já citada anteriormente. A hipótese, portanto, mediante os critérios: material, espacial e temporal, dedica-se a previsão um fato, figura como um descritor, ao passo que no conseqüente, observam-se dois critérios distintos daquele, qual seja, critério pessoal, e quantitativo, que incide dois fatores, a base de cálculo e a alíquota, para que se avalie quem será atingido pelo fato, e qual deverá ser o cunho pecuniário.

Superado esse entendimento, estudou-se ainda a regra matriz de incidência tributária no IPI, identificando a hipótese da norma, bem como seus aspectos, e o respectivo conseqüente, para que se delimitasse o ciclo completo da relação jurídico-tributária.

Assim sendo, é possível auferir o critério material por meio da analise do art. 53, IV da CF conjugado com o art. 46 do código tributário nacional. O IPI um imposto tem validade em todo o território nacional. Logo a união se torna o sujeito ativo nesta relação e o contribuinte, que é caracterizado no art. 47 do CTN, é o sujeito passivo.

Apesar de não ter esgotado toda a analise da incidência da regra-matriz tributária sobre o IPI, fora possível compreender de forma concreta, como se deu seu surgimento, como esta norma se comporta no âmbito nacional e os seus sujeitos.

 

 

REFERÊNCIAS

BOTTALLO, Eduardo Domingos. Fundamentos do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). São Paulo: RT, 2002.

CARVALHO, Aurora Tomazini de. Teoria geral do direito: o constructivismo lógico-semântico. 623 f. Tese (doutorado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2009. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp098895.pdf>. Acesso em: 19 out 2013.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário – 21. Ed – São Paulo: Saraiva, 2009.

 

VALLE, Maurício Dalri Timm do. Princípios constitucionais e regras-matrizes de incidência do imposto sobre produtos industrializados - IPI. Curitiba, 2010. Disponível em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/24106/Dissertacao%2030%20de%20junho%20de%202010.pdf?sequence=1>  acesso em: 19 out 2013