II  DESENVOLVIMENTO

II.1. A regra dos 10 % prevista nos  incisos VIII e IX do art. 4º da Lei nº 10.520/02.

A lei 10.520/02, que  instituiu no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a  modalidade de licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Determinando  forma pela qual deverá ser procedida a licitação na modalidade Pregão, além de peças e procedimentos obrigatórios para realização de licitação na modalidade Pregão, como por exemplo  os atos necessários na fase preparatória, fase interna, e ainda os procedimentos a serem adotados em diversas situações práticas que podem ser vividas em cada procedimento,  previstos na fase externa do Pregão, além de  pressupostos específicos da modalidade como a vedação da exigência da garantia de proposta, alteração dos prazos recursais entre outros.

Ressalta-se que a Lei não utilizou o termo Pregão em sentido estrito, mas sim em sentido lato, ou seja, quer seja sob a forma presencial ou eletrônica,  todos àqueles  pressupostos e  exigências deverão ser obedecidos  sob as duas formas  do Pregão., inclusive com a previsão explícita quanto a utilização de recursos de tecnologia de informação ( pregão eletrônico ), §§ 1º,  2º e 3º do  art. 2º da Lei 10520/02, sob a condição de regulamentação própria da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que passamos a transcrever:

Art. 2º (VETADO)

§ 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

§ 2º Será facultado, nos termos de regulamentos próprios da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de bolsas de mercadorias no apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores da modalidade de pregão, utilizando-se de recursos de tecnologia da informação.

§ 3º As bolsas a que se referem o § 2o deverão estar organizadas sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas eletrônicos unificados de pregões.

Neste sentido, transcrevermos os  ensinamentos dos incisos VIII e IX do art. 4º da Lei nº 10.520/02:

Art. 4º . A  externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

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VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

Segundo JUSTEN FILHO 2, comentando incisos VIII e IX, do art. 4º da Lei 10.520/02, apresenta o seguinte posicionamento:

Será admitidos à etapa de lances o licitante que tiver ofertado a menor proposta e aqueles cujas propostas contiverem preços até dez por cento superiores. Se, porventura, não existirem pelo menos três propostas que preencham esses requisitos, passarão a fase de lances os três licitantes que formularam as melhores propostas. ( grifos  acrescidos )

Observamos que a essência do dispositivo consiste em premiar  àqueles  licitantes que apresentarem as melhores propostas, quer seja  aqueles que estiverem enquadrados na regra dos 10 % ou  aqueles que estivem enquadrados na  impossibilidade de existir no mínimo três na regra dos 10 %, observa-se que no caso o número de licitantes que apresentaram  lances não serão tão somente três,  independente da regra, 10 % ou não, se não vejamos: no caso da regra dos 10 %,  o licitante  apresentou o valor na proposta X, e tantos outros que participaram e ofertaram  X 10 % tem o direito propor  novos lances; no caso da impossibilidade de atender ao número mínimo de três na regra dos 10 %,  no caso sendo o valor da menor proposta  X, do segundo colocado X Y, e havendo, hipoteticamente, 10 ( licitantes ) empatados no terceiro lugar ao valor de X Y Z,  todos terão direito a ofertarem lances. Logo a  essência não consiste em garantir o número mínimo de três licitantes,  mas sim de garantir,  premiar,  todos aqueles que ofertarem a menor proposta, a regra é garantir no mínimo três melhores propostas, assim, pode haver  01 (uma) proposta com o valor X, 02 (duas) propostas com valor X Y e 05 ( cinco ) proposta com valor  X Y Z , consequentemente as três melhores propostas, como determinam a Lei, são ofertadas por um total de 08 (oito) empresas, logo possuindo todas direito a ofertar novos lances verbais.

Este  é o entendimento que extraímos de JUSTEN FILHO 3, que apresenta o mesmo diapasão:

...., ainda que sua proposta tivesse ultrapassado a diferença de 10 %  Neste caso, incide o inciso IX do art. 4º.

 Nesta última hipótese, poderiam ser admitidas mais de três propostas? A hipótese é verdadeiramente excepcional, mas pode ocorrer. Suponha-se que existam, empatadas, duas proposta de valor idêntico. Ambas as duas deverão ser selecionadas para participar da etapa subseqüente.  (grifos acrescidos)

FERNADES 4,  aborda da seguinte maneira:

O legislador, mantendo a linha das Medidas Provisórias que regularam o  pregão, estabeleceu uma regra tendente a excluir aqueles que participam do processo licitatório com preços abusivos:  podem participar aqueles que estiverem no intervalo de valores superiores em até 10 % ( dez por cento ) do menor preço. Contudo, para a hipótese de não restarem, pelo menos, três competidores neste intervalo, o legislador determina que sejam convocados tantos quantos bastem para alcançar este número. (grifos acrescidos)

Pelos ensinamentos do Mestre, encontramos uma nova Tese que ratifica o entendimento de premiar os licitantes que apresentem em suas propostas os menores preços, a Tese de que ao tempo em que premia-se estes,  puni-se àqueles que apresentem preços  abusivos ou não competitivos,  no certame, no sentido  que  deixam de participar da fase de lances, não  teêm direito a ofertar lances verbais,   assumindo uma  situação no procedimento licitatório tão somente de licitantes classificáveis, mas não classificados para a fase de lances.