A REGRA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E O CONSTRUTIVISMO LÓGICO-SEMÂNTICO: Uma análise do critério prestacional da obrigação tributária sob a perspectiva de Paulo de Barros Carvalho.[1]

 

 

Eldiane Rodrigues dos Santos

Diego Soares Montelo

Antônio de Moraes Rego Gaspar 4

 

 

Sumário: 1. Introdução; 2. A regra matriz e suas propriedades na construção lógica semântica; 3. O critério prestacional e sua relevância na obrigação tributária; 4. O papel do Critério Prestacional e do Fato gerador na obrigação tributária; 4- Considerações Finais; Referências.

 

RESUMO

O presente trabalho pretende analisar o conceito de regra matriz de incidência, identificando as suas propriedades em uma construção lógica-semântica na criação da norma jurídica, com apoio da doutrina, sobre as hipóteses e consequentes que constroem essas regras instituidoras de tributos, bem como seus critérios e elementos no âmbito da incidência no plano abstrato e concreto, seguidos do critério prestacional e sua influência na obrigação tributária, partindo para uma analise lógica-semântica desse critério prestacional desaguadas no fato gerador e seus reflexos na importância da construção da exigibilidade da prestação contida na obrigação tributária. 

Palavras-chave: Regra matriz de incidência , Hipótese de incidência tributária, fato imponível, fato gerador, obrigação tributária.

 

1 INTRODUÇÃO

     A Regra Matriz de Incidência sendo um modelo padrão na construção de normas jurídicas tributárias tem como escopo, a construção da linguagem jurídica da interação entre termos de forma semântico-sintática, do momento em que um fato socialmente relevante se adequada há uma tipologia jurídica o que para ATALIBA (2006), os classifica a em fato imponível.

Para o estabelecimento da Regra Matriz vários elementos lhe são intrínsecos deste a construção da norma abstrata, aquelas as quais se desencadearam para incidir até a elaboração da norma concreta, tendo cabimento aqui a regra de matriz de incidência aproximando-se do campo material existente.  

No presente trabalho, far-se-á um estudo da possível caracterização da Regra matriz de incidência, dentre seus elementos o antecedente, em sua hipótese de incidência em seus critério materiais, espacial e temporal e do consequente em seus critérios pessoal, e prestacional, seguido do critério prestacional e sua relevância na obrigação tributaria pautada nos conformes constitucionais e tributários, por último o enfoque em analise abordará o desencadeamento do fato gerador para legitimação do vinculo obrigacional da relação jurídica tributária.  

 A metodologia empregada dar-se-á por meio de pesquisa bibliográfica, permitindo a elucidação do assunto abordado tendo em vista as diversas posições doutrinárias sobre a matéria, utilizando-se do método de abordagem dedutiva, bem como da hermenêutica aliada à análise  às divergências apontadas.

2. A REGRA MATRIZ E SUAS PROPRIEDADES NA CONSTRUÇÃO LÓGICA SEMÂNTICA

     A Regra matriz de incidência tributária é um modelo padrão na construção de normas jurídicas, que se relacionam em duas classes gramaticais primeiramente a sintática:  é uma elaboração estrutural entre os termos, e semântica: atribuição da significação entre esses termos, relacionados com outro termo gramático que é o pragmático: significa interação entre esses termos, diante desses elementos existe a construção da linguagem jurídica que atribui significação a determinados termos legitimando força normativa a eles através dessa Regra Matriz de incidência, do qual é fundamentado pelo doutrinador Paulo de Barros, e profundamente analisado pela doutrinadora Tomazini (2011, pág.357)

“Ao observar as propriedades eleitas pelo legislador para delimitação de hipóteses e consequentes das regras instituidoras de tributos, percebeu a repetição de alguns componentes e assim apresentou a regra matriz de incidência tributária(...) estabelecendo um esquema lógico-semântico, revelador do conteúdo normativo, que pode ser utilizado na construção de qualquer norma jurídica (em sentido estrito) ”

Existem diferenças entre as normas abstratas e concretas, as primeiras incidem sobre as “classes dos fatos (delimitadas pela hipótese) e das relações (delimitadas pelo consequente)”,TOMAZINI (pág.361, 2011) estas normas nascem para incidir, e o seu sentido é conotativo, porque os acontecimentos realizados não são específicos ou individualizados, são, portanto abrangente, ocorrendo infinitos fenômenos e vínculos entre as relações do sujeito. (TOMAZINI, 2011)

O que de fato é relevante para regra matriz de incidências são as normas do resultado de incidência, porque são elas que de fato incidem nos casos concretos, segundo TOMAZINI (pág. 362, 2011) a palavra “regra” é o mesmo que norma, porque depende da interpretação e significado que o intérprete possa ter, e o termo matriz serve como um “modelo padrão sintático-semântico na produção da linguagem jurídica concreta”, a incidência porque são normas jurídicas que nascem para ser aplicadas.

A norma tributária tem como sua origem na linguagem social e é legitimada para sua vigência através de procedimentos legislativos “com os atributos da eficácia e validade jurídicas frutos de um processo legislativo adequado praticado por autoridade competente” (CREPALDI, 2009, pág 2) O mesmo complementa que:

“É essencialmente uma espécie de norma de conduta social cuja diferença específica  está na garantia concreta conferida pela coatividade estatal; portanto, a norma jurídica é o conteúdo semântico que se extrai do conteúdo sintático da expressão normativa fixada em suportes físicos, mediante o esforço interpretativo do operador visando sua aplicação eficaz no mundo dosa fenômenos culturais.” (CREPALDI, 2009, pág 2)     

Quanto aos seus elementos, um dos primeiros para construção da norma jurídica é a hipótese, ocorre na escolha de um fato socialmente relevante onde possa incidir um fenômeno jurídico, segundo TOMAZINI (2011, pág. 363) a hipótese: “critério material (verbo + complemento); critério espacial e critério temporal. No critério material existe a ação humana; o verbo, e seu complemento que é o elemento que regulam e modelam seguidos do tempo e do espaço, e é isso que individualiza a ação sem esse complemento não ocorrerá a caracterização de hipótese.

“A ação é considerada uma atividade refletida, para realizá-la o sujeito, ainda que inconscientemente, pensa e emite estímulos do cérebro no intuito de modificar a condição em que se encontra. Já o estado é considerado uma atividade espontânea, porque o sujeito se encontra em certa condição e não emite qualquer estímulo cerebral para modifica-la. No entanto, todo estado pressupõe uma ação, é a lei da causalidade física (causa→efeito). TOMAZINI (2011, pág.370)

      Segundo Tomazini (2011) o critério espacial demarca o local em que o fenômeno jurídico pode ser promovido à subsunção do fato jurídico no qual deve ocorrer. A elaboração do critério espacial, podem ser classificados de acordo com Paulo de Barros (2005), como “pontual” um local específico e definido, como “exclusivo e de número determinado” Tomazini (2011, pág.378); “regional” uma determinada região um pouco mais abrange e por último a universal a área mais abrangente do “campo de vigência da norma” Tomazini (2011, pág.378).

O critério temporal é o lapso temporal que descreve o momentâneo da hipótese normativa no qual é submetido à categoria do tipo jurídico. TOMAZINI (2011, pág. 381) afirma que:

“Quando o legislador elege como critério temporal um fator da ação, temos que tomar cuidado para não confundi-lo com o critério material, ou seja, equiparar a indicação do fator da ação utilizado para demarcar sua realização jurídica no tempo com a sinalização da ação em si, que se apresenta mais complexa e sucessiva no tempo”

   

A relevância do critério temporal é classificar como um tipo jurídico o fato no momento de sua ocorrência e deve está inserido na própria linguagem jurídica, é isso que demarca a sua legitimação, porque para que possa ser classificado à essa categoria jurídica é preciso que sua origem seja do âmbito social. (TOMAZINI, 2011) 

No critério do consequente o seu principal objeto é o vínculo jurídico e seus dados de sua identificação, deste modo, enseja o conhecimento de dois elementos importantes da relação obrigacional tributária: o reconhecimento dos sujeitos e o comportamento imposto pela norma. O consequente normativo delimita a relação jurídica e a concretização do fato ou do evento, que segundo Coelho (2007) podem ser o pessoal e o quantitativo.

No critério pessoal enseja a identificação de quem são os sujeitos da relação obrigacional tributária que podem ser ativo e passivo, quais sejam, o credor e quem é o titular da competência para expedição da norma jurídica tributária só pode ser o Estado, podendo ser delegado o poder de exigir um pagamento do tributo para o devedor. Neste caso específico CREPALDI (2009, pág.3), faz uma importante observação:

“ Somente as pessoas políticas podem instituir tributos, por serem as únicas dotadas de Poder Legislativo e, por conseguinte, de competência tributária. Os espaços da competência tributária de cada uma das pessoas políticas é delimitado por normas constitucionais de estrutura, que apontam previamente os tributos cuja criação lhes é permitida, preservando, assim o princípio federativo.”

Para TOMAZINI (2011), nos critérios do consequente não é necessário a identificação do momento e do local da prescrição não adimplida, uma vez que os elementos deo tempo e do espaço não enseja a atribuição de certos efeitos jurídicos para o desencadeamento da relação jurídica constituída.

3. O CRITÉRIO PRESTACIONAL E SUA RELEVÂNCIA NA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

     O critério prestacional, segundo TOMAZINI (2011,pág 394) é a demarcação do núcleo do consequente, uma vez que delimita a relação obrigacional entre os sujeitos do vínculo jurídico, “apontando qual conduta deve ser cumprida pelo sujeito passivo em favor do sujeito ativo” essa vínculo obrigacional entre os sujeitos ativo e passivo é imposta pela norma jurídica tributária no qual decorre o dever jurídico entre ambas as partes, e qual direito subjetivo que o sujeito ativo tem do sujeito passivo.

O objeto do critério prestacional pode ser quantificado ou não, uma vez que as informações contidas na norma jurídica para ser aplicado ao fato imponível, vai depender da interpretação com a leitura dos textos do conteúdo da norma relacionadas com a conduta da prestação que possa ser cumprida por alguém (sujeito passivo). (TOMAZINI,2011)

“Tal objeto pode ser quantificado ou não. No caso das normas tributárias, que instituem tributos, por exemplo, o objeto da prestação é pecuniário, o contribuinte, posto na posição sintática de sujeito passivo, tem o dever jurídico de entregar aos cofres públicos certa quantia em dinheiro, determinável em razão da base de cálculo e alíquota eleitas pelo legislador. Por isso é que Paulo de Barros Carvalho refere-se a um critério quantitativo no consequente da regra matriz de incidência tributária e não um critério prestacional.” (TOMAZINI,2011, pág. 395)

Sua relação com a obrigação tributária é quase idêntica no qual estabelecida o vínculo jurídico, em que se estabelece um vínculo obrigacional entre o credor: sujeito ativo; o Estado e sujeito; e sujeito passivo o devedor o cidadão, e essa cobrança é legitimada pelo Principio da Soberania do Estado, regulamentado por lei que se não cumprida deve ser sofrido uma sanção, o Estado é o titular do poder de exigir o cumprimento da obrigação tributária, o seu objeto do vinculo jurídico é a prestação que em seu contéudo possa haver em uma obrigação de fazer ou não fazer. (HARADA, 2007)

Segundo HARADA,  a obrigação tributária tem sua própria autonomia, porque esta é assegurada em sua causa pela lei e não pela “convergência de vontades, essencial na obrigação de natureza civil, a obrigação é sempre ex lege”.

 O que de fato legitima a obrigação tributária com força normativa é o Principio da legalidade tributária que de acordo com o art.5º, II, da Constituição Federal: “II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, deste modo, o Estado pode intervir na vida do cidadão através do âmbito jurídico do permisso legal vigente que autorize a imposição da atividade tributária conforme os preceitos constitucionais. (CREPALDI, 2009)

“ Bastaria  este dispositivo constitucional este dispositivo constitucional para que tranquilamente pudéssemos afirmar que, no Brasil, ninguém pode ser obrigado a pagar um tributo ou a cumprir um dever instrumental tributário que não tenham sido criados por meio de lei, da pessoa política competente, é óbvio. Dito de outro modo, do principio expresso da legalidade poderíamos extratar o princípio implícito da legalidade tributária” (CARRAZA, 2003)

Aos entes federados a sua competência tributária é limitada pela Constituição Federal e mais especificamente o poder de tributar que também é limitada pelo Código Tributário Nacional, a limitação desse poder segue analogia como uma espécie de Código de defesa do contribuinte. (CREPALDI, 2009)

4.  O PAPEL DO CRITÉRIO PRESTACIONAL E DO FATO GERADOR NA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.

            O presente tópico irá partir de uma análise lógica-semântica do critério prestacional e do fato gerador para entender a responsabilidade tributária, no tocante ás suas definições, aspectos gerais, bem como seus reflexos e importância na construção da exigibilidade da prestação contida na obrigação tributária. 

 

 

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS  

Ao final do estudo a que se propõe esse paper, apresentar-se-á breve recapitulação dos objetivos elencados e os resultados alcançados por meio da pesquisa realizada, confirmando ou não as hipóteses que deram origem à análise de que cuida o presente trabalho.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. 917 p.

ATALIBA, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 

CREPALDI, Aspectos doutrinários da Regra Matriz de Icidência tributária: uma abordagem analítica. 

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. São Paulo: Atlas, 2007.

TOMAZINI, Aurora. A regra matriz de incidência tributária. IBET: São Paulo, 2011.