A REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: PROMULGAÇÃO DA LEI 11.719/08.


RESUMO


O presente projeto científico analisa as alterações dos arts. 394 a 405, com o acréscimo do art. 396-A e a revogação do art. 398, todos do Código de Processo Penal, por força da promulgação da Lei nº. 11.719/2008 que modificou os dispositivos processuais relativos ao procedimento ordinário. É feita uma abordagem de como era realizado o procedimento criminal sob os dispositivos antigos, comparando-os com os artigos introduzidos pela nova lei, estabelecendo as principais inovações que surgiram com a reforma processual penal, concluindo-se que as novas normas processuais são mais benéficas, permitindo uma melhor movimentação dos atos processuais, observados os princípios da oralidade, celeridade e eficiência.

Palavras-chave: A reforma do Código de Processo Penal; Procedimento Ordinário; Inovações.


1 INTRODUÇÃO

O Código de Processo Penal, após ter passado por várias alterações e modificações introduzidas por leis criadas ao longo de sua criação, que se data desde 1941, e considerando as novidades inseridas pela Lei 11.719/2008, que alterou todo o procedimento ordinário do vetusto Código de Processo Penal, neste caso, o presente artigo, cujo tema é "a reforma do Código de Processo Penal: promulgação da Lei 11.719/2008" procurará responder, mais especificamente, ao seguinte problema: se com a reforma do Código de Processo Penal ficará mais fácil perceber os elementos contidos na ação penal, fazendo com que o procedimento ordinário aplicado torne o processo mais célere, aplicando dessa forma o princípio da celeridade processual.
A relevância deste estudo justifica-se em função da análise de alguns dados bibliográficos ressaltarem e especificarem o que é o procedimento ordinário dentro do âmbito do Processo Penal e principalmente pelo fato de estar surgindo novos estudos acerca da reforma do Código de Processo Penal após a aprovação da Lei nº 11.719/ 2008.
Já o Direito Processual, genericamente, é o conjunto de regras, princípios e postulados, que regem o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-Juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado .
O Direito Processual apresenta dois ramos principais, segundo a natureza da pretensão: o direito processual civil e o direito processual penal.
O direito processual civil em sentido amplo se subdivide em direito processual civil comum, trabalhista e eleitoral. Por sua vez, o direito processual penal em sentido amplo se subdivide em direito processual penal comum, militar e eleitoral.
Como este projeto se encontra voltado a estudos no bojo do Direito Processual Penal, imprescindível se faz demonstrar o seu conceito, e que segundo José Frederico Marques "é o conjunto de princípios que e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares".
2 DAS MUDANÇAS E INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº. 11.719/08.

A primeira inovação introduzida pela Lei nº 11.719/08 foi à distinção quanto à escolha dos procedimentos, a qual passou a determinar que o procedimento seja comum ou especial, o procedimento comum será ordinário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 anos de pena privativa de liberdade, ou sumário quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 anos de pena privativa de liberdade, e ainda sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o procedimento especial será aplicado quanto aos demais casos específicos previsto em lei.
Antes da reforma, o rito procedimental era distinguido consoante modalidade de pena privativa de liberdade, ou seja, se a infração era apenada com reclusão ou detenção, de modo que o procedimento ordinário caberia para os crimes apenados com reclusão e o procedimento sumário para os crimes apenados com detenção.
De outro viés, outras inovações ocorreram quanto à instrução criminal, pois agora se inicia com o oferecimento de defesa preliminar pelo acusado, uma vez que foi com a nova lei que foi criada a figura da defesa preliminar, na qual o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Antes da reforma, portanto, a instrução criminal iniciava-se com a designação de dia e hora para o interrogatório do acusado, ato que se realizava após a citação do réu (antigo art. 394 do CPP) com a notificação ainda do Ministério Público e conforme o caso do querelante e do assistente. Neste caso, nota-se que o Juiz recebia a denúncia ou queixa para tão-somente designar o interrogatório do réu, ou seja, para haver o interrogatório do réu era primeiro necessário o recebimento da denúncia. Seguidamente, era dada a oportunidade de apresentação de defesa prévia, no prazo de três dias, contados a partir do interrogatório. Após a reforma, o interrogatório do acusado passou a ser realizado na audiência de instrução e julgamento, após o recebimento da denuncia ou queixa, nos termos do art. 397 do CPP, em que o acusado é interrogado, como último ato a ser realizado, e não mais no início da instrução criminal.
Em comparação dos procedimentos, vislumbra-se que o Juiz, ao invés de receber a denúncia ou queixa, com a consequente designação de dia e hora para o interrogatório do acusado, para tão-somente abrir oportunidade para o acusado se defender, isto com a defesa prévia. Porém, com a nova reforma processual penal, o Juiz, recebendo a denuncia ou queixa pela acusação, primeiramente, deverá analisar se as peças iniciais são ou não casos de rejeição liminar, observando-se os termos do art. 395 do CPP. Se assim for, o Juiz, de ofício, poderá rejeitar liminarmente a denúncia ou queixa sem, contudo mandar citar o réu para se defender. Assim, nota-se que há obrigatoriedade do Juiz analisar se a denúncia ou queixa é caso ou não de rejeição liminar. Caso fique previsto que a denúncia ou queixa não é caso de rejeição liminar, o Juiz deverá receber as peças iniciais, ordenando a citação do acusado para se defender nos termos do art. 396 do CPP.
Inovou o legislador quanto à prerrogativa do art. 395 do CPP, de sorte que permitiu que o próprio Juiz decidisse de logo se a denúncia ou queixa é caso ou não de rejeição liminar.
Uma vez ultrapassado esta prerrogativa, o legislador permitiu uma nova prática de defesa em favor do acusado, contribuindo para uma antecipação do ato procedimental da defesa do acusado, permitindo, que o mesmo possa de logo oferecer sua defesa, alegando toda a matéria prevista no art. 396-A do CPP, que, uma vez consubstanciados quaisquer dos casos previstos no art. 397 do CPP, o Juiz deverá sumariamente absolver o acusado, antes de prosseguir com a instrução criminal.
Em observância ao novo procedimento ordinário, viceja-se que o acusado passa por duas situações que permitem logo por fim ao processo criminal. A primeira se dá quando do recebimento das peças acusatórias pelo Juiz, que deverá necessariamente observar os casos do art. 395 do CPP, ao passo que, ultrapassada essa etapa processual, sem que o acusado encaixe num dos casos específicos do art. 395 do CPP, o mesmo terá a oportunidade de se defender, desta vez, por advogado constituído ou dativo, dependendo do caso, ocasião que alegará todas as matérias de defesa possíveis previstas no art. 396-A do CPP, para então se encaixar em um dos casos previstos no art. 397 do CPP, que trata de absolvição sumária.
Assim, percebe-se que somente ultrapassada essas duas etapas de defesa, quer seja ela indireta ? praticada pelo Juiz de ofício quando do oferecimento da denúncia ou queixa, quer seja direta, esta manejada por seu procurador, que o Juiz, então, designará audiência de instrução e julgamento.
Com o novo rito processual, o acusado poderá na fase do art. 396-A do CPP, alegar qualquer das excludentes previstas no art. 397 do CPP, e conforme sejam bem lançadas, o Juiz deverá julgar o processo criminal com a consequente absolvição sumária do acusado, antes mesmo da produção de demais provas em audiência de instrução e julgamento.
Ora, verifica-se que agora não é mais necessário que o advogado de defesa tenha que esperar até o término da instrução criminal para tão-somente alegar as causas de excludentes, e sim com a permissividade da nova lei poderá alegar tais questões antes mesmo de instruir o acervo probatório da ação criminal.
Neste caso, há até um privilégio quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana, eis que o Estado não permitirá que seja instaurada ação criminal àqueles que já possuem causas extintas, quais sejam, pelas excludentes de tipicidade, de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, contribuindo, assim, para a dignidade dos processados. E também, contribuíra para a economia processual, pois permitirá que o processo seja sumariamente extinto, com a absolvição do réu.
Uma das maiores inovações que vieram com a nova lei foi referente à prática da audiência, que passou a ser una, ou seja, todos os atos probatórios do processo passaram a ser concentrados em uma audiência única, na qual as partes apresentarão, ainda, alegações finais orais e o juiz proferirá a sentença, também em audiência.
Na audiência de instrução e julgamento os atos processuais procederão com a tomada de declarações do ofendido, a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como os esclarecimentos dos peritos, as careações e o reconhecimento de pessoas e coisas, havendo por fim, o interrogatório do acusado.
Observa-se também que o legislador optou pela oralidade dos atos processuais em audiência, a qual se caracteriza pela predominância da palavra oral, pela imediaticidade da relação do juiz com a prova e a hiperconcentração dos atos processuais.
Outra questão inovadora, que até então se via só no Código de Processo Civil foi a inclusão do princípio da identidade física do juiz ao CPP, conforme previsto no art. 399, § 2º do CPP. Estabeleceu-se, então, que o juiz que presidir a instrução criminal deverá proferir sentença, pois ninguém melhor do aquele que manteve contato físico e visual com o acusado, que colheu toda prova processual penal para também proferir a sentença.
Explicita Fernando Capez que o princípio da identidade física do juiz "consiste na vinculação do juiz aos processos cuja instrução acompanhou". Portanto, observa-se que com a nova reforma processual penal, o princípio da identidade física do juiz passou a ser uma imposição legal, sob pena de nulidade processual.
Portanto, depreende-se através da Lei nº 11.719/08 que houve grandes inovações no procedimento ordinário, prevendo principalmente a celeridade processual, contribuindo, para uma melhor democratização dos atos processuais.
Igualmente, restou assegurado para ambas as partes (acusação e defesa) a razoável duração do processo, vez que a nova lei disponibilizou vários meios para que o processo pudesse ser mais célere, sendo uma delas a criação da audiência una, com a concentração dos atos processuais, permitindo a agilidade na tramitação processual, garantia esta prevista tanto para a acusação como para a defesa.
Bastante polêmica foi esta inovação, pois questionam se tais procedimentos são possíveis de serem realizados em um único dia, pois seriam necessárias muitas horas para concluir a audiência, de modo que poderiam onerar a pauta de audiência, contribuindo pela baixa produção de número de audiências, inviabilizando, assim, a tão explanada celeridade processual.
Ora, não se pode dizer que a criação da audiência una seja inviável, isto porque o desenvolvimento das audiências de instrução e julgamento dependerá agora do juiz processante da causa, de modo que deverá ser eficiente na prestação jurisdicional para melhor satisfazer os interesses forenses e permitir que se possam realizar várias audiências em um único dia. Agora, valer-se-á da organização e capacidade intelectual de cada juiz para que assim se possa valer o princípio da eficiência.
Não obstante, o procedimento seja mais célere, observa-se também que foram resguardados todos os direitos do acusado, ou seja, apesar do procedimento ser mais ágil, foi assegurado ao acusado os princípios da ampla defesa e do contraditório, de modo que, conforme discorridos nos capítulos anteriores , restou em mais benefício para o acusado. Isto porque verificados os casos do art. 395 do CPP, o Juiz poderá encerrar a ação penal sem que seja procedido a citação do acusado, e de outra forma poderá absolver sumariamente sem que prossiga com a instrução criminal, conforme já explanado.
Desta forma, sobressai-se ululante que embora o procedimento seja mais célere, pode-se dizer que o mesmo não é menos eficiente, pois, prevê todas as garantias de defesa para o acusado, bem como todas as garantias para a acusação.
Sobre o princípio da eficiência, explicita Alexandre de Morais que tal princípio possui características como "direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, imparcialidade, neutralidade, transparência, participação e aproximação dos serviços públicos da população, eficácia, desburocratização e busca de qualidade".
De outro lado, caso haja conflito entre a eficiência e a celeridade dos atos processuais, cumpre levantar as falas de Fernando Capez, que assim afirmou: "uma vez a celeridade do procedimento venha restar em alguma conseqüência que iniba o exercício da ampla defesa pelo acusado, aquele princípio deverá ceder diante deste".
Sob esse enfoque, tem-se que o novo procedimento ordinário se tornou mais célere e eficiente, eis que dispôs de meios que permite a aplicação destes princípios, haja vista que tem por intuito a solução do conflito em tempo razoável, de modo que tal procedimento permite angariar um conjunto de atos que permitem verificar a eficiência do sistema criminal, trazendo segurança jurídica às partes e justiça social.
3 CONCLUSÃO

Com a nova reforma processual penal, mais precisamente a alteração do novo procedimento ordinário, viceja-se que garantiu situações mais benéficas ao acusado, de sorte que trouxe ao mesmo tempo, maior efetividade das garantias constitucionais pautadas sobre o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Verifica-se também que o novo procedimento previu a garantia de vários outros princípios, tais como o da oralidade, celeridade e eficiência, tudo isso visando imprimir uma melhor prestação jurisdicional àqueles que necessitam do Poder Judiciário.
Nota-se que o legislador garantiu maior prática de defesa para o acusado, permitindo a análise de várias situações já no início da ação penal que permitem de logo o encerramento da ação penal, isto se verificados as situações do art. 395 do CPP que se trata da rejeição preliminar da denúncia ou queixa, quando verificados que as peças iniciais são ineptas, faltar os pressupostos processuais ou a condição da ação penal e a justa causa para o exercício da ação penal, e também as causas do novel art.397 do CPP, que trata da absolvição sumária.
Por conseqüência, a instrução criminal ficou mais célere, de vez que passou a adotar a uma única audiência, prevendo a garantia do princípio da razoabilidade do processo às partes, cuja garantia passou a ser prevista a partir da EC nº 45/04.
Assim, concluí-se que o novo procedimento que estava dividido em várias fases, passou a concentrar toda instrução em audiência única. Assim, uma vez recebida à denúncia, o Juiz determinará a citação do réu e, caso não o absolva sumariamente, designará audiência de instrução e julgamento. Na audiência, ouvirão a vítima, as testemunhas e colherá demais provas. Depois, o réu será interrogado. Ao final, o Juiz proferirá sentença, podendo proferir sentença na própria audiência ou deixar para prolatar em seu gabinete, observados os casos legais.
Em observância ao novo procedimento ordinário com o do rito anterior, permite concluir que o atual sistema processual penal é superior, visto que atenta para vários direitos do acusado, além de ser mais célere e eficiente.
Pode-se dizer que as inovações introduzidas pela Lei nº 11.719/08 ao Código de Processo Penal foram benéficas ao sistema processual penal, de sorte que, apesar disso, compreende-se que as inovações ainda são recentes para firmar um efetivo convencimento que a melhora do novo sistema foi significativa.
Muitas controvérsias vão ocorrer ao longo da vigência do Código de Processo Penal, onde muitas questões serão levantadas se o novo procedimento ordinário foi ou não mais ágil e eficiente, porém, não se pode deixar de dizer que o primeiro passo já foi dado, ou seja, que os nossos legisladores estão preocupados com as garantias processuais, pautando-se sobre princípios que visam um processo mais célere, eficiente e justo para atender os anseios da sociedade.
Ademais, a reflexão quanto ao novo procedimento ordinário do Código de Processo Penal são imprescindíveis para que assim se possa formular um posicionamento crítico sobre o assunto, ao passo que quaisquer questões e controvérsias deverão ser sanadas pela doutrina e pela jurisprudência, até que sejam criadas novas leis, com a finalidade garantir a efetiva aplicação da verdadeira Justiça para aqueles que necessitarem dela.
Não obstante o Código de Processo Penal tenha passado por várias alterações desde a sua edição, nota-se, portanto, que tais alterações são necessárias, tendo em vista que, pelo fato das normas estarem vinculadas às questões sociais e ainda pelo fato da sociedade estar em constante evolução, logo se torna necessário também à modificação destas normas para acompanhar tais evoluções, que são inevitáveis.
Nesse approach, sempre se vai mostrar a necessidade de construir novas leis, no sentido de tentar abarcar as necessidades advindas com a evolução, visando, com isso, atender os anseios da sociedade que passam por grandes mutações, seja cultural, religiosa, econômica, etc.
Embora tenha o atual Código de Processo Penal passado por novas modificações introduzidas pelas atuais leis que alteraram o seu teor, é sabido que futuramente estas leis se tornarão velhas e defasadas com o longo do tempo, que de certa forma permitirá verificar lacunas que poderão comprometer o sistema processual penal e às vezes criar contradições dentro do sistema, produzindo resultados que não são aqueles desejados num Estado democrático de Direito.
Por isso, se fará necessário à criação de novas leis a fim de garantir a verdadeira justiça para os indivíduos futuramente, cuja necessidade já está sendo providenciada pelos nossos legisladores, vez que já se encontra em tramitação anteprojeto de reforma do Código de Processo Penal, criada por intermédio do Senador Renato Casagrande, através do requerimento nº 227, de 2008, no qual foi instalada uma Comissão constituída pelo Presidente Garibaldi Alves Filho e demais profissionais do Direito Processual Penal, cujo anteprojeto tem por intuito revogar total ou parcialmente o atual Código de Processo Penal brasileiro (Dec.-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941).
Por fim, o que não pode faltar é um Código de Processo Penal, que venha prever as principais garantias constitucionais para ambos os sujeitos processuais, conforme previsto na nossa atual Constituição Federal, prevendo ainda um procedimento mais célere que venha oferecer respostas mais rápidas aos processos, garantindo, eficiência ao sistema punitivo brasileiro, tudo para garantir aos indivíduos um processo penal mais justo, como forma de se fazer a melhor Justiça.
4 BIBLIOGRAFIA

CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

CRUZ, Cláudia Helena; et al. Metodologia Cientifica: conceitos e normas para trabalhos acadêmicos. Itumbiara: Terra, 2007.

CUNHA, Rogério Sanches; GOMES, Luiz Flávio; PINTO, Ronaldo Batista. Comentários às Reformas do Código de Processo Penal e da Lei de Trânsito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

FEITOZA PACHECO, O principio da proporcionalidade no direito processual penal brasileiro, 2007.

FEITOZA DENÍLSON, Direito processual penal: teoria, crítica e práxis. 6ª ed., ver., ampl., Niterói-RJ: Impetus, 2009.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; REIS, Alexandre Cebrian Araújo. Processo Penal: Procedimentos, Nulidades e Recursos. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

LOPES JR., Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2. ed., rev., atual. Ampl. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2003.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2006.

MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. A reforma do Código de Processo Penal. Jus Navigandi,Teresina, ano 6, n. 53, jan. 2002, disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2572>. Acesso em: 03 mar. 2009, às 13.37.45.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 2. ed. rev.atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

SILVA, Ivan Luís Marques da. A Reforma Processual Penal de 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 11. ed. rev. e atual. ? São Paulo: Saraiva, 2009.

Brasil. Anteprojeto de reforma do Código de processo penal / Comissão de juristas responsável pela elaboração de Anteprojeto de reforma do Código de processo penal. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2009, disponível em http://www.senado.gov.br/novocpp/pdf/anteprojeto.pdf. Acesso em: 24 março 2010, às 14.46.33

http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del3689.htm