INTRODUÇÃO

 

A Carta Magna, no artigo primeiro, dispõe sobre a composição da República Federativa do Brasil, sendo formada pela união indissolúvel dos Estados, Municípios e Distrito Federal, constituindo-se um Estado Democrático de Direito, tendo como um dos princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), que agrega em si todos os demais direitos e garantias fundamentais. Assim inicialmente, partindo-se do método dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica, no primeiro capítulo deste estudo, é esboçado um breve histórico dos direitos humanos, sua definição e evolução.

No trabalho será analisado o princípio da dignidade da pessoa humana no atual sistema penitenciário brasileiro, a violação desse princípio e a necessidade da proteção desses direitos frente à realidade dos presídios. Para melhor compreender as nuances que envolvem o tema abordado, fez-se necessário que, preliminarmente, seja identificada a definição, a evolução e as dimensões dos direitos humanos, para após descrever a realidade do atual sistema penitenciário brasileiro.

Problema a ser tratado é ver a possibilidade de atender a função preventiva especial (ressocialização do condenado) no sistema prisional, dando-lhes a oportunidade de trabalho e educação, a partir do estudo de caso na colônia penal do Distrito de Mariante no município de Venâncio Aires/RS? Apresentando como hipótese o trabalho e a educação como uma alternativa de recuperação dos apenados.

É de senso comum a violação dos direitos e garantias fundamentais dos presos, visto que se assiste a exemplos diariamente por cobertura jornalística da

 

imprensa. A partir do momento em que os presos recolhidos aos presídios perdem seus direitos fundamentais, passando a conviver em celas superlotadas, que acarretam a perda de sua dignidade e a degradação de sua personalidade, lembramos que o processo deveria oferecer uma oportunidade de trabalho e educação, preparando o seu retorno à sociedade e evitando, assim, a reincidência.

O sistema penitencial brasileiro apresenta inúmeros problemas materiais, como a superlotação das celas, falta de estrutura, segurança e quadro de carcereiros. O fato dos criminosos não saírem do sistema carcerário ressocializados e preparados para serem reinseridos na sociedade, combinado com o preconceito social existente, a não aceitação desses indivíduos de volta na sociedade, faz com que surja a reincidência criminal.  

No terceiro capítulo deste trabalho, a crise do sistema penitenciário brasileiro e a reincidência criminal são analisadas. Partindo-se da realidade dos sistemas prisionais são examinados os direitos humanos do preso e a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, enfatizando os maiores problemas dos presídios brasileiros e as alternativas para o sistema prisional.

No quarto capitulo, utilizando-se de método dedutivo através de pesquisa de campo realizada na Colônia Penal Agrícola de Vila Mariante, na cidade de Venâncio Aires-RS, é observada a possibilidade da recuperação dos apenados.

Vale destacar a importância da educação e da oportunidade de trabalho ao presidiário como uma das principais e possíveis soluções para a superlotação dos presídios, já que tal oportunidade evitaria a reincidência dos presidiários. Para tanto, é necessário o apoio efetivo ao egresso no mercado de trabalho. Desassistido, provavelmente o criminoso torne a reincidir no crime.

Diante disso, o tema da atual pesquisa adquire relevância e pode ser útil para a reflexão de possíveis soluções para a superlotação dos presídios brasileiros. Ao aplicar o princípio da dignidade da pessoa humana e oferecer ao preso a oportunidade de estudar, trabalhar e aprender uma atividade laboral durante o cumprimento da pena pode-se evitar a regressão ao sistema prisional.

O presente trabalho demonstra quais são os índices de reincidência criminal, as condições socioeconômicas dos detentos e os principais crimes cometidos pelos presos. Tendo como base a Colônia Penal de Venâncio Aires, buscando identificar ainda quais foram os motivos que impulsionaram o preso a rescindir, as condições carcerárias e as possibilidades de trabalho e educação oferecidas. O objetivo é apurar se tais aspectos citados contribuem ou não para a reincidência do apenado.

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


2 DIREITOS HUMANOS

 

Ainda há desinformação e distorções sobre o sentido verdadeiro dos direitos humanos. Estes são formados de ideias muito bonitas, que suscitam boas discussões intelectuais, análise de conceitos e até temas interessantes para divagar e escrever textos. Porém, quando olhamos o mundo, percebe-se que existe uma distância muito grande entre o papel e a realidade.

Neste primeiro capítulo, portanto, será abordada a definição dos direitos humanos, com ênfase no princípio da dignidade da pessoa humana, descrevendo-se a evolução dos direitos humanos, bem como se buscará enfatizar suas dimensões e a efetividade.

 

2.1 Definição dos direitos humanos fundamentais

A Constituição Federal de 1988 (CF/1988) estabeleceu, em seu preâmbulo, o amparo aos direitos e garantias fundamentais, mencionando que todos são iguais perante a lei.

Moraes (2002) define os direitos humanos fundamentais, como produto de fusão de várias fontes, desde as tradições antigas de várias civilizações, até pensamentos filosóficos jurídicos, das ideias surgidas com o Cristianismo e com o direito natural. Ideias estas que possuíam em comum a necessidade de controle de abuso do poder do próprio Estado e a consagração de princípios básicos da igualdade e legalidade. Portanto a noção de direitos fundamentais é mais antiga que o surgimento da ideia de constitucionalismo, que tão somente consagrou a

 

necessidade de inscrever um rol mínimo de direitos humanos em um documento descritivo.

Conforme o mesmo jurista a Constituição estabelece vários objetivos fundamentais a serem seguidos, no sentido de desenvolvimento, respeito, dignidade para o progresso da nação brasileira. A partir da definição dos vários capítulos da Carta Magna passam a estabelecer regras, que deveriam ser seguidas e cumpridas fielmente.

Comparato (1999) afirma que os direitos humanos são direitos básicos, imprescindíveis à dignidade do ser humano, direitos esses que jamais poderiam ser violados sem a diminuição de algum princípio ético. Esses direitos que dizem respeito a todos, só pelo fato de pertencerem à espécie humana, sendo que seus titulares poderão pretendê-los de modo igual, quer no que tange à sua qualidade quer à quantidade.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, como se percebe da leitura de seu preâmbulo, foi redigida sob impacto das atrocidades cometidas durante a segunda guerra mundial. Além disso, nem todos os membros das Nações Unidas, à época, partilhavam por inteiro as convicções expressas no documento, embora aprovado por unanimidade. Os direitos definidos na Declaração de 1948 correspondem, a exigências básicas de respeito à dignidade da pessoa humana (COMPARATO, 1999).

Direitos e garantias são fundamentais ao desenvolvimento pleno e à felicidade da pessoa humana. Para Nucci (2008), fundamental é o básico, necessário, essencial:

[...] são fundamentais os direitos e garantias individuais. A sua origem foi justamente para combater os abusos do Estado, reconhecendo-se que o homem possui valores que estão acima e fora do alcance estatal. Os mandamentos cristãos em muito auxiliaram o cultivo cada vez maior desses direitos, mas nem por isso a Igreja, quando se tornou totalitária na Idade Média, deixou de sofrer o refluxo causado pelos protestantes que, em última análise, clamavam por direitos e valores que vinham sendo deixados de lado pela Inquisição. Deste então, evoluíram o constitucionalismo e as liberdades individuais lado a lado, formando as bases do Estado democrático do Direito (NUCCI, 2008, p. 67).

Ainda, conforme o autor, é natural poder afirmar que a Antiguidade não conheceu os direitos individuais, visto que somente a partir do desenvolvimento constitucional inglês, com a edição da Magna Carta, é que o mundo passou a gozar de liberdades, especialmente diante do estado que era absoluto e onipotente.

A Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, expressamente em seu art. 29 afirma que:

Toda pessoa tem deveres com a comunidade, posto que somente nela pode-se desenvolver livre e plenamente sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estão sujeitas as limitações estabelecidas pela lei com a única finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem publica e do bem-estar de uma sociedade democrática. Estes direitos e liberdades não podem, em nenhum caso, serem exercidos em oposição com os propósitos e princípios das Nações Unidas. Nada na presente Declaração poderá ser interpretado no sentido de conferir direito algum ao Estado, a um grupo ou a uma pessoa, para empreender e desenvolver atividades ou realizar atos tendentes à supressão de qualquer dos direitos e liberdade proclamados nessa Declaração (MORAES, 2005, p. 28).

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é o documento marco na história dos direitos humanos, defende esse doutrinador. Elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, a Declaração foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, estabelecendo, pela primeira vez, a proteção universal dos direitos humanos.

 

2.1.1 Classificação dos direitos fundamentais na Constituição de 1998

Segundo Moraes (2006), a CF de 1988, trouxe em seu II Título os direitos e garantias fundamentais, subdividindo em cinco capítulos. Assim a classificação adotada pelo legislador, estabeleceu cinco espécies ao gênero direitos e garantias fundamentais:

- Direitos individuais e coletivos: correspondem aos direitos diretamente ligados ao conceito de pessoa humana e de sua própria personalidade, como, por exemplo: vida, dignidade, honra liberdade. Basicamente, a Constituição de 1998 os prevê no art. 5º;

- Direitos sociais: caracterizam-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, que configura um dos fundamentos de nosso Estado Democrático, conforme preleciona o art. 1º, IV. A Constituição Federal consagra os direitos sociais a partir do art. 6º;

- Direitos de nacionalidade: nacionalidade é o vinculo jurídico político que liga um individuo a certo e determinado Estado, fazendo deste individuo um componente do povo, da dimensão pessoal deste Estado, capacitando-o a exigir sua proteção e sujeitando-o ao cumprimento de deveres impostos;

- Direitos políticos: conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular. São direitos públicos subjetivos que investem o individuo no status activa e civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania. Tais normas constituem um desdobramento do princípio democrático inscrito no art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, que afirma que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. A Constituição regulamenta os direitos políticos no art. 14;

- Direitos relacionados à existência, organização e participação em partidos políticos: a Constituição Federal regulamentou os partidos políticos como instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando-lhes autonomia e plena liberdade de atuação, para concretizar o sistema representativo (MORAES, 2006, p. 164-165).

Contudo, para o mesmo autor a constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significa mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos. Para a construção de um verdadeiro estado democrático de direito, o respeito aos direitos humanos é fundamental, principalmente pelas autoridades públicas e assim a previsão desses direitos humanos fundamentais direciona-se basicamente para a proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo.

O art. 5º da Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei, sem distingui-los de qualquer natureza, garantindo a todos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Moraes (2006) refere à importância dos direitos humanos fundamentais relacionarem-se diretamente com a garantia de não ingerência do Estado na esfera individual e a consagração da dignidade humana, como cita:

[...] tendo um universal reconhecimento por parte da maioria dos Estados, seja em nível constitucional, infraconstitucional, seja em nível de direito consuetudinário ou mesmo por tratados e convenções internacionais. Direitos fundamentais do homem constituem a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas (MORAES, 2006, p. 163).

Segundo o mesmo legislador, a previsão desses direitos coloca-se em elevada posição hermenêutica em relação aos demais direitos previstas no ordenamento jurídico, apresentado diversas características, tais como;

a)     a imprescritibilidade: os direitos humanos não se perdem com o passar do tempo, dos anos;

b)     a inalienabilidade: os direitos humanos não podem ser transferidos de nenhuma forma;

c)      a irrenunciabilidade: não há possibilidade de renuncia dos direitos humanos fundamentais;

d)     a inviolabilidade: os direitos humanos fundamentais não podem ser desrespeitados por determinações infraconstitucionais ou por atos das autoridades publicas sob pena de serem responsabilizados por seus atos;

e)     a universalidade: esses direitos abrangem todos os indivíduos, independentemente da raça, da cor, da nacionalidade, etc.;

f)       a efetividade: o Poder Público deve garantir a efetivação dos direitos e garantias fundamentais;

g)     a interpendência: as previsões constitucionais possuem inúmeras interseções para atingirem suas finalidades;

h)     a complementaridade: os direitos humanos fundamentais ao individuo não devem ser interpretados de forma isolada e sim de forma conjunta.

Segundo Sarlet (2001), pode-se destacar a classificação de direitos humanos e fundamentais, sinalizando a conceituação desses direitos:

Neste sentido, assume atualmente especial relevância a classificação da distinção entre as expressões ‘direitos fundamentais’ e ‘direitos humanos’, inobstante tenha também ocorrido uma confusão entre os dois termos. Neste particular, não há duvidas de que os direitos fundamentais, de certa forma, são também sempre direitos humanos, no sentido de que seu titular sempre será o ser humano, ainda que representado por entes coletivos (grupos, povos, nações, Estado). Fosse apenas por este motivo, impor-se-ia a utilização uniforme do termo ‘direitos humanos’ ou expressão similar, de tal sorte que não é esta circunstância que encontraremos argumentos idôneos a justificar a distinção (SARLET, 2001, p. 33).

Passa-se agora a analisar a evolução dos direitos humanos.

 

2.2 Evolução e dimensões dos direitos humanos fundamentais

Quanto à evolução dos direitos humanos, leva-se em consideração o pensamento de Comparato (1999), para quem fica demonstrado a revelação de que todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, sonhar, descobrir a verdade e criar a beleza. É todo o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém, nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe pode firmar-se superior aos demais seres.

Os direitos humanos surgiram com a propagação religiosa, buscando resposta em que consistia a dignidade humana, onde tudo girava em torno do homem e de sua posição no mundo. Neste sentido destaca o autor:

A justificativa religiosa da preeminência do ser humanos no mundo surgiu como afirmação da fé monoteísta. A grande contribuição do povo da Bíblia à humanidade, uma das maiores, aliás, de toda a história, foi a idéia da criação do mundo por um Deus único e transcendente. Os deuses antigos, de certa forma, faziam parte do mundo, como super-homens, com as mesmas paixões e defeitos do ser humano. Iahweh, muito ao contrário, como criador de tudo o que existe, é anterior e superior ao mundo (COMPARATO, 1999, p. 1-2).

Ainda, mais tarde, conforme Comparato (1999) põe nova justificativa para sua eminência posição no mundo. A sabedoria grega expressou-se pela voz dos poetas e filósofos, que marca a transição da explicação religiosa para a filosófica. Neste sentido, ensina o autor:

A justificativa cientifica da dignidade humana sobreveio com a descoberta do processo de evolução dos seres vivos, embora a primeira explicação do fenômeno, na obra de Charles Darwin, rejeitasse todo finalismo, como se a natureza houvesse feito várias tentativas frustradas, antes de encontrar, por mero acaso, a boa via de solução para a origem da espécie humana. Ora, apesar da aceitação geral das explicações darwinianas, vai aos poucos abrindo caminho no mundo cientifico a convicção de que não é por acaso que o ser humano representa ápice de toda a cadeia evolutiva das espécies vivas. A própria dinâmica da evolução vital se organiza em função do homem (COMPARATO, 1999, p. 4).

Comparato (1999) lembra ainda que foram necessários vinte e cinco séculos para que a primeira organização internacional a englobar a quase totalidade dos povos da Terra, proclamando a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Ressaltando ainda que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Ou seja, todos os seres vivos têm os mesmos direitos e devem ser respeitados igualmente.

Para Castilho (2011), a evolução dos direitos humanos, tem sido classificada numa ordem cronológica, representada por acontecimentos históricos marcantes. Classifica essa ordem, sob a denominação de gerações, por isso a colocação na história mostra os direitos humanos de primeira dimensão, de segunda dimensão e de terceira dimensão. Assim destaca, como primeira dimensão:

Direitos humanos de primeira dimensão (liberdade). Consideram-se, nessa primeira dimensão, as tentativas de limitação de poder do Estado, e definem as situações em que o Estado deve se abster de interferir em determinados aspectos da vida individual e social. São as chamadas liberdades públicas negativas ou direitos negativos, por que trazem em si o conceito de não interferência do Estado.  Os direitos humanos de primeira dimensão, de caráter individualista, embora tenham por inspiração a Magna Carta, surgiram efetivamente com a doutrina liberal, no século XVIII, quando foram transformados em leis ou em artigos constitucionais. O liberalismo tinha por base as ideias de John Locke, segundo os quais os homens não estavam condenados à imobilidade social por determinação de nascimento. Locke dizia que, se não era Deus quem definia a posição social, a estrutura social não precisa ser eterna, e o homem podia alterá-la (CASTILHO, 2011, p. 16).

Portanto, de acordo com o mesmo autor, os direitos humanos de primeira dimensão tinham como principal característica ser individualista. Limitava o poder do Estado e defendiam o indivíduo diante do poder soberano. Ainda mais tarde, no século XIX, apareceu também a noção de direitos individuais exercidos coletivamente na forma de liberdades públicas. Destaca como inspiração a Carta Magna, John Locke e a Doutrina Liberal, Montesquieu e o Espírito das Leis, a Revolução Norte Americana, a Revolução Francesa e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Na evolução dos direitos humanos, entre os direitos de segunda dimensão destaca-se a igualdade:

O marco para o surgimento da noção de direitos humanos de segunda dimensão foi a Revolução Industrial. O mundo ocidental implantava métodos e procedimentos baseados na mecânica e na produção em série. Com isso, a recém-formada classe dos trabalhadores passou a exigir direitos sociais que consolidassem o respeito à dignidade. Essa nova situação colocou o Estado na situação de se obrigar a interferir na economia, para evitar injustiças cometidas pelo capitalismo. Com isso, surgiram os direitos sociais, econômicos e culturais […] são as liberdades positivas, reais ou concretas. Nessa esfera, não se exige do Estado uma abstenção como se verifica numa atitude negativa, mas a ação do Estado com o intuito de alcançar o bem comum (CASTILHO, 2011, p.18-19).

Em resumo, Castilho (2011), destaca os momentos fundamentais para os estabelecimentos desses direitos, como sendo a Revolução Industrial, a Revolução Mexicana de 1917, a Revolução Russa de 1918, a Constituição da Republica de Weimar, em 1919 e a Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948. O estado era obrigado a interferir na economia, para evitar injustiças cometidas pelo capitalismo. Com isso surgiram os direitos sociais, econômicos e culturais.

Ainda o mesmo autor, destaca a fraternidade como terceira dimensão de direitos humanos:

[…] definição de direitos humanos de terceira dimensão, constituem-se basicamente de direitos difusos e coletivos. Em regra, revelam preocupações com temas como meio ambiente defesa do consumidor, proteção da infância e da juventude e outras questões surgidas a partir do desenvolvimento industrial e tecnológico, como autodeterminação informativa e direitos relacionados à informática de modo geral. Na realidade […] na abertura dos cursos do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, quem reconheceu a existência da terceira dimensão dos direitos humanos, fruto das constantes reuniões da ONU[1]. Em vários documentos que se seguiram no tempo, a terceira dimensão foi reconhecida, como por exemplo, na Carta Africana dos direitos do Homem e dos Povos 1981 e a Carta de Paris para uma Nova Europa 1990 (CASTILHO, 2011, p. 21-22).

Por fim, resumindo a terceira dimensão de direitos humanos, na lição de Castilho (2011), cita como característica o coletivismo, direitos de solidariedade (paz, desenvolvimento, patrimônio, autodeterminação dos povos, comunicação e meio ambiente), direitos difusos e coletivos.

As definições de direitos humanos continuam em constante evolução, sendo aprovados constantemente novos parâmetros protetivos através de novas Declarações, Tratados e Convenções, buscando sempre resguardar os direitos do homem.

Conforme Castilho (2011), a história registra três marcos das dimensões dos direitos humanos, como destaca:

Liberdades-públicas - obtidas principalmente a partir de dois eventos, que foram a Independência norte-americana e a Revolução Francesa. A importância desses dois movimentos foi o estabelecimento formal das liberdades e direitos subjetivos, cujo reconhecimento limita a atuação do Estado (na época considerado inimigo das liberdades públicas). No Brasil, a Constituição de 1988 registra as liberdades públicas no art. 5º. Direitos econômicos e sociais – o fim da primeira Guerra Mundial levou o mundo a repensar as relações sociais dos homem, considerando as questões econômicas. A Constituição alemã de 1919 (Constituição de Weimar) é tida como o fato histórico que levou o mundo a definir condições jurídicas que asseguram a independência social do indivíduo. Direitos de solidariedade – a criação da Organização das nações Unidas e o subsequente lançamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem representam a afirmação total dos direitos humanos, no mundo contemporâneo. Neste documento forma inseridos todos os conceitos de direitos humanos, tanto na primeira quanto de segundas gerações, como veremos a seguir os direitos humanos de terceira dimensão só foram introduzidos em 1979 (CASTILHO, 2011, p.15).

Portanto, para este autor podemos resumir da seguinte maneira as dimensões dos direitos humanos: liberdades públicas com a independência dos Estados Unidos da América em 1776 e a Revolução Francesa em 1789; Direitos econômicos e sociais com o fim da primeira Guerra Mundial em 1919 e a Constituição Alemã de 1919 e por fim os Direitos de solidariedade com a criação da ONU em 1945 e o lançamento da Declaração Universal dos Direitos do Homem em 1948.

Com o efeito na primeira dimensão de direitos humanos verifica-se que o Estado é o destinatário deste regramento porque visa à limitação do poder estatal. Neste sentido Callegari (2006, texto digital), regime:

A primeira dimensão dos limites do poder do Estado resulta nas liberdades públicas, impondo-se um dever de abstenção dos agentes do Estado. Na segunda dimensão dos limites do poder do Estado, temos os direitos coletivos, culturais e econômicos, havendo uma restrição da atuação do Estado na intervenção da economia e na capacidade de organização dos entes não estatais. Por sua vez, a terceira dimensão dos limites do poder do Estado surge com a imposição de condutas pró-ativas onde as políticas públicas dão concretude e efetividade aos direitos de solidariedade. Assim também com a quarta dimensão dos limites do poder do Estado em face dos vários e relevantes aspectos jurídicos, morais, econômicos, religiosos e científicos dos avanços da biogenética. Foi a necessidade de controlar o poder que fez surgir a sua tríplice divisão. Não bastando isto, veio a divisão na forma de descentralização e desconcentração da Administração. Ainda não sendo suficiente, surgiram os vários tipos de controles internos e externos. Não contido o arbítrio do Estado, máxime nos períodos entre as guerras mundiais, optou-se por normatizar expressamente as garantias e direitos individuais. Mas, esta opção política juridicidade através das constituições sociais do Welfare State não alterou a natureza das coisas. A razão de tudo está na necessidade de controlar o exercício abusivo do poder do Estado, num flagrante desvio de finalidade em razão do real titular do poder que é o povo e por decorrência lógica a pessoa humana (CALLEGARI, 2006, texto digital).

Ainda conforme o mesmo autor, o preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil afirma que os direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça são valores supremos. Tal orientação política dirigia-se ao constituinte originário direcionando os seus trabalhos na linha do pensamento de limitação do exercício do poder do Estado.

 

2.3 Princípio da dignidade da pessoa humana

Apesar dos laços racionais e espirituais, ligando o ser humano ao seu semelhante, muitas vezes, os ditames da dignidade da pessoa humana são omitidos. A dignidade da pessoa humana atinge o valor interior e manifesta interesses coletivos acerca do individuo, diferentemente das coisas, que possuem um valor exterior, onde os interesses são particulares.

Sarlet (2005) destaca a dignidade como limite e como tarefa:

A partir do exposto, sustenta-se que a dignidade possui uma dimensão dúplice, que se manifesta enquanto simultaneamente expressão da autonomia da pessoa humana (vinculada à ideia de autodeterminação no que diz com as decisões essenciais a respeito da própria existência), bem como da necessidade de sua proteção (assistência) por parte da comunidade e do Estado, especialmente quando fragilizada ou até mesmo – e principalmente – quando ausente a capacidade de autodeterminação. Assim, de acordo com Martin Kopernock, a dignidade, na sua perspectiva assistencial (protetiva) da pessoa humana, poderá dadas as circunstâncias, prevalecer em face da dimensão autonômica, de tal sorte que, todo aquele que faltarem as condições para uma decisão própria e responsável (de modo especial no âmbito da biomedicina e bioética) poderá até mesmo perder – pela nomeação eventual de um curador ou submissão involuntária a tratamento médico e/ou internação – o exercício pessoal de sua capacidade de autodeterminação, restando-lhe, contudo, o direito a ser tratado com dignidade (protegido e assistido) (SARLET, 2005, p. 30).

Quando se trata da dignidade da pessoa humana, há dificuldade de explicar o que é um direito a tratamento com dignidade, como ocorre nas situações em que os presidiários chegam ao sistema prisional com baixa estima, crise de identidade, deformação de personalidade e muitas vezes perdem totalmente sua capacidade de autodeterminação. Ainda assim, deveriam receber um tratamento digno, pois perante a Constituição Federal de 1988, em seu art. 4º, III, “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.

Conforme jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, vimos que o princípio da dignidade da pessoa humana é um valor moral, previsto na Constituição e está acima de muitos princípios:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Os argumentos jurídicos que sustentam a decisão da Câmara de negar provimento ao agravo em execução, interposto pelo Ministério Público da decisão que concedeu prisão domiciliar ao apenado, estão clara e expressamente consignados no decisum embargado. Aliás, os argumentos são aqueles consignados pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça ao conceder, em habeas Corpus, em situações similares, a prisão domiciliar. Aqui, admite o embargante que se trata de "um confronto entre os princípios da legalidade, da individualização da pena e da segurança jurídica e social de um lado e os da dignidade da pessoa humana de outro", concluindo que os primeiros devem prevalecer. Evidentemente discordo da opção do embargante. A dignidade da pessoa humana está acima dos princípios da legalidade, da individualização da pena e da segurança jurídica e social de um lado. É que a República Federativa do Brasil, que constitui um Estado Democrático de Direito, estabelece topograficamente em sua Constituição, através de seu artigo 1º, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do sistema constitucional, servindo de resguardo para os direitos individuais e coletivos, além de revelar-se um princípio maior para a interpretação dos demais direitos e garantias conferidos aos cidadãos. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 70045262763, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 29/08/2012).

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Os argumentos jurídicos que sustentam a decisão da Câmara de negar provimento ao agravo em execução, interposto pelo Ministério Público da decisão que concedeu prisão domiciliar ao apenado, estão clara e expressamente consignados no decisum embargado. Aliás, os argumentos são aqueles consignados pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça ao conceder, em habeas Corpus, em situações similares, a prisão domiciliar. Aqui, admite o embargante que se trata de "um confronto entre os princípios da legalidade, da individualização da pena e da segurança jurídica e social de um lado e os da dignidade da pessoas humana de outro", concluindo que os primeiros devem prevalecer. Evidentemente discordo da opção do embargante. A dignidade da pessoa humana está acima dos princípios da legalidade, da individualização da pena e da segurança jurídica e social de um lado. É que a República Federativa do Brasil, que constitui um Estado Democrático de Direito, estabelece topograficamente em sua Constituição, através de seu artigo 1º, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do sistema constitucional, servindo de resguardo para os direitos individuais e coletivos, além de revelar-se um princípio maior para a interpretação dos demais direitos e garantias conferidos aos cidadãos. REJEITARAM OS EMBARGOS. (Embargos de Declaração Nº 70046783023, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcel Esquivel Hoppe, Julgado em 23/03/2012).

Sarlet (2005) ainda destaca que, na filosofia de Hegel, havia três planos nos quais o tema dignidade da pessoa humana é tratado:

A pessoa tem dignidade no reconhecimento como “pessoas” iguais, isso é, como centros de competência iguais para a titularidade de direitos, no reconhecimento recíproco, como sujeitos dotados de necessidades distintas, e, finalmente, no reconhecimento recíproco que perdoa mutuamente, de um infinito valor do outro que é idêntico, para aquele que reconhece a uma auto retratação e ordenação num contexto relacional geral substancial, num contexto de interação. Os dois primeiros planos, em Kant ainda ambos objeto da doutrina da virtude, e não da doutrina do direito, são, para Hegel, imperativos jurídicos, o respeito da “pessoa” como um todo e o respeito da necessidade em certa medida. O terceiro plano, o da dignidade em sentido enfático, é, para Hegel, um assunto da Filosofia da Religião. Sistematicamente, o respectivo plano mais elevado resulta, para Hegel, de deficiências dos anteriores: o reconhecimento como “pessoa” quer abarcar o indivíduo, mas não consegue fazê-lo devido a falta de diferenciação interna; a auto limitação como verdadeira base da dignidade, do fato de que o reconhecimento como sujeito dotado de necessidades, em sua supervalorização do particular-subjetivo, declara este algo vinculativo-geral e perda de vista, assim, a intersubjetividade que se encontra na base da subjetividade concreta (SARLET, 2005, p. 59).

A noção de dignidade humana foi abordada inicialmente por Santo Agostinho ao distinguir o homem das coisas e dos animais. Kant irradiou o entendimento de o homem ser racional, que existe com um fim, e não como um meio, e essa condição é que garante ensejo para que, assim, seja chamado de pessoa humana (SILVA, 2007).

Silva (2007) ainda esclarece, acerca da dignidade humana:

A dignidade do ser humano diz respeito à sua autoridade como ser racional, que merece respeito, zelo, tratamento igualitário e justo. A dignidade nasce com a pessoa, é inerente à sua essência, entretanto, a dignidade não compreende apenas o respeito ao ser humano em si, mas também às suas ações, imagem, consciência, intimidade, liberdade e direitos fundamentais. A dignidade do ser humano como direito foi sendo construída no decorrer da história e hoje tem valor supremo assegurado na Declaração dos Direitos do homem e na Constituição pátria como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. No plano jurídico, a valorização da idéia de dignidade humana ganhou forma com os movimentos constitucionalistas. Contudo, a dignidade da pessoa humana somente foi tratada como relevante na Declaração de Direitos da Virgínia e na Declaração dos Direitos do homem e do Cidadão de 1789, que culminou na Revolução Francesa. Só na Declaração Universal das Nações Unidas de 1948 passou a ser consagrada como mandamento constitucional e reconhecida pela maioria das constituições. No Brasil, a dignidade da pessoa humana foi reconhecida e consagrada como principio fundamental na Constituição Federal de 1988 (SILVA, 2007, p. 52).

Ademais, a Constituição da República Federativa, em seu primeiro artigo, traz a dignidade da pessoa humana como sendo um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Assim postula:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I- a soberania;

II- a cidadania;

III- a dignidade da pessoa humana.

Na ótica de Sarlet (2005), o princípio da dignidade da pessoa humana é absoluto e há de prevalecer sempre sobre qualquer outro valor ou princípio. É claro que este princípio apresenta-se como de suma importância aos cidadãos no Estado Democrático de Direito é à base de todos os direitos constitucionais. Dessa forma, o princípio da dignidade da pessoa humana nasce para proteger o ser humano, mantendo e garantindo o viver com dignidade e o respeito recíproco. A dignidade de cada pessoa é reconhecida, deve ser respeitada, não podendo ser suprimida.

Nesse sentido, conforme o mesmo autor pode-se destacar que a dignidade é o valor de tal disposição de espírito, e está infinitamente acima de todo o preço. O direito a vida é o direito de viver, nunca ela poderia ser posta em confronto em qualquer coisa que tivesse um preço, sem de qualquer modo ferir a sua santidade.

Direitos humanos, para Nucci (2008), são os direitos válidos para todos os povos em todos os tempos, decorrentes da própria natureza humana e, portanto, invioláveis e universais, considerados supra estatais.

Para Moraes (2006), o princípio da dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, o direito a vida, a intimidade, a honra, a imagem entre outros, aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana, como cita:

O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em seu lugar estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência de o individuo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: viver honestamente, não prejudique ninguém e de a cada um o que lhe é devido (MORAES, 2006, p. 129).

Por fim, para o legislador citado acima, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, reconhece a dignidade como fundamento de liberdade, da justiça e da paz no mundo.

No próximo capítulo busca-se verificar o respeito e a dignidade da pessoa humana no Sistema Penitenciário Brasileiro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Quase que diariamente vemos a imprensa noticiar a falta de vagas nos presídios e o estado precário dos estabelecimentos já existentes, fatos que deterioram as expectativas de recuperação dos presos; e também é sabido que o alto custo para a criação e a manutenção dos estabelecimentos carcerários determina um terrível desgaste da responsabilidade do Governo pela questão. Porém, as soluções possíveis são diversas, todavia o que mais falta é vontade política para determinar o fim do problema.

O Brasil tem ao todo 511 Estabelecimentos de Confinamento, somando aproximadamente 60 mil vagas para presos. Todavia, estão presos nestes estabelecimentos 130 mil presos, representando um déficit de 70 mil leitos. E ainda existem 275 mil mandados de prisão expedidos e não cumpridos.

Cada preso custa por mês para os cofres da nação o total de 4,5 salários mínimos, sendo que o gasto geral dos Governos Federal e Estaduais é de 60 milhões num só mês



Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1008/realidade-do-sistema-penitenciario-brasileiro#ixzz2LNTgw0oj

A situação dos presos é desanimadora em decorrência da superlotação dos estabelecimentos de cárcere e a escassez de recursos financeiros para construção e manutenção dos presídios

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3 SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

 

A cada ano que passa, a realidade dos presídios brasileiros só piora, estando cada vez mais superlotados. Acontecem constantes rebeliões de forma violenta, que muitas vezes não há explicação aparente, mas se pode supor que seja uma forma de chamar atenção das autoridades para a situação subumana as quais os presos são submetidos.

A superlotação tem como efeito imediato a violação às normas e princípios constitucionais, consequentemente impede qualquer tipo de ressocialização e atendimento à população carcerária, o que faz surgir forte tensão, violência e constantes rebeliões nos presídios.

 

3.1 A realidade do sistema penitenciário brasileiro

De acordo com dados do Infopem[2] a população carcerária no Brasil, atualizados até junho de 2012 é de 549.577, sendo que o numero total de vagas é de 309.074, apresentado um déficit de 240.503 vagas. Estima-se que novas vagas serão disponibilizadas pelo Sistema Penitenciário, mas é fundamental levar em conta o crescimento populacional. Portanto, há grave superlotação dos presídios brasileiros, talvez seja o mais básico e crônico problema afetando o sistema penal brasileiro (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2012, texto digital).

 

O artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal, prevê que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, mas o Estado não possui condições de assegurar a execução da lei, devido a atual realidade dos presídios.

Há quase duas décadas a imprensa já noticia a falta de vagas nos presídios e o estado precário dos estabelecimentos existentes, como salienta Diniz (1996, texto digital):

Quase que diariamente vemos a imprensa noticiar a falta de vagas nos presídios e o estado precário dos estabelecimentos já existentes, fatos que deterioram as expectativas de recuperação dos presos; e também é sabido que o alto custo para a criação e a manutenção dos estabelecimentos carcerários determina um terrível desgaste da responsabilidade do Governo pela questão. Porém, as soluções possíveis são diversas, todavia o que mais falta é vontade política para determinar o fim do problema. O Brasil tem ao todo 511 Estabelecimentos de Confinamento, somando aproximadamente 60 mil vagas para presos. Todavia, estão presos nestes estabelecimentos 130 mil presos, representando um déficit de 70 mil leitos. E ainda existem 275 mil mandados de prisão expedidos e não cumpridos. Cada preso custa por mês para os cofres da nação o total de 4,5 salários mínimos, sendo que o gasto geral dos Governos Federal e Estaduais é de 60 milhões num só mês (DINIZ, 1996, p.1, texto digital).

Conforme o mesmo autor, a situação dos presos é desanimadora devido à superlotação, sendo que uma das soluções para o sistema penitenciário seria a aplicação de penas alternativas, porém carece de meios de fiscalização eficazes, mas que certamente custariam muito menos para o Estado do que investir em casas de reclusão.

 

3.2 Direitos humanos do preso e ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana

Bitencourt (2011) ensina que Manuel Montesinos[3] não foi apenas um simples teórico, mas sim um executor de boas ideias que dizem respeito à dignidade do preso, como destaca:

[...] no presídio de Valência, por exemplo, impôs uma prática penitenciária que refletia o respeito pela pessoa do preso: não se aplicavam ao recluso medidas ou tratamentos que fizessem recair sobre ele uma nota de infâmia ou desonra. Nenhuma das sanções disciplinadas, nem mesmo as mais graves, tinha caráter infamante, como se fazia frequentemente na vida carcerária da época. Por isso, em suas reflexões, dizia: convenceram-me enfim de que o mais ineficaz de todos os recursos em um estabelecimento penal, e o mais pernicioso também e mais funesto a seus progressos de moralidade, são os castigos corporais extremos. Esta máxima deve ser constante e de aplicação geral nestas casas, qual seja a de não envilecer mais aos que degradados por seus vícios vêm a elas, porque os maus tratamentos irritam mais que corrigem e afogam os últimos alentos de moralização. Seus claros conceitos sobre a dignidade do recluso e os perigos que encerra o poder disciplinar incontrolado levam-no a propor a necessidade de que existia um código interno de presídios (o que hoje se chamaria regulamento interno disciplinar), visto que é importante para a ordem dos presídios, porque, nem é justo que a correção de faltas leves fique ao absoluto arbítrio dos comandantes, sem regras, pelo menos gerais, que determinem de algum modo sua conduta; nem julgo conveniente que as leis comuns qualifiquem os excessos dos confinados. Os argumentos de Montesinos continuam atuais, visto que o poder disciplinar deve reger-se pelo princípio da legalidade (BITENCOURT, 2011, p. 104).

O autor salienta ainda que Montesinos possuía a firme convicção de que a prisão buscava a recuperação do recluso evitando assim a reincidência. Para o teórico a função dos presídios era devolver a sociedade uma pessoa com honra e trabalhadora.  Muito embora isso pareça lógico para o legislador ainda hoje em muitos setores sociais, encontra-se enraizado que o presídio é o lugar onde se deve propiciar o sofrimento e o tormento do apenado.

Ainda, o mesmo doutrinador defende que deve haver uma maior conscientização social e não se ignorar os problemas que a prisão acarreta. Afirma que os presos devem ser tratados com respeito e dignidade, pois antes de serem criminosos são seres humanos. Todavia, é dever essencial dos órgãos públicos e do sistema penitenciário velar pelo respeito e proteção aos direitos humanos dos presos.

De acordo com Castilho (2011), a questão de maior relevância está na constatação de que a dignidade humana foi, irrefutavelmente, elevada à categoria de princípio fundamental da República Federativa do Brasil desde a promulgação da Carta Magna de 1988. Entretanto, trata-se de um direito individual qualificado oriundo do direito natural.

Para Messuti (2003) parece estranho referir-se às penas pelo direito penal como violações dos direitos humanos. O direito penal está legitimado, sob determinadas condições jurídicas para estabelecer planos, como destaca:

 

Direito penal e direitos humanos. Se excluirmos o substantivo, num caso no singular, e no outro no plural, ficam frente a frente os dois adjetivos: penal e humanos. Penal de pena, humanos de homem, de seres humanos. Uma pena de um lado, e os seres humanos do outro. Entretanto, não podemos esquecer que ambos os adjetivos estão qualificando um substantivo: direito e direitos, respectivamente. Num sentido literal, o direito penal é o direito que aplica pena aos seres humanos, principalmente, de não sofrer penas. Também revela uma oposição o singular de direito penal e o plural de direitos humanos. O primeiro é o direito, único, manifestação do poder estatal, o segundo são os direitos, múltiplos, não só quanto a seu número, mas também quanto a seus titulares (MESSUTI, 2003, p. 79).

Conforme a mesma autora, humanidade se entende então como limite ao castigo.

O artigo 10 da Lei de Execução Penal sustenta que é dever do Estado prestar assistência ao preso, com o objetivo de prevenir o crime e orientá-lo à convivência em sociedade e ainda incluindo em seu parágrafo único que a assistência se estende ao egresso:

Não há duvida de que a prestação de assistência ao liberado, concedendo lhe meios adequados de subsistência e amparo social, é um trabalho essencialmente complementar do desenvolvido na instituição penitenciária, pois a insensibilidade da Administração e da própria sociedade pode anular o resultado das tarefas realizadas no estabelecimento com a finalidade de reeducar o condenado na sua reinserção social. Toda ausência prolongada acarreta desajustamento e, na prisão, o condenado vai tendo sua evolução de conformidade com sua nova situação, desprendendo-se da antiga e alheando-se ao ambiente de que saiu que vai seguindo sua evolução e diversificando-se. Quando o preso volta para o seu antigo ambiente, este não lhe parecerá o mesmo, o que certamente lhe causará dificuldade de ambientação e reajustamento. Necessária, pois, a assistência ao egresso visando continuar ou promover o seu reajustamento consigo mesmo e com os outros, numa adaptação racional ao seu meio sócio cultural. Esse processo técnico-científico de assistência foi definido pelas regras mínimas do Conselho de Europa com o tratamento que se proporciona ao sujeito, uma vez que obtém sua liberdade e deve ser considerado com um prolongamento do tratamento a que esteve sujeito durante a prisão, já que formam ambos uma unidade independente, constituindo, portanto, a constituição ou a sequência do tratamento intramuros (MIRABETE, 1997, p. 65).

Salienta Rodrigues (2000) que ficou para trás o tempo em que o condenado à pena de prisão era privado de todos os direitos, transformando-se em objeto de uma relação especial de poder criada e mantida num espaço de não direito:

O longo e penoso caminho percorrido foi, por vezes, assinalado por concepções de tratamento penitenciário que incitavam a administração a reconhecer ao recluso, nos limites da ordem e segurança do estabelecimento, o exercício de certos direitos. Estava-se, então, menos em presença de verdadeiros direitos que de privilégios que podiam ser restringidos ou suprimidos, ao livre arbítrio de uma administração toda poderosa. Era o tempo em que a preocupação com os direitos dos reclusos tinha o significado de quem via na sua regulamentação um factor indispensável ao funcionamento da instituição carcerária. Hoje, sabe-se que as idéias de correção ou de educação não se compadecem, com a existência de duros e degradantes regimes prisionais, pressupondo, pelo contrário, o respeito e a salvaguarda da dignidade humana. E que só deste modo se fomenta o sentido da responsabilidade de pertença à sociedade do recluso (RODRIGUES, 2000, p. 65).

A autora observa que a valorização dos direitos dos reclusos seria de algum modo reflexo do movimento geral de defesa dos direitos fundamentais. De acordo com o artigo 41 da Lei de Execução Penal constituem direitos aos presos:

Art. 41, da LEP

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - previdência social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

Vl - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

Vll - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

Vlll - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

Xl - chamamento nominal;

Xll - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

Xlll - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Nas palavras de Nucci (2008), o apenado tem direito de ter assegurado a sua integridade física e moral, bem como possibilidade do preso provisório trabalhar, para possível redução de pena.

Para Moretto (2005), já se vão os séculos em que o princípio da humanização convive com humanidade, salientando que esse princípio vem sendo desrespeitado diariamente em várias partes do planeta, como destaca:

No Brasil, mesmo com a determinação constitucional que não são aceitas penas desumanas, o contrário é que vige no legislativo. O legislador, arraigado na política panpenalista, e com sua visão profundamente enraizada no paradigma cartesiano de relação direita (maior-pena-redução da criminalidade), vem criando normas que caminham contra a evolução e que se chocam com o principio de humanidade da pena, e, por conseguinte, com a Constituição, tal como o correu com a criação da Lei nº 8.072/90 (Crimes Hediondos).O Brasil elegeu como princípios fundamentais a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como estabeleceu que suas relações internacionais dar-se-iam, segundo a prevalência dos direitos humanos (MORETTO, 2005, p. 117).

O autor destaca ainda, que o princípio da humanidade da pena tem vigência absoluta e não deve ser violado em nenhuma esfera; somente deverá ser aplicado e executado pelo juiz no caso concreto. Nesse sentido, esse princípio visa o não sofrimento ou a degradação do apenado e com isso o Estado não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesione a constituição físico-psíquica do condenado.

Para Moraes (2006), a Constituição Federal assegura, portanto o direito a vida digna, tanto quando o ser humano vive em sociedade ou ainda se vive recolhido a uma casa penal. Dessa forma o Estado tem a obrigação de prestar cuidados a toda pessoa humana, que não dispõe de recursos suficientes e que não tem meio próprio de consegui-los quando estiver recolhido a uma penitenciária.

O Estado também é obrigado a prestar serviços públicos adequados, para um nível mínimo de dignidade da pessoa humana, assim destaca:

O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e, ainda, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando-se a pobreza e a marginalização, reduzindo, portanto, as desigualdades sociais e regionais (MORAES, 2006, p. 176).

O artigo 5º da Constituição Federal ainda prevê que nenhum ser humano será submetido a torturas, nem a tratamentos desumanos, vislumbrando nisso que os detentos têm o direito a serem tratados dignamente. Nesse sentido, a doutrina:

O termo tortura, para a Assembleia Geral das Nações Unidas, significa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa, a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões, de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido, de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento, ou com sua aquiescência (MORAES, 2006, p. 202).

A ONU prevê regras mínimas para o tratamento de reclusos por meio da publicação do Centro de Direitos do Homem das Nações Unidas.

 

3.3 Os maiores problemas dos presídios Brasileiros

Superlotação é um dos principais problemas dos presídios brasileiros, e notoriamente difícil de ser contornado, devido à precariedade dos estabelecimentos penais. A situação dos presídios é caótica e não atendem as finalidades essenciais das penas, quais sejam punir e recuperar.

Uma das possíveis alternativas seria revisar os processos penais, como menciona Zampier (2011, texto digital):

O mutirão que revisará processos de presos do regime fechado em São Paulo a partir de hoje (20) contará com uma ação paralela: inspeções nas 149 unidades prisionais do estado. O trabalho será feito por uma equipe de juízes designados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e deve detectar os principais problemas do sistema carcerário paulista. O supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do CNJ, conselheiro Walter Nunes, antecipa o que o CNJ deve encontrar nos presídios durante o mutirão. “O problema crônico é a superlotação, que potencializa todos os demais problemas”, avalia o conselheiro. O juiz titular da 1ª Vara das Execuções Criminais (VEC) Central de São Paulo (SP), Ulysses de Oliveira Gonçalves Júnior, concorda: “O problema principal é a falta de vagas para dar conta do número de pessoas presas ou condenadas”. A superlotação é um problema difícil de ser contornado no estado que já responde por um terço da população carcerária do país. De 2006 a 2011, o total de presos em São Paulo passou de 144 mil para 168 mil. Várias unidades abrigam mais pessoas do que o dobro de sua capacidade, como a Penitenciária de Assis, no interior do estado, que reúne 1.111 detentos em um espaço para 500 (ZAMPIER, 2011, p. 1, texto digital).

Conforme a repórter, outro problema já percebido é a falta de oficinas de trabalho e de formas de ensino que ajudem o preso a se ressocializar. O Brasil não prevê prisão perpétua nem pena de morte, portanto é preciso reabilitar o preso para conviver em sociedade.

Percebe-se assim a extrema necessidade de criação de novas vagas para acomodar a população carcerária. Embora muito tenha sido feito para resolver o problema, a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas se agravado.

Bitencourt (2011), se refere a reclusão em um centro penitenciário produz efeitos negativos, sobre o conceito que a pessoa tem de si mesma, chegando assim à prisão com crise de identidade e deformação em sua personalidade, necessitando assim de vários tipos auxílio para se ressocializar:

Os efeitos negativos que a experiência em prisão produz na autoimagem do recluso podem ser atribuídos a causas múltiplas. Porém, uma das mais importantes é que uma instituição total, como a prisão, produz um sentimento de esterilidade absoluta, cuja origem reside na desconexão social e na impotência habitual para adquirir, dentro da prisão, benefícios que sejam transferíveis à vida que se desenvolva lá fora. Também contribui ao fortalecimento dessa sensação de esterilidade o fato de as instituições totais tenderem a converter os reclusos em simples sujeitos de necessidades, anulando toda sua iniciativa e submetendo-os a estrita classificação e ordem disciplinar (BITENCOURT, 2011, p. 203).

Conforme o mesmo legislador, os motins carcerários são fatores de grandes conflitos carcerários, que tem origem de multiplicidade de fatores, sendo um deles as deficientes condições materiais em que se desenvolve a vida na prisão. O motim muitas vezes serve para lembrar a comunidade que a prisão apenas posterga o problema do delinquente.

Cumpre novamente citar Bitencourt (2011), quando o mesmo afirma, que motins também ocorrem de reformas penitenciárias:

Uma reforma carcerária, embora possa parecer paradoxal, pode provocar conflitos e motins. A reforma penitenciária tende a debilitar a estrutura de poder dos internos, provocando a perda de privilégios, especialmente daqueles que ocupam os estratos mais elevados. A perda de privilégios e de poder faz com que os lideres da prisão provoquem motins visando a obstaculizar o desenvolvimento da reforma. Esse exemplo demonstra que nem todos os motins carcerários explicam-se em função das dificuldades estruturais e das deficientes condições penitenciárias (BITENCOURT, 2011, p. 229).

Ainda de acordo com Bitencourt (2011), a maioria dos protestos reivindicatórios massivos produzidos é devido às deficiências do regime penitenciário, onde podem ser encontradas as seguintes deficiências:

[...] 1ª) falta de orçamentos. Infelizmente, nos orçamentos públicos, o financiamento do sistema penitenciário não é considerado necessidade prioritária, salvo quando acabam de ocorrer graves motins carcerários. 2ª) Pessoal técnico despreparado. Em muitos países a situação se agrava porque o pessoal não tem garantia de emprego ou não tem uma carreira organizada, predominando a improvisação e o empirismo. Nessas condições é impossível desenvolver um bom relacionamento com os internos. 3ª) Nas prisões predomina a ociosidade e não há um programa de tratamento que permita pensar na possibilidade de o interno ser efetivamente ressocializado (BITENCOURT, 2011, p. 230).

O mesmo autor não esconde que a superlotação das prisões, a alimentação deficiente, equipe técnica despreparada converte a prisão em um castigo, sendo essas causas que ocasionaram os motins carcerários na França em (1972-1974), na Itália (1972) e o massacre do Carandiru em São Paulo no ano de 1992, onde a Polícia Militar executou cento e onze reclusos, que estavam totalmente desarmados.

A Lei de Execução Penal afirma, em sua exposição de motivos, que o principal objetivo da pena privativa de liberdade no Brasil é ressocialização da pessoa presa. Para Nucci (2008), é lamentável que o Estado tenha dado pouca atenção ao sistema carcerário, deixando de lado a necessária humanização do cumprimento da pena, transformando os presídios em verdadeiras masmorras, desrespeitando a integridade física e moral dos presos, direito constitucionalmente imposto.

Mirabete (1997) lembra que as penas privativas de liberdade, têm como finalidade a ressocialização, recuperação, reeducação, readaptação, reinserção do presidiário, evitando assim presídios superlotados, em condições degradantes. É direito de todos os cidadãos, ainda que tenha cometido algum delito, serem tratados com dignidade e respeito.

 

3.4 Alternativas para o sistema prisional

A precariedade do sistema prisional é um dos grandes problemas a serem resolvidos. Em encontro com a ONU, no dia 25 de maio de 2012, a ministra Maria do Rosário, secretária dos Direitos Humanos do Brasil, promete melhorar o sistema carcerário e também acabar com a prática de tortura e tratamentos cruéis. A ministra apresentou um relatório para coibir a violação dos direitos humanos. Salientou que a superlotação é o principal problema, que conforme um levantamento teria uma deficiência de duzentas mil vagas. Afirmou ainda que a população carcerária crescesse de 361 mil presos em 2005 para os atuais 513 mil, sendo que 9,6% deles estão detidos em delegacias. Mencionou que está sendo investido R$ 1,1 bilhão na construção de 42 mil novas vagas até 2014. Também estão sendo realizadas ações conjuntas dos poderes Executivo e Judiciário, como o mutirão das revisões de processos, que em quatro anos cerca de 72 mil presos tiveram redução de suas penas ao terem seus processos reavaliados. Ela ainda destaca:

É uma característica do Brasil reconhecer as violações dos direitos humanos em um diálogo direto e aberto com a sociedade civil, opinando sobre as políticas públicas e monitorando as ações governamentais’, afirmou Maria do Rosário. ‘Mas o governo brasileiro reage diante de observações que apresentam o Brasil como um país onde essa situação é generalizada. Não temos uma situação generalizada de violência policial nem de violação de direitos humanos no sistema carcerário de modo geral (EM ENCONTRO na ONU..., 2012, texto digital).

Salienta que para combater os tratamentos cruéis e desumanos, o Brasil se compromete a pôr em prática uma medida que faz parte do projeto de lei que cria o chamado Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, ressaltando que a proposta aguarda votação no Congresso Nacional. Dessa forma, afirma a ministra:

O mecanismo prevê que um grupo de 11 peritos faça visitas periódicas a instituições prisionais, sem necessidade de autorização prévia, para fiscalizar a situação nos locais e fazer recomendações. O grupo também poderá contar com o apoio das Polícias Federais e Rodoviárias (EM ENCONTRO na ONU..., 2012, texto digital).

Esse é o mecanismo recomendado pela ONU e a ministra acredita que o Brasil é um dos primeiros países do mundo a já ter encaminhado lei sobre isso, esperando que os parlamentares aprovassem a proposta até o fim de junho, o que até hoje não ocorreu.

Por outro lado, associações de defesa dos direitos humanos criticam a demora do governo brasileiro em adotar a fiscalização por visitas surpresas, dizendo que a medida já deveria ter sido implantada ainda em 2008 (EM ENCONTRO na ONU..., 2012, texto digital).

Segundo Barbosa (2011, texto digital), o governo irá investir um milhão de reais, em um programa que visa melhorar a realidade dos presídios brasileiros. O objetivo do programa seria melhorar o sistema prisional brasileiro, destacando:

O governo federal irá investir mais de R$ 1 milhão em um programa que visa melhorar a situação dos presídios. O investimento faz parte de um amplo programa que será lançado na próxima semana pelo governo. O anuncio foi feito pelo ministro da justiça, José Eduardo Cardozo, durante o XXI Congresso Nacional dos Advogados, que começou em Curitiba, nesta segunda-feira (21/11). De acordo com o ministro o objetivo do programa é melhorar o sistema prisional brasileiro, injetando  recursos e encaminhando projetos importantes para levar mais dignidade às prisões brasileiras. Ele também destacou que o país sofre gravíssimos problemas quando o assunto é o sistema prisional, entre eles a superlotação e situações indesejáveis do ponto de vista do respeito dos direitos humanos (BARBOSA, 2011, p.1, texto digital). 

Conforme texto digital, a ressocialização vem no intuito de trazer a dignidade do apenado, resgatar a autoestima, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, como destaca:

As penas de prisão devem determinar nova finalidade, não adianta somente castigar o individuo, mas sim dar aos encarcerados, condições para que eles possam ser reintegrados à sociedade de maneira efetiva. As ações que buscam trazer a ideia de ressocialização de apenados procuram reduzir os níveis de reincidência ajudando na consequente recuperação do detento através de medidas que auxiliem na sua educação, em sua capacitação profissional e na busca da conscientização psicológica e social. A penitenciária tem enquanto objetivo a reabilitação e a ressocialização dos delinquentes; esse resultado é buscado através de maneiras de retribuir o mal causado pelo apenado através da aplicação de uma pena, prevenindo novos delitos pelo temor que a penalização causará aos potencialmente criminosos, além de trazer a regeneração do apenado que deverá ser transformado e assim reintegrado à sociedade como cidadão produtivo. O nosso sistema almeja com a pena privativa de liberdade proteger a sociedade e cuidar para que o condenado seja preparado para a reinserção (A RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO..., 2013, texto digital).

Ainda conforme o mesmo texto verifica-se que a reincidência é o principal indicador das deficiências de qualquer sistema prisional, pois muitos apenados saem da prisão e voltam a delinquir num pequeno intervalo de tempo, tudo devido à falta de ressocialização.

Uma boa alternativa para evitar a reincidência seria a assistência ao apenado. Nesse sentido, o artigo 25 da LEP que estabelece:

Art. 25. A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Já Mirabete (1997) sustenta que o objetivo da assistência é minorar os efeitos negativos que incidem sobre a vida do egresso:

O artigo 25 da LEP obriga a que se dê assistência ao egresso e declina quais os meios a serem utilizados nesse processo. O primeiro deles é a orientação e apoio para reintegrar o egresso à vida em liberdade. Essa assistência pós-penitenciária, que deve ser oferecida e não imposta, compreende os vários aspectos do auxílio (moral, material, jurídico etc.) e deve abranger todos os meios que levem à prevenção contra a reincidência, sem envolver o egresso com o estigma da sua condição de ex-sentenciado. A tarefa é realizar as gestões tendentes a fazer o processo de reintegração social eficaz, limitando, tanto quanto possível, dentro de margens estreitas, os problemas de desorientação e desamparo que a crise da libertação pode provocar, a fim de não esterilizar ou estiolar as eventuais conquistas obtidas durante o processo de recuperação penitenciário. O reatamento estreito com a família e o grupo social a que pertence o condenado é a principal função dessa assistência. Pode ser, porém, necessário para o ajustamento que se introduza o egresso em ambiente diverso daquele de que proveio, já porque o ambiente anterior é deletério e criminógeno, já porque a opinião e o sentimento públicos lhe seriam particularmente adversos, já porque outros motivos, no caso concreto, aconselham essa providência (MIRABETE, 1997, p.89).

Conforme anteriormente visto, o autor sustenta que uma boa reforma penitenciária exige a preparação técnica e a formação humanista do pessoal penitenciário:

A vigilância e a custodia dos presos, apesar de importantes e mesmo indispensáveis, não são as únicas finalidades dos sistemas penitenciários modernos, nem devem ser as preocupações primordiais dos funcionários no processo de reinserção social dos condenados. Por muito adiantado que seja um programa penitenciário, por mais avançado que seja a arquitetura prisional, por muitos meios econômicos que se destinem a esse processo, não se pode conseguir êxitos reformadores nos presos se não se conta com um corpo de funcionários competentes que sejam imbuídos de sua alta missão social (MIRABETE, 1997, p. 200).

Ainda conforme o mesmo doutrinador, basicamente a lei distribui o pessoal penitenciário em quatro categorias: o pessoal administrativo, o pessoal especializado ou técnico, o pessoal da instrução técnica e o pessoal da vigilância.

A recuperação desses apenados é objetivo marcante na LEP, que trata diversas vezes da reintegração a ser efetivada, quer com trabalho, quer através da assistência psicológica ou ainda por outras formas que ajudem na ressocialização evitando assim a reincidência. Uma alternativa seria a construção de novos presídios, pois o artigo 83 da LEP estabelece que a casa penal deva ter lotação compatível com sua finalidade:

Art. 85. O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Moraes (2006) nos ensina que a CF de 1988 proclamou o respeito à integridade física e moral dos presos:

[...] em que pese à natureza das relações jurídicas estabelecidas entre a Administração Penitenciária e os sentenciados a penas privativas de liberdade, consagra a conservação por parte dos presos de todos os direitos fundamentais reconhecidos à pessoa livre, com exceção, obviamente, dos incompatíveis com a condição peculiar do preso, tais como liberdade de locomoção (CF, art. 5º, XV), livre exercício de qualquer profissão (CF, art. 5º, XIII), inviolabilidade domiciliar em relação à cela (CF, art. 5º, XI), exercício dos direitos políticos (CF, art. 15, III). O preso, porém, continua a sustentar os demais direitos fundamentais, por exemplo, à integridade física e moral (CF, art. 5º, III, V, X e LXIV), entre à liberdade religiosa (CF, art.5º, VI), a direito a propriedade (CF, art. 5º, XXII), entre inúmeros outros, e, em especial, aos direitos à vida e à dignidade humana (MORAES, 2006, p. 340).

Ainda destacando o mesmo doutrinador, como já salientado anteriormente a aplicação da pena restritiva de liberdade por parte do Estado, não configura uma vingança social, mas tem como finalidade a prevenção do crime, buscando a ressocialização do condenado. Nesse sentido o artigo 5º, inciso XLVIII, direciona-se na tentativa de recuperação dos apenados e ainda na medida do possível tentar ressocializá-lo. Portanto para que essa ressocialização aconteça, a pena deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com natureza do delito, idade e sexo de cada preso.

Conforme Fernandes (2013, texto digital) o CNJ[4] criou o projeto Eficiência, para garantir mais celeridade e qualidade processual, como destaca:

A excessiva demanda de processos, o número quase sempre insuficiente de servidores para atendê-la e a inexistência de métodos e rotinas de trabalho estão entre as principais causas de morosidade na tramitação de processos no Brasil. Para mudar esse cenário, em 2011, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o Projeto Eficiência, cujo objetivo é gerar maior celeridade e qualidade na prestação do serviço jurisdicional cartorário, com a implantação de organização cartorária e de método e rotina de trabalho de forma racionalizada, padronizada e equilibrada. A iniciativa é coordenada pelo Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Sócioeducativas (DMF) do CNJ.  O trabalho é dividido em cinco fases: Diagnóstico (levantamento de dados sobre o cartório); Organização cartorária (organização para melhor aproveitamento do espaço físico e prática para o manuseio diário); Triagem (identificação e realocação dos processos nas prateleiras); Estabelecimento de método e rotina de trabalho; e Avaliação dos resultados (acompanhamento das metas estabelecidas e eventuais ajustes no método e na rotina de trabalho). O Projeto Eficiência pode ser executado em qualquer Vara de Execução Penal, Vara de Execução de Medidas Sócioeducativas, Vara Criminal ou Vara Judicial que possua atraso no cumprimento e na apreciação de processos. Uma equipe composta por um membro do DMF e por cincos servidores de Tribunais de Justiça de estados distintos, anteriormente treinados, passa uma semana no cartório, efetuando, em parceria com a equipe local, a reorganização das atividades e competências, alterando-se completamente a rotina de trabalho do lugar. Também é feita uma nova divisão de tarefas, considerando aptidões e limitações pessoais dos servidores das Varas beneficiadas com a ação do Projeto (FERNANDES, 2013, p.1, texto digital).

A repórter ressalta que o resultado é surpreendente, pois a falta de organização em muitos cartórios atrapalha o andamento dos processos, salienta que em quase dois anos de uso do projeto, já se organizou e possibilitou a tramitação mais célere em 17 Varas Criminais de Execução Penal.

No próximo capítulo, busca-se verificar a realidade da Colônia Penal, com a hipótese do trabalho e a educação serem uma alternativa de recuperação dos apenados.

 

 

 


4 INSTITUTO PENAL DE MARIANTE

 

Para que haja a ressocialização, se faz necessário que o apenado tenha direito ao trabalho e à educação. Todos os presos deveriam possuir direito ao trabalho remunerado, pois com a profissionalização enquanto reclusos lhe garantiriam posteriormente sua aceitação no mercado de trabalho e ainda o direito à educação gratuita até o ensino médio.

Assim, neste capítulo, será abordada, com base no estudo da Colônia Penal de Mariante, se com a oferta de trabalho e o estudo seria possível à recuperação dos apenados.

 

4.1 Definição sobre Colônia Penal e estrutura física da Colônia Penal de Mariante

Conforme dados do Depen[5] foi no dia 26 de outubro de 1940 que se realizou no Rio de Janeiro a Conferência Penitenciária Brasileira, que culminou com a criação das Colônias Penais Agrícolas, como destaca:

O Interventor Federal no Estado Dr. Manoel Ribas, através do Decreto Nº 10.754 de 11/12/1940, desapropriou 11.494.435 m² (onze milhões quatrocentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco metros quadrados) de terras do imóvel denominado "Fazenda Palmeira", no município de Piraquara, ao preço de R$ 120:000$000 (cento e vinte contos de réis). Declarou a urgência da desapropriação, para efeito da imediata

 

emissão de posse do mesmo imóvel. A partir de 18 de Junho de 1941 em caráter experimental com 30 presos, passava a funcionar a 2ª unidade penal do Estado do Paraná com a denominação de Penitenciária Agrícola do Estado, destinada a delinquentes primários, do sexo masculino, cujos antecedentes, comportamento carcerário, personalidade e circunstâncias do crime, após haverem cumprido parte da pena na Penitenciária, dariam sequência ao cumprimento da mesma em Regime Semiaberto, até serem colocados em Liberdade Condicional. Em 16 de Outubro de 1942 através do decreto Lei Nº 85, o Interventor Federal no Estado João de Oliveira Franco, desapropria mais 174 (cento e setenta e quatro alqueires) de terras na mesma região ao preço de R$ 65:000$000 (sessenta e cinco contos de réis). Somente em 17 de Dezembro de 1943 através do decreto Lei Nº 197, foi oficialmente criada a Colônia Penal Agrícola, sendo subordinada ao Diretor da Penitenciária do Estado (Ahú) e Casa de Detenção anexa nas dependências da mesma. Iniciado o novo sistema, em 1943 contava com 70 presos beneficiados pelo novo regime, participando de atividades agrícolas, avícolas e pecuárias. No Governo Ney Braga em 1963 foi iniciada as obras da atual sede Administrativa da Colônia, sendo inaugurada em 31 de Outubro de 1964.

Salienta ainda que a partir de 23 de Julho de 1991, através do Decreto nº 609, a Colônia Penal Agrícola constitui-se em unidade administrativa de nível sub-departamental do DEPEN, como estabelecimento destinado a presos do sexo masculino em regime semiaberto como prescreve a Lei de Execuções Penais.

Segundo o mesmo site a competências dessas colônias penais é promover a reintegração social dos presos e o zelo pelo seu bem-estar através da profissionalização, educação, prestação de assistência jurídica, psicológica, social, médica, odontológica, religiosa e material.

O artigo 91 e artigo 92 da LEP nos traz a seguinte definição para Colônia Penal:

Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto.

Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

Para os autores Bosch e Silva (1987) o estabelecimento Colônia Penal Agrícola destina-se ao cumprimento da pena em regime aberto, como destacam:

O alojamento do condenado deverá possuir os mesmos requisitos básicos da Penitenciária, no que tange a salubridade do ambiente, insolação e condicionamento térmico, podendo ser coletivo. Nas dependências coletivas far-se-á a seleção adequada dos presos, segundo a classificação de cada um, obedecendo-se o limite da capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena (BOSCH; SILVA, 1987, p. 88-89).

Para o mesmo autor no regime semiaberto, o trabalho do condenado, em comum com os outros presos, durante o dia, em Colônia penal agrícola é obrigatória.

Na concepção de Marcão (2011) o cumprimento de pena em regime semiaberto deve ocorrer em Colônia agrícola, industrial ou similar:

Serão recolhidos em estabelecimentos destinados ao cumprimento de pena na modalidade semiaberta os condenados oriundos, por progressão, do regime fechado, cumprindo assim uma função de transição, daí a denominação de regime intermediário, bem como aqueles a quem se impôs, desde o início, o cumprimento de pena privativa de liberdade na modalidade semiaberta, em atenção às disposições dos arts. 33 e 59 do Código Penal. Acrescente-se, por fim, que também irão cumprir pena no regime semiaberto os condenados ao regime aberto que obtiverem regressão, muito embora exista quem entenda não ser possível regredir para o semiaberto aquele que recebeu condenação a ser cumprida no regime aberto (MARCÃO, 2011, p. 141).

Segundo o mesmo autor é notória a falência do regime semiaberto, podendo ser identificada por diversos fatores, sendo a primeira a ausência de estabelecimentos para o atendimento aos condenados. Com a ausência de vagas em estabelecimentos adequados, não resta alternativa a não ser aguardar, sendo assim recolhido ao regime fechado distorcendo totalmente os ditames da Lei de Execução Penal, como destaca:

Inúmeras vezes já se entendeu que a ausência de vagas em estabelecimentos penais constitui omissão do Estado, e que o condenado não pode ter sua pena e regime modificados para pior em razão de tal incúria. Esta posição, aliás, tem sido reiteradamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, e também já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal[6].Diante da realidade em que vivemos, e considerando que a execução é pro societate, e não pro reo, o melhor entendimento, e que deve ser seguido, orienta-se pela não configuração de constrangimento ilegal na hipótese de ausência momentânea de vaga em estabelecimento semiaberto e conseqüente permanência no regime fechado no aguardo de vaga para transferência.

Na visão do legislador é evidente a violação do direito assegurado ao executado, que acaba sendo tolhido em seu direito, por culpa do Estado que não disponibiliza vagas suficientes no regime semiaberto. Desta forma acarreta outro grave problema que é a superlotação do regime fechado, que por si só já não possui vagas suficientes para o atendimento dos condenados ao cumprimento de pena no respectivo regime.

 

4.2 O trabalho e a educação como forma de recuperação dos apenados

A LEP, em seu artigo 28, ensina que o trabalho do preso, terá finalidade educativa e produtiva:

Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

§ 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

De acordo com Rodrigues (2000), um dos problemas delicados que se levam na execução da pena de prisão é o que diz respeito ao trabalho prisional:

Associado à pena de prisão quando esta ganhou autonomia com as leis penais da Idade Moderna, o trabalho prisional foi assumindo novos papéis na execução da pena. A traço grosso, e sem preocupações de rigor cronológico, podem identificar-se três grandes estádios da concepção prisional. As primeiras teorias penológicas viam no trabalho um elemento fundamental para a regeneração moral e normalização social do delinquente (RODRIGUES, 2000, p. 95).

Bitencourt (2011) ensina que na visão de Montesinos, que o trabalho é a melhor forma para conseguir o propósito reabilitador da pena. Sendo assim o trabalho tinha como função diminuir a repugnância e mal estar dos presídios e assim despertar o amor pelo trabalho, que fosse capaz de extinguir os vícios e maus hábitos dos delinquentes. Salientava que a função do trabalho deveria ser reabilitadora, sustentava que o trabalho nos presídios deveria ser renumerado, porque seria um estímulo para despertar o interesse dos presos.

O trabalho penitenciário seguiu historicamente a evolução experimentada na conceituação da pena privativa de liberdade. Inicialmente estava vinculado a uma vingança, mas com o passar do tempo à atividade laborativa do preso se tornou uma fonte para o Estado:

[...] entende-se hoje por trabalho penitenciário a atividade dos presos e internados, no estabelecimento penal ou fora dele, com renumeração equitativa e equiparada ao das pessoas livres no concernente à segurança, higiene e direitos previdenciários e sociais. O trabalho prisional não constitui, portanto, per se, uma agravação da pena, nem deve ser doloroso e mortificante, mas um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade. Exalta-se o seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinquente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será imprescindível para seu futuro na vida em liberdade (MIRABETE, 1997, p.92).

Em seu artigo 83, a LEP, estabelece que todo apenado têm direito a educação:

Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.

§ 2o  Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade

§ 3o  Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas. 

§ 4o  Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.

§ 5o  Haverá instalação destinada à Defensoria Pública.

Nota-se que no parágrafo 4º, diz que serão instaladas salas destinadas a cursos de ensino profissionalizantes que objetivaria ao apenado uma forma de se ressocializar em sociedade depois de cumprida a sua pena.

Na visão de Rodrigues (2000), a consagração da educação como um direito fundamental do homem é recente na história. Mesmo existindo desde os primórdios da humanidade, a educação nem sempre possuía a característica que hoje possui como ser reconhecida essencial à formação do homem e, como tal, ter alcançado o status de direito fundamental. O caráter universal, obrigatório que hoje é umas das principais características, somente consolidou-se no ultimo século.

Refere ainda a mesma autora que a educação é, portanto, umas das condições necessárias para se usufruir dos outros direitos constitutivos do estatuto da cidadania. Assim, não há que se falar em cidadania sem falar da dignidade da pessoa humana, que está diretamente ligada a qualidade de vida do cidadão. Dessa forma:

O longo caminho percorrido pela educação no decorrer da história da humanidade demonstra sua importância para o reconhecimento e os fortalecimentos dos direitos do homem. Assim sendo, o status de direito fundamental que lhe foi conferido, tanto pelos documentos internacionais quanto pelos ordenamentos jurídicos nacionais, apenas confirma que é a partir da educação que o homem se desenvolve e se qualifica para o trabalho e, deste modo, tem a possibilidade de exercer plenamente a sua cidadania (RODRIGUES, 2000, p. 43).

A autora considera que é fundamental que o Estado tenha clareza acerca da importância do direito à educação e da importância desta para o desenvolvimento do próprio Estado. Portanto, através da educação, pode-se enxergar a possibilidade de evitar a reincidência dos apenados e com isso evitar a superlotação dos nossos presídios brasileiros. Enfatiza que muitos governos ainda não estão convencidos da importância da educação formal para o apenado, para o indivíduo, para a sociedade e para o próprio Estado, e veem a aplicação de recursos na educação como um gasto, e não como um investimento futuro, do qual todos irão se beneficiar.

O jornal Extra Classe, na sua edição de março de 2012, publicou que é dever do Estado oferecer oportunidade de estudar aos seus apenados, independentemente se for motivação em busca da formação escolar no cárcere, poderia ser para remissão de pena ou ainda inserção na sociedade (ESCOLA NO CÁRCERE, 2012).

De acordo com a publicação do jornal, as educações públicas, gratuitas e obrigatórias seriam um dever do Estado, pois a Constituição Federativa do Brasil prevê esse direito e ainda no mesmo sentido a Lei de Execução Penal (LEP), Lei nº 7.210 de 1984 assegura a assistência educacional à população carcerária. Porém, a educação dos presos por muito tempo sempre foi desprezado, assim destaca:

As Diretrizes Nacionais de Educação nas prisões, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação em maio de 2010, criaram um marco normativo para a oferta de jovens e adultos em situação de privação de liberdade. O Decreto nº 7626 de 24 de novembro de 2011 institui o Plano Estratégico de Educação no Âmbito do Sistema Prisional (PEESP) e reforçou as diretrizes, colocando de forma explicita o papel dos Estados. Falta garantir a todos os presos que queiram estudar uma real oportunidade, com infraestrutura, recursos humanos e capacidade técnica adequados. Até junho de 2011, apenas 43.334 de 513.802 apenados estavam em atividades educacionais no Brasil, segundo o Sistema Integrado de Informações Penitenciárias (ESCOLA NO CÁRCERE, 2012, p. 9).

Portanto como visto acima, nem 10% da população carcerária tiveram oportunidade de estudo. Nenhuma prisão do Brasil é uma prisão-escola, o que existe são salas de aula improvisadas. O Rio Grande do Sul tem 14 NEEJAS[7] instalados, que são estabelecimentos de ensino que não se caracterizam como uma escola, mas um espaço educativo onde a oferta de exames supletivos fracionados é feita ao jovem e adulto, a partir de uma análise e avaliação de seus estudos formais e informais, que realizou ao longo de sua vida pessoal, profissional e escolar.

Um convênio com o Serviço Nacional de Indústria (SENAI) e empresas tem possibilitado a educação profissional em algumas das 97 unidades prisionais. Todavia, por exemplo, para chegar ao NEEJACP[8] no Presídio Central é preciso enfrentar algumas barreiras:

Para chegar ao NEEJACP no Presídio Central, é preciso ultrapassar um muro alto, cães de guarda, detector de metais. A grade só é aberta depois que a soldada da Brigada Militar se certifica que o (a) visitante deixou o celular no armário com cadeado. O Presídio Central é administrado pela Brigada Militar (BM) desde julho de 1995, quando foi implantada uma força tarefa para acabar com as rebeliões. Abriga 4.503 apenados para 1.986 vagas. “Devia ser uma casa temporária para quem aguarda uma condenação, mas hoje tem todo mundo junto”, alerta a psicóloga Ivarlete de França, diretora do Departamento de Tratamento Penal da Superintendência de Serviços Penitenciários (SUSEPE) da Secretaria da Segurança Pública do Rio Grande do Sul. Falta estrutura para receber mais alunos (ESCOLA NO CÁRCERE, 2012, p. 9).

A Lei de Execução Penal, instituída pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, prevê a assistência educacional ao preso e internado, sendo obrigatório o ensino fundamental aos apenados. Portanto, é dever do Estado facultar a modalidade de ensino, que, no presente caso, os NEEJAS cumprem a função.  A diretoria do Madre Pelletier tem como prioridade um projeto que está fazendo onde prevê um turno vespertino, assim destaca o jornal:

A diretora do núcleo do NEEJACP do Madre Pelletier está fazendo um projeto que prevê um turno vespertino para dar conta da lista de espera por vagas na escola, que já funciona manhã e tarde. Atualmente, existe uma política de priorização do trabalho em detrimento da educação, que é secundarizada. Há uma discussão para que o ensino seja prioridade. Os maiores problemas serão relacionados ao tamanho das salas, calor, biblioteca fechada e pouca verba da secretária para materiais necessários. Nas escolas, as presas encontram o que não há nas galerias, como privacidade nos banheiros (PARCERIAS GARANTEM TRABALHO..., 2012, texto digital).

Contudo, pode-se entender que a oportunidade ao estudo seria um processo de desenvolvimento individual, que envolve a formação e o crescimento do apenado, visando ao exercício da cidadania e aptidão ao trabalho. O apenado que se encontra recolhido em presídios, tem direito a oportunidade o trabalho e assistência educacional, tudo conforme a Lei de Execução Penal, como uma forma de reabilitação resgatando os valores humanos.

Conforme publicação no site da Susepe[9] afirma que parcerias garantem trabalho para apenados da Colônia Penal Agrícola em Charqueadas:

A Susepe celebrou, nesta quinta-feira (31), na sede da Colônia Penal Agrícola (CPA) Daltro Filho, em Charqueadas Protocolos de Ação Conjunta (PACs) que devem garantir mais de 60 oportunidades de trabalho para apenados da instituição. Com este acréscimo, serão mais de 100 presos trabalhando no estabelecimento prisional (PARCERIAS GARANTES TRABALHO..., 2012, texto digital).

Na mesma matéria, o secretário da Segurança Pública, Airton Michels, durante a apresentação das empresas e dos projetos, agradeceu as parcerias firmadas, comentando que uma das formas de colaborar para o sistema penitenciário é a oportunidade de trabalho e renda aos apenados.

 

4.3 Análise da pesquisa e resultados (A realidade da Colônia Penal)

Importante salientar antes de apresentar os dados pesquisados, que recentemente a CPAVA foi interditada pelo Ministério Público devido à falta de segurança na casa, falta de servidores, apenados armados oferecendo pouca segurança aos funcionários locais, conforme segue:

A Justiça decretou nesta quinta-feira a ampliação da interdição da Colônia Penal Agrícola de Venâncio Aires (Cpava), no Vale do Rio Pardo. A decisão proíbe o ingresso de novos detentos também no prédio novo da casa prisional. Um outro prédio, mais antigo, já havia sido interditado desde agosto do ano passado. O pedido de interdição total da Cpava foi formulado pelo Ministério Público, através da Promotoria de Justiça e de Execução Criminal de Porto Alegre. De acordo com o MP, o local tem deficiências materiais e de pessoal, oferecendo alto risco e pouca segurança. O MP argumentou que a Cpava tem apreensões de drogas, presos armados, inclusive determinando que agentes devolvessem drogas apreendidas aos visitantes, resgate armado de apenados que iriam sofrer sanção disciplinar e três homicídios de apenados, sendo os corpos deixados nas adjacências. Entre os argumentos ainda conta que o número ideal de servidores necessários para prover a segurança da unidade prisional seria de 28 agentes penitenciários por turno de trabalho, mas que atualmente a casa conta com sete agentes por turno (ZERO HORA, 2013, texto digital). 

Conforme noticiado obras de melhoria serão feitas na CPAVA, e ainda o município de Venâncio Aires tem previsão de receber um novo presídio, com regime fechado e semiaberto. Com isso, a previsão do governo é desativar a CPAVA[10], pela degradação da casa e a falta de segurança.

Assim, com a visita a Colônia Penal, fez-se uma análise de dados no setor administrativo da Colônia Penal de Venâncio Aires, devidamente autorizada pelo administrador do estabelecimento, autorização esta que foi solicitada pela Pró-Reitoria de Ensino da UNIVATES e pela coordenadora do curso de Direito da Instituição através de ofício (ANEXO A) e ainda aceita pelo administrador da CPAVA, conforme termo de consentimento livre e esclarecido (ANEXO B).

Para obter o resultado da presente pesquisa foi necessário analisar todo o material disponibilizado pelos funcionários da CPAVA. Foram pesquisados dados referentes aos apenados nos livros, arquivos e computadores da Colônia Penal Agrícola de Venâncio Aires, baseando-se nos anos de 2011 e 2012, conforme seguem os gráficos abaixo.

a)  No ano de 2011 o índice total de entradas de presos na Colônia Penal foi de 1.347 e no ano de 2012 o índice total foi de 738 apenados, essa diferença se deu devido à interdição da Colônia Penal de Mariante/RS.

Gráfico 1 – Índice total de entradas de presos na colônia penal de Mariante/RS no ano de 2011 e 2012

 

Fonte: Elaborado pela autora.

Na análise dos dados acima foi possível constatar quem em 2011, 609 apenados a mais deram entrada na Colônia que em 2012, fato que se deve a interdição conforme mencionado.

b)  O índice total de fugas em 2011 foi de 292 apenados enquanto no ano de 2012, apenas 273 apenados fugiram.

Gráfico 2 – Índice total de fugas, com base no ano de 2011 e 2012, visando estabelecer quais seriam os principais motivos das fugas dos presos

 

Fonte: Elaborado pela autora.

Em 2012 houve 19 fugas a menos que em 2011, isso por que tinha menos apenados na CPAVA. Conforme o Administrador C, o principal motivo das fugas dos apenados era a disputa que possuíam entre eles, pois todos os apenados são oriundos de Porto Alegre. Eles possuem diferenças entre si devido a assaltos praticados, disputas nas ruas que geralmente criam inimizades, envolvendo questões de vida ou morte. Os apenados fogem para não morrerem, cita o Administrador. Há menos de um mês foram encontrados corpos esquartejados enterrados na CPAVA.

c)  Principais crimes cometidos na CPAVA em 2011: foram 40 %furtos, 10% roubos, 20% estelionatos e 30% receptações e no ano 2012 foram 30 %furtos, 10% roubos, 15% estelionatos e 45% receptações. Infelizmente, parte dos presos continua a delinquir dentro do estabelecimento prisional.

Gráfico 3 – Principais crimes cometidos pelos presos na colônia penal de Mariante/RS no ano de 2011 e 2012

 

Fonte: Elaborado pela autora.

Nos dados analisados acima os crimes praticados nos anos de 2011 e 2012 foram praticamente os mesmos com pouca variação de percentual.

d) Em 2011 houve 95%de casos de reincidências enquanto em 2012 este número diminuiu para 90% de casos de reincidência. Não foi possível saber o número certo de reincidentes, pois os apenados após saírem da CPAVA muitas vezes retornam ao Presídio Central ou ainda para outras casas de detenção.

Gráfico 4 - Índice total de presos reincidentes no ano de 2011 e 2012

 

Fonte: Elaborado pela autora.

e)  Índice total de evasões no ano de 2011 foi de 136 apenados e no ano de 2012 foi de 128 apenados.

Gráfico 5 - Índice total de evasões no ano de 2011 e 2012

 

Fonte: Elaborado pela autora.

f)   Em 2011 houve 46 apresentações espontâneas e em 2012, 36 apenados se apresentaram espontaneamente para o cumprimento da pena.

Gráfico 6 – Índice total de apresentações espontâneas no ano de 2011 e 2012

 

Fonte: Elaborado pela autora.

Essas apresentações espontâneas referidas acima tratam de apenados que procuram livremente a CPAVA para cumprirem o resto da sua pena. Vem com o ofício do juiz e se apresentam.

g) Em 2011 houve 126 prisões domiciliares e no ano de 2012 foram 95 prisões.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gráfico 7 - Índice total de prisões domiciliares no ano de 2011 e 2012

 

Fonte: Elaborado pela autora.

 

h) No ano de 2011 o índice de apenados que receberam liberdade condicional foi de 118 apenados. Este índice em 2012 aumentou para 126 casos.

Gráfico 8 - Índice total de presos que receberam liberdade condicional no ano de 2011 e 2012

 

Fonte: Elaborado pela autora.

A análise dos dados expostos nos gráficos acima tem por base o número de pessoas que receberam liberdade condicional, ou seja, que já cumpriram uma parte da pena no regime semiaberto podendo cumprir o restante da pena em liberdade.

i) Em 2011 houve 612 transferências e em 2012 foram 309 apenados transferidos. Foram transferidos por motivos de segurança até dos próprios apenados, pois ocorrem muitas brigas entre eles mesmos, assim que surge outra vaga em outra colônia são transferidos para evitar a superlotação. Outro motivo de transferência é a estrutura precária da Colônia que desde sua parcial interdição em 2008, foi determinado à limitação da população carcerária em 200 presos.

Gráfico 9 - Índice total de apenados que foram transferidos para outras casas de detenção no ano de 2011 e 2012

 

Fonte: elaborado pela autora.

j) Em 2011 houve cinco óbitos na CPAVA e em 2012 duas pessoas morreram.

 

 

 

 

 

 

 

Gráfico 10 - Índice total de óbitos no ano de 2011 e 2012

 

Fonte: Elaborado pela autora.

Recente publicação em abril de 2012, mencionou que foram encontrados dois corpos na mata da CPAVA, conforme o repórter Pegoraro (2012, texto digital). Um antigo mistério está sendo desvendando: a área de 99 hectares da casa penal de Vila Estância Nova poderá ser confirmada como cemitério clandestino para desova de corpo como destaca a notícia:

Um antigo mistério pode ser  esclarecido. Ontem à tarde, agentes da Susepe encontraram corpos enterrados na mata da Colônia Penal Agrícola de Venâncio Aires (Cpava). Aparentemente são de duas pessoas. A hipótese mais provável é que se trate de apenados que estão desaparecidos. Oficialmente, há dois presos nesta situação. Mas a suspeita dos agentes penitenciários é de que outros, considerados foragidos, tenham sido executados.

Se comprovada pelos peritos, esta possibilidade, a área de 99 hectares da casa penal de Vila Estância Nova poderá ser confirmada como cemitério clandestino para desova de corpos.

Os dois corpos foram encontrados durante o descanso de um funcionário da empresa que faz a terraplenagem da área, onde está em construção o novo presídio. Enquanto caminhava pela mata, notou que o terreno cedeu e avisou à direção da Cpava.

O diretor Roque Valmor dos Santos determinou que fossem feitas escavações e os corpos surgiram. Um estava mais à mostra, enquanto o outro estava enrolado em um cobertor.

A quantidade de corpos se dará através da perícia. Profissionais do Instituto Geral de Perícias (IGP) foram acionados, mas só chegaram ao anoitecer. Os corpos serão encaminhados ao Departamento Médico Legal para posterior identificação.

Em janeiro deste ano, familiares de Carlos Ronaldo Terres Lucas, 33 anos, denunciaram seu desaparecimento. Alegam que ele foi esquartejado dentro da casa penal e desovado na área da mata. No ano passado, a família de Leonardo Oliveira Gonçalves denunciou que ele foi morto dentro da Cpava. Seu corpo nunca foi encontrado (PEGORARO, 2012, p.1, texto digital).

Conforme o administrador, estas mortes são devidas as desavenças que os apenados possuem entre si, porque os apenados são oriundos da grande Porto Alegre.

l) No ano de 2011aproximadamente houve um índice de 5% de apenados que se recuperaram enquanto em 2012 este índice foi de apenas 2% de ressocialização.

Gráfico 11 - Índice de recuperação e ressocialização no ano de 2011 e 2012

 

Fonte: Elaborado pela autora.

m) A faixa etária dos apenados na colônia penal em Venâncio Aires em 2011 varia dos 18 aos 24 anos: 300 apenados, 25 a 29 anos: 555 apenados, 30 a 34 anos: 224 apenados, 35 a 45 anos: 188 apenados, 46 a 60 anos: 80 apenados. Não havia apenados com de 60 anos ou mais cumprindo pena. No ano de 2012 a faixa etária foi 18 a 24 anos: 195 apenados, 25 a 29 anos: 145 apenados, 30 a 34 anos: 177 apenados, 35 a 45 anos: 165 apenados, 46 a 60 anos: 56 apenados, sendo que não havia apenados com mais de 60 anos não tinha nenhum apenado.

 

 

 

Gráfico 12 – Faixa etária dos presos na Colônia Penal no ano de 2011 e 2012

 

Fonte: Elaborado pela autora.

 

n) O grau de instrução dos apenados no ano de 2011 foi de 43 analfabetos, 874 com ensino fundamental incompleto, 262 ensino fundamental completo, 107 ensino médio incompleto, 56ensino médio completo e 5 apenados possuíam graduação incompleta. No ano de 2012, deram entrada na Colônia de 51 analfabetos, 424 ensino fundamental incompleto, 116 ensino fundamental completo, 117 ensino médio incompleto, 30 ensino médio completo e nenhum possuía ensino superior. Verificamos que os presos possuem baixa escolaridade, o que contribui para  o  aumento  da  criminalidade  por  falta  de  oportunidades  no  mercado  de trabalho.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gráfico 13 - Grau de instrução dos presos que deram entrada na Colônia penal de Mariante/RS no ano de 2011 e 2012

 

Fonte: Elaborado pela autora.

o) No ano de 2011, aproximadamente 40% dos apenados pertencia à classe pobre, 35% pertenciam à classe média e 25% a classe alta. No ano de 2012, 30% dos apenados pertencia à classe pobre, 40% pertenciam à classe média e 30% a classe alta.

Gráfico 14 – Classe social à que pertenciam os presos no ano de 2011 e 2012 (pobre, classe média ou classe alta)

 

Fonte: elaborado pela autora.

Na análise dos dados expostos nos gráficos acima, pode se constatar que muitos presos pertencem à classe alta e média. Conforme administrador A, isso é devido que muitos apenados pertencem a grandes quadrilhas de assaltantes, inclusive da quadrilha do Seco[11].Esses apenados vêm da capital e na sua maioria são assaltantes.

p) No ano de 2011 o estado civil dos apenados era de 40% solteiros, 10% casados, 10% separados e 40% união estável. No ano de 2012 o estado civil dos apenados era de 50% solteiros, 5% casados, 5% separados e 40% união estável

Gráfico 15 – Estado civil dos presos no ano de 2011 e 2012

 

Fonte: Elaborado pela autora.

q) Referente ano de 2011 se constatou que 50% eram pardos, 30% dos apenados era de etnia branca e 20% eram de etnia negra e no ano de 2012 se constatou que 35% eram pardos, 50% dos apenados era de raça branca e 15% eram de raça negra.

 

 

 

Gráfico 16 - Raça a que pertencem os presos no ano de 2011 e 2012 (pardo, branco, negros ou outros)

 

Fonte: Elaborado pela autora.

r) No ano de 2011 e 2012 respectivamente, conforme administrador B pode-se dizer que foi melhorado em 100% os alojamentos coletivos, melhorando a salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.

Gráfico 17 – Os presos são alojados em compartimento coletivo observando se os requisitos da letra “a” do parágrafo único do artigo 88 da LEP

 

Fonte: Elaborado pela autora.

s) No ano de 2011 e 2012, conforme administrador A, a CPAVA, não tem apresentados práticas positivas no campo da ressocialização, sendo que em 2011 em torno de 5% aproximadamente apenas se recuperaram e em 2012 este percentual diminui para apenas 3% de recuperação. Conforme o Administrador A, práticas positivas têm sido desenvolvidas na Colônia procurando dar ao preso uma nova oportunidade, é dado a eles a oportunidade ao trabalho e ao estudo. Para os presos, a educação, o interesse ao trabalho e ao SENAI que são oficinas profissionalizantes pode significar um novo lugar na sociedade, mas precisa haver interesse em participar.  Há três anos atrás, o índice de recuperação era positivo, muitos se recuperavam e não voltavam a delinquir. O problema que a cada ano que passava a Colônia recebia cada vez mais presos de famílias desestruturadas, onde não possuem o menor interesse de ressocialização, para haver práticas positivas precisa ser feito um filtro de presos, ressalta o Administrador A.

Gráfico 18 – O cumprimento de pena no regime semiaberto tem apresentado resultados em práticas positivas no campo da ressocialização

 

Fonte: Elaborado pela autora.

Na análise do gráfico acima exposto conforme o administrador A, o cumprimento de pena no regime semiaberto não tem apresentado práticas positivadas no campo da ressocialização, como salienta:

Isso se deve ao fato que somente são enviados “os piores para CPAVA”, não é feito um filtro, apenas são enviados apenados da PASC[12], do Presídio Central, da Modulada de Charqueadas e da PEJ[13] de Charqueadas. Acredita que a CPAVA é o presídio mais perigoso do estado. Os apenados não se ajudam, a maioria vem de famílias mal estruturadas onde os pais já praticaram vários crimes, inclusive muitos até nascem em presídios, ou visitam os pais com apenas dois anos de idade. Deveriam ser selecionados os apenados, pois estes que estão atualmente na colônia nem sabem pegar em uma enxada, não querem trabalhar, simplesmente querem ficar em uma colônia de férias (Administrador A).

t) Baseado no ano de 2011 e 2012 conforme administrador A, os apenados tiveram 100% de assistência.

Gráfico 19 - Há algum tipo de assistência social, psicológica e jurídica aos apenados da Colônia Penal

 

Fonte: Elaborado pela autora.

Importante mencionar que conforme o administrador A, os apenados tem assistência social com frequência, mais precisamente duas a três vezes por semana, assistência psicológica e ainda tem dois advogados que atendem duas vezes por semana na CPAVA além do defensor público.

u) Baseado no ano de 2011 e ano de 2012 os apenados tiveram direito a 35 saídas por ano.

 

Gráfico 20 – Os presos têm direito a autorizações de saída

 

Fonte: Elaborado pela autora.

As 35 saídas mencionadas acima são garantidas aos apenados, mas boa parte deles sai com mais frequência devido à falta de estrutura e segurança e assim com essas saídas muitos não regressam. Cerca de 10% dos apenados não regressam das saídas autorizadas conforme administrador B.

v) Com base no ano de 2011 e 2012 os presos tiveram direito ao trabalho conforme prevê a LEP, 100% preservado, conforme administrador B, a cada dia trabalhado diminui um dia de pena. A maioria não exerce a atividade nenhuma, por falta de interesse, pois tem oportunidades de trabalho, como por exemplo, a construção do novo presídio, o cultivo da horta, entre outras oportunidades que lhes são oferecidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gráfico 21 - Os presos têm direito de exercer trabalho para redução da pena

 

Fonte: Elaborado pela autora.

Conforme exposto nos gráficos acima os apenados tem o direito ao trabalho 100% preservado como menciona o administrador A:

Tem 40 vagas de trabalho disponível para a construção do presídio novo em Venâncio Aires, apenas 4 apenados se candidataram e apenas 1 compareceu. Desta forma eles não querem trabalhar e não querem reduzir a pena. Há 3 anos atrás se produzia de tudo na CPAVA, inclusive ovos, banha, carne, verduras, frutas, batatas, aipim. Era tanta comida que sobrava tanto que era repassado a muitas outras entidades carentes. Mas os atuais apenados não possuem o menor interesse em fazer nada, não tem um pé de alface na horta, a CPAVA não esta sendo usada como deveria (Administrador A).

x) No ano de 2011 apenas 10% estudavam e no ano de 2012 este número diminuiu para 5%.

 

 

 

 

 

 

 

Gráfico 22 - Quantos presos estudaram no ano de 2011 e 2012? Existe o NEEJA na Colônia Penal de Mariante? Há processo de implante deste sistema na Colônia Penal

 

Fonte: Elaborado pela autora.

Foi analisado que a cada ano vem diminuindo número de apenados que queiram estudar, inclusive conforme administrador A, tem uma professor que vem todos os dias dar aula na CPAVA, e não comparecem nem ao menos 2 apenados. O NEEJA está implantado na Colônia, mas poucos se inscrevem e ainda nem comparecem para prestar os exames. Relata o administrador B, que a professora solicitou autorização ao administrador para ir ao alojamento convocar, incentivar os apenados a estudarem, mas não obteve êxito.

z) No ano de 2011 apenas 3% dos apenados eram oriundos do meio rural e 97% meio urbano, consequentemente no ano de 2012 diminui para 2% os detentos que vieram do meio rural e 98% são de origem urbana da grande capital.

 

 

 

 

Gráfico 23 – Quantos presos são oriundos do meio urbano e rural, baseado no ano de 2011 e 2012

 

Fonte: Elaborado pela autora.

Na análise de todos os gráficos expostos acima foi possível constatar que a realidade na CPAVA é bem diferente dos grandes presídios super lotados da capital. Poucos vêm do meio rural e estariam aptos ao manuseio agrícola.  Conforme administrador A, as celas suportam 18 apenados onde atualmente ficam apenas 14 em cada cela. Este fator deve-se à interdição que ocorreu em 03 de novembro de 2008. O administrador A destaca muitos problemas como falta de segurança, estrutura precária, problemas estes que perduram ao longo do tempo, como pode-se ver abaixo em reportagens locais.

Conforme a repórter Mendes (2012, texto digital), em novembro de 2012, em uma revista de rotina, a Susepe, com apoio da Brigada Militar, encontrou armas, drogas e celulares, como destaca:

Parcialmente interditada há cinco meses por falta de segurança, a Colônia Penal Agrícola de Venâncio Aires foi alvo na manhã de ontem de uma operação da Superintendência dos Serviços Penitenciários (Susepe), com apoio da Brigada Militar. A ação resultou na apreensão de dezenas de celulares e dez armas de fogo, além de maconha, cocaína e crack. A situação da casa penal, que atualmente abriga 184 apenados, é considerada preocupante pela Justiça. Às 5 horas, cerca de 300 policiais militares e agentes da Susepe entraram na Colônia Penal localizada às margens da RSC–287, em Vila Estância Nova. Durante pouco mais de cinco horas, a varredura no interior da penitenciária resultou na apreensão de 92 celulares, seis revólveres, quatro pistolas e outras armas de fabricação artesanal. Os policiais ainda localizaram dentro das celas uma quantidade em drogas, que não chegou a ser divulgada pela Susepe, e aparelhos de DVDs. Além dos PMs do 23º Batalhão de Polícia Militar (BPM), participaram da revista os policiais do Batalhão de Operações Especiais (BOE) de Porto Alegre e do BOE de Santa Maria. A operação, segundo o delegado Anderson Louzado, titular da 8ª Delegacia Penitenciária Regional é realizada de forma rotineira, pelo menos, duas vezes por ano. Sobre o armamento encontrado dentro da casa penal, o delegado explicou que a metade das armas estava enterrada no pátio. “Essas armas não estavam dentro do prédio”, afirmou. A penitenciária está localizada num terreno de 99 hectares. O delegado reconheceu estar surpreso com o número de celulares apreendidos. “É um número expressivo. Não tem como dizer que não. Mas também temos que levar em conta que é uma casa de regime semiaberto, onde a circulação dos apenados é maior”, comentou (MENDES, 2012, p.1, texto digital).

Conforme a repórter na aludida matéria ela destaca como funciona a interdição, e como deveria funcionar a Colônia Penal que têm como foco a atividade agrícola. Cita os dilemas existentes, as mortes seguidas de desaparecimentos:

- A interdição

Após encaminhar um relatório à Susepe para que o órgão adotasse novas medidas de segurança na Colônia Penal Agrícola, a VEC de Porto Alegre decidiu, em junho deste ano, interditar parte da penitenciária. O juiz Sidinei Brzuska esteve no local para fazer uma vistoria e considerou a situação preocupante. “As condições são péssimas. Por falta de vagas no sistema, não há como transferir os presos”, explicou o magistrado. Até o momento, segundo o juiz, a Susepe não encaminhou resposta do relatório.

- A Colônia Penal

Instalado em um terreno amplo para abrigar apenados do regime semiaberto, o então Instituto Penal de Mariante deveria ser um lugar com foco nas atividades agrícolas. No entanto, a casa penal está vinculada à Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre. Por isso, os detentos que cumprem pena são de municípios da Região Metropolitana, e a maioria não possui conhecimentos sobre trabalho agrícola. Com capacidade para 280 presos, atualmente a casa abriga 184 detentos.

- OS DILEMAS – Mortes

Desde o início deste ano, três mortes de apenados da Colônia Penal foram registradas. O primeiro caso foi em abril, quando Cristiano Coronel Machado foi espancado e morto logo após ter chegado à casa prisional. O corpo foi encontrado dentro de um tonel de lixo no pátio da penitenciária. Outros dois detentos foram mortos em confronto com a Brigada Militar. Ederson Fabiano Alves Severo e Flávio Patel trocaram tiros com os PMs no horário em que deveriam estar no presídio. 

- Desaparecimentos

A Polícia Civil investiga desde 2008 casos de desaparecimentos de detentos que cumpriam pena no local e nunca mais entraram em contato com a família. A suspeita é de que alguns desses apenados possam ter sido mortos e enterrados na casa penal. Denúncias apontam para a existência de um suposto cemitério, onde seriam depositados esses corpos. Em agosto deste ano, a polícia chegou a executar buscas em um poço dentro da área da penitenciária, mas apenas ossos de animais foram encontrados.

- Estrutura precária

Os problemas na estrutura da Colônia Penal foram os principais motivos pelos quais o juiz Sidinei Brzuska, da Vara de Execuções Criminais (VEC) de Porto Alegre, determinou a sua interdição parcial em junho deste ano. Com isso, o prédio antigo não pôde mais receber detentos. Uma vistoria realizada em setembro apontou problemas como grades quebradas amarradas com tecidos, vidros quebrados, marcas nas paredes dos locais usados para fugas constantes e lixo espalhado pelo pátio. 

- Insegurança           

Além dos problemas provocados pela deterioração do prédio, outro dilema que está ligado à Colônia Penal é a sensação de insegurança. Há anos os moradores de Vila Estância Nova denunciam casos de violência nas proximidades da casa prisional. “À noite, enquanto eles deviam estar nas celas, é normal ver os presos caminhando na rodovia armados. A gente é que tem que ficar preso em casa”, diz um morador, que prefere não se identificar. A Brigada Militar reforçou as ações de policiamento na localidade. 

Conforme o administrador A, B, C e funcionários da CPAVA, essas notícias são todas verídicas, afirmam que a falta de segurança é inexplicável, é viver um dia após o outro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


5 CONCLUSÃO

 

O objetivo deste trabalho foi realizar um estudo para analisar o princípio da dignidade da pessoa humana no Sistema Penitenciário Brasileiro, dando ênfase a real importância do trabalho e da educação para a recuperação dos apenados, isso com a ajuda da pesquisa de caso realizada na Colônia Penal de Venâncio Aires/RS.

Assim, o primeiro passo foi tratar a respeito do princípio da dignidade da pessoa humana, sua classificação, evolução e a verdadeira dimensão dos direitos humanos. Não há como ignorar que o Estado tem papel fundamental e determinante para a ressocialização dos apenados. Pode-se concluir que há omissão sobre a importância fundamental dos direitos humanos, trazendo a discussão às doutrinas diversas e inúmeras formas de abordar o tema.

No terceiro capítulo buscou-se aprofundar o entendimento sobre os direitos humanos dos presos e a realidade dos presídios brasileiros. Identificou-se mediante estudos realizados o verdadeiro caos que estão os presídios, com celas superlotadas, onde os encarcerados vivem em condições totalmente desumanas afrontando-se assim o princípio da dignidade da pessoa humana tão enfatizada no primeiro capítulo. De certa forma há uma grande falha do Estado em não construir novos presídios, é desumano o apenado viver em celas superlotadas.

Assim, contatou-se que o apenado tem baixa escolaridade em razão do desinteresse pelos estudos, e a falta de oportunidade de trabalhos devido a baixa escolaridade, que são fatores determinantes para o ingresso no mundo criminal e para o baixo índice de ressocialização, aumentando o índice de reincidência entre os apenados. É elevadíssimo o índice de detentos do sistema carcerário que após a

 

liberdade retornam a delinquir por falta de oportunidade de trabalho e ao estudo, conforme analisado no segundo capítulo.

No quarto capítulo, foi realizado um estudo de casos na Colônia Penal de Mariante na cidade de Venâncio Aires/RS. Procedeu-se pesquisa realizando um levantamento de dados junto aos livros, fichários e computadores, com o intuito de fazer uma pesquisa de dados com base nos anos de 2011 e 2012. Assim, restou clara que a realidade da Colônia Penal é bem complicada. O próprio administrador mencionou que os apenados usam a casa como colônia de férias e os presos são os próprios funcionários.

Com base nos dados coletados foi possível analisar que os detentos em sua maioria possuem baixo grau de instrução e que pertencem a núcleos familiares que possuem envolvimento com o crime, fator que dificulta a sua recuperação. A baixa escolaridade que acarreta em poucas oportunidades de trabalho e famílias desestruturadas são fatores que provocam a criminalidade e num segundo momento, dificultam ou impedem a ressocialização do apenado.

Verificou-se in loco o descaso do Estado no cumprimento dos fins da pena, como instrumento de ressocialização dos presos, circunstância que foge do senso comum, do que se espera num estabelecimento prisional. Os presos caminham livremente na CPAVA, deitados em redes de descanso. Foi possível ver os apenados caminhando livremente sem exercer nenhuma atividade de recuperação.

Intrigada com tudo isso questionou-se várias vezes aos Administradores para saber, o que seria possível para melhorar o índice de recuperação dos apenados da Colônia Penal. Ele mencionou que mudanças deveriam ocorrer partir do momento que a CPAVA deixasse de pertencer a VEC da capital, pois os apenados de lá não sabem trabalhar no campo e não buscam a sua ressocialização. Eles não buscam na Colônia Penal sua recuperação pelo estudo ou pelo trabalho agrícola. Aceitam cumprir a pena na Colônia para não cumprirem sua pena nos presídios superlotados da capital. Alguns até acham que estão numa colônia de férias ou num hotel.

Ficou demonstrada que não cabe somente ao Estado e aos administradores a mudança do sistema. Os apenados têm que mudar a forma de pensar, encarando a Colônia Penal como uma oportunidade de se ressocializarem, de remir a sua pena pelo estudo e pelo trabalho preparando-se para uma nova vida em sociedade.

Ainda que haja uma ampla discussão quanto à utilidade da CPAVA, esta deveria sofrer uma mudança drástica, em que os apenados que são enviados a casa deveriam passar por uma triagem para constatar se possuem aptidão para o trabalho rural e para o estudo técnico neste tipo de estabelecimento prisional.

A Comarca de Venâncio Aires, ainda não possui uma VEC própria. Os apenados de Venâncio Aires e região poderiam cumprir a pena na Colônia Agrícola, pois em sua maioria são de famílias de agricultores e têm origem no meio rural.

Enfim, conclui-se que a Colônia Penal Agrícola não está recuperando seus internos, quer porque eles continuam agindo segundo suas crenças, culturas e valores, sem interesse na ressocialização; quer porque muitos deles não têm origem no meio rural e buscam a Colônia Penal como meio de fugir da superlotação dos presídios dos grandes centros; quer pela precariedade da estrutura da Colônia Penal que foi interditada pela VEC de Porto Alegre.

Neste contexto, ainda, apurou-se o descaso do Estado, pela falta de empenho, em melhorar as condições físicas do estabelecimento prisional, bem como estimular através de profissionais (Assistente Social, Psicólogos e Advogados) a remissão da pena pelo estudo e pelo trabalho.

Portanto, com o presente trabalho, é possível concluir que, em tese, a Colônia Penal Agrícola de Mariante têm possibilidade de ressocializar os seus apenados, desde que houvesse uma triagem dos presos que fossem encaminhados àquele estabelecimento prisional, respeitando a origem social dos detentos que fossem provenientes do meio rural, buscando com o trabalho e cursos técnicos a ressocialização do preso. Entende-se que também seria necessária a criação de uma VEC na cidade de Venâncio Aires, para limitar o ingresso de presos com origem no meio urbano (Porto Alegre e Região Metropolitana) que não possuem interesse na ressocialização, nem estão adaptados a este tipo de estabelecimento prisional, destinando-se a Colônia Penal Agrícola aos presos que tem origem no meio rural da região do Vale do Rio Pardo e Taquari.


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[1] ONU – Organização das Nações Unidas.

[2] Infopen  é  um  sistema  de  informações  penitenciárias,  é  o  registro  de  indicadores  gerais  e preliminares sobre a população penitenciária do país, que, com sua continuidade em exercícios futuros, fornecerá subsídios informacionais aos órgãos responsáveis na proposição de políticas públicas voltadas para o Sistema Penitenciário.

[3] Coronel Manuel Montesinos y Molina (1796-1862) Militar e Reformador Espanhol.

[4] CNJ:  Conselho  Nacional  de  Justiça  é o  órgão  do  Poder  Judiciário  Brasileiro  encarregado de controlar a atuação administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

[5] DEPEN: Departamento Penitenciário Nacional, é o órgão brasileiro responsável pela fiscalização das penitenciárias de todo o país, tanto federais quanto estaduais. É o órgão executivo do Ministério da Justiça responsável pela gestão da Política Penitenciária brasileira e manutenção administrativa financeira do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

[6] STF, HC 87985/SP, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 20-3-2007, m.v., Informativo do STJ n. 460.

[7] NEEJAS: Núcleo Estadual de Educação de Jovens e Adultos.

[8] NEEJACAP: Núcleo Estadual de Educação de Jovens e Adultos e Cultura Popular.

[9] SUSEPE: Superintendência de Serviços Penitenciários.

[10] CPAVA: Colônia Penal de Venâncio Aires/RS.

[11] Seco: José Carlos dos Santos, assaltante de bancos, mais conhecido como Seco.

[12] PASC: Penitenciária de Alta Segurança de Charqueadas.

[13] PEJ: Penitenciária Estadual de Jacuí – Charqueadas.