A RECONSTRUÇAO DA OBRIGATORIEDADE CONTRATUAL, O PACTA SUNT SERVANDA, MEDIANTE O DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E NO NOVO CÓDIGO CIVIL.

 

Ana Karla Narcizo

Danilo Fernandes Cyrne de Oliveira

Mayra Vidica Barcelos Silva

Nathalia Soder

Thaís Michelle Martins Aquino

Vandrielle Marques Vanin*

 

Resumo

 

O trabalho intitulado “A reconstrução da obrigatoriedade contratual, o pacta sunt servanda, mediante o disposto na Constituição Federal de 1988 e no novo Código Civil” teve como escopo investigar a obrigatoriedade do pacta sunt servanda diante da função social do contrato e da livre iniciativa privada. Os objetivos específicos foram estudar as vantagens e desvantagens da função social do contrato e da livre iniciativa privada, observar as dificuldades encontradas na aplicabilidade do artigo 421 do Código Civil na sociedade brasileira e aproximar o novo ditame com o CDC. O tema é afeito ao Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Constitucional. A justificativa do presente trabalho é mostrar o quão grande é o valor social dentro do contrato, podendo haver diminuição do poder de contratar em favor de um interesse coletivo e solidário, possibilitando até mesmo uma revisão contratual. O tipo de pesquisa manejada foi a teorética e ao mesmo tempo empírica, concluindo-se que as inúmeras formas de se contratar foram limitadas aos novos princípios constitucionais, e o sistema anterior, tido como rígido e complexo, fora posto de lado dando lugar ao coletivo ao invés do individual, podendo nos casos mais extremos aplicar a invalidade do negócio jurídico.

Palavras-chave: Função social. Livre iniciativa. Revisão

 

 

1. Introdução

 

 

O estudo sobre a função social do contrato perante o século XXΙ é o tema deste trabalho que busca solucionar o seguinte problema: O Pacta Sunt Servanda diante da função social do contrato x a livre iniciativa privada ainda pode ser considerado obrigatório?

A justificativa da importância desse estudo é mostrar o quão grande é o valor social dentro do contrato a partir da Constituição Federal de 1988, presente também no novo

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*Alunos do 6º Período do Curso de Direito do Instituto Luterano de Ensino Superior de Itumbiara (GO), orientados pelos professores especialistas Bruno Marques Ribeiro, Dannilo Ferreira Figueiredo e Mário Lúcio Tavares

Código Civil, que a partir das suas modificações tornou os contratos utilizados nos dia-a-dia menos onerosos para a parte mais fraca e assim de modo a atender as questões da dignidade da pessoa humana, é possível ter-se hoje uma possível revisão contratual. Assim houve certa diminuição do poder de contratar, em favor de um interesse maior, um interesse coletivo e solidário. Não se trata de romper o poder diretivo que os cidadãos têm em relação as suas vidas, mas a dosagem destes primados quando o exercício de um direito privado e egoístico venha a lesar interesses difusos.

O objetivo geral do estudo a ser feito é verificar a obrigatoriedade do pacta sunt servanda diante da função social do contrato e da livre iniciativa privada. E, de forma a atingir essa meta, confirmar ou não a hipótese enunciada anteriormente, há que se cumprir, especificadamente as seguintes etapas: verificar por meio de pesquisas bibliográficas, historicamente e atualmente as vantagens e desvantagens tanto da função social do contrato quanto da livre iniciativa privada, observar as dificuldades encontradas na aplicabilidade do artigo 421 do Código Civil na sociedade brasileira, segundo o qual a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato e aproximar deste novo ditame com o Código de Defesa do Consumidor.

 

 

2. A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002, princípios e função social

 

 

A Constituição Federal de 1988 trouxe como princípio basilar a proteção aos direitos e garantias individuais do homem (art. 5°), tratando mais especificamente ao da Dignidade da Pessoa Humana em seus artigos (artigo 1º inciso III), influenciando todo o sistema jurídico brasileiro.

Um dos motivos também determinantes nesta Constituição são os incisos XXI e XXIII do artigo 5º, no qual salvaguarda o direito de propriedade que atenderá principalmente a função social, entretanto sua aplicabilidade começa a delinear um novo pensamento jurídico com o novo Código Civil de 2002, quando o Estado intervém direta e objetivamente nas relações privadas, submetendo o judiciário a missão de fixar no conflito de interesse privado o que significa a função social.

O referido Código permite uma perspectiva menos individualista do contrato, buscando na função social valores existentes no homem, baseados na dignidade da pessoa humana. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves a função social pode ter dois aspectos:

 

Um individual, relativo aos contratantes, que se valem do contrato para satisfazer seus interesses próprios, e outro, público, que é o interesse da coletividade sobre o contrato, nessa medida, a função social do contrato somente estará cumprida quando a sua finalidade- distribuição de riquezas- for atingida de forma justa, ou seja, quando o contrato representar uma fonte de equilíbrio social (GONÇALVES, 2004).

 

Não existe necessidade em que os contratantes se sintam receosos em razão do não cumprimento dos contratos e garantias neles dispostas, pois o novo código não se opõe ao princípio de que o pactuado deverá ser cumprido (pacta sunt servanda), sendo que este é o primeiro fundamental das obrigações contratuais.

Assim, a função social do contrato define que este não pode se transformar em um instrumento para atividades abusivas, causando danos a terceiros, uma vez que nos termos do artigo 187 do Código Civil, também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, devendo assegurar primeiramente a efetiva validade e eficácia desses contratos.

Para que se tenha um contrato justo, de acordo com os princípios constitucionais, precisamos buscar no ordenamento jurídico o melhor entendimento para aplicação das cláusulas gerais como o principio da obrigatoriedade, principio da probidade e boa-fé objetiva, proporcionalidade, especialmente o que trata da função social que deve ter o contrato. Tais regras são de suma importância para a celebração de qualquer ato jurídico, pois, a não observação destas torna o contrato nulo ou anulável dependendo de cada situação.

Assim também dispõe o artigo 421 do CC/02, em que o contrato não pode mais ser considerado como direito absoluto, devendo ele estar vinculado ao instituto jurídico da igualdade, assim sendo o magistrado apto poderá ponderar e observar se as cláusulas contratuais estão se tornando abusivas ou causando efeitos maléficos à parte hipossuficiente.

No tocante a atuação da iniciativa privada (art. 170 e incisos da Constituição Federal de 1988) ao mesmo tempo em que a Constituição se preocupou em propiciar suas condições de atuação no âmbito econômico restringindo a atuação do Estado - princípio da subsidiariedade - limitou sua atuação, não podendo esta ser exercida de forma ilimitada, sem que se respeite a livre concorrência e os direitos dos consumidores. Mas ainda assim permite a partir de tal artigo citado a liberdade de indústria e comércio, liberdade de empresa, e ainda, a liberdade contratual.

É inegável que a Constituição Federal ao instituir em seu art. 1°, inciso IV, e art. 170 a livre iniciativa, estava em busca de um modelo econômico, a fim de desenvolver o comércio e a indústria do país. Mas, para que qualquer exploração de atividade econômica não tenha puro objetivo de lucro e satisfação pessoal do empresário, é necessário um balizamento constitucional, que deverá ter como base valores de justiça social e bem estar coletivo.

Sendo assim, a livre iniciativa privada não pode ser considerada absoluta, pois deve sempre respeitar as restrições impostas em lei, devendo assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social relacionados à dignidade da pessoa humana.

E de tal maneira conclui-se que o Pacta Sunt Servanda só será obrigatório quando dos contratos constarem os princípios basilares, principalmente o da função social do contrato, tornado da livre iniciativa privada sem força vinculante quando destes não fizer uso.

 

 

3. Livre mercado x responsabilidade social

 

 

A responsabilidade social é analisada como um mecanismo advindo da evolução social o que opõe a idéia apresentada pelo livre mercado, pois, ela é vista como reguladora do mercado ou como se fosse formadora de critério para funcionamento do mesmo.

 A responsabilidade social das empresas ao que se refere ao seu planejamento, a sua estratégia e sua prática cotidiana podem ser consideradas mínimas nos dias atuais, pois os empresários estão muito mais preocupados no que diz respeito ao lucro existente na comercialização do que a responsabilidade que se tem para com a sociedade.

Ao viver em sociedade os indivíduos estabelecem um pacto social, em que transferem parte da sua liberdade ao Estado, com isso é regulado relações entre os sujeitos, sendo assim o governo responsável pela população tendo o dever de resguardar a eles o mínimo de qualidade de vida, mostrando assim a relevância do desenvolvimento da atividade econômica em um país.

A Constituição Federal de 1988 garantiu em seu texto a parte que rege sobre a ordem econômica e financeira, assim como dispõe o artigo 170 (princípio da livre iniciativa), na qual deverá ser observado alguns princípios quando a ordem econômica for fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, enaltecendo assim a importância do trabalho humano em todos os seus requisitos como produção, liberdade de criação e autonomia.

Entretanto a atividade econômica exercer garantias para que todos consigam ter uma vida sempre digna, buscando sempre a justiça social, mostrando que o os valores relacionados ao princípio da dignidade da pessoa humana e os fundamentos do Estado Democrático de Direito estão a cada dia mais presentes na vida social, observado que o ser humano deverá ser mais importante do que o acordado entre as partes do negócio jurídico.

Este principio foi o que deu a estruturação para a proteção do consumidor, pois a produção de um país e o seu lucro é realizada visando os seus consumidores/trabalhadores e não somente a economia interna do mesmo.

Com isso a Constituição Federal esforçou-se em amparar a para hipossuficiente, àquela que não têm condições para interferir no processo de produção e deverá adquirir os bens e serviços assim como são ofertados a eles, com essa problemática e essa previsão legal foi aprovado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990) em que protege e muda bruscamente as relações entre as partes hipossuficientes e hiperssuficientes.

Sendo que de nada basta uma economia que cresça rapidamente em um país, se o desenvolvimento não for de forma sustentável, não só deve-se suprir as necessidades financeiras das pessoas mais também observar se esse crescimento está sendo acompanhado de uma preocupação ambiental, se assim não o fosse estaria sendo desrespeitado o principio da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrático de Direito.

 

 

4. Constituição Federal de 1916 x o novo Código e a visão dos doutrinadores

 

 

A Constituição Federal de 1916 ao tratar de contratos bilaterais, afirmava em seu artigo 1.092 que nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, podia exigir o implemento do outro. Também mencionava que se depois de concluído o contrato sobreviesse a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, recusar-se a esta, até que outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante para satisfazê-la. Já o novo diploma trouxe uma visão mais voltada às questões sociais, deixando assim seu caráter individualista. O Estado passa a intervir de forma direta nos contratos deixando claro que deve-se atender primeiramente os princípios regedores do contrato como a probidade e boa-fé, o consensualismo entre as partes, a autonomia da vontade e a função social do contrato.

Cabe à doutrina e à jurisprudência identificá-las e definir o seu sentido e alcance, aplicando-as ao caso concreto, de acordo com as suas circunstancias, como novos princípios do direito contratual e não simplesmente como meros conselhos, destituídos de força vinculante, malgrado isso possa significar uma multiplicidade de soluções para uma mesma situação basicamente semelhante, mas cada uma com particularidades que impõe solução apropriada, embora diferente da outra. (GONÇALVES, 2004, p. 7)

Um dos fundamentos teóricos baseia-se na obra de Caio Mário, tendo em vista o novo Código Civil de 2002 e a Constituição Federal vigente.

 

“Considerando o Código que o regime da livre iniciativa, dominante na             economia do País, assenta em termos do direito do contrato, na liberdade de contratar, enuncia regra contida no art. 421, de subordinação dela à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública, e atentando a que ao contrato não deve atentar contra o conceito da justiça comutativa. Partindo de que o direito de propriedade deve ser exercido tendo como limite o desempenho de deveres compatíveis com a sua função social, assegurada na Constituição da República, o Código estabelece que a liberdade de contratar não pode divorciar-se daquela função. Dentro nesta concepção, o Código consagra a rescisão do contrato lesivo, anula o celebrado em estado de perigo, combate o enriquecimento sem causa, admite a resolução por onerosidade excessiva, disciplina a redução de cláusula penal excessiva.” (PEREIRA, 2002, p.13).

 

Em vista disso é pacífico o entendimento da doutrina em que a função social do contrato é um princípio moderno que vem se agregar aos princípios clássicos do contrato, a inserção do contrato no meio social, possibilita um maior controle da atividade das partes, em razão do interesse maior da sociedade. Por isto hoje o contrato é visto como parte de uma realidade maior e como um dos grandes fatores de alteração da realidade social.

Por outro lado, o legislador ao introduzir a função social do contrato deixou muitas lacunas, pois deixa a critério do juiz preencher os claros de seu significado. A lei não define a locução “função social do contrato”, podendo ela ser interpretada de formas diversas, conduzindo à declaração de nulidade de cláusulas ou até mesmo de toda a avença. (DINIZ, 2005, p. 34)

A liberdade contratual está limitada pela função social do contrato, isto quando ela estiver em confronto com a autonomia da vontade. O contrato é considerado não só como um instrumento de circulação de riquezas, mas também, de desenvolvimento social (GAGLIANO, PAMPLONA, 2005). O autor afirma que sem o contrato, a economia e a sociedade se estagnariam por completo, fazendo com que retornássemos a estágios menos evoluídos da civilização. Nesta linha, não se pode admitir contratos que violem a livre concorrência, as leis de mercado ou os postulados de defesa do consumidor, sob o pretexto de estar incentivando a livre-iniciativa.

 

 

5. Teoria e prática sobre os contratos       

 

 

A pesquisa está sendo desenvolvida em duas etapas. A primeira consiste na pesquisa bibliográfica, tendo como referência as publicações sobre o tema, disponíveis em livros e periódicos da área de Direito Civil referente a contratos (função social e a livre iniciativa), apresentando assim qual teoria é mais bem aplicada, e conseguintemente a que se adapta conforme as normas. A segunda etapa será norteada pelo seguinte critério: será feita uma pesquisa com juiz que esteja disponível a responder sobre a aplicabilidade das duas controvérsias (Função Social do Contrato x Livre Iniciativa Privada), devendo o referido relatório ser disponibilizado no artigo científico.

Como modo de analisar o objeto de estudo em suas características, a pesquisa insere-se sob um enfoque interdisciplinar, ou seja, sob uma perspectiva de ramos diversos, porém com afinidades, do conhecimento como: Direito Civil, Direito Constitucional, Processo Civil, História do Direito e Metodologia. O conhecimento acerca do Direito Civil serve de base para esclarecimentos a respeito do tema, de forma a ajudar na interpretação dos artigos do Código Civil referentes à função social do contrato e também para vislumbrar o posicionamento das doutrinas dominantes; também exige conhecimento do Direito Constitucional, pois ele resguarda os direitos sociais e prevê que o coletivo deve sempre permanecer quando em conflito com interesses privados; o Processo Civil esta ligado ao tema, pois será por meio deste que o juiz determinará se as cláusulas ferem os direitos constitucionais, analisando os contratos abusivos e determinando se há necessidade de revisão contratual, a História do Direito devido à pesquisa na Constituição de 1916 e na de 1988 e por fim a Metodologia Científica, que esclarece dúvidas sobre a estrutura do projeto, fazendo com que ele se torne científico.

 

 

6. Conclusão

 

 

Mediante tudo o que foi exposto neste artigo, conclui-se que através do novo Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, as inúmeras formas de se contratar foram limitadas aos princípios constitucionais, as normas deixaram de ser tão rígidas e passaram a se adaptar ao contexto social. Embora estes novos ditames tenham sido formulados de maneira vaga e imprecisa, fica o magistrado com o condão de densificar o seu conteúdo, podendo nos casos mais extremos aplicar a invalidade do negócio jurídico.

Pode-se dizer com muita firmeza que a função social não coíbe a liberdade de contratar, pois esta sem dúvida é plena, mas apenas deve submeter o conteúdo do contrato aos valores que estruturam a ordem constitucional, de forma a adequá-los às condições dignas dos contraentes.

Não há que se falar que a função social do contrato fere a liberdade de contratar, ou seja, a livre iniciativa privada, muito pelo contrário, a sociedade não pode ignorar a existência dos contratos, devendo cumpri-los, uma vez que neles estejam contidos todos os princípios basilares (cláusulas gerais) anteriormente comentados, visando sempre o coletivo ao invés dos interesses particulares, vinculando-os a todo tempo ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

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