FACULDADE PARAÍSO DO CEARÁ- FAP

Curso De Direito

Disciplina de Projeto de Pesquisa I

Prof. Espc. Shakespeare Teixeira Andrade

Heidmans Henrique Hans da Silva Anjos

Emílio Leocádio Miranda Parente

José Lopes de Lacerda

A RECEPÇÃO DA PROVA ILÍCITA ‘PRO SOCIETATE’ À LUZ DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

APRESENTAÇÃO

O processo penal, a priori, é definido como um mecanismo destinado à realização do poder punitivo do Estado, sendo assim, faz-se necessário considerar este ramo do Direito como um instrumento destinado a instruir o julgador, proporcionando seu conhecimento através de uma análise retrospectiva aproximada de um determinado fato. Nesse contexto, a reconstrução do fato passado (crime) será feita por meio de provas.

A lei 11.620/2008 inseriu modificações consideráveis em nosso sistema processual penal, em especial no artigo 157 do atual Código de Processo Penal, disciplinando que se a obtenção da prova se der por meios ilícitos diretos ou indiretos, contrários as determinações legais e constitucionais, esta prova deverá ser imediatamente retirada dos autos do processo, e em seu artigo 157, § 1º, estando presente a teoria dos “frutos da árvore envenenada”– fruits of the poisonous tree – tema amplamente discutido na doutrina norte-americana e de importante discussão durante vários anos no Supremo Tribunal Federal.

Com base no exposto, a problemática aqui verificada é que apesar de também existir uma proibição constitucional determinada no art. 5.º, LIV sobre a não aceitação de prova obtida por meios ilícitos no processo, a doutrina e a jurisprudência majoritárias têm considerado possível a utilização das provas ilícitas pro réu quando se tratar de único meio para comprovação de um fato importante a sua defesa ou quando constatado ser a única forma de absolvê-lo, neste caso haverá a aplicação do princípio da proporcionalidade. 

Por outro lado, em se tratando de prova ilícita pro societate diante do princípio da proporcionalidade, a maioria da doutrina e jurisprudência tende a não aceitar a incidência deste princípio como fator justificante para utilização da prova ilícita em favor da sociedade, mesmo se tratando de único elemento probatório capaz de conduzir a condenação do réu. É aqui que reside o objeto do presente trabalho, posto envolver a necessidade da aceitação desta espécie de prova como um mecanismo da verdade aproximada no processo penal.

As razões para a problemática se dá no sentido de que a Constituição Federal de 1988 em seu capítulo I se preocupou com a proteção dos direitos e garantias fundamentais, comprometendo-se a proteger direitos e interesses dos mais variados, sendo que o seu artigo 5º, LIV e as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei 11.620/2008 proíbem a utilização de provas obtidas ilicitamente; tendenciosamente, os tribunais em seu posicionamento jurisprudencial dominante recepcionam mais as provas ilícitas pro reo do que as provas ilícitas pro societate com a utilização do princípio da proporcionalidade; haja vista que o caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 estabelece a prevalência da segurança da sociedade.

Por fim concluo o presente tópico acrescentando que as liberdades públicas consagradas na carta magna não podem ser arguidas como objeto de proteção para a prática de atividades delituosas, nem tampouco utilizadas para afastar ou diminuir a responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de propiciar um total desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.