1 INTRODUÇÃO

Há muito tempo que existe uma intensa luta para modificar alguns procedimentos do Código de Processo Penal já bastante superados e que vão de encontro com alguns princípios básicos, como a celeridade processual, o devido processo legal, dentre outros.

Enfim essas mudanças ocorreram, quando no dia 09 de junho de 2008 o Presidente Luís Inácio Lula da Silva sancionou 3 (três) Projetos de Lei.

O primeiro Projeto de Lei a ser comentado é o PL 4205/01, que proíbe a juntada de provas obtidas de forma ilícitas a processos, sendo que o principal objetivo é não contaminar os auto do mesmo. O segundo Projeto de Lei é o PL 4207/01, que trás mudanças de procedimentos durante o curso do processo penal, onde, entre outras coisas, determina que o juiz possa estabelecer o valor mínimo de indenização para a vítima sem necessariamente ter o protocolo de ação civil na Justiça para a reparação de danos, sejam eles morais, financeiros, físicos ou psicológicos. E, por último, o Projeto de Lei PL 4203/01, que modifica as regras do Tribunal do Júri, no qual exporemos de melhor forma baixo.

2 MUDANÇAS NO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri sofreu poucas alterações desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal, em 1942. Por isso, sempre foi alvo de críticas, como a demora na realização dos julgamentos, o excesso de formalismo, julgamentos demorados e o grande número de processos anulados por questões formais.

Desse modo, recentemente foram efetuadas mudanças no Código de Processo Penal que agilizam, consideravelmente, os processos judiciais, principalmente os referentes a crimes dolosos contra a vida julgados pelo júri popular, onde, entre essas principais mudanças no procedimento do Tribunal do júri podemos elencar: a idade mínima para poder participar como jurado é 18 (dezoito) anos (antes, 21); substituição da "iudicium accusationis" (juízo de acusação), por uma fase contraditória preliminar, a ser encerrada em 90 (noventa) dias; vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia; ampliação das hipóteses de absolvição sumária; o recurso cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária será a apelação e não mais o Recurso em Sentido Estrito – RESE; a Intimação da decisão de pronúncia, em se tratando de réu solto, passa a ser admitida agora por edital, com o prosseguimento normal do feito, o que colocou fim à chamada crise de instância; o Desaforamento agora será possível também para a Comarca vizinha, quando o julgamento não for realizado nos 6 (seis) meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia; extingue-se a figura do libelo-crime acusatório; vedada a dupla recusa de jurados; adoção da chamada "cross examination", que é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária, onde também pode ser chamada de "exame cruzado"; limitação da leitura de peças em Plenário; extinção do Protesto por Novo Júri; adiamento do Júri; modificação na aplicação do uso das algemas; introdução de gravações no Júri.

Todas as hipóteses acima elencadas serão mais bem explicitadas abaixo, senão vejamos:

2.1 Idade mínima para ser jurado

A idade mínima para ser jurado foi reduzida, após a mudança trazida pela Lei 11.689/08, de vinte e um para dezoito anos, de acordo como estabelece o art. 436, caput, do CPP, que diz: "O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade". Assim, tal modificação se adequa ao Código Civil.

2.2 Substituição da "iudicium accusationis" (juízo de acusação), por uma fase contraditória preliminar

A primeira fase desse procedimento é chamada pela doutrina de sumário da culpa ("iudicium accusationis"), onde, de acordo com as novas regras trazidas pela Lei 11.689/2008, essa etapa será substituída por uma fase preliminar contraditória, na qual o juiz, depois do recebimento da peça acusatória, ouvirá as testemunhas, interrogará o acusado, determinará diligências e, em seguida, decidirá sobre a admissibilidade (ou não) da peça acusatória, sendo, isso tudo, realizado no prazo de 90 dias, conforme estabelece o art. 412, do CPP. É o que a doutrina chama de juízo de admissibilidade da acusação marcado pelo contraditório.

Tal mudança foi um grande avanço, corroborando, principalmente, com o princípio constitucional da razoável duração do processo, sendo possível observar que, em havendo o descumprimento do prazo de 90 dias pela Justiça, caracterizará um constrangimento ilegal, o que abrirá espaço para os remédios cabíveis.

2.3 Vedação expressa da eloqüência acusatória na decisão de pronúncia

Em consonância com a redação do novo artigo 413, do CPP, que diz: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação"; podemos perceber que, em relação ao artigo 408, do CPP, ele traz também, o acréscimo de "indícios suficientes de participação no crime".

Assim, conclui-se que fica expressamente proibido ao magistrado, ao pronunciar, que realize qualquer valoração sobre os fatos ou sobre o réu; e, tal vedação está prevista no § 1º do dispositivo anteriormente citado, onde: "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena". É o fim da chamada eloqüência acusatória.

2.4 Ampliação das hipóteses de absolvição sumária

No que diz respeito a esse assunto, a Lei n.º 11.689/08 amplia as suas hipóteses, onde, no artigo 415, do CPP, ficando estabelecido que: "o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I)provada a inexistência do fato;

II)provado não ser ele o autor ou partícipe;

III)o fato não constituir infração penal;

IV)demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime".

Ressalta-se que o artigo 411 do CPP, que anteriormente tratava desse assunto, falava o seguinte: "o juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (artigos 17, 18, 19, 22 e 24, §1º, do CP) recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação".

Vale lembrar ainda, uma importante mudança trazida pelo parágrafo único, do artigo 415, do CPP, qual seja a não absolvição sumária com base no inciso IV ("demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime"), quando se tratar de hipótese de inimputabilidade do artigo 26 caput, do CP ("é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento"), exceto se essa for a única tese defensiva.

2.5 O recurso cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária

Quanto ao recurso cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária houve uma relevante alteração, isto é, em observância ao novo artigo 416, do CPP, passará a ser a apelação e não o recurso em sentido estrito (RESES), como estabelecia o artigo 581, IV e VI, do CPP.

2.6 A Intimação da decisão de pronúncia e o fim da chamada crise de instância

A principal mudança trazida pela Lei 11.689/08, no que dia respeito a esse assunto, foi a correção de uma improbidade técnica que existia nos artigos que antes o regulamentavam (arts. 414 e 415, do CPP). O novo artigo 420, do CPP, diz que: "A intimação da decisão de pronúncia será feita: I) pessoalmente, ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II) ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público".

Essas alterações acabam com uma antiga discussão que havia sobre a natureza jurídica da pronúncia, sendo que, hoje, uma parte da doutrina entende que se trata de uma sentença processual; e, por outro lado (alguns dizem que é o entendimento majoritário), defendem a sua natureza de decisão interlocutória não terminativa, uma vez que não encerra o processo, e sim, apenas uma fase, determinando o início de outra. Segundo nosso ver, esse é o entendimento mais correto.

Mais uma importante modificação pode ser percebida com o novo procedimento trazido pela Lei 11.689/08, mais especificamente no parágrafo único, do art. 420, no que tange à intimação pessoal da decisão de pronúncia, onde, em se tratando de réu solto, admite-se a intimação desta decisão por edital, com o normal prosseguimento do feito, acabando com a chamada crise de instância, que impunha a suspensão do processo, até que o réu fosse encontrado, permitindo a decretação da prisão preventiva, com fundamento na garantia da aplicação da lei penal.

2.7 Possibilidade de Desaforamento para a Comarca vizinha

A Lei 11.689/08 cria, por meio do artigo 428, do CPP, uma nova hipótese de aplicação desse instituto qual seja, a não realização do julgamento, em Plenário, nos 6 meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia, dizendo que: "O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia".

Desse modo, pode-se concluir que, numa situação como essa, passa a existir a figura do desaforamento para a Comarca vizinha, tendo esta que estar, d alguma forma, desobstruída.

2.8 Extinção do libelo-crime acusatório

A lei 11.689/08 decidiu pela extinção do libelo-crime acusatório, que é uma peça em que o Ministério Público resumia a acusação, após a sentença de pronúncia, haja vista que a doutrina majoritária a julgava desnecessária, sendo considerada uma espécie de "reflexo" da pronúncia, procrastinando ainda mais o andamento.

Observando o procedimento que era adotado pelo CPP anteriormente a essa modificação ocorrida, podemos perceber que com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, ao Ministério Publico abria um prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento do libelo-crime acusatório.

2.9 Vedação da dupla recusa de jurados

A recusa de jurados, anteriormente às modificações ocorridas no CPP, era regulada por meio do artigo 461, que estabelecia que: "se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também recusado pela acusação". Desse modo, se fosse dois ou mais réus, ir-se-ia abrir espaço para que os advogados combinassem entre si as recusas, conduzindo à cisão do julgamento.

Com o advento da Lei 11.689/08, o artigo que passou a regular tal assunto foi o 469, segundo o qual: "se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor". Assim sendo, não mais será possível a dupla recusa de jurados, e, consequentemente, a cisão do julgamento por esse motivo.

2.10 Leitura de peças

Antes do advento da Lei 11.6859/08, perdia-se muito tempo com as leituras das peças em plenário, sendo tal formalidade desnecessária à instrução processual, não auxiliando efetivamente em nada na compreensão do caso pelos jurados.

Com as modificações ocorridas, não será mais possível a leitura das peças em plenário, e sim, somente, a leitura de algumas peças essenciais, sem as quais o entendimento por parte dos jurados fique prejudicado.

2.11 Extinção do protesto por novo júri

O Protesto por novo Júri consistia em, se o réu fosse condenado à pena igual ou superior a vinte anos, ele teria o direito de pedir um novo julgamento, onde eram sorteados outros novos jurados.

Esse é um recurso bastante antigo, advindo desde a época do Império, sendo usado principalmente por aquelas pessoas condenadas a pena de morte ou de prisão perpétua, onde elas buscariam atenuar a gravidade dessa pena.

Naquele tempo tal recurso ainda era aceitável, mas, hoje, ele perdeu totalmente a seu sentido, uma vez que ele apenas retarda o andamento processual e aumenta muito os seus custos, tornando a Justiça cada vez mais desprestigiada.

Contudo, vale ainda lembrar, que ainda há a possibilidade de o réu condenado apelar ao Tribunal, em ocorrendo as hipóteses de nulidade posterior à pronúncia e injustiça na aplicação da pena pelo juiz.

2.12 Audiência única

No tocante à audiência única, no procedimento anterior à Lei 11.689/08, para que o juiz pudesse decidir se o réu iria a júri ou não, na instrução preliminar, o procedimento do júri seguia o rito comum, onde eram interrogados o réu e as testemunhas de acusação e de defesa, em audiências separadas. Vale ressaltar também, que o momento da realização do interrogatório era feito antes da oitiva das testemunhas.

Agora, após a Lei 11.689/08, todos esses atos acontecem em uma só audiência, valendo ressaltar que foi alterado também, o momento em que era realizado o interrogatório, para depois da oitiva das testemunhas, dando a esse ato, um preponderante caráter de defesa, assim como acontece nos Juizados Especiais Criminais.

De se ver, que tal unificação acarreta uma clara e evidente celeridade no andamento do processo, não sendo obstáculo, contudo, para que possam surgir eventuais contratempos, como, por exemplo, em havendo a falta de uma testemunha de acusação, as testemunhas de defesa não poderão ser ouvidas, a não ser que não haja prejuízo algum para a linha de raciocínio que será exposta pela defesa, uma vez que, a organização na oitiva das testemunhas é bem clara, ouvindo-se primeiro as de acusação, para depois serem ouvidas as de defesa, com o objetivo principal de fazer com que a defesa possa se contrapor à prova produzida pela acusação.

Vale lembrar ainda, que se houver testemunhas que residam fora da jurisdição do Juízo processante, deverão estas serem ouvidas por carta precatória, para que a concentração dos autos fique igualmente prejudicada.

2.13 Adiamento do júri

Antes das mudanças trazidas pela Lei 11.689/08, o júri poderia ser adiado, mediante houvesse vários motivos, como, por exemplo, o não comparecimento, apesar de intimado, do acusado solto.

Hoje, com o advento da referida Lei, o júri só irá poder ser adiado em alguns poucos casos, como, por exemplo, o de doença do réu ou do seu defensor, comprovada por meio de atestado médico.

2.14 Uso de algemas

Antes da Lei 11.689/08, nada regulava o uso das algemas, ficando a critério dos agentes de polícia achar conveniente ou não adota-las na situação concreta.

Com a Lei 11.689/08, vedou-se o uso das algemas durante o período em que o acusado permanece em plenário, a não ser que ela seja absolutamente necessário para os trabalhos e para a segurança dos presentes.

Vale trazer a comento que essa mudança veio em boa hora, haja vista que, quando desnecessária, a utilização de algemas constitui-se numa forma de humilhação, atentando até, segundo alguns estudiosos do Direito, contra a dignidade da pessoa humana.

Ressalta-se ainda, que essa regra da restrição ao uso das algemas é aplicada também, analogicamente, em toda e qualquer audiência ou ato processual, até mesmo quando da realização de prisões, de modo que o uso de algemas, em qualquer situação, só ocorra quando haja real necessidade.

2.15 Gravações

Com a Lei 11.689/08, inova-se com relação a esse tema, pois todos os depoimentos passam a ser gravados, com o principal escopo de dar maior celeridade e fidelidade na colheita das prova, haja vista que, anteriormente à referida Lei, os depoimentos não podiam ser gravados, ficando, desse modo, tais depoimentos dependentes apenas das memórias de quem os presenciou.

3 CONCLUSÃO

Com o advento da Lei n.º 11.689/08, como podemos perceber nos itens descritos acima, sugiram diversas e importantes mudanças no Código de Processo Penal que facilitaram, consideravelmente, o procedimento do júri e, consequentemente, a vida dos aplicadores do Direito.

Tais mudanças ocorridas no CPP podem ser elencadas, sucintamente, da seguinte forma: reduziu-se a idade mínima do jurado 18 (dezoito) anos; substituiu-se a fase de "iudicium accusationis" (juízo de acusação), por uma fase contraditória preliminar; vedou-se a eloqüência acusatória na decisão de pronúncia; ampliou-se as hipóteses de absolvição sumária; mudou-se o recurso cabível contra as decisões de impronúncia e absolvição sumária de apelação para Recurso em Sentido Estrito (RESE); passou-se a admitir o edital, em caso de intimação da decisão de pronúncia, se o réu estiver solto, pondo fim à chamada crise de instância; admitiu-se a possibilidade haver o Desaforamento para a Comarca vizinha, quando o julgamento não for realizado nos 6 (seis) meses seguintes ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia; extinguiu-se a figura do libelo-crime acusatório;vedou-se a dupla recusa de jurados; adotou-se a chamada "cross examination", que é o direito de a parte inquirir a testemunha trazida pela parte adversária, onde também pode ser chamada de "exame cruzado"; limitou-se a leitura de peças em Plenário; extinguiu-se o Protesto por Novo Júri.

Assim, é de se concluir acerca do presente trabalho, que todas as mudanças trazidas pela Lei 11.689/08, vieram para melhorar, respeitavelmente, o andamento do procedimento do Tribunal do Júri, haja vista que antes do advento da referida Lei, esse procedimento era muito demorado, prolixo, para não dizer irritante, em certas ocasiões, onde, desse modo, podemos perceber que a o principal benefício trazido por essa Lei, foi em relação a uns dos mais importantes princípios do Direito Processual, que são os princípios do Devido Processo Legal e o da Celeridade Processual, este último em especial, pois, como já sabemos, a Justiça brasileira é reconhecidamente morosa, trazendo diversos prejuízos àqueles que à ela recorrem, e que, com tais mudanças, essas "dores de cabeça" irão curar, e, consequentemente, a nossa Justiça se tornará mais célere e mais JUSTA!

REFERÊNCIAS

TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar A. R. C. de. Curso de Direito Processual Penal (2ª edição). Salvador – BA: Editora Jus Podivm, 2009.

SILVA, Ivan Luís Marques da. A reforma processual penal de 2008, procedimentos penais: Lei 11.690/2008, provas: Lei 11.689/2008, júri: comentadas artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

OLIVEIRA, Flávio Cardoso de. Direito processual penal (Coleção OAB nacional. Primeira fase). São Paulo: Saraiva, 2009.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. (15ª edição, revisada e atualizada). São Paulo: Saraiva, 2008.

PAGLIUCA, José Carlos Gobbis. Direito processual penal ( Resumo de Direito Rideel). São Paulo: Rideel, 2008.

_ Sítios consultados:

www.google.com.br / dia 26/10/2008.

jus.uol.com.br / dia 31/10/2008.