Introdução

A doutrina costumeira abona breve definição do tema alvitrado neste estudo, compendiando a relação entre a psicologia jurídica e a psicologia forense, a intersecção entre a mediação, conflito e a psicanalise, para, em seguida, adentrar no tema central que trata da psicologia nos tribunais.

A partir dessa temática que será desenvolvido neste estudo, almeja-se comprovar algumas particularidades. A psicologia, de forma genérica, estuda as condutas e processos mentais, partindo da sua definição para o esclarecimento desses comportamentos de modo a poder antever e conter-se as possíveis respostas. Diante dessas circunstâncias, alguns questionamentos surgiram: Qual a ligação entre a psicologia jurídica e a forense, levando em consideração a critica a psicologia jurídica nas demandas avaliativas do direito? Qual a principal finalidade da mediação no que concerne ao choque de atitudes e interesses no relacionamento de pessoas envolvidas no conflito?

O discurso psicanalítico é muito novo, especialmente se estimado em relação ao discurso jurídico. Na origem de seus trabalhos, Freud fez alusões ao discurso jurídico, publicando em 1906 o texto “A Psicanálise e a Determinação dos Fatos nos Processos Jurídicos”. Podemos notar em diversos textos de sua obra, dados que nos enviam a cogitações e compreensões mais intensas do Direito.

A psicanálise de forma genérica nos direciona a uma abordagem latu sensu para compreensão da matéria do estudo do Direito: o discurso do cliente, do autor ou do réu. No entanto, para que o Direito por meio de suas disposições jurídicas consiga obter o ideal de justiça e a ponderação entre as relações familiares, é necessário que essas relações sejam diagnosticadas pelo inconsciente. Para que isso torne possível é preciso, sobretudo, apontar a transformação para algo consciente.

Deve-se ressaltar que o conflito é entendido como entropia e inquietação ao funcionamento social, sendo que há situações conflituosas que têm problematizado como um mal a ser dirimido, sem ter como ponto primordial a satisfação real e a construção da autonomia dos interessados, o que necessitaria ser o maior interesse daqueles que se dispõe a conduzir os conflitos.