A PSICOGRAFIA COMO MEIO DE PROVA

NO PROCESSO  PENAL

ADEMIR  FELIX DALMARCO[1]

 RESUMO: 

O presente artigo tem como objetivo demonstrar que a Psicografia poder ser usada como Elemento Probatório no Processo Penal, uma vez que, há algum tempo, o ordenamento jurídico brasileiro tem se deparado com a apresentação de mensagens psicografadas para serem valoradas como prova. A prova é o elemento de suma importância para o processo penal, pois é a partir dela que o magistrado forma sua convicção para formar seu juízo de valor e proferir a sentença. Através de uma análise histórica do fenômeno mediúnico desde a antiguidade até a contemporaneidade, esclarecendo a divergência entre o aspecto religioso e cientifico. Trabalhamos neste artigo o conceito de princípios, de prova jurídica, perícia, bem como exame grafotécnico e a psicografia como fenômeno mediúnico em seu aspecto científico.  Analisamos o princípio da verdade real, pelo qual não existem limitações quanto aos meios probatórios, desde que sejam provas lícitas, e, neste contexto, verificamos se as provas psicografadas tratam de provas ilícitas.

Pontuando os casos concretos de utilização da psicografia como prova no ordenamento jurídico brasileiro, onde as vítimas de homicídio inocentaram os acusados. 

PALAVRAS CHAVES: Prova judicial. Exame grafotécnico. Psicografia. Processo. Perícia.

 INTRODUÇÃO

O presente artigo de forma academicamente promove a conceituação e análise científica da psicografia, bem como sua evolução histórica como fenômeno mediúnico, demonstrando a exclusão do aspecto profundamente mediúnico ou religioso pelo seu caráter científico.   O ordenamento jurídico brasileiro tem se deparado com mensagens psicografadas apresentadas como prova judicial em casos de homicídio pelo país afora. Este fato abriu grande discussão sobre a validade deste fenômeno como meio probatório, tendo em vista que encontramos que algum magistrado tem admitido as cartas psicografadas como prova jurídica.  Inicialmente precisamos entender que por prova se aproveita tudo o que é legal, tudo o que apresenta certeza da verdade real dos fatos, entender também que a sua finalidade é formar a convicção do julgador, distinguindo coerência ou incoerência dos fatos e atos que levarão a solução do conflito. Durante o transcorrer da pesquisa, procuramos analisar a possibilidade de caráter probatório das cartas escritas e conduzidas por espíritos, ou seja, os textos que são chamados de psicografados, e para que tal aconteça, tornam-se obrigado o uso da grafoscopia, isto é: a ciência que estuda a grafia com o objetivo de comprovar sua autenticidade ou uso de fraude nestes documentos.   Buscou-se esclarecer algumas situações duvidosas, geradoras de confusões, relativas ao tema em estudo, bem como se procurou trazer alguns nomes e algumas experiências científicas já realizadas, para procurar através de inúmeros fenômenos mediúnicos que são revelados através das cartas psicografadas.  No presente trabalho, teve a preocupação de pesquisar o princípio da verdade real, reinante no Direito Penal, pelo qual os criminalistas não vêem limitações quanto aos meios probantes,  buscando sempre  a  verdade  dos  fatos noticiados , os quais precisam de uma  resposta  do  Direito Penal. A nossa finalidade é promover  uma reflexão a  respeito deste   importante  tema intrigante e por que   não polêmico,  que  tem espaço  no Ordenamento Jurídico,    as  Academias de Direito, bem  como os  órgãos  da  imprensa  brasileira,  levantam   hipóteses e  promovem   seguidas   reflexões,  buscando  nas  Ciências Jurídicas  Contemporâneas solução  para  as  lides, articuladas entre as partes. 

DESENVOLVIMENTO

O vocábulo  prova provém do latim "probatio", que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, ou seja, provar é demonstrar a verdade a alguém em relação ao fato ocorrido. A finalidade da prova, no Direito, é a formação da convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência de certos fatos para a resolução da lide, podendo sua produção ser feita por oitiva de testemunhas, perícias, depoimentos das partes, bem como juntada de documentos.  (CONTURE apud ARANHA, 1996, p. 39)

 Na definição de Couture apud Aranha (1996, p. 39): “Produção da prova vem a ser o conjunto de atos processuais que é mister para trazer a juízo os diferentes elementos de convicção oferecido pelas partes.” Para a acusação, seja em ação penal pública ou privada, no momento de oferecimento da denúncia ou queixa, há a exigência prévia de juntada de determinadas provas, e um dos principais requisitos, quiçá o mais importante, ao lado das condições da ação, é a existência da justa causa penal em face do sujeito passivo do processo, confirmando, assim, a sua autoria e materialidade do crime, embora grande parte da doutrina entenda que a justa causa está intrínseca ao interesse de agir, que é uma das condições da ação.

 Desta feita, podemos afirmar que a prova está ligada à idéia de reconstruir-se um fato pretérito, tendo com a premissa esclarecer o magistrado sobre a ocorrência ou não do fato a fim de formar a convicção necessária para sentenciar. São perfeitamente aceitos como meio de prova todos os recursos utilizados, direta ou indiretamente, para a comprovação da verdade buscada no processo. O ( ART. 332 do CPC ), não indica taxativamente os meios de prova admissíveis no processo civil ao dispor que:

 "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Embora não existam limitações quantos aos meios de prova, o CPC reconhece os seguintes meios de prova como os mais usuais: o depoimento pessoal, exibição de documentos ou coisa, prova documental, confissão, prova testemunhal, inspeção judicial e prova pericial. (ART.332 do CPC).

As provas subdividem-se em lícitas e ilícitas, a primeira é a prova que obtém possibilidade de utilização no processo, já a segunda é obtida por meio ilícito, ou seja, é colhida violando o direito material e assim, inadmissível como meio de prova. O (ART. 5º, LVI da CF), afirma que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios i lícitos”. Nesse sentido, também se posiciona o Processo Penal quanto às provas ilícitas em seu art. 157 in verbis: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".As provas ilícitas, via de regra, violam os direitos fundamentais materiais, tais como à inviolabilidade da intimidade, da imagem, da correspondência e do domicílio,   num  total  desrespeito  ao ser  humano, titular  de  Direitos  e  Deveres.

 De acordo com (MARINONI E ARENHART, 2010, p. 246), "a prova que resulta da violação do direito material não pode ser sanada e produzir qualquer efeito no processo. Nesses casos, nada se pode aproveitar da prova, uma vez que o ilícito é a sua causa”. A utilização da prova ilícita pode ser admitida excepcionalmente por força da regra da proporcionalidade, que visa fazer um sopesamento de dois ou mais direitos constitucionais violados.

Por meio desta ponderação,  constatamos  que é perfeitamente  possível ao juiz aceitar a prova ilícita, conforme aludem ( MARINONI E ARENHART, 2010, p. 252): "frise-se que a ponderação não é entre a descoberta da verdade e o direito violado pela prova, mas sim entre o direito material que se deseja tutelar na forma jusrisdicional e o direito material violado pela prova ilícita".

Dessa forma, compreendemos que a única prova proibida no processo é aquela em que é colhida mediante ofensa à lei ou aos princípios do Direito. O Poder Judiciário permite a utilização dos meios de provas chamadas atípicas e inominadas, como meios de provas não previstas no ordenamento jurídico que podem ser admitidas objetivando formar a convicção do magistrado no fundamento da sentença.

Nas pesquisas realizadas encontramos que o  Ordenamento Jurídico Brasileiro adota o sistema das provas exemplificativas, em que há a indicação das provas mais conhecidas, porém não existe impedimento para a aceitação das provas inominadas. Provas atípicas, também conhecidas como inominadas, são consideradas as que não estão previamente reguladas em lei, porém, como afirma ( CAMBI, 2006, p. 40 ), são provas que "podem constituir úteis elementos de conhecimento dos fatos".Segundo ( LOPES, 2010, p. 389), "o princípio da atipicidade, acolhido no Código de 1973, significa admissibilidade de todos os meios de prova (previstos, ou não, na legislação, desde que moralmente legítimos).

Assim, o sistema abarca não só as provas típicas, mas também as atípicas”. Neste contexto, os meios de provas não previstos expressamente em lei e que não sejam ilícitos conterão eficácia; desse modo, para a justa aplicação da lei consubstanciada na mais pura justiça, quando a prova não é ilícita, não há de se cogitar em limitações ao meio de prova. Portanto, cabe ao operador do Direito, a identificação da prova nominada para a inominada: Provas nominadas são aquelas provas previstas expressamente no ordenamento jurídico. Já as inominadas são provas que não estão contempladas no ordenamento jurídico. (LOPES JÚNIOR, 2009, p. 525.)

A palavra perícia é originária etimologicamente do latim "peritia", que significa habilidade, saber, capacidade, sendo compreendida por habilidade especial. Em nosso sistema jurídico, a perícia é colocada como meio de prova, porém possui valor extremamente especial, já que está situada entre a prova e a sentença. O tema proposto no presente artigo possui maior interesse na perícia grafotécnica pela classificação da prova psicografada como documento, como veremos adiante. A perícia dos escritos definida como exame grafotécnico, grafoscópico ou grafológico tem por finalidade comprovar a autenticidade ou falsidade de documentos por meio de perícias caligráficas.

A Grafoscopia, segundo o perito e criminólogo é definida como "conjunto de conhecimentos norteadores dos exames gráficos, que verifica as causas geradoras e modificadoras da escrita, através de metodologia apropriada, para a determinação da autenticidade gráfica e da autoria gráfica”. O perito credenciado pelo Poder Judiciário,PERANDRÉA, desenvolveu o trabalho científico "  (PERANDRÉA, 1991, p.22)

Entendeu-se “que as cartas psicografadas à Luz da Grafoscopia” em que procedeu a perícia grafotécnica das cartas psicografadas pelo médium Chico Xavier, ditadas por diversos espíritos diferentes. Através  de  trabalhos  de pesquisas ficou  comprovado  que as assinaturas eram as mesmas das pessoas falecidas e, dessa forma, atestados pela ciência grafotécnica, demonstrando o caráter científico dos documentos psicografados e a admissibilidade desses documentos como prova judicial. Não  deixando dúvidas, quanto ao elemento probatório    através  deste  meio probante.       

O conjunto de princípios que estabelecem a Doutrina Espírita, que possui tríplice aspecto quais sejam: científico, filosófico e religioso.Não nos cabe neste artigo estudar os aspectos filosóficos e religiosos do Espiritismo, uma vez que consideramos vital a liberdade de crença existente em nosso País que constitucionalmente  é  um  País Laico,  e também pelo fato deste estudo ser pautado por fundamentos científicos, razão pela qual não nos cabe aprofundar estes pontos, mas abrir espaço para a discussão da Doutrina Espírita sob seu aspecto científico.

Para melhor compreendermos o fenômeno da comunicação com os espíritos é necessário definir alguns conceitos importantes. Segundo a conceituação do codificador da Doutrina Espírita Hippolyte Léon Denizard Rivail, codinome (ALLAN KARDEC, 2002, p. 154), "Os Espíritos não são, como supõem muitas pessoas, uma classe à parte na criação, porém são as almas, despidas do seu invólucro corporal, daqueles que viveram na Terra ou em outros mundos”. A mediunidade é fenômeno natural do ser humano, uma faculdade intrínseca ao homem, não sendo privilégio nem tampouco invenção de nenhuma crença ou religião.Médium é a pessoa dotada de certa sensibilidade e que funciona como intermediário entre o mundo espiritual e o mundo físico.

O conceito de mediunidade foi criado por Allan Kardec que estudou e sistematizou este fenômeno que sempre ocorreu ao longo da existência humana, mas não criou o fenômeno, o que seria impossível, pois se trata de algo intrínseco a natureza humana. A mediunidade pode ser dividida em dois grandes grupos, de efeitos físicos ou de efeitos inteligentes, porém, para o nosso tema interessa a mediunidade de efeitos inteligentes uma vez que, a psicografia se insere nesta espécie.

O termo psicografia é originário do grego "psyché", que significa mente ou alma; assim, a psicografia é a escrita, a transcrição que se encerra na mente, é a capacidade que o médium possui de captar e escrever o pensamento do espírito. As mensagens psicografadas possuem impressionante riqueza de detalhes, diversos pormenores de conhecimento íntimo somente do núcleo familiar, tais como nome de parentes, apelidos íntimos e lembrança de fatos ocorridos entre os familiares.Os detalhes são inúmeros e ( SOUTO MAIOR, 2004, p. 16 ), 

Através das investigações das cartas psicografadas por Chico Xavier, constata-se que "qualquer descrente, aquele que duvida de tudo, de outra forma podemos chamá-los de céticos, que sem dúvidas ficariam impressionados com as cartas escritas a jato repletas de nomes, sobrenomes e apelidos de família e detalhes minuciosos sobre a circunstancia da morte”. Em determinados casos o destinatário não conhecia certos detalhes narrados a exemplo de nomes de bisavós falecidos e apelidos de parentes distantes, ao investigar junto aos seus familiares descobriam a veracidade dos detalhes narrados nas psicografias de Chico Xavier.

Dentre os tipos de médiuns psicógrafos destacamos o médium mecânico, o intuitivo e o semi-mecânico. O médium mecânico é aquele em que o espírito atua diretamente sobre sua mão, neste tipo de mediunidade o impulso é completamente independente da vontade do intermediário e este não tem consciência alguma do que escreve. Nessa espécie de mediunidade há total independência do pensamento do espírito comunicante .A segunda espécie se trata dos médiuns intuitivos, nestes não há o ato involuntário da mão do intermediário, pois aqui o médium recebe o pensamento do espírito e passa para o papel. Assim, o médium possui a consciência daquilo que escreve, porém não é seu o pensamento que cria a mensagem, pois esta é produzida pelo espírito comunicante.

Por fim temos os médiuns semi-mecânicos que há mistura das duas espécies acima, ou seja, o médium sente o impulso involuntário em sua mão e tem a consciência do que escreve somente à medida que as palavras se formam. Dentre estas três espécies acima podemos encontrar as sub-espécies de médiuns denominados polígrafos que são aqueles em que a letra muda de acordo com o espírito comunicante; médiuns poliglotas que escrevem ou falam línguas que lhe são desconhecidas, mas que são de conhecimento do espírito e por fim os denominados médiuns iletrados que são os médiuns que recebem comunicação psicográfica mesmo sendo analfabetos, não sabendo ler, nem escrever.

A mudança de caligrafia ocorre nas comunicações feitas por médiuns mecânicos e semi-mecânicos porque nesta mediunidade o movimento é involuntário e dirigido pelo espírito. Esse fenômeno denominado mediunidade polígrafa não ocorre na mediunidade intuitiva pelo motivo que nesta o espírito atua sobre o pensamento do médium e não na mão.

Diante do que antes foi analisado, nosso sistema processual não conta com um rol taxativo no que diz respeito às provas, mas apresenta um rol exemplificativo, não existindo uma hierarquia de provas. Nosso sistema processual adota o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, pelo qual, é permitido ao magistrado apreciar o conjunto probatório livremente, valorando as provas de acordo com seu entendimento; porém, ao decidir, o juiz deve sempre fundamentar suas razões.

 Dessa forma, admite-se a apresentação de provas que não estejam especificadas nos códigos processuais. Importa ressaltar que o art. 332 do CPC assim dispõe: "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, são hábeis para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa”. Já o ( ART. 155 do CPP ), assim dispõe: "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial" e ainda reforça em seu parágrafo único: "somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil".

Desse modo, não existem limitações quanto aos meios probatórios em nosso ordenamento jurídico, admitindo-se as provas não específicas nos códigos processuais com base no princípio da liberdade das provas e do livre convencimento do juiz; assim, a prova psicografada pode ser admitida no processo como prova judicial.Com relação à liberdade probatória, o único limite existente é a vedação da prova considerada ilícita, conforme dispõe o (ART. 5º da CF, LVI ),  "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".  A prova psicografada não se trata de prova ilícita, pois não é colhida mediante violação de direito, quer material quer processual, razão pela qual pode ser utilizada como meio de prova. O escrito psicografado para valoração no processo terá status de prova documental, uma vez que, de acordo com o (ART. 232 do CPP ) "consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares".

A doutrina entende como prova documental tudo aquilo que for capaz de documentar um fato desde que seja idôneo. A psicografia, quando apresentada no processo para valoração, terá caráter de prova documental devendo, portanto, submeter-se a todas as regras concernentes à prova documental. Assim, a prova psicografada poderá ser analisada pela perícia grafoscópica, que verificará a letra ou assinatura constante na mensagem valorada como prova.Importante ressaltar que as mensagens colhidas por médiuns intuitivos, não apresentará a grafia do espírito, mas a sua própria caligrafia, diferentemente do que ocorre com as mensagens obtidas por médiuns semi-mecânicos ou mecânicos, em que a letra ou a assinatura será a grafia do espírito.Desse modo, a verificação do conteúdo da mensagem por médium intuitivo poderá ser feita analisando o conjunto probatório, a conexão com as demais provas, os detalhes e pormenores narrados na carta, onde se observa que determinadas particularidades só poderiam ter sido narrados pela pessoa que vivenciou os fatos, no caso o espírito, sendo utilizada como mais um meio de prova no conjunto probatório do processo..

CONCLUSÃO

            Não se trata de conclusão, mas de uma breve consideração sobre os poucos pontos ora analisados, por que este é um assunto de uma abrangência incomparável e profunda, ao passo que nosso sistema probatório não conta com um rol taxativo de provas, mas, utiliza o sistema exemplificado em que não existe hierarquia de provas, admitindo-se a apreciação das que não estejam especificadas nos códigos processuais, desse modo a psicografia pode ser utilizada como prova judicial, diante de todos os pontos citados neste trabalho e em outros que poderão ser pesquisados pelos acadêmicos interessados, submergirem neste mundo fabuloso das provas.

A psicografia pode ser admitida como prova judicial sem afrontar nenhum preceito constitucional ou princípio processual, muito pelo contrário, a admissibilidade desta espécie de prova ocorre em observância ao direito à prova, aos princípios constitucionais e aos princípios probatórios. Verificamos que nosso sistema processual adota o princípio da persuasão racional, permitindo ao magistrado apreciar o conjunto probatório livremente de acordo com seu convencimento. Outro ponto importante que foi tratado é a questão da prova ilícita. Por força de preceito constitucional, observamos que esta espécie de prova não pode ser admitida. Estudando a psicografia, observamos que ela não se inclui entre as provas ilícitas, pois não é colhida mediante violação de direito material, sendo simplesmente uma prova não especificada em lei. Nesse mesmo sentido, o TJRS decidiu que a prova psicografada não poderá ser tachada de ilegal ou ilegítima.  Observamos que a prova psicografada não ofende o princípio do Estado Laico que prevê a liberdade de crenças e cultos religiosos, haja vista que a psicografia, como fenômeno mediúnico, é faculdade natural do ser humano, estudado pela ciência.

 Diante de todo o exposto, defendemos a admissibilidade da psicografia como prova judicial por tratar-se de prova lícita, legítima, isto é legal e em observância aos princípios constitucionais e processuais. Não vamos concluir este trabalho, mas vamos recomendar novos e grandes estudos por parte de que sentir interesse em navegar neste mar de águas profundas e confusas, portanto, que as mensagens psicografadas levadas a juízo para serem valoradas como prova judicial podem e devem ser aceitas como tal, haja vista que a finalidade do processo é a busca pela verdade, ou seja, a busca pela justiça. Sem a pretensão  de  esgotamento  do assunto, temos  a  convicção  de que  outros   estudos desta  natureza  serão  desenvolvidos.

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[1] Professor de Direito Penal; Especialista  em Direito Educacional; Especialista em Docência do Ensino Superior. ( ... ) .ver  no site    weabrtigos.