A prova testemunhal é uma matéria extremamente relevante no Direito Processual Penal e é o meio de prova mais utilizado, no entanto está sujeito a ser acatado ou rejeitado no desenrolar do depoimento, haja vista que poderá ser contraditada.
Considera-se testemunha toda pessoa que depõe sobre fatos que presenciou. Essa pessoa não pode ser parte no processo e também não pode ter interesse nesse processo.
Em geral, o testemunho é dado oralmente, e a pessoa declarará, perante o juiz, os fatos que presenciou. É vedado à testemunha levar seu depoimento por escrito, mas ela poderá consultar apontamentos. Além disso, a testemunha deve prestar compromisso de dizer a verdade, caso contrário poderá ser processada, por mentir em juízo, pelo crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). Nesse caso, o juiz encaminhará cópia do depoimento para o Ministério Público, conforme o artigo 211 do CPC. Há uma exceção ao depoimento oral: no caso dos indivíduos mudos e dos surdos-mudos, o depoimento será prestado por escrito, conforme o artigo 223 do CPP.
As testemunhas devem ser ouvidas individualmente, sendo que o juiz pode, nos termos do artigo 209 do CPP, ouvir a testemunha de ofício. Os depoimentos são reduzidos a termo. Primeiramente o juiz faz as perguntas, posteriormente a acusação e por fim a defesa, sendo que tal ordem não pode ser alterada.
Em princípio, toda pessoa pode ser testemunha. No entanto, o artigo 207 do CPP prevê que as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo são proibidas de depor. A exceção a essa vetabilidade se dá quando, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o testemunho. Pode acontecer também a chamada exceção de consciência, quando o profissional, apesar de não ter sido liberado pela parte para depor, resolve fazê-lo mesmo assim. O clássico exemplo é o de um padre, a quem foi confessado um crime. Ainda que tenha sido feita a confissão em razão de seu ministério, por uma questão de consciência, haja vista haver um inocente preso, o padre poderá dar seu testemunho.
Além dos exemplos citados, também não são obrigados a testemunhar os ascendentes, descendentes, cônjuge, irmão, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, conforme previsão no artigo 206 do CPP.
Caso o juiz queira ouvir as pessoas acima, não prestarão compromisso, assim como serão descomprimissados os doentes, deficientes mentais e menores de 14 anos, conforme orientação do artigo 208 do CPP.
No caso de a testemunha ser militar, a pessoa não será intimada, mas sim requisitada na pessoa do seu superior hierárquico. O presidente da república, o vice-presidente, senadores, deputados federais, ministros de Estado, governadores, secretários de Estado, prefeitos, deputados estaduais, membros do Poder Judiciário, ministros do TCU e ministros do TCE serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustado (art. 221 CPP). No caso do presidente e do vice-presidente da República, presidentes do Senado, Câmara Federal e do STF, o depoimento poderá ser feito por escrito.
Importa ressaltar que, após a qualificação da testemunha e antes de ela prestar compromisso, pode o advogado contraditá-la, por suspeita de parcialidade ou por ser indigna de fé (art. 214 CPP). A contradita deverá ser feita oralmente imediatamente antes de a testemunha se manifestar, tão logo seja qualificada, caso contrário precluirá. Quanto à suspeita de parcialidade, será feita por aplicação analógica ao artigo 254 do CPP referente à suspeição do juiz.
A contradita se refere a uma suspeita de parcialidade, não exatamente de certeza de parcialidade. Caberá ao juiz indagar a testemunha em relação aos argumentos contraditados, acolhendo ou não a contradita.
Intimada a testemunha, se a mesma não comparecer à audiência sem qualquer motivo justo, o juiz requisitará à autoridade policial a sua condução com auxílio de força pública, se necessário (artigo 218 CPP), além de multa, processo por crime de desobediência e custas da diligência.Portanto, tem a testemunha o dever de depor, exceto nos casos de exceção já citados.
Caso alguma testemunha resida fora da jurisdição, será ouvida por carta precatória, sendo que a instrução criminal são se suspende (art. 222 do CPP). Dessa forma, a testemunha não será compelida a se deslocar a uma comarca distinta daquela em que reside, salvo se o quiser fazer espontaneamente.
Pode o juiz antecipar a oitiva de testemunha, de ofício ou a requerimento da parte, nos casos de enfermidade ou de velhice, quando perceba que ao tempo da instrução essa testemunha poderá não mais existir (art. 225 CPP).

Há uma substancial diferença entre o ofendido e a testemunha. O ofendido é o titular do direito lesionado pelo fato típico. O ofendido é aquele que presta declaração (art. 201 do CPP), enquanto a testemunha é a pessoa que presta depoimento (art. 204 do CPP). O ofendido não presta compromisso, nem comete crime de falso testemunho ao não dizer a verdade, ao contrário do depoimento compromissado da testemunha.

As testemunhas se classificam em:

1) diretas: são as testemunhas que presenciaram os fatos.
2) indiretas: são aquelas que ouviram falar dos fatos. Não configuram prova válida para que o juiz forme seu convencimento.
3) informantes: são as pessoas que são ouvidas, mas que não prestaram compromisso.
4) referidas: são as pessoas que são mencionadas pelas testemunhas nos depoimentos. Ex: no depoimento de X, ele menciona que também Y presenciou o fato.
5) numerárias: são aquelas que integram o rol de testemunhas oferecidas pelas partes.
6) extranumerárias: são arroladas além do número permitido pela lei.
7) própria: é a testemunha que depõe sobre o objeto do litígio.
8) imprópria: é aquela que presta depoimento sobre um ato do processo.

Quanto ao número de testemunhas, há um número máximo a serem arroladas pela acusação e pela defesa, observando-se o rito processual:

1)No processo comum = 8 (artigo 398 do CPP).
2)No plenário de júri = 5 (artigo 417, § 2o c/c 421, § único do CPP).
3)No processo sumário de crime punido com detenção = 5 (artigo 539 do CPP).
4)No inquérito sumário contravencional ou de lesão ou de homicídio culposo = 3 (artigo 537 do CPP).

A prova testemunhal também é classificada pela doutrina de acordo com suas características. Conforme já dito anteriormente, a principal característica é a oralidade, com exceção dos depoimentos que podem ser escritos, nos termos mencionados acima. Já a objetividade significa que a testemunha deve depor sobre os fatos referentes à demanda, evitando, portanto, de emitir opinião pessoal sobre o caso. A retrospectividade quer dizer que a testemunha é chamada para depor sobre os fatos passados, nunca para fazer previsões do futuro. Por fim, existe o caráter de individualidade, pois cada testemunha presta seu depoimento isoladamente da outra.

Conclusão:

As testemunhas não são escolhidas, elas são necessariamente as pessoas que sabem algo em relação ao fato ocorrido. Portanto, elas não podem se eximir da obrigação e têm o dever de testemunhar. Devido à sua importância no Processo Penal, foram analisados os casos de exceção que acarretam a rejeição da prova testemunhal.

Referências bibliográficas:

BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal Tomo I. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16a. ed. São Paulo: Atlas, 2004.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 5a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.