A PROVA TESTEMUNHAL E A SUSPEIÇÃO: possível afronta à Constituição Federal

¹Danilo Raimundo Lisboa Mamede

Roberto Fernandes da Silva

 

Sumário: Introdução; 2 A prova; 3 Objeto da prova;4 meios de prova; 5    prova  testemunhal; 6 classificação; 7 incapacidade, impedimento e suspeição;  8 suspeição: o que por seus costumes, não for digno de fé; 9 conclusão; 10 referências

 

RESUMO

Partindo da prova no Código de processo Civil, faremos uma análise de um aspecto da prova testemunhal. O que se busca é discutir a possibilidade de um critério da suspeição da testemunha, qual seja: o que, por seu costume, não for digno de fé,  ferir a Constituição brasileira.

Palavras – chave

INTRODUÇÃO

 

O presente estudo pretende abordar a prova testemunhal. É sem dúvida um tema amplamente estudado. O que se pretende é um enfoque sobre o critério que o Código de processo Civil elenca como motivo para a suspeição.

Elaborado em período cujos valores éticos e morais eram completamente diferentes dos tempos atuais, O CPC ainda apresenta  critérios subjetivosque podem incorrer em possível desrespeito a norma constitucional.

No primeiro momento falaremos da prova em si e dos meios de prova. A testemunha é um desses meios em que as partes podem lançar mão. O problema da nossa abordagem reside exatamente na suspeição, como veremos adiante.