IZABELA TAMARA CRISTINA DOS SANTOS

CURSO DE DIREITO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A PROVA PERÍCIAL E A SUA FINALIDADE NO SISTEMA JURIDICO

 

 

Artigo desenvolvido no curso de Direito Processual Cível, a título de Bacharel no Centro Universitário da Fundação de Ensino Octávio Bastos, Orientada pela Profª. Ms. Rosana Ribeiro da Silva.

MOGI GUAÇU, SP

NOVEMBRO 2015

 

 

A PROVA PERÍCIAL E A SUA FINALIDADE NO SISTEMA JURIDICO

      A prova tem o objetivo de formar a convicção do juiz sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo, sendo esta a demonstração legal da verdade de um fato

                  De acordo com o dicionário filosófico a palavra “Prova” vem do latim proba, de probare (demonstração, reconhecer, formar juízo de), é o convencimento de fatos e a convicção de alguém, é demonstrar a verdade de uma proposição. Podemos dizer que a prova judicial é a confrontação da versão de cada parte, com os meios produzidos para aboná-la. 
A prova tem a finalidade de transportar, para o processo judicial, a realidade externa dos fatos que geraram a demanda, traduzindo-os, para que possam ser conhecidos pelo juiz e para que sirvam de base para os debates entre as partes. 

                A finalidade da perícia técnica é levar o conhecimento destinatário com intuito de formar sua convicção , sendo este técnico ao juiz, para auxilia-lo em seu livre convencimento tendo em mãos documentações técnicas do fato, através de documentos legais. .
                A prova pericial esta assegurada nos Art. 420 à 439 do código de processo cível e que ganha um elevado destaque quando no processo há a necessidade de uma apreciação ou percepção de alguém que tenha um conhecimento técnico especializado, não exigiveis do juiz ou das partes.

 A procura por justiça tem sido algo cada vez mais frequente no dia a dia, o que tem gerado um acumulo no judiciario, e a crise de acordo com a pesquisadora Maria Tereza Sadek[1]:

“Têm-se tornado cada vez mais freqüentes as críticas ao Poder Judiciário. Sua morosidade, suas deficiências na aplicação da justiça são questões presentes nos noticiários, impulsionam movimentos populares e têm até aberto espaço para o surgimento de outros canais para a solução dos conflitos.(...).”

             Com a Lei nº 8.455/92, vários dispositivos da prova pericial foram alterados e outros permaneceram sem mudança. O dispositivo estabele que as partes podem apresentar durante o processo quesitos suplementares e com isso dar ciência a parte contraria dos quesitos.

                       

                    De acordo com Moacyr Amaral dos Santos a necessidade de um perito se dá pelo seguinte aspecto, de que o juiz não seja apto o suficiente para proceder diretamente e pessoalmente a verificação e apreciação de certos fatos. E de acordo com a vigência do código de 1973, foi expedido antes do advento da Lei nº 8.455/92, o seguinte comentário:

“Mesmo porque a perícia se desenvolverá sob a direção e autoridade do juiz, de quem os peritos e assistentes técnicos são meros auxiliares, caber-lhe-á fixar por despacho o seu início e a sua duração. (…) E acrescentávamos que o início dos trabalhos deveriam ser notificados as partes e os peritos, bem como que do seu prosseguimento, quando não se encerrasse a diligência no mesmo dia, estes deveriam verbalmente comunicar àquelas os dias em que teria andamento”.

As pericias podem ser classificadas como:

Judicial – é determinada pela justiça de ofício ou a pedido das partes envolvidas;

Extrajudicial – é feita a pedido das partes, particularmente;

Necessária (ou obrigatória) – imposta por lei ou pela natureza do fato, quando a materialidade do fato se prova pela perícia. Se não for feita, o processo é passível de nulidade; 

Facultativa – quando se faz prova por outros meios, sem necessidade da perícia;

Oficial – determinada pelo juiz; 

Requerida – solicitada pelas partes envolvidas no litígio;

Contemporânea ao processo – feita no decorrer do processo; 

Cautelar – realizada na fase preparatória da ação, quando realizada antes do processo (ad perpetuam rei memorian); 

Direta – tendo presente o objeto da perícia; 

Indireta – feita pelos indícios ou sequelas deixadas.

                    A perícia médica ocorre quando versa sobre questões médicas, tendo a necessidade de um perito médico. São requisitadas pelas autoridades competentes (juiz), em qualquer fase do processo, isto é, na instrução, no julgamento ou até mesmo na execução. 
É utilizada nos foros civis, criminais e trabalhista

                 No foro civil visa declarar a insanidade de pessoas para fins de interdição de direitos, prova da impotência cuendi, visando a anulação de casamento, investigação de paternidade etc.

                  Nos foros trabalhistas, tanto o médico como o fisioterapeuta que estudam os acidentes de trabalho, as lesões que ocorreram no trabalho, avaliam o grau de incapacidade resultante do acidente, estabelecendo o nexo causal e efeito, analisa a insalubridade/periculosidade de determinado local etc.

                  Nos foros criminais, quando se trata de identificação de pessoas, espécie animal, determinação da morte, prova de virgindade ou conjunção carnal, diagnóstico de lesões corporais e dos instrumentos ou meios que as causaram, apreciação do estado mental do criminoso ou da vítima etc.

                  O perito na elaboração do laudo, deve indicar tudo que for necessário, para a fixação da indenização, nem todas as alterações do Código de Processo Civil, referentes à prova pericial, podem ser estendidas à perícia.

                 Conclui-se que nos dispositivos do código de processo cível as mudanças que ocorreram foram motivadas pela necessidade de agilizar a prestação de contas jurisdicionais, quando pertinente a produção de provas periciais. A formulação de alguns quesitos suplementares durante a realização da prova pericial, se justifica porque no momento em que a prova é iniciada seus assistentes técnicos devem ter conhecimento do prazo de entrega e tempo para entregar e local. Justamente em face da importância da prova e a essencialidade da perícia no feito com intuito de garantir a ambas as partes um parecer que é de interesse de ambas as partes.

                                  

BIBLIOGRAFIA

ALVIM, ARRUDA. Manual de direito processual civil.3 ed. ver. e aum.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985-1986. V.II. Processo de conhecimento.

SADEK, MARIA TEREZA E ARANTES, ROGÉRIO BASTOS. A crise do Poder Judiciário e a visão dos juízes. Revista USP, número 21, março/abril/maio de 1994. Dossiê Judiciário. São Paulo, Universidade de São Paulo, 1994, p. 35 e sgs.

SANTOS, MOACIR AMARAL. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. IV: arts.332-475. Rio de Janeiro, Forense, 1988, p.306.

http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/36313/prova-pericial-conceito-e-finalidade

Acesso em: 03/11/2015



[1] Sadek, Maria Tereza e Arantes, Rogério Bastos. A crise do Poder Judiciário e a visão dos juízes. Revista USP, número 21, março/abril/maio de 1994. Dossiê Judiciário. São Paulo, Universidade de São Paulo, 1994, p. 35 e sgs.