Autores:

Aline Gomes

Aline Nunes

Janaina Gonçalves

Mariana Ambrósio

Vanessa Andrade

Taiana Levinne

1 INTRODUÇÃO

            O Código de Processo Penal disciplina que por meio das provas que se demonstra a autoria e materialidade de um delito. Garante ainda, por meio do seu art. 155, que o juiz tem a livre convicção para apreciar essas provas constituída nos autos sob o crivo do contraditório. Dessa forma, o juiz tem o condão de valorar as provas a fim de se verificar a materialidade, ou seja, convicção da existência do crime em si; e a autoria, isto é, convicção de quem cometeu o delito, infringindo a norma penal.

            Ao se tratar de provas no processo penal, é importante salientar a diferença entre meio de prova e prova em si. Prova é todo elemento o qual se procura demonstrar a existência e a autoria de um fato delituoso, ou o inverso, como por exemplo um elemento por meio do qual se demonstra a inocência do acusado. Meios de prova são instrumentos com qual a prova é introduzida no processo, por exemplo, testemunha, documento e perícia. Frise-se também que todas as provas devem ser regidas pelos princípios norteadores, quais sejam: princípio do contraditório (a prova deverá ser colhida sob o crivo do contraditório, com a ciência de ambas as partes), princípio da imediatidade do juiz (a prova será produzida perante o juiz e o mesmo irá apreciá-la, em regra – caracterizando-se também o princípio da identidade física do juiz), princípio da concentração (as provas devem ser produzidas, em regra, na mesma audiência) e princípio da comunhão das provas (uma vez produzida, a prova pode ser utilizada por ambas as partes).

            No ordenamento jurídico brasileiro, são admitidos todos os meios de prova lícitos, como os citados anteriormente. Cabe ressaltar a importância da prova pericial, pois, nos casos de crimes que deixam vestígios, é obrigatório a realização do exame de corpo de delito. Apesar do juiz não ser adstrito ao laudo pericial, percebe-se que o legislador quis frisar a importância desse meio de prova, visto que a não realização do exame de corpo de delito acarretará em absolvição do acusado ou nulidade do processo.

            Nesse sentido, o presente artigo tem o escopo de analisar a importância da prova pericial como um fator de convicção do juiz no sistema processual penal.

 

2 PROVA PERICIAL

A prova pericial é um importante mecanismo na busca da verdade real, ainda que não tenha caráter absoluto. Antes de adentrar mais afundo nesta temática, é cabível realizar uma breve conceituação de prova em sentido amplo no processo penal.

Em linhas gerais a prova pode ser entendida como os elementos utilizados pelos sujeitos processuais a fim de convencer o magistrado quanto à veracidade de uma determinada alegação feita. Nesse sentido preceitua Távora e Alencar:

“[...] A demonstração da verdade dos fatos é feita por intermédio da utilização probatória, e a prova é tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado, demonstrando os fatos, atos, ou até mesmo o próprio direito discutido no litígio. (2011, p. 358)”

Consonante a isso, mais especificamente, a prova pericial pode ser conceituada como uma prova técnica elaborada a partir da avaliação específica de um objeto, pessoa, documento, ou qualquer outra coisa na qual possa ser realizado o procedimento, por um profissional competente com nível superior e devidamente habilitado, que atenda aos requisitos do art. 159, do CPP.

É importante salientar, que a perícia segundo Capez (2014, p. 309) é um meio de prova entendido como um exame, um “juízo de valoração científico, artístico, contábil, avaliatório ou técnico, exercido por especialista”, sendo não a prova pericial propriamente dita, mas sim, um mecanismo para alcançá-la.

Outra questão importante deve ser pontuada ainda, conforme os ensinamentos de Aury Lopes Jr., apesar da prova pericial possuir um grande valor probatório não é superior a nenhuma outra prova, não podendo ser considerada como a “rainha das provas”. Nesse sentido preceitua o supramencionado autor, in verbis:

“[…] Assim nenhuma dúvida temos do valor do conhecimento científico, mas não há que endeusá-lo com o absolutismo, pois mesmo saber científico é relativo e possui prazo de validade. Dizemos isso para, desde logo, advertir que não existe “a rainha das provas” no processo penal, e muito menos o é a prova pericial. (LOPES Jr., 2014)”

Dessa maneira, resta evidente que não há hierarquia de provas no sistema processual penal, ainda que a prova pericial seja resultante de possíveis comprovações científicas, inclusive porque, podem ocorrer erros em sua elaboração, bem como, há a possibilidade de ser utilizado um método ultrapassado. Além disso, as provas devem ser analisadas em conjunto para obter uma melhor percepção quanto os fatos alegados, a fim de que seja prolatada a sentença mais adequada ao caso concreto.

 

  • 3 SISTEMAS DE VALORAÇÃO DA PROVA

            O sistema de valoração das provas refere-se ao conjunto de regras que norteiam a forma como juiz deve decidir qual a prova mais convincente para formar sua opinião acerca de fatos relevantes ao julgamento do processo. Em âmbito Processual Penal existem 03 (três) sistemas de valoração das provas:

3.1  Sistema da Prova Tarifada, da Verdade legal ou formal

            De acordo com o referido sistema, o valor probatório deve ser aquele designado por lei concreta, cabendo ao magistrado apenas obedecer ao mandamento legal, o qual estabelece uma tarifa probatória. Dessa forma, o juiz não possui liberdade alguma ao valorar a prova, pois, o valor destas já vêm prefixado pela lei. Tal sistema tem como intento a limitação do julgador ao analisar a prova, não o permitindo valorar de acordo com seu arbítrio.

            Segundo Nestor Távora (2016) a prova tarifada pode ser classificada de duas formas: Prova tarifada absoluta e prova tarifada relativa. A primeira refere-se a não permissão do juiz, em qualquer hipótese, de afastar-se dos limites traçados pelo legislador, como se dá com a forma de comprovar o Estado Civil das pessoas, a segunda,  por outro lado, refere-se a possibilidade do juiz, na falta justificada da prova segundo a forma legal, fundamente sua decisão em outros meios de prova, como por exemplo a impossibilidade de se realizar o exame de corpo de delito direto, não é óbice para que se realize o indireto ou substitua pela prova testemunhal, conferindo de tal forma, certa discricionariedade ao magistrado.

            Na mesma Seara, BACILA assevera:

“Tabelar significa cercear a capacidade de o julgador fazer uma análise mais inteligente no caso concreto. É o medo da falha humana que fez com que este sistema falhasse como um todo.”

            O Código Processual Penal brasileiro não adotou tal sistema, entretanto, prevê em algumas hipóteses restritas sua utilização, como no caso do exame de corpo de delito em infrações penais que deixam vestígios e o Estado Civil das pessoas, o qual só pode ser demonstrado por meio de documentos previstos na Lei Civil.  Ao dissertar sobre tal seara, RANGEL (2009) assevera:

 “Em seu art. 158 c/c art. 564, III, b, a lei exige exame de corpo de delito nas infrações penais que deixam vestígios, sob pena de nulidade. Ou seja, para a lei, somente poderá ser provado o fato se houver exame de corpo de delito, pois, do contrário, haverá nulidade do processo.”

            É imprescindível destacar que tal sistema de valoração de provas tem como fundamento o sistema inquisitório, o qual elenca a confissão como a “rainha das provas”. Nota-se que muitas vezes, mesmo se o juiz percebesse a falsidade da confissão prestada pelo réu, nada poderia fazer a não ser condená-lo, tendo em vista o valor superior atribuído a tal prova.

3.2  Sistema da Íntima Convicção (prova livre)

            O referido sistema, antagônico ao citado acima, prevê que o juiz tem ampla liberdade ao valorar a prova, sendo que não precisa motivar ou justificar as razões que pautaram sua decisão. Dessa feita, o juiz pode valer-se de elementos que não estão inseridos no processo, mas o auxiliaram a formar sua convicção sobre determinado fato delituoso, como crenças e valores preconcebidos. Insta salientar que a lei não atribui valor às provas e cabe ao magistrado ampla liberdade.

            No Ordenamento Jurídico brasileiro, tal sistema é levado em consideração na segunda fase do Procedimento do Júri, visto que, de acordo com a Constituição Federal, o jurado não é obrigado a fundamentar sua decisão. Podendo decidir com base em seus valores morais e opiniões prévias. LOPES (2013), sobre tal sistema discorre que:

“A “íntima convicção”, despida de qualquer fundamentação, permite a imensa monstruosidade jurídica de ser julgado a partir de qualquer elemento, pois a supremacia do poder dos jurados chega ao extremo de permitir que eles decidam completamente fora da prova dos autos e até mesmo decidam contra a prova.Isso significa um retrocesso ao direito penal do autor, ao julgamento pela “cara”, cor, opção sexual, religião, posição socioeconômica, aparência física, postura do réu durante o julgamento ou mesmo antes do julgamento, enfim, é imensurável o campo sobre o qual pode recair o juízo de (des)valor que o jurado faz em relação ao réu.”

[...]