A PROTEÇÃO LEGAL DO CENTRO HISTÓRICO DE SÃO LUÍS E A PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE CULTURAL MARANHENSE* 

Caroline Lima Veloso**

                                                        Luciana Ericeira de Paiva** 

SUMÁRIO: Introdução; 1 Para não perder a identidade cultural; 2 Tombamento: principal instrumento jurídico de proteção do patrimônio cultural  maranhense; 3  Centro Histórico de São Luís: tutela do bem ambiental cultural, propriedade privada e função social; Conclusão; Referências.

RESUMO

Este presente trabalho visa analisar os aspectos jurídicos da proteção do patrimônio cultural maranhense, especificamente, do Centro Histórico de São Luís. Demonstrar-se-á o tombamento como instrumento mais comumente utilizado pelo Poder Público para a preservação do bem cultural e como, esta, está estritamente relacionada com o cumprimento da função social da propriedade. A ausência de educação cultural enseja a não participação social, juntamente com o Estado, na proteção do patrimônio maranhense, o que ocasiona a situação lastimável do Centro Histórico de São Luís e, conseqüentemente, a não preservação da identidade cultural maranhense. 

PALAVRAS-CHAVE:

Centro Histórico de São Luís. Função social. Patrimônio Cultural. Tombamento. 

Introdução

O patrimônio cultural é constituído pelo conjunto de bens, de natureza material ou imaterial, que pelo seu valor histórico, artístico, científico ou associativo deva ser considerado de interesse relevante para a manutenção da identidade cultural de um povo. Esses bens precisam ser protegidos e salvaguardados como legado para as futuras gerações, bem como para servirem de objeto de estudo e fonte de experiências, exprimindo sentimentos comuns e próprios de uma determinada comunidade. Hodiernamente, a preservação da identidade da cultura de um povo é dever do Estado e de toda sociedade.

A proteção dos bens culturais está estritamente relacionada com o direito de propriedade e, conseqüentemente, com a função social que esta precisa desempenhar. Assim sendo, configura-se o tombamento como instrumento jurídico mais comumente utilizado para a preservação do patrimônio cultural. O Centro Histórico de São Luís, um conjunto histórico tombado, abrange os bairros do Apicum, Camboa, Centro, Desterro, Madre Deus e Praia Grande, totalizando uma área com duzentos e vinte hectares. É o maior e mais valioso conjunto arquitetônico, de origem portuguesa, do século XIX na América Latina - são mais de 3.500 edificações, sobrados, igrejas e palacetes com valores artísticos e históricos. O Centro Histórico de São Luís representa, pois, um marco fundamental para a história maranhense, brasileira, bem como mundial. Além de ter sido tombado, foi considerado Patrimônio Cultural da Humanidade pela UNESCO.

O que se pretende no Centro Histórico de São Luís é conservar seus valores conjuntamente, permitir sua utilização, ou seja, compatibilizar as antigas edificações às necessidades contemporâneas sem destruir, sem descaracterizar o valioso patrimônio arquitetônico e urbano maranhense. É necessário adequar as estruturas arquitetônicas aos novos hábitos, as novas utilizações sem comprometer suas características originais; visa-se a função social de tais estruturas. Para isso, é fundamental a conscientização da coletividade e, principalmente, dos moradores do Centro Histórico de São Luís de que não somente o Poder Público precisa desempenhar seu papel de protetor, mas é indispensável a participação da sociedade como garantidora de sua identidade cultural.

1 Para não perder a identidade cultural

Nas mais diversas teorias sociais, muito se discute hoje a questão da identidade. O motivo seria o declínio das velhas identidades e o surgimento de novas, que fragmentam o indivíduo moderno, intitulado de sujeito unificado. A “crise da identidade” é analisada pelo deslocamento de estruturas e processos centrais das sociedades modernas e abalo de quadros de referência que proporcionavam ao indivíduo uma ancoragem social.

O Patrimônio Cultural é uma das facetas do meio ambiente. De fato, não só os elementos constitutivos do meio ambiente natural são relevantes para a preservação da espécie humana. É necessário assegurar às pessoas um referencial histórico e cultural revelador de sua identidade, vinculando o presente ai seu passado e garantindo, dessa forma, o embasamento indispensável à edificação do seu futuro. Os bens culturais fazem parte do patrimônio ambiental, sendo igualmente essenciais à sadia qualidade de vida humana.[1]

Trazendo o debate da “crise de identidade” para a realidade maranhense, poderíamos nos perguntar por que boa parte dos cidadãos do Maranhão não se importa ou não demonstra o mínimo interesse por seu Patrimônio Cultural, que integra a Identidade Cultural do Estado. As respostas são infinitas, mas vamos nos ater a duas: a falta de educação cultural e a homogeneização cultural.

Para Laura Rita, promotora do Iphan do Maranhão, a falta de educação cultural impede que haja uma intimidade da população com seu Patrimônio, conseqüentemente com a sua história. A promotora alega que esse sentimento e anseio pela conservação são recentes, pois, “provavelmente, seus pais e seus avós pouco se preocupam com as questões de proteção do Patrimônio Histórico porque a eles nunca foi ensinado isso, a estabelecer esse contato”. Outro motivo para Laura seria o preconceito dos lugares pelas suas funções em tempos passados, “moças decentes sequer punham o pé no Reviver décadas atrás. Era um lugar que só as prostitutas freqüentavam, assim como os drogados ou pessoas mal vistas pela sociedade”.

O fenômeno da homogeneização cultural, no interior do discurso do consumismo global, seria “as diferenças e as distinções culturais, que até então definiam a identidade, reduzidas a uma espécie de língua franca internacional ou de moeda global, em ermos das quais todas as tradições especificas e todas as diferentes identidades podem ser traduzidas” [2].

De forma mais clara, quanto mais se tem uma vida social mediada pelo mercado global de estilos, viagens, imagens e lugares, além de sistemas de comunicação, mais as identidades se desvinculam das histórias e tradições. Constantemente somos confrontados com essas diversas identidades, parecendo-nos, às vezes, dificílimo fazer uma escolha. Daí a importância também do amparo jurídico nesses casos, como o tombamento, salvaguardando os bens culturais e preservando para gerações futuras nossa história (ou o que restou dela) e tentando manter a identidade cultural unificada.

2 Tombamento: principal instrumento jurídico de proteção do patrimônio cultural maranhense

A Constituição Federal de 1988 assegura, de forma mais abrangente possível, a proteção do patrimônio cultural ao indicar a obrigação do Estado em garantir a livre manifestação dos direitos culturais e, também, o acesso às fontes da cultura brasileira[3]. Entende-se que o constituinte brasileiro considera o patrimônio cultural como aspecto fundamental da identidade de um povo, bem como reconhece a diversidade cultural do país. E quando constitui ser dever do Poder Público juntamente com a comunidade defender o patrimônio cultural, fomenta a possibilidade deste se transformar em relevante fator de participação social, cidadania, desenvolvimento sustentável e elevação na qualidade de vida da população.

A Carta Magna de 88 expõe que é competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios atuarem na proteção do patrimônio cultural, isso foi uma inovação em relação às antigas constituições e refere-se principalmente ao fato de cada localidade (seja ela do município, do Estado ou da União) atribuir diferente relevância aos bens. Sabe-se que o bem ambiental é de utilidade comum do povo, ou seja, pode ser desfrutado por todos, com determinadas limitações constitucionais. O bem ambiental possui, pois, natureza difusa e sua preservação é obrigação tanto do Poder Público quanto da sociedade. Assim, entende-se que o conjunto de bens identificados como patrimônio cultural é incorporado à classificação de bens ambientais. Acerca do assunto Fiorillo, expõe:

Ao estabelecer como dever do Poder Público, com a colaboração da comunidade, preservar o patrimônio cultural, a Constituição Federal ratifica a natureza jurídica de bem difuso, porquanto este pertence a todos. Um domínio preenchido pelos elementos de fruição (uso e gozo do bem objeto do direito) sem comprometimento de sua integridade, para que outros titulares, inclusive os de gerações vindouras, possam também exercer com plenitude o mesmo direito[4].

A proteção do patrimônio cultural relaciona-se com a conservação do seu valor simbólico; com a permanência dos bens de interesse coletivo, nos quais se coloca sentido cultural. A preservação do patrimônio cultural significa a manutenção da identidade de um povo: seu passado, a construção do presente e a junção destes para a formação dos valores que serão protegidos no futuro. Observa-se a proteção de um bem cultural quando este ainda se encontra na memória, na cultura, na história de um determinado povo. Assim sendo, há diversas formas constitucionais para a proteção do patrimônio cultural, a saber: o inventário, o registro, as leis de planejamento urbano, a desapropriação, o tombamento, entre outras.

O tombamento é o principal instrumento de proteção do patrimônio cultural utilizado pelo Poder Público (Decreto-Lei nº 25 de 30 de novembro de 1937 – organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional). É caracterizado como “um dos institutos com assento constitucional destinados a assegurar a preservação de um bem de valor cultural ou natural (...) através dele, o Poder Público exerce a efetiva tutela do patrimônio ambiental (cultural e natural), protegendo os documentos, obras e locais de valor histórico, paisagístico, estético e arqueológico” [5]. O tombamento objetiva impedir a demolição ou descaracterização dos bens culturais, bem como garantir a prevalência do interesse coletivo sobre o individual – o direito de propriedade é entendido juntamente com o desempenho de sua função social, como será visto no próximo item.

Ao contrário do que alguns defendem a Constituição Federal não sustenta o tombamento como forma de inviabilizar obras que possam fornecer melhoria para a cidade; que possibilitam a valorização de bens que se encontram danificados, ou seja, o tombamento não significa tornar imutável o bem cultural. A revitalização é um processo que precisa acoplar-se a preservação. A cidade encontra-se em constante transformação e sua população necessita de vários serviços de natureza urbana que são responsáveis pelo bem-estar social. No Centro Histórico de São Luís, um conjunto histórico tombado, tais serviços são indispensáveis aos moradores.

Os primeiros tombamentos federais em São Luís, em 1940, limitaram-se a bens de propriedade da Igreja, como o tombamento da Capela da São José das Laranjeiras e do Portão Armoriado da Quinta das Laranjeiras. (...) em 1955 ocorrem os primeiros tombamentos de conjuntos urbanos em São Luís, pelo governo federal. Foram tombados os Conjuntos Arquitetônicos e Paisagísticos da Praça Benedito Leite e da Praça João Francisco Lisboa, o Conjunto Arquitetônico e Urbanístico do Largo do Desterro, e o Acervo Arquitetônico e Paisagístico da Praça Gonçalves Dias. Em 1974. Os três primeiros foram integrados em um grande perímetro de proteção, uma área de 60 hectares que incluía os bairros da Praia Grande, Desterro e Ribeirão, sob a denominação de Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Cidade de São Luis (...) na década de 80 o governo estadual tomba, através do Decreto nº 10.089, de 6 de março de 1986, a área de entorno do perímetro de tombamento federal, englobando área com 160 hectares e cerca de 2.500 imóveis, que corresponde ao traçado urbano expandido do século XIX [6].

 O tombamento dos bens no Centro Histórico de São Luís é a principal medida de proteção jurídica utilizada para a não destruição dos mesmos, uma vez que, com tal instrumento há a possibilidade de intervenções físicas nos imóveis tombados. O que se percebe cada vez mais no Centro Histórico de São Luís é o aumento de atividades, proporcionando a descaracterização das edificações históricas. Não se pode impedir que tais atividades ocorram, porém precisa-se preservar: modificando e adaptando de forma correta, a fim de, se evitar o desaparecimento das características fundamentais, diferenciadoras dos bens culturais tombados.

As entidades responsáveis pela proteção do patrimônio cultural maranhense nas esferas federal, estadual e municipal são respectivamente: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), Departamento do Patrimônio Histórico, Artístico e Paisagístico do Estado do Maranhão (DPHAP/MA) e a Fundação Municipal de Patrimônio Histórico (FUMPH). No entanto, os moradores do Centro Histórico e população como um todo não pode apenas esperar do Poder Público a preservação do patrimônio cultural, precisa participar de ações e exigir, de maneira eficaz, dos órgãos competentes a preservação dos bens culturais.

3 Centro Histórico de São Luís: tutela do bem ambiental cultural, propriedade privada e função social

O Centro Histórico de São Luís já passou por três processos de tombamento realizados pelo governo do Estado, pela União e, por último, pela UNESCO. No primeiro, abrangendo uma área de cerca de 5.300 imóveis, no segundo, uma área de 1100 casarões, e no terceiro, um conjunto de 1400 prédios. É um patrimônio mundial, portanto.

Apesar de ser o maior conjunto de imóveis coloniais da América Latina, boa parte dos casarões do Centro Histórico encontra-se em situação deplorável e de completo abandono. Sabe-se que a maioria dos imóveis nele presentes são propriedades particulares e um dos principais motivos apontados pelos proprietários que se negam a fazer as devidas restaurações e reformas é o econômico. A superintendente do Iphan no Maranhão, Kátia Santos Bogéa, sobre essa questão, esclarece que:

“O problema,em São Luís, é que tudo é gigantesco. São edificações de mais de mil metros quadrados, de um período de muita riqueza (...). A decadência econômica fez com que outras pessoas fossem se apoderando desses casarões, e elas não tinham mais condições financeiras de mantê-los”.

Quando o proprietário prova que não tem condições de arcar com as despesas da manutenção/reforma do casarão tombado, o Iphan tem a obrigação de arcar com esses custos. Entretanto, observa-se que até mesmo com os donos de considerável condição financeira, há o descaso em relação à conservação do patrimônio e à sua própria função social enquanto propriedade, como por exemplo, com imóvel de José Sarney, localizado entre a Rua da Palma e Rua da Saúde, que desabou depois de o senador tê-lo comprado e cuja habitação, até hoje, é inexistente.

 Segundo Laura Rita o que se propõe é um projeto de revitalização do Centro Histórico, entretanto, o mesmo só vigorará a partir de uma política urbana voltada para o Centro Histórico e de uma educação cultural à população, nas palavras da promotora:

Intenciona-se a revitalização da área do Centro Histórico. Entretanto, muito embora existam projetos, eles atingem apenas uma determinada parte, deixando a desejar em outros setores e impossibilitando que se logre êxito, consequentemente. Por exemplo, nós realizamos projetos de restauração dos casarões, alguns até conjuntamente com a Universidade Federal do Maranhão, e há toda uma política de seleção das pessoas (confirmada a baixa renda) que neles irão morar. Entretanto, esses moradores sequer têm conhecimento do que seja um patrimônio histórico e de como lidar com ele, deixando que as casas se deteriorem por conta da falta de cuidado e dando conhecimento ao Iphan de qualquer tipo de alteração (rachaduras, goteiras, vazamentos, etc.) em último caso, quando se torna mais difícil resolver os problemas. Na própria região da Praia Grande (mais conhecida como Reviver) funcionam locais de trabalho em que a maioria das pessoas utiliza carro - o próprio Iphan funciona aqui- e não há estacionamento suficiente para todos.

O que notavelmente se conclui é que as “reformas” realizadas no Centro Histórico estão aquém da realidade das pessoas que trabalham/residem nessa área, ou seja, não se adéquam as necessidades estruturais atuais. É justamente pela falta da educação cultural nesse aspecto e de não conceberem a importância da preservação do patrimônio, que se toma a “necessidade” como justificativa para a prática de atos ilegais e de degradação dos mesmos. Contudo, mais importante do que a necessidade de particulares, é ter em mente que:

O que é objeto do direito é o meio ambiente qualificado (...). Essa qualidade é que se converteu em um bem jurídico. A isso é que a Constituição define como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (...). Significa que o proprietário, seja pessoa pública ou particular, não pode dispor da qualidade do meio ambiente a seu bel-prazer, porque ela não integra a sua disponibilidade [7].

 Não é o que se observa, por exemplo, nos prédios/espaços do Centro que são erroneamente utilizados como estacionamento. Não há qualquer estudo prévio do impacto que o peso e disposição dos carros poderiam causar nesses locais, tendo como desvantagem o fato de que sua realização demandaria muito tempo para obter um resultado e contaria com uma equipe de profissionais especializados para tal serviço, trazendo à tona novamente (e fazendo pesar) o fator econômico. Falta política urbana!

Outra deficiência observada para a manutenção de Centro Histórico diz respeito à fiscalização. No Iphan, por exemplo, o grupo de técnicos responsáveis pelo controle e fiscalização dos casarões, antes composto por 6 técnicos, hoje conta com a presença de apenas 4, já que os outros dois mudaram-se para o  Rio de Janeiro. Com mais de 1000 casarões para serem monitorados, por exemplo, é humanamente impossível exigir que 4 funcionários, sozinhos, possam arcar com tanto trabalho, ainda mais sendo uma fiscalização “diária”. Em conversa com um dos técnicos (que preferiu não ter seu nome citado no trabalho), dentre os problemas mais comuns encontrados, estão exposições de placas nas fachadas dos prédios, modificação das calçadas e portas para adaptação comercial (inserção de portões de ferro, grades, etc.). Os casos, entretanto, são levados a justiça em última circunstância, havendo, primeiramente, a advertência verbal pelos técnicos aos infratores. O técnico relata que:

As pessoas acham que uma placa fora do lugar é besteira, pouca coisa, mas um detalhe faz a diferença; muda a paisagem do local. Contudo, apesar da dificuldade ser grande, há pessoas que fazem questão de nos ajudar, que têm consciência do nosso esforço. Elas ligam denunciando quando presenciam esses tipos de infrações e nós vamos ao local e conferimos a situação, conforme nos foi informado.

Como já discorrido, nos termos da CF/88, compete a União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios a responsabilidade pela proteção do bem cultural, sendo injusto não haver um trabalho conjunto desses entes que surta maior efeito e disponibilize mais profissionais competentes para exercer a fiscalização desses bens que são de interesse de todos. A população também deve faze sua parte, exercendo a cidadania, seja denunciando, como visto acima, ou por meio de ações civis públicas, afinal, além do aspecto histórico-cultural, ela em muito tem a ganhar nos setores turístico e econômico, por exemplo.

Conclusão

A terra de palmeiras e onde cantam sabiás, de Gonçalves Dias foi um dos poucos lugares a ingressar no seleto rol de patrimônios mundiais. Além de histórico, o centro de São Luís desempenha funções comerciais, institucionais e administrativas da cidade, o que lhe confere maior relevância. O conjunto arquitetônico do Centro Histórico integra, também, o que se possa chamar de Identidade Cultural do Maranhão, devendo seus bens ser mantidos e conservados para o uso fruto da atual e futura gerações, tendo tratamentos específicos, sejam eles materiais ou imateriais, individualmente ou em conjunto, particulares ou públicos; conforme conferiu a Constituição da República. 

A execução de políticas públicas na promoção de bens culturais, que no trabalho em tela é o tombamento, compete à Administração, sendo que o Ministério Público e o Poder Judiciário podem agir como instituições co-responsáveis nesse processo. Institutos vinculados com o Ministério da Cultura também foram criados com o intuito de divulgar, proteger e fiscalizar esses bens culturais, como o Iphan, por exemplo.

O que se observa no Centro Histórico de São Luís é o desrespeito a um meio ambiente de qualidade ao qual temos direito. Isso ocorre em face do descaso dos muitos proprietários de casarões em relação à preservação e ao exercício da função social das suas propriedades, da omissão do poder público e da falta de fiscalização dos órgãos competentes, além da inexistência de uma política pública voltada para o Centro Histórico e do maior dos males que é a falta de educação cultural da população maranhense.

Dessa forma, enquanto não houver a elaboração de programas que desenvolvam uma relação da população com seu Patrimônio Cultural, incitando a consciência pela longevidade e unificação cultural; de uma política urbana que adéqüe a estrutura do Centro Histórico à realidade dos que nele trabalham/moram e de uma atuação mais presente do poder público, seja ao tombar o bem ou ao protegê-lo, posteriormente; a terra de primores em cujas várzeas têm mais flores do poeta nada mais será que a destruição paulatina do que melhor nos traduz: nossa história.

REFERÊNCIAS:

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

HALL, Stuart. A identidade Cultural na pós-modernidade. Trad. Tomaz Tadeu da Silva, Guaracira Lopes Louro. Rio de Janeiro: DP&A, 1998.

MARCHESAN, Ana Maria Moreira. A proteção constitucional ao patrimônio cultural. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais. ano 5, n.20, p. 111- 120, out./dez., 2000.

MATEUS, Eliane Elias. A função social da propriedade e a proteção do bem ambiental cultural. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 13, n.51, 2008.

PREFEITURA DE SÃO LUÍS; FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO (FUMPH); INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN). São Luís Ilha do Maranhão e Alcântara: guia de arquitetura e paisagem. São Luís: Sevilla, 2008.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004.


* Paper apresentado as disciplinas Direito Ambiental e Direito Constitucional II, ministradas, respectivamente, pelos professores Thaís Viegas e Éder Fernandes, para a obtenção da segunda nota.

** Alunas do 4º período do curso de Direito Noturno da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco (UNDB).

[1] MATEUS, Eliane Elias. A função social da propriedade e a proteção do bem ambiental cultural. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 13, n.51, 2008, p. 186.

[2] HALL, Stuart. A identidade Cultural na pós-modernidade. trad. Tomaz Tadeu da Silva, Guaracira Lopes Louro. Rio de Janeiro: DP&A, 1998, p. 75.

[3] Art. 215 da Constituição Federal de 1988.

[4] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 253.

[5] MARCHESAN, Ana Maria Moreira. A proteção constitucional ao patrimônio cultural. Revista de Direito Ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais. ano 5, n.20, p. 111- 120, out./dez., 2000, p. 114.

[6] PREFEITURA DE SÃO LUÍS; FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO (FUMPH); INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN). São Luís Ilha do Maranhão e Alcântara: guia de arquitetura e paisagem. São Luís: Sevilla, 2008, p.46 - 47.

[7] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2004, p.81-82.