Aline de Almeida Silva Sousa e Karla Giuliane Gomes Garcia

RESUMO

Esta pesquisa possui a pretensão de analisar a importância da nova figura do empresário tendo por base as leis brasileiras, a fim de se ponderar sobre questões relacionadas aos limites e possibilidades presentes no ordenamento jurídico. Além do mais, discute-se a relevância da proteção jurídica que é dada ao nome empresarial para posteriormente estabelecer a diferença entre este nome, a marca e o nome fantasia e examinar como esta proteção se exterioriza, para que não haja confusão e se conheça com precisão a legislação sobre o assunto.

INTRODUÇÃO

O nome empresarial é o responsável por demonstrar para a sociedade as principais intenções que o empresário tem em relação a sua atividade econômica. É através dele que o empresário se compromete com seus consumidores a desempenhar determinada atividade econômica e é a partir do nome que se identifica as especificidades da atividade de uma empresa. Conhecendo essas questões, é importante reconhecer a necessidade de se garantir uma proteção jurídica, com apoio das Juntas Comerciais, para que não haja confusão nem outras irregularidades entre os nomes, tendo em vista a importância patrimonial e individual deste.

Esta questão é pertinente, pois, é o ponto de partida para um Empresário, tendo em vista que, os seus clientes o identificam pelo Nome Empresarial e todo o patrimônio oriundo dessa atividade está vinculado a este. Desta forma, como a problemática envolve questões de caráter pecuniário, deve-se fazer bom uso do Direito para regulamentar a formação deste nome, evitando, assim, problemas futuros para os empresários.

Assim, esta pesquisa possui o objetivo de investigar as necessidades de se haver proteção jurídica quanto ao nome empresarial, tendo em vista as características individuais e patrimoniais presentes neste. Além do mais, busca-se averiguar a formulação do Nome, a relação deste com o empresário e o ato de empresa. Igualmente, pretende-se clarificar de que forma atua a Junta Comercial e quais são os instrumentos jurídicos utilizados para consagrar essa proteção ao nome empresarial no Brasil. Diferenciando, ainda, os temos nome empresarial, marca e nome fantasia.

1 A ATIVIDADE EMPRESARIAL NO BRASIL

1.1 A nova figura do empresário e as leis brasileiras

Para analisar, na atualidade, as empresas brasileiras, é preciso estar familiarizado com o conceito de empresa, ou atividade empresarial, e a nova figura do empresário diante das leis. É importante perceber a mudança paradigmática no Direito Empresarial para que se possa falar em “nome empresarial”, pois o nome, como elemento individual e característico da atividade de empresa é o primeiro contato que a sociedade tem com os “atos de empresa”. 

Com o novo Código Civil Brasileiro de 2002 surgiu a figura do empresário e os “atos de comércio” do antigo Código Comercial de 1850 ficaram para trás, mas não totalmente. É possível observar no artigo 2.037 do Código mais recente as seguintes palavras: “Salvo disposições em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis”.

O autor Bruno Mattos e Silva explana mais esse assunto.

[O novo Código Civil] apenas passou a regular todos os atos praticados na economia entre pessoas de direito privado, pondo termos na divisão existente entre atos regidos pelo direito comercial. E mais: o novo Código Civil não revogou parte das normas que regiam a antiga figura do comerciante, dispondo expressamente que essas normas passariam a reger uma nova figura, a do empresário.  (SILVA, O novo Código Civil e a autonomia do Direito Comercial)

O CC/02 em seu artigo 966 clarifica a figura do empresário, ao dizer que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”. A atividade empresarial atrai cada vez mais pessoas. Como mostram dados do IBGE, 99% das empresas - 5,7 milhões - são de micro e pequenas empresas. Mas, além destas MPEs (pequenas e médias empresas) existem outros tipos de empresários, que serão tratados mais a frente. 

Contudo, nem todas as pessoas podem exercer tal atividade econômica com fins lucrativos. Agentes políticos e servidores públicos não podem ser empresários, podendo, no entanto, ser sócios. Os falidos – empresários que deixam de exercer essa função por determinação judicial – e aqueles que cumprem algum tipo de condenação por algum crime também não podem ser empresários. Além disso, há também os que são estrangeiros. A estes se aplicam algumas limitações, podendo exercer a atividade empresarial sob algumas condições, como ter sua situação de permanência no país (Brasil) regularizada na justiça.

No entanto, uma vez empresário, não significa ser empresário para sempre. Há quatro situações que levam a perda de qualificação para exercer atividades empresárias. Quando a pessoa desiste da atividade, por falência, morte do empresário ou então por revogação da autorização. Assim, ser empresário requer alguns requisitos que devem ser cumpridos.

1.2 As espécies de empresário

Sabe-se que a atividade empresarial no Brasil é cada vez mais crescente. Com isso, surgiram várias espécies de empresário, até para que as pessoas possam ingressar nessa atividade tendo suas particularidades atendidas e bem aproveitadas.

Primeiramente pode ser citado o empresário individual (conhecido há um tempo por firma individual), que utiliza o seu próprio nome para exercer tal função. Quanto ao patrimônio, não é separado, sendo o mesmo o da empresa e da pessoa natural. Esta espécie envolve empreendimentos pequenos que não necessitam de grande quantidade de dinheiro para investimento.

O microempreendedor individual - outra espécie – deve ter Receita Bruta Anual inferior a R$ 60.000,00. Não sendo permitida a participação como sócio em outra empresa. Muitos trabalhadores informais têm sido conscientizados e alertados, até mesmo por meio de cursos oferecidos pelo SEBRAE, sobre a importância de serem enquadrados como MEI para receber vantagens colocadas à disposição destes.

O empresário individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é uma figura muito recente, podendo ser constituído desde o ano passado, 2012. O titular não poderá possuir mais de uma EIRELI e uma das grandes diferenças é quanto à separação entre patrimônio pessoal e patrimônio empresarial. Em caso de dívida, apenas o patrimônio da empresa é afetado, ficando intacto o patrimônio pessoal, a menos que ocorra o que descrito no artigo 50 do Código Civil Brasileiro de 2002.

Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Brasil, Código Civil, 2002)

O microempresário e o empresário de pequeno porte, na verdade não são espécies, mas enquadramentos e diferenciam-se pelo valor máximo da Receita Bruta Anual. Quanto ao primeiro deve ser de R$ 360.000,00 e o segundo de R$ 3.600.000,00. Ambos são amparados pelas Leis complementares 123/2006 e 139/2011. As microempresas e empresas de pequeno porte recebem um tratamento diferenciado, pautado na Constituição Federal e em leis específicas sobre o assunto.

Um aspecto que chama a atenção é a existência do Simples Nacional. Todos os tributos e contribuições são arrecadados de forma unificada através do DAS – Documento de arrecadação do simples nacional. O artigo 179 da CF do Brasil mostra o motivo de tal tratamento diferenciado dado, diz que visa “incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei”.

Realmente, este incentivo dado aos microempresários e empresários de pequeno porte, só serve para alavancar a economia brasileira e melhorar a vida das próprias pessoas que investem na atividade empresarial, além de aumentar o número de vagas em empregos, já que segundo dados do IBGE 99% das empresas são de micro e pequenas empresas. 

Por fim, a sociedade empresária, constitui-se de no mínimo duas pessoas para exercerem atividade empresarial juntas. Estas sociedades “nascem” mediante um contrato ou ato constitutivo. O contrato deve conter as atribuições e responsabilidades de cada sócio, tendo ainda cláusulas obrigatórias e cláusulas livres, como pautado no artigo 997 do Código Civil.

2 O NOME EMPRESARIAL

2.1 A importância do nome empresarial e seu registro

O nome empresarial está relacionado diretamente com o mundo das empresas por ser o elemento que identifica e individualiza o empresário. O nome empresarial, segundo Fábio Ulhoa Coelho é “aquele utilizado pelo empresário para se identificar, enquanto sujeito exercente de uma atividade econômica” (COELHO, 2013, p. 247), portanto, percebe-se que este nome representa o sujeito, destarte, destaca-se a importância de se haver uma intensa proteção jurídica por envolver questões referentes à honra e notoriedade diante da sociedade.

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