INTRODUÇÃO

A presente pesquisa visa analisar do ponto de vista jurídico-legal a utilização de animais em rodeios. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabeleceu em seu artigo 225, inciso VII, a proteção à fauna, vedando as práticas que submetam os animais à crueldade. Contudo a Carta Magna, não delimitou o que significa para a lei brasileira a palavra crueldade, deixando este entendimento a ser analisado pela doutrina e demais operadores do direito.

O fato dos animais serem considerados bens semoventes pelo Direito brasileiro não lhes retira a proteção no que tange aos seus Direitos Fundamentais previstos no plano constituinte.

O presente estudo faz-se necessário uma vez que o rodeio é uma prática cada vez mais comum e popular no Brasil. Portanto a pesquisa se realiza no sentido de demonstrar a realidade do cenário jurídico-ambiental, frente à prática dos rodeios e a constitucionalidade da utilização de animais nestes eventos, bem como o dinamismo e crescente poder econômico das entidades participativas dos rodeios e seu impacto na formação legislativa que rege esta prática.

A legislação que versa sobre a proteção aos animais está pulverizada no ordenamento jurídico brasileiro, e cada norma utiliza um parâmetro diferente de crueldade, portanto faz-se necessário esclarecer e delimitar no que, de fato, se realiza os maus-tratos e a crueldade para com os animais.

Será feito um breve estudo acerca da legislação internacional que trata dos rodeios, a fim de se fazer uma análise comparativa com as normas nacionais e estrangeiras.

A análise da natureza jurídica dos animais é fundamental para o entendimento da constitucionalidade da utilização de animais em rodeios, uma vez que hoje existe a tendência legislativa de descaracterizá-los como coisa, mas resta concluir se os animais são sujeitos de direito, ou deveriam pertencer a um regime jurídico intermediário, entre o tratamento dado pelo Código Civil e a atual tendência de tratá-los no mesmo patamar de proteção jurídica no qual nós humanos, nos encontramos.

Faz-se necessário esclarecer que a presente pesquisa visa analisar os rodeios de forma decomposta, ou seja, serão analisadas separadamente cada prova que integra o circuito profissional de rodeios. Isso porque, do ponto de vista constitucional, uma prova pode ser considerada cruel para com os animais e outra não. Resta esclarecer que hoje no Brasil existem três modalidades de rodeio, sendo a vaquejada que tem origem no nordeste brasileiro, o rodeio crioulo que é praticado na região sul e o rodeio internacionalizado, sendo que apenas este último será objeto de análise nesta pesquisa.

Para elucidar a questão, serão utilizados neste exame dados técnicos e científicos, relacionados ao manejo animal e à prática da medicina veterinária utilizada no cotidiano dos rodeios, como forma de garantir a proteção jurídica aos animais.

Posteriormente faz-se necessária uma minuciosa análise quanto à eficácia da Lei Federal n°10.519/02, a lei dos rodeios, que estabelece regras de bem estar e manejo animal, a fim de minimizar as possíveis agressões que os animais possam vir a sofrer na prática do rodeio.

O que se propõe no presente estudo é demonstrar a realidade dos rodeios no Brasil, deixando claras quais são as regras e técnicas utilizadas nas provas, bem como as condições que os animais são tratados antes e depois das provas, isso tanto no rodeio profissional, quanto no rodeio amador, a fim de concluir se a utilização de animais em rodeios gera maus-tratos e crueldade para com estes ou se os rodeios se realizam como uma prática como tantas outras que utilizam animais.

Por fim, um dos principais objetivos deste trabalho é esclarecer que o conceito de crueldade não pode decorrer de concepções pressupostas e genéricas, haja vista que a análise das peculiaridades de cada prova do rodeio profissional é que deve ser o referencial teórico para a compreensão do que pode e do que não pode ser jurídico-constitucionalmente considerado crueldade.

Outra finalidade da pesquisa é diferenciar teoricamente as atividades de adestramento e treinamento para os animais que participam do rodeio profissional, considerando que o primeiro restringe de forma agressiva a liberdade dos animais, mostrando-se um modo cruel de leva-los à submissão, de modo que o segundo utiliza-se de técnicas de ensinamento que não geram maus-tratos.

O presente trabalho se realizará em pesquisas teórico-bibliográficas e documentais, sendo utilizados livros, doutrina, documentos e artigos eletrônicos, legislação, jurisprudências, bem como pareceres técnicos de profissionais especializados na área.

Será utilizado o método dedutivo, uma vez que a pesquisa partirá do Direito como um todo e especificará no Direito Constitucional e mais especificamente nas legislações ambientais.

A pesquisa se dará por análise histórica no sentido de apresentar a gênese dos rodeios e os animais na interação com o homem através dos tempos. Por outro lado, será realizada uma análise comparativa entre os rodeios e outros esportes. Ainda será utilizada nesta pesquisa a análise científica de caráter veterinário.

                       
2 OS FUNDAMENTOS E A REGULAMENTAÇÃO JURÍDICO-LEGAL DOS RODEIOS COMPREENDIDOS SOB A ÓTICA INTERDISCIPLINAR

 

2.1. Da historicidade e da gênese dos rodeios

Há cerca de 12 mil anos, no período geológico denominado Holoceno, animais e homem já conviviam no mesmo espaço, sendo que neste período a raça humana já começava a domesticar animais selvagens para o sustento das necessidades alimentares, como demonstra José Eustáquio Dinis Alves:

Holoceno é um termo geológico para definir o período que se estende de 12 ou 10 mil anos – quando terminaram os efeitos da última glaciação – até a contemporalidade. A população humana no início do período Holoceno era de cerca de 5 milhões de habitantes (menor do que o número atual de moradores da cidade do Rio de Janeiro). Mas o Holoceno propiciou as condições climáticas para o desenvolvimento do ser humano, pois foi neste período que a humanidade começou e expandiu as atividades agrícolas, a domesticação dos animais e a construção de cidades. Foi também o período que as migrações se multiplicaram por todos os cantos do Planeta[1].

A convivência entre homens e animais, historicamente, foi construída tendo como molde estes à serviço daqueles, como explica Justina Maschio:

A história da humanidade certamente não seria a mesma, não fosse a presença na Terra dos animais. Desde os tempos mais remotos, os animais têm contribuído, de alguma forma, para o desenvolvimento do homem. O homem pré-histórico sobreviveu graças aos animais: sua carne era usada como alimento e sua pele como abrigo no frio. Sem os animais, a espécie humana teria perecido.[2]

Com a evolução da raça humana, e consequentemente da sua forma de trabalho surgiu a agropecuária, momento histórico no qual os animais passaram de simples fonte de alimentação e calor para um aliado na lida com a terra, além de serem criados para a obtenção de uma variedade de produtos para consumo humano e animal.

De acordo com a Enciclopédia Compacta IstoÉ-Guinness de Conhecimentos Gerais a agricultura teve início logo após a última Era Glacial no Oriente Médio, entre 9.000 e 7.000 a.C.. O primeiro animal a ser domesticado para fins de produção foi a ovelha, por volta de 9.000 a.C no Oriente Médio, sendo que caprinos, bovinos e suínos vieram logo a seguir e a pecuária começou a se difundir para a Europa por volta de 6.000 a.C. A utilização de animais de tração como o cavalo, o boi e o camelo permitiu o início da mecanização da agricultura, do mesmo modo o cultivo de forrageiras possibilitou que mais animais fossem mantidos vivos durante o inverno e os agricultores começaram a selecionar raças de gado, obtendo animais mais fortes e produtivos.[3]

Os equídeos, a exemplo do que ainda hoje ocorre, passaram a ser utilizados como meio de transporte e animais de tração, sendo amplamente empregados nas guerras e batalhas, como bem demonstra o oficial do exército brasileiro Leandro Sicorra Wilemberg:

O uso desportivo do cavalo encontra seus registros iniciais à época das primeiras Olimpíadas, ainda na Idade Antiga, seguido, ainda que com grande lapso temporal, pelos tradicionais torneios da cavalaria medieval. Junto com os primeiros passos do Exército Brasileiro, na 2ª Batalha de Guararapes, iniciou-se o emprego do cavalo como instrumento militar, na qual se destacam os feitos dos capitães Manoel de Araújo e Antônio Silva que, no comando de duas Companhias de Cavalos, cooperaram de forma incontestável para o êxito.O cavalo também foi artífice na consolidação das fronteiras ao sul do País. Dessa época avultam registros históricos, como os decorrentes das ações de Manoel Luis Osório (Marquês de Herval e Patrono da Arma de Cavalaria) e Andrade Neves, por exemplo[4].

No século XX iniciou-se uma super produção de animais para o consumo humano, sendo que essa produção tornou-se mais eficiente pelo uso da inseminação artificial e engenharia genética a qual possibilitou a criação de raças que adaptadas a ambientes específicos produziam consideravelmente mais.[5]

É notável a contribuição dos animais no progresso científico mundial como bem assevera Fiorillo:

De fato, a criação da insulina, o interferon, o GH sintético, o soro antiofídico e o contigen são exemplos que demonstram a importância da ciência e da utilização animal na obtenção de medicamentos e produtos farmacológicos contra as mais diversas doenças e patogenias que afetam o homem.[6]

Da mesma forma os cães, que convivem com a espécie humana há milhares de anos servindo de guarda e companhia, ganhando inclusive status de melhor amigo do homem, ainda são utilizados como pastores e guardiões de rebanhos e atualmente são utilizados como auxílio na locomoção de deficientes físicos e visuais, bem como ajudam equipes de resgate no socorro e salvamento de pessoas envolvidas em acidentes ou atingidas por catástrofes naturais. Devido a sua apurada capacidade olfativa, algumas raças de cães são utilizadas em buscas a drogas e explosivos.

Portanto resta claro que homem e animal desde os primórdios da humanidade conviveram, contudo, esta convivência teve como base a utilidade dos animais na vida do homem.

A origem dos rodeios também se deu pela interação homem-animal na lida cotidiana das atividades agropastoris amplamente desenvolvidas no século XIX nos EUA.

A palavra rodeio, vem do verbo espanhol rodear, que significa juntar gado[7].

Os EUA, após vencerem a guerra contra o México no século XIX, tiveram que colonizar o sul do país, que até então pertencia ao México. Os colonos norte-americanos passavam meses levando gado para o novo território, e a cada pousada, que era onde o gado e os cavaleiros descansavam, como não havia muitas maneiras de se divertirem, os cowboys competiam entre si, montando no dorso dos animais e permanecendo o maior tempo possível. Aquele que ficasse montado pelo maior tempo vencia.

Esse costume, de lida com o gado, é de origem espanhola, contudo a primeira prova de montaria aconteceu no ano de 1869 na cidade de Colorado no estado americano de Texas, desde então as montarias em touros e cavalos passaram a se difundirem, inicialmente pelo oeste americano e após por todo o país, como uma atração nas festas populares, nas quais os competidores recebiam prêmios pelas melhores apresentações.

Neste sentido narra Orlando Duarte Figueiredo, no livro História dos Esportes:

Os norte-americanos, que criaram os rodeios, fizeram-no por acaso, por volta de 1870. Os vaqueiros tinham de comboiar grandes rebanhos até entroncamentos ferroviários e aí, por puro divertimento, competiam em corridas sobre cavalos bravos. Não tardou para que se transformassem em espetáculos e até com cobrança de ingressos.[8]

Contudo, no estudo da historicidade dos rodeios, percebe-se que tal atividade, surgiu inicialmente, sem a preocupação de proteger integralmente os Direitos Fundamentais e a integridade física dos animais que eram vistos como coisas, a disposição das necessidades e dos interesses dos homens.

Na origem dos rodeios, certamente muitos animais foram maltratados e tiveram sua integridade física e psíquica violadas como na maioria dos processos evolutivos dos esportes existentes atualmente. Porém hoje, o rodeio profissional é praticado com absoluta atenção ao bem estar dos animais que dele participam, ressalvadas algumas provas que integram a competição e que serão melhor analisadas em tópico específico.

O site Mundo do Rodeio[9], informa que o rodeio foi reconhecido como modalidade esportiva nos EUA no início do século XX. Com a denominação de esporte e a profissionalização dos praticantes, em 1929 foi criada nos EUA a Associação de Rodeio da América (RAA - Rodeo Association of America), que contava com promotores e gerentes que programavam e forneciam estrutura para a realização das festas de rodeio. Contudo, os promotores desse evento permaneceram desorganizados até o ano de 1936, quando se formou a Cowboy Turtle Association (CTA), que mais tarde se tornaria a Rodeo Cowboys Association (RCA). Tal associação buscou capacitar juízes para as provas, uniformizar as regras do rodeio, bem como conseguir melhores prêmios para os vencedores das montarias.

Como disposto no citado site, posteriormente, à década de 50, houve um grande crescimento das organizações trazendo mais profissionalismo para os eventos, sendo que nesta época muitos cowboys que exerciam a atividade de montaria esporadicamente, fizeram desta sua profissão, exercendo o rodeio como atividade principal e se dedicando em tempo integral. Desta forma passaram de artistas ocasionais para atletas profissionais.

De acordo com o site Independentes[10] o qual trata exclusivamente da festa de rodeio de Barretos, a maior do Brasil, e uma das maiores e melhores do mundo, a montaria em animais no Brasil também teve início nas pousadas das comitivas que transportavam gado de um canto a outro do país. Quando reunidos, com intuito de se divertirem, os peões montavam no dorso dos animais para mostrar suas habilidades na lida com o gado.

Ainda segundo o site, a primeira prova de rodeio no Brasil aconteceu na cidade de Barretos, no ano de 1947, na praça central da cidade, em uma quermesse realizada pela Prefeitura Municipal.

Infelizmente ainda existem entendimentos no sentido de não considerar os rodeios como uma construção sócio-cultural no Brasil. Neste sentido o parecer sobre a utilização de animais da Mountarat Associação de Proteção Ambiental.

Aqui no Brasil, diferentemente do que dito por muitos, a prática do rodeio nada tem de cultural, tratando-se de uma cópia do modelo norte-americano, já que os primeiros bovinos criados por aqui eram da raça caracu, que são animais pesados e com enormes “guampas”, sendo impossível sua utilização para fins de rodeios. (grifo nosso).[11]

A cultura de uma sociedade não nasce por si e isolada de todos, ela se constrói e se molda com a miscigenação de outras. Os rodeios como conhecemos hoje surgiram nos Estados Unidos da América contudo, incorporou-se ao cotidiano e à cultura brasileira de modo a tornar impossível a separação desta prática dos registros históricos e da construção do cenário agropastoril no Brasil.

Do mesmo modo, o futebol, esporte notadamente popular no Brasil, arrastando multidões aos estádios nos finais de semana, movimentando gigantescas quantias em dinheiro, criando milhares de empregos direta e indiretamente é um esporte criado na Inglaterra, mas não por isso, deixou de fazer parte da cultura brasileira.

Neste mesmo sentido, o carnaval, indiscutivelmente uma das maiores expressões da cultura brasileira, é hoje uma das principais atrações turísticas nacionais e, no entanto, tem sua origem na Grécia em meados dos anos 600 a 520 a.C, de acordo com o site Brasil Escola[12].

Portanto, resta claro que o rodeio compõe parte importante da construção sócio-cultural do Brasil se realizando em uma expressão cultural formada no cenário agropastoril nacional. Neste sentido ensina João Marcos Alem:

Constantes nas práticas lúdicas do mundo rural americano desde o período colonial, as brincadeiras, disputas e rituais com equinos e bovinos estiveram no centro da cultura agropastoril brasileira, compondo parte fundamental das práticas sociais do universo rural de todas as regiões, uma vez que a pecuária ajudou a traçar os caminhos da ocupação do território nacional.[13]

No Brasil, até o início dos anos 80, de acordo com Alem[14] os animais destinados para montaria eram aqueles inservíveis para a lida das fazendas, tratava-se de animais xucros, não treinados, dos quais exigia-se apenas que corcoveassem. Contudo, a partir dos anos 90 iniciou um movimento de aperfeiçoamento técnico dos animais de rodeio. Os tropeiros,[15] começaram a investir em seleção de animais e melhoramento genético com o objetivo de obter animais com especificidades técnicas para a atividade de rodeio.

Neste contexto, os rodeios passaram de simples ritual de interação social de membros de um mesmo nicho cultural, para grandes espetáculos com apresentações e eventos multifacetados que abrangem tanto o público rural quanto o urbano. Neste sentido ensina Alem:

Em grande medida, sob o modelo de Barretos, nas últimas cinco décadas do século XX, “rodeio”passou a designar mais claramente o lugar das competições, exibições e rituais em equinos e bovinos e se tornou espetáculo mercantil massivo, produzido por empresas, promotores e profissionais especializados, que visam consumidores das cidades com vida urbana mais densa. Incorporado às exposições e feiras da agropecuária e a eventos assemelhados, foi envolvido pelas práticas derivadas dos habitus de produtores e promotores de eventos espetaculares. Além de adquirir profissionais e animais especializados, ganhou calendário regular e intensificado, incorporou técnicas e critérios esportivos de competição e avaliação e, por fim acabou vestindo outras roupagens, materiais e simbólicas, especialmente as do rodeio norte-americano, com prioridade para as provas de montar em equinos e bovinos submetidos ao sedém. Com isso, autonomizou-se como um espetáculo inovado, com apelas simbólicos próprios, com atores também separados por posições e atribuições especializadas e diferenciadas. O rodeio se constitui, hoje, como atividade autônoma, mas ao mesmo tempo integrada a outros componentes da indústria cultural da nova ruralidade brasileira. Nessa trajetória deixou de ser ritual de entretenimento da cultura pastoril subalterna, emergiu da indigência própria da produção cultural rústica, popular suburbana, para ocupar o campo valorizado da indústria cultural e dos espetáculos de massas, instituindo outras formas de sociabilidade, agora regulares, dotadas de espaços próprios, multiplicadas por quase todo o país, envolvendo e imiscuindo, novamente, classes dominantes e dominadas nos mesmos espaços sociais, possibilitando formação de um imaginário social denso e eficaz. (...) Apenas recentemente, nos anos 90, surgiram criadores e tropeiros preocupados em cruzar raças para melhorar a especialização de animais para rodeios, em parte orientados pelas práticas, técnicas e estratégias dos produtores nobres de equino e ovinocultura e seus habitus respectivos.[16] (grifo nosso)

A prática do rodeio no Brasil se manteve de forma amadora até o ano de 2001, quando o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso sancionou a Lei Federal n° 10.220 de 2001, que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio equiparando-o a atleta profissional. Tal legislação será analisada de forma mais pormenorizada em item específico.

Neste mesmo ano de 2001 foi criada a Confederação Nacional de Rodeio (CNAR), que estabelece vínculo entre as Federações Estaduais promotoras dos eventos junto ao Ministério do Esporte e ao Governo Federal.

Hoje no Brasil, os Estados que mantém Federações de Rodeios são: Acre, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo.

A prática do rodeio atualmente é comum em seu país de origem, qual seja EUA, bem como no Brasil, Austrália, Canadá e em menor intensidade em alguns países da América do Sul.

2.2 O rodeio como uma prática esportiva e a sua regulamentação legal no Brasil

Como exposto anteriormente, os rodeios permaneceram de forma não profissional no Brasil até o ano de 2001, quando foi sancionada a Lei Federal n° 10.220 que equiparou o peão de rodeio à atleta profissional.

A legislação específica à matéria se tornou necessária uma vez que os peões de rodeio passaram de praticantes esporádicos de montaria à profissionais dedicados àquela atividade. Viajam de uma cidade a outra fazendo dos rodeios a principal fonte de renda.

O vocábulo “esporte” de acordo com o dicionário on-line Priberam significa “Qualquer exercício corporal ao ar livre (para recreio, ou demonstrar agilidade, destreza ou força)[17]”.

Toda atividade considerada esporte, para chegar a tal status há uma evolução histórico-cultural. Com o rodeio não é diferente, uma vez que evoluiu de uma forma de lazer e trabalho agropecuário para uma prática que envolve grandes estruturas, investimentos, regras próprias, cuidados com o físico, segurança e saúde dos praticantes; em outras palavras, é uma atividade independente e autônoma.

A Lei Federal n° 9.603 de 1998 estabeleceu como crime ambiental a prática de atos de maus-tratos, abuso, ferimentos ou mutilações praticados contra os animais, e muitos juízes começaram a embargar e impedir a realização de rodeios ao argumento que seria uma prática lesiva ao meio ambiente, pois, segundo o entendimento desses magistrados, os animais que participavam das provas do rodeio eram mau tratados. Portanto a regulamentação dos rodeios como esporte oficial teve como objetivo principal retirar dessa atividade a vulnerabilidade e insegurança jurídica que ela sofria.

Não obstante o progresso prático e legislativo no âmbito da atividade de rodeio, algumas instituições protetoras dos animais ainda se posicionam contra o entendimento de que os rodeios se realizam em uma prática esportiva. Nesse viés, a pedido da Mountarat Associação de Proteção Ambiental, foi elaborado parecer sobre a utilização de animais em rodeios, assinado pela advogada Renata de Freitas Martins (OAB/SP 204.137), no qual assevera:

Após a promulgação da Lei Federal 10.220/01, que institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional, a assertiva de que rodeios são esportes tornaram-se ainda mais comuns. Mas será tal consideração procedente? Para que possamos responder este questionamento, deveremos primordialmente analisar qual o significado do vocábulo “esporte”, que segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, significa “conjunto de exercícios físicos praticados com método, individualmente ou em equipe”. Aprofundando-nos um pouco mais no que é esporte, buscamos ainda uma definição mais técnica, trazida da educação física: “uma atividade metódica e regular, que associa resultados concretos referentes à anatomia dos gestos e à mobilidade dos indivíduos”. Levando-se em consideração as citadas definições, fica-nos claro que se considera esporte toda aquela atividade praticada por um indivíduo, dependendo exclusivamente deste ou dos membros de uma equipe. Não há que se falar de esporte em atividades que dependem totalmente de animais para a sua prática. Pior, que depende de maus-tratos a estes animais para que o chamado esporte possa ser praticado.[18] (grifo nosso).

Não podendo considerar o rodeio como esporte, sobre o argumento de ser uma atividade que depende de animais, não há de se considerar como esporte também, as corridas de cavalos, o jogo de polo equestre, o hipismo e suas modalidades, sendo que esse último, deve-se ressaltar, trata-se de um esporte olímpico.

Uma atividade que de fato se realiza com crueldade é a pesca amadora, pois não há como fisgar um peixe sem que esse sofra ferimentos e mutilações. Essa atividade largamente praticada no Brasil, além de ser amparada pelo Ministério da Pesca e Agricultura, possui legislação própria, e dentre os preceitos normativos que regem a pesca amadora destaca-se neste trabalho a Portaria n° 4 de 19 de março de 2009 do IBAMA, que estabelece:

Art. 1º Estabelecer normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo território nacional, inclusive competições e cadastros de entidades da pesca amadora junto ao IBAMA.

Art. 2º Para efeito desta Portaria entende-se por:

I – Pesca Amadora – aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade de lazer, turismo e desporto, sem finalidade comercial.

II – Pesca Esportiva – modalidade da pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e solte, sendo vedado o direito à cota de transporte de pescados, prevista na legislação.

III – Competições de Pesca – toda atividade na qual os participantes deverão estar inscritos junto à entidade organizadora, visando concurso com ou sem premiação, atendendo às seguintes
categorias:

a) Provas internas – praticadas, exclusivamente, entre os associados das entidades responsáveis.

b) Provas interclubes – realizadas entre Clubes ou entre pescadores amadores a eles associados.

c) Torneios abertos – realizados entre pescadores amadores filiados ou não a clubes.

d) Competições interestaduais – realizadas entre Federações, Ligas, Clubes ou outras entidades de pesca amadora, ou ainda entre pescadores amadores a elas associados, provenientes de mais de um estado.

e) Competições com participação internacional – realizadas com a participação de pescadores de outros países.[19] (grifo nosso).

Igualmente a caça, atividade ainda praticada no Brasil com finalidade recreativa, claramente efetua-se com crueldade, uma vez que a morte do animal é requisito fundamental para a prática desta atividade. Não obstante, o Brasil possui legislação para tratar da matéria a qual está prevista na Lei Federal n° 5.197 de 1967, que em seu artigo 6° estabelece:

O Poder Público estimulará:

a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao voo objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte;

b) a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais. (grifo nosso)

Desta feita, segundo a legislação brasileira, a caça amodorista também é considerada esporte, se realizando em uma prática com objetivo de lazer, como ensina Fiorillo:

Como já tivemos oportunidade de abordar, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida. Esta expressão, por sua vez, tem por conteúdo o preceito trazido pelo art. 6° da Constituição Federal, que prevê os direitos sociais, entre os quais está encartado o direito ao lazer.

 Com base nesse raciocínio, a caça amadorista tem fundamento jurídico no direito social ao lazer, e a própria Lei de Proteção à Fauna expressamente incentivou a modalidade esportiva em seus arts. 6°, a, 12 e s.[20]

O artigo 7° do citado diploma legal define o que são atos de caça “A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, serão considerados atos de caça”. Diante o exposto, torna-se evidente a crueldade praticada na caça amadorista.

A nota explicativa da Lei Federal n° 5.197/67 ironicamente expressa; “Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências”[21]. Considerando ser a caça uma prática indiscutivelmente cruel, o incentivo a esta atividade previsto no citado diploma legal se revela uma aberração jurídica, pois a mesma legislação que tem como objetivo proteger a fauna incentiva a caça da mesma.

Se a pesca amadora, sendo uma prática claramente cruel, é uma atividade “com a finalidade de lazer, turismo e desporto” (artigo 2°, Inciso I da Portaria n° 4 de 19 de março de 2009 do IBAMA), e do mesmo modo a caça amadorista é considerada uma prática esportiva, não há qualquer dúvida que os rodeios se inserem muito adequadamente na seara do desporto, pois além de ser uma atividade esportiva, de lazer, turística e cultural, os rodeios se realizam em uma atividade que se preocupa com o cuidado e o bem estar dos animais que dele participam, como veremos mais adiante.

Em abril de 2002 foi publicada a Lei federal n° 10.220 que regulamenta a profissão de peão de rodeio, sendo que em seu artigo 1° estabelece:

Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais equinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único: Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e equinos, as vaquejadas e as provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.[22]

Portanto, o peão de rodeio passou a ser considerado como atleta profissional, nos mesmos moldes jus trabalhistas de um trabalhador autônomo, tendo sua filiação ao regime geral de previdência social resguardada, bem como tendo direito à contrato formal de trabalho estabelecido com as entidades organizadoras.

O rodeio hoje pode ser comparado aos principais esportes nacionais, haja vista o sucesso de público e o faturamento de cada evento. Segundo Giuliano Gomes de Assis Pimentel no trabalho intitulado “A mídia na construção social do rodeio-esporte”[23], apresentado em 22 de outubro 1997 em Goiânia, no X Congresso Brasileiro de Ciências do Esporte, informa que “o rodeio, apresentando-se enquanto espetáculo esportivo, tem buscado apoio à sua expansão dentro da mídia, como consta nas próprias revistas a importância que lhe é creditada”.

Giuliano Gomes de Assis Pimentel[24], no trabalho “Localismo e Globalismo na Esportivização do rodeio”, assevera:

À medida que uma cultura vai se modificando, certos movimentos são mantidos sob a forma de jogos, constituindo uma verdadeira memória corporal. As práticas de rodeio cristalizam, na forma de jogo esportivo, práticas corporais e representações sociais produzidas como técnicas de trabalho rural. Com o processo de contaminação entre elementos globais e locais, essa referência particular vai sendo esvaziada em meio à sua incorporação por representações mais genéricas e assimiláveis ao grande público. Intensificam-se, por exemplo, os deslocamentos de sentido quanto ao rodeio, incluindo a sua codificação esportiva. Não obstante o processo de esportivização do rodeio seguir uma lógica internacional, os praticantes locais (re)invertem o processo, ressignificando as práticas mundializadas a partir de categorias nativas. (...)

É caso incomum, entretanto, que uma prática corporal (o rodeio) tenha sido regulamentada em esporte, tanto na experiência local quanto mundial, como um recurso para impedir as ações da sociedade civil organizada e do Estado na proteção dos animais. Não obstante essa transformação artificial, se comparada à lógica interna pela qual os jogos tradicionais tendem a se esportivizar, o rodeio atrai e emociona. Não tanto por particularidades no esporte (recordes, performances, códigos universais), mas predominantemente por ingredientes factíveis na lógica local, manifestos nas formas de espetáculo circense e de ritual de (re)ligação com o imaginário rural.[25]

Portanto o rodeio ganhou espaço na mídia e no calendário de principais campeonatos do Brasil, se estabelecendo como uma prática cultural, turística e esportiva.

2.3. Lei 10.519/2002 e o estudo das regras necessárias à realização dos rodeios

 

A Lei Federal n° 10.519 de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio, foi elaborada frente a necessidade de regulamentação da prática do rodeio, haja vista o crescimento dessa atividade em todo o território nacional, bem como pelo apelo das entidades protetoras dos animais.

Existem rodeios que sempre foram realizados levando-se em consideração o bem-estar e saúde animal, contudo sabe-se também que muitos rodeios, inclusive atualmente, são realizados de forma clandestina, em desacordo com qualquer norma de proteção ao meio ambiente, onde os animais sofrem mutilações e sofrimentos, sem que os responsáveis sejam penalizados. Da mesma forma existem milhões de pessoas que criam animais de estimação, sendo que muitas os criam bem e outras tantas os criam mal, deixando seus animais sem água, sem alimento, muitas machucam, mutilam ou até matam seus animais das formas mais cruéis imagináveis, mas nem por isso a criação de animais de estimação é condenada. Desta maneira, os rodeios não podem sofrer repressão porque alguns o realizam de forma inadequada.

Contudo, faz-se necessário esclarecer que a presente pesquisa tem foco no rodeio profissional, no qual existem padrões e normas, inclusive de nível internacional, de segurança, bem estar e manejo animal, que são rigorosamente aplicadas e fiscalizadas.

Dentre os artigos da Lei Federal 10.519/02, faz-se necessária a apresentação deste:

Art. 1o A realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas nesta Lei. Parágrafo único. Consideram-se rodeios de animais as atividades de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, nas quais são avaliados a habilidade do atleta em dominar o animal com perícia e o desempenho do próprio animal. [26]

Gabriel Campos de Souza[27], acadêmico da Universidade Federal da Bahia, em Trabalho apresentado no I Congresso Mundial de Bioética e Direito Animal realizado no período de 08 a 11 de outubro de 2008 no Pavilhão de Aulas da Federação (PAF) da Universidade Federal da Bahia, em Salvador-BA, defende o seguinte posicionamento:

No parágrafo único do art. 1º da referida Lei, o legislador busca definir a atividade dos rodeios e assevera que o desempenho do animal será considerado como critério valorativo da competição. Nesse sentido, quanto maior o corcoveio e o salto do animal, maior deverá ser a pontuação obtida pelo competidor. Sucede que para o animal corcovear e saltar de forma mais intensa, maior deverá ser o sofrimento a ele imposto, ou seja, com desejo de obter maior pontuação, o competidor dedicar-se-á, ao máximo, para obter maiores saltos e pinotes do animal, provocando neste, insensatamente, infestos e desnecessários danos.[28]

O acadêmico em sua respeitável pesquisa tem como foco a montaria em touros e cavalos, contudo tal entendimento não se mostra verdadeiro na prática, pois quando o legislador estabelece que a avaliação da prova dar-se-á baseando-se também no desempenho do animal, não quer dizer que quanto maior o corcoveio ou salto do animal, maior será a pontuação. Na prática dos rodeios, uma montaria difícil, e consequentemente de pontuação elevada, é aquela na qual o touro pula em torno do seu próprio eixo, alternando os sentidos no decorrer da montaria, não tendo necessariamente de pular auto.

Ainda a respeito da pesquisa exposta, Gabriel Santos de Souza assevera:

Existem ainda outros métodos e artifícios, utilizados antes dos animais entrarem na arena dos rodeios que, além de provocarem mais saltos e corcoveios dos animais, não são percebidos claramente pelos espectadores. Vale destacar: o uso de choques elétricos e mecânicos, que são aplicados nos órgão genitais do animal; a utilização de objetos pontiagudos, tais como pregos, pedras, alfinetes e arames em forma de anzol colocados sob a sela do animal; a inserção de terebintina e pimenta no corpo do animal, para que fiquem ainda mais enfurecidos; a disposição de substâncias abrasivas, que ao entrarem em contato com cortes e outros ferimentos no corpo do animal causam uma sensação de ardor insuportável; a aplicação de golpes e marretadas na cabeça do animal que costumam produzir convulsões no animal, sendo métodos bastante utilizados quando o animal já está velho ou cansado, com o objetivo de provocar sua morte; e, a prática da descorna, que é a retirada, sem anestésico, dos chifres do touro com a utilização de um serrote, para a realização de determinadas provas, provocando ainda mais sangramentos e dor.[29]

O texto exposto acima traz argumentos absurdos e ilógicos quanto aos rodeios. Considerando que um animal sofresse todas as injúrias supra elencadas este animal não poderia ser utilizado uma segunda vez, haja vista a gravidade dos ferimentos que viria a sofrer em uma única participação no rodeio.

A proteção à saúde e bem estar animal, foi resguardada nos artigos:

Art. 2o Aplicam-se aos rodeios as disposições gerais relativas à defesa sanitária animal, incluindo-se os atestados de vacinação contra a febre aftosa e de controle da anemia infecciosa equina.

Art. 3o Caberá à entidade promotora do rodeio, a suas expensas, prover:

I - infra-estrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral;

II - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

III - transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infra-estrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;

IV - arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoador, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.

Art. 4o Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas.  

§ 1o As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

§ 2o Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.

§ 3o As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal. [30]

Do momento que o animal entra no local do evento, até o momento que ele sai, sua saúde e integridade física estão sob a responsabilidade de um médico veterinário, que responderá por quaisquer atos de crueldade, maus-tratos e ferimentos causados aos animais participantes do rodeio.

Ao médico veterinário incumbe-se também o dever de fiscalizar as condições que os animais se encontram antes, durante e depois das provas, ou seja, os animais participantes do rodeio chegam ao local do evento geralmente com um ou dois dias de antecedência da primeira montaria. Como as provas, geralmente, são realizadas à noite, durante todo o dia os animais ficam soltos em piquetes ou pastos tendo a disposição água e volumoso[31] à vontade e recebendo ainda ração como alimentação balanceada.

Esclarece-se ainda que os animais de montaria, ou seja touros e equinos, na grande maioria das vezes não são utilizados no mesmo evento por mais de duas vezes.

Ressalta-se que um animal ferido não entra na pista para montaria. O médico veterinário a qualquer momento está autorizado a exigir que um animal ferido seja imediatamente retirado do brete, inclusive se o peão já estiver montado no dorso do touro ou do equino, esperando apenas a abertura do portão.

A arena onde são realizadas as montarias, bem como os bretes onde os animais ficam acondicionados antes das provas, devem ter estrutura feita de material resistente, e o piso deve ser de areia ou outro material que possa amortecer a queda do peão ou do próprio animal.

O legislador estabeleceu, inclusive, o material do qual deverão ser confeccionados os instrumentos para a montaria, visando o conforto e bem estar animal, o que muitas vezes tem efeito contrário, como veremos mais adiante a necessidade dos construtores da lei participarem da realidade prática dessa atividade.

Os padrões internacionais de bem estar e manejo animal utilizados na prática do rodeio no Brasil, juntamente com a legislação nacional, proporcionam aos animais participantes dos rodeios mais segurança e bem estar como pode-se auferir da disposição dos bretes na arena, os quais são aprumados instrumentalmente com o objetivo de não haver ressaltos ou saliências que possam causar injúrias de ordem física nos animais.

Da mesma forma é proibida a permanência de pessoas que não fazem parte da equipe técnica do rodeio no interior dos bretes, para evitar estresse e qualquer outra conduta inadequada dos visitantes que possa causar maus-tratos aos animais.

 

 

 

2.4. Compreensão específica das provas de rodeio no Brasil

 

Não podemos concluir, de forma peremptória e genérica, que todas as provas de rodeio profissional violam os direitos fundamentais dos animais. Pensar dessa forma é reconhecer que o rodeio é uma pratica ilícita, algo absolutamente contrário ao que estabelece a legislação infraconstitucional. Se o rodeio é considerado uma prática esportiva por si só não é suficiente afirmar que temos a violação dos direitos fundamentais dos animais, até porque, se tal afirmação fosse coerente a respectiva lei seria considerada inconstitucional.

O rodeio internacionalizado completo compreende a realização de seis provas, sendo elas montaria em touros, montaria em equinos, laço individual, laço em dupla, prova de três tambores e bulldog.

2.4.1 – Montaria em touros

Segundo o juiz de rodeio João Carlos Ribeiro[32], a montaria em touros, ou Bull riding é a modalidade do rodeio considerada mais difícil e perigosa. Após aberto o portão, o peão deverá permanecer em cima do touro durante 8 (oito) segundos, segurando apenas com uma das mãos (mão de apoio) na corda americana, deixando a outra mão (mão de estilo ou mão de equilíbrio) livre, sem encostar no seu próprio corpo, no corpo do animal ou em qualquer parte da arena.

Ainda de acordo com João Carlos Ribeiro, a nota final da montaria poderá chegar ao máximo de 100 pontos, considerando a técnica do peão e a qualidade do animal montado, ou seja, 50% da pontuação será atribuída ao atleta pela sua destreza e domínio do animal e os outros 50% serão atribuídos ao touro, avaliando-se a dificuldade que este oferece ao competidor.

Portanto, o touro é avaliado pela qualidade do pulo, bem como pela técnica do treinamento que recebe, desta forma não há maus-tratos, pois esses animais exercem a atividade de pulo naturalmente por uma pré-disposição genética, como explica Guilherme Marques em matéria na página virtual do canal Globo Esporte:

Inseminação artificial, barriga de aluguel, transplante de embriões: termos que, ainda hoje, podem parecer estranhos para a cultura humana, mas que são naturais no mundo dos rodeios. Desde a formação até a criação, o gado específico para as competições de montaria recebe tratamentos especiais. É o exemplo das crias de Bandida, filha do Boi Bandido, “astro” da novela “América”. Todos os descendentes da vaca são especialmente preparados para as competições, como explicou em entrevista, por telefone, ao GLOBOESPORTE.COM o organizador do Rio Preto Rodeo Country Bulls, Paulo Emílio Marques.- A Bandida é filha do Boi Bandido com uma vaca que já pulava, a Estrelinha. Estamos fazendo como nos Estados Unidos, usando a genética. Tiramos vários embriões da Bandida e colocamos o sêmen de outros touros bons em barrigas de aluguel. É a tecnologia para podermos ter sucesso. Temos que fabricar os animais para baratearmos os custos. E, depois de crescidos, os touros são treinados como verdadeiros atletas. Do trote na fazenda à natação, ou animais realizam exercícios musculares e recebem uma alimentação diferenciada.- Eles nadam para relaxar a musculatura, é uma espécie de natação mesmo. Os trotes na fazenda servem para fortalecer os músculos. É tudo preparo físico. Os touros comem em torno de 30kg de silagem de milho, além de uma ração especial para touros atletas, com proteína e energia[33]. (grifo nosso).

 

Se o peão cair do touro, não haverá pontuação, bem como se o animal sofrer qualquer ferimento durante a montaria por culpa (imprudência, negligência ou imperícia) do peão, este poderá ser desclassificado, além da possibilidade de ser penalizado com multas.

A fiscalização das normas técnicas de segurança e dos equipamentos utilizados na montaria é de responsabilidade do juiz de brete. Ele fica por cima dos portões do brete fiscalizando a preparação do peão para a montaria, bem como averiguando se todos os instrumentos obrigatórios foram colocados no touro. Feito isto, após a afirmativa do peão, o juiz de brete dará sinal de positivo para a abertura dos portões.

Quando peão e animal estão na pista, a fiscalização da montaria passa a ser do juiz de pista, que irá avaliar a técnica e perícia do peão e do animal, proferindo sua nota ao final da apresentação.

2.4.2 – Montaria em cavalos

Tomando como base o conteúdo do site Independentes[34], a montaria em equinos divide-se em três modalidades, sendo elas:

a) Sela americana: um dos estilos mais antigos de montaria em equinos, onde o cavalo é selado e o peão segura apenas em um cabresto, com uma das mãos, devendo posicionar suas pernas no pescoço do animal, puxando as esporas no sentido do arco traseiro da sela. Exige-se o tempo de 8 segundos e a pontuação depende do posicionamento correto da espora e do equilíbrio do competidor durante a montaria;

b) Bareback: Bareback é o nome da alça de couro que é feita sob medida para cada competidor, a qual é colocada na altura da cernelha do animal. O peão monta em pêlo, segurando apenas a alça de couro. Não são usados, portanto, nem sela e nem estribo. Essa modalidade é mais popular nos EUA. O tempo para pontuação também é 8 segundos, sendo a nota atribuída para o conjunto peão e cavalo;

c) cutiano: Esta modalidade de montaria em equinos é praticada apenas no Brasil. Utiliza-se o arreio e, entre o pescoço e o peito do animal, coloca-se a peiteira, onde prende-se a rédea que o peão vai segurar com uma das mãos, sendo que a mão de equilíbrio também não pode tocar em nada. O peão deve fazer com que as esporas percorram o caminho do pescoço do animal até alça do arreio, obedecendo a frequência do pulo do animal. A nota também é para o conjunto e o tempo mínimo é de 8 segundos.

De acordo com o parágrafo 2° do artigo 4° da Lei Federal 10.519/02, no rodeio as esporas pontiagudas são proibidas, sendo assim nas montarias são utilizadas esporas rombas, ou seja, sem pontas. Contudo, na montaria em cavalos, os movimentos obrigatórios que integram a modalidade elevam muito o risco de lesão nos animais, haja vista que os golpes de espora são efetuados no pescoço do equídeo, sendo muito próximo ao globo ocular e outras partes sensíveis do corpo do animal.

A espora não gera maus-tratos, mas a forma como é utilizada na montaria em equinos não está adequada aos Direitos Fundamentais dos Animais, como veremos mais adiante em item específico da presente pesquisa.

2.4.3 – Prova de laço individual

De acordo com o trabalho “Esporte e Paixão: o processo de regulamentação dos rodeios no Brasil” escrito por Simone Pereira da Costa[35], essa modalidade nasceu da lida diária dos vaqueiros com o gado, adaptando-se ao esporte no qual o cavaleiro montado em seu cavalo, posiciona-se em um box, chamado também de “partidor”, ao lado do brete onde sairá a rês a ser laçada.

Quando cavalo e cavaleiro munido do laço e da peia (corda utilizada para amarrar os pés do bezerro) estiverem devidamente preparados, o cavaleiro faz um sinal com a cabeça autorizando a abertura do brete.

É uma prova cronometrada, na qual o competidor, montado em um cavalo, deve laçar, pelo pescoço, um bezerro de, aproximadamente, 50 dias e 120kg.

Depois de laçado, o cavaleiro precisa descer do cavalo, derrubar o bezerro e amarrar três de suas patas. Ganha a prova quem fizer isso em menos tempo.

O competidor será penalizado em 5 (cinco) segundos caso avance a barreira do brete antes do bezerro e, será desclassificado se ao amarrar os pés do animal este se soltar sozinho no tempo de seis segundos contados pelo juiz de pista.

Ocorre que no Brasil, as provas de laço ainda são realizadas em desacordo com a legislação, pois o parágrafo 3º do artigo 4º da Lei Federal 10.519/02 estabelece que as cordas utilizadas no laço devem dispor de redutores de impacto, o que de fato não ocorre. Emílio Carlos dos Santos, integrante do clube dos Independentes, entidade promotora da Festa do Peão de Barretos, esclarece:

A lei estipula que se utilize um redutor de impacto nos laços dessas modalidades. No entanto a tecnologia ainda não foi desenvolvida. Não existe nem estudo cientifico a respeito. Por isso não realizaremos essas modalidades na Festa do Peão de Barretos[36].

 

O parecer realizado a pedido da Mountarat Associação de Proteção Ambiental sobre a utilização de animais em rodeios, no que diz respeito à realização das provas de laço, assim expõe:

laçada de bezerro (calf roping): animal de apenas 40 dias é perseguido em velocidade pelo cavaleiro, sendo laçado e derrubado ao chão. Ocorre ruptura na medula espinhal, ocasionando morte instantânea. Alguns ficam paralíticos ou sofrem rompimento parcial ou total da traquéia. O resultado de ser atirado violentamente para o chão tem causado a ruptura de diversos órgãos internos levando o animal a uma morte lenta e dolorosa; (...).

Digno de nota que as provas de laço não são unanimidades nem mesmo entre os peões, organizadores de rodeios e simpatizantes, como podemos facilmente comprovar em trechos extraídos de entrevista à AOL Notícias concedida pelo sr. Emílio Carlos dos Santos, diretor de rodeios dos Independentes e vice-prefeito de Barretos “(...) é uma prova que tem um índice de quebra de rabo muito grande, então é uma prova que agride.” (grifos nossos) “(...) a diretoria não foi unânime (...)” (em relação à realização das provas de laço ou não no rodeio de Barretos) “(...) pode acontecer algum tipo de acidente (...)” (quando indagado se ocorre maus-tratos em Barretos). Em consulta formulada ao à época professor da UNESP Orivaldo Tenório de Vasconcelos, conhecido defensor de rodeios, realizada no mês de agosto de 2006, este afirma categoricamente que não existe amortecedor para a realização de provas de laço, já que não foi feito estudo que deveria ter sido realizado e, portanto, na prova de laço do bezerro o golpe aplicado ao pescoço desses animais traz fases posteriores extremamente agressivas, jogando-se o animal ao solo, amarrando-se três patas, arrastando pelo pescoço, o que ocasiona golpe na coluna cervical, choque na cabeça do bezerro quando jogado ao solo, possíveis deslocamentos ou mesmo rompimento de órgãos internos em decorrência da queda e o “destroncamento” do pescoço. Continuando em sua resposta à consulta formulado, professor Tenório afirma que em relação à prova de laço em dupla, esta não tem solução para que seja realizada sem ferir a integridade física do animal, estando o animal sujeito ao arrancamento do chifre, orelha, dilaceração da pele, tendões e nervos da região das canelas e distenção da musculatura inguinal e abdominal em decorrência do estiramento dos laços.[37]. (grifo nosso)

Não necessariamente, na prova de laço individual, deve ser utilizado um animal de 40 dias, contudo, em verdade, no Brasil, infelizmente as provas de laço são realizadas utilizando-se animais muito jovens, sendo mais propícios à ferimentos causados pelo impacto do laço no pescoço. De fato é comum a morte de bezerros nessa atividade, haja vista ser extremamente agressiva.

A prova de laço poderia ser realizada de forma mais adequada se fosse utilizado um redutor de impacto, como um amortecedor entre a sela do cavaleiro, o laço e o bezerro. Alternativa a ser considerada juntamente a esta, seria a utilização de animais maiores, com uma formação anatômica melhor, o que diminuiria o risco de lesões.

A prova de laço individual, da forma como é realizada hoje, se mostra inviável do ponto de vista jurídico-ambiental, pois gera maus tratos aos bezerros que dela participam.

 

2.4.4 – Prova de laço em dupla

Laço em dupla ou team roping, é uma modalidade da prova de laço que consiste em laçar um bezerro de aproximadamente 200 (duzentos) quilos, preferencialmente com chifres.

De acordo com os sites “laço em dupla”[38] e “rancho celeiro country”[39], essa prova é realizada por dois cavaleiros, cada um em seu respectivo cavalo, sendo que um deles deve laçar a cabeça do animal (cabeceiro) e o outro deve laçar os pés (peseiro).

Vence a dupla que conseguir no menor tempo possível, laçar o bezerro e ambos os cavaleiros posicionarem um em frente ao outro com as cordas esticadas, devidamente enroladas no pito da sela (cabeça da sela).

Ainda consta no citado texto virtual que a dupla será penalizada em 5 (cinco) segundos se o cavaleiro “cabeceiro” ultrapassar a barreira do brete antes do bezerro, a mesma pena será aplicada ao “peseiro” que laçar apenas um dos pés do bezerro. Ocorrerá desclassificação da dupla quando o “cabeceiro” laçar a paleta do novilho; quando a corda da cabeça enrolar em formato de oito ou quando um dos laçadores não conseguir enrolar a corda no pito da sela.

Essa prova apesar de ser um tanto agressiva, não se compara ao laço individual no que diz respeito à violência e opressão sofridas pelo bezerro, pois na modalidade de laço em dupla são utilizados animais maiores e preferencialmente com cornos, e estes não sofrem tanto o impacto do laço, pois na grande maioria das vezes, a laçada acontece nos apêndices cranianos do novilho. Ademais, no laço em dupla, o animal necessariamente não sofre a queda, o que é fundamental na modalidade individual.

Em uma abordagem hipotética da prova pode-se afirmar que esta viola os Direitos dos animais previstos no plano Constituinte, uma vez que o laço utilizado não possui o redutor de impacto, item obrigatório segundo a legislação específica da matéria. Tal avaliação será posteriormente apresentada de forma mais detalhada.

2.4.5 – Prova de três tambores

Considerando a visão de força e coragem direcionada para o gênero masculino nas montarias, no rodeio profissional a prova de três tambores é uma modalidade exclusivamente feminina, isso porque as mulheres também querem demonstrar a habilidade e destreza em cima de um animal. Assim há o equilíbrio dos gêneros no esporte, sendo que a montaria em touros é modalidade exclusivamente masculina e três tambores exclusivamente feminina.

Como disposto no site “super horse Brasil”[40], a competidora montada em seu cavalo deverá contornar os três tambores dispostos na pista de forma triangular no menor tempo possível, mantendo o percurso oficial.

Para garantir a igualdade entre as competidoras, o peso mínimo das amazonas deve ser de 65 kg, incluindo manta, freio e sela.

“A contagem do tempo começa quando o focinho do cavalo cruza a linha de partida, delimitado por um equipamento de fotocélula, de alta precisão, que é usado para no início e término da prova”[41].

Caso a competidora derrube o tambor, esta será penalizada em cinco segundos para cada tambor derrubado.

Ao final da prova o juiz de pista realiza uma rápida vistoria no animal montado, sendo que se constatado ferimentos ou danos físicos, a competidora será desclassificada.

2.4.6 – Prova de Bulldog

 

A prova de bulldog consiste em dois cavaleiros ladearem um garrote e um deles deve pular de seu cavalo ainda em movimento em cima do bezerro derrubando-o apenas com as mãos, sem auxílio de nenhum objeto.

De acordo com o site da Exposição Agropecuária da cidade de Divinópolis em Minas Gerais, a prova de Bulldog:

 

Os bezerros utilizados na prova de Laço de Bezerro devem pesar no mínimo 80 (oitenta) quilos. Os bois utilizados na prova de Bulldog devem ter no mínimo 200 (duzentos) quilos e terem chifres saudáveis e próprios para a modalidade. É a modalidade de maior velocidade do rodeio. Se resume à técnica de derrubar um boi pelo chifre o mais rápido possível. (...) O início da prova de Bulldog começa no brete quando dois cavaleiros montados esperam a largada do boi que estoura a barreira alguns segundo à frente. Um cavaleiro cerca o animal,, enquanto o outro trata de agarrar seus chifres e derrubar o touro a unha, literalmente. (...) Quem fica à direita do animal faz o trabalho de esteira, cercando o boi e não deixando que ele se distancie muito. O outro cavaleiro posiciona-se do lado contrário e tem a função de saltar do cavalo em movimento sobre o touro, usando das mãos agarrar os chifres do animal e virá-lo para derrubá-lo ao chão[42].

 

A prova de Bulldog está em desacordo com os Direitos Fundamentais dos animais no que diz respeito ao animal que é derrubado pelo competidor. As técnicas e manobras realizadas são violentas e agressivas, pois, infere-se que, para derrubar com as mãos um animal de aproximadamente 200 (duzentos) quilos e em movimento é necessário o emprego de muita força. Tal modalidade será criticamente analisada em item especial.

 

2.5- O advento da Constituição brasileira de 1988 e a institucionalização do Estado Democrático de Direito

Mesmo havendo consciência da necessidade de efetiva proteção aos animais frente a um crescimento desordenado e inadequado da criação e exploração de animais silvestres e domésticos, os direitos dos animais permaneceram limitados por muito tempo ao crescimento econômico da atividade agropastoril. Contudo, a Inglaterra foi pioneira na construção de um ideal de proteção aos animais e gradativamente, outros países mundo afora começaram a legislar sobre a matéria, sendo que tal iniciativa foi possível graças ao trabalho das associações de proteção aos animais. Neste sentido Jane Justina Maschio:

Registre-se que o avanço no sentido de resguardar em normas escritas, em leis positivas o que até então constituía apenas um axioma – diretos dos animais – deve-se primordialmente ao trabalho incansável de associações de proteção ao trabalho incansável de associações de proteção aos animais e organizações não governamentais. A primeira sociedade protetora doa animais que se tem notícia surgiu na Inglaterra, em 1824, com o nome de Society for de Preservetion of Cruelty to Animals. Atualmente, dentre as organizações não-governamentais mais atuantes destacam-se o Fundo Mundial para Preservação da vida Selvagem (ou World Wildlife Found – WWF), o Greenpeace, a União Vegetariana Internacional e o Movimento pelos Direitos dos Animais.[43]

De acordo com Maschio, a primeira legislação que teve como objetivo a proteção dos animais foi instituída na Colônia de Massachussets Bay, em 1641, e previa que ninguém poderia exercer tirania ou crueldade com qualquer criatura animal que habitualmente fosse utilizada para auxiliar nas tarefas do homem.

Posteriormente, na França, foi instituída em julho de 1850 outra legislação que se destinava à proteção dos animais e “pela primeira vez na história, os maus-tratos infligidos aos animais domésticos são passíveis de multa e até de pena de prisão”[44].

Em Bruxelas, na Bélgica, no ano de 1978, a UNESCO proclamou a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, elevando a nível mundial a responsabilidade e compromisso com os direitos dos animais. Tal legislação será mais bem analisada em tópico específico adiante.

Com o advento da Constituição da República do Brasil de 1988, o meio ambiente ganhou maior atenção do legislador que dedicou um capítulo do texto constitucional à tutela da fauna e flora brasileiras. O capítulo VI, da Constituição brasileira trata especificamente do meio ambiente, sendo que o inciso VII do parágrafo primeiro do artigo 225 estabelece:

Art. 225-Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo‑se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê‑lo e preservá‑lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1o Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.[45]

Considerando a posição privilegiada que o Brasil ocupa no que se refere ao ecossistema, biodiversidade, à fauna e flora mundial, conclui-se que o legislador, na construção do texto constitucional, deixou demasiadamente a questão ambiental para ser tratada por leis específicas, registrando na Constituição Federal apenas o realmente indispensável, de forma tímida e pouco lapidada, pois somente as questões ligadas à espécie humana eram consideradas como relevantes.

Até mesmo o artigo 225 quando diz “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, não tem como destinatário direto a biodiversidade, o ecossistema e o que dele faça parte, mas tem como alvo o homem como sujeito do direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, ou seja, somente pela necessidade da espécie humana ter o meio ambiente como ferramenta para uma “sadia qualidade de vida”, é que se inseriu no texto constitucional a questão ambiental.

Desta forma, faz-se clara a posição antropocêntrica adotada pelo legislador, determinando o homem como recebedor de um meio ambiente equilibrado e ao mesmo tempo colocando-o como responsável pela manutenção e preservação dos bens ambientais. Cristiane Derani[46] afirma que “o tratamento legal destinado ao meio ambiente permanece necessariamente numa visão antropocêntrica porque esta visão está no cerne do conceito de meio ambiente”.

Apesar da visão antropocêntrica adotada pelo legislador constituinte, não podemos analisar a questão ambiental prevista na Carta Magna de forma gramatical ou literal. Direitos Fundamentais não são somente os previstos no artigo 5° da Constituição, mas de acordo com uma interpretação hermenêutica, ou seja, uma análise crítica e democrática de todo o texto constitucional, podemos concluir que os direitos dos animais previstos no artigo 225 da Constituição de 1988 bem como nas legislações infraconstitucionais, se inserem no rol dos direitos e garantias fundamentais, tendo, portanto, a mesma exigibilidade jurídica dispensada a todos os direitos fundamentais. Neste sentido ensina Fabrício Veiga Costa:

A interpretação extensiva, que leva em consideração a sistematicidade constitucional, deve ser a marca dos direitos fundamentais. A partir dessa afirmação pode-se diagnosticar quais são os direitos fundamentais previstos na Constituição brasileira de 1988. Certamente o rol de direitos previstos no artigo 5º da CR/88 tem natureza meramente exemplificativa uma vez que os direitos fundamentais são todos aqueles direitos que garantem a vida digna e a condição de cidadão a todos os indivíduos, sejam brasileiros ou estrangeiros presentes no território da República Federativa do Brasil, e estão previstos nos mais diversos pontos da Constituição. Não se pode cometer o equivoco de considerar que os direitos fundamentais restringem-se literalmente ao que está previsto assistemicamente apenas no artigo 5º da Constituição Brasileira.(...)

A supremacia constitucional dos princípios orientará a construção da Hermenêutica Democrática para que as normas jurídicas sejam interpretadas levando-se em consideração toda a sistematicidade e constitucionalidade jurídica. Galuppo preconiza pela concorrência entre princípios que exige uma gradação entre eles no caso concreto, desprezando a possível contradição entre eles. O discurso de aplicação pressupõe a cessão de um principio perante o outro no caso concreto; busca-se encontrar uma interpretação que integre e não que exclua qualquer dos princípios uma vez que a integridade não poderia jamais ser satisfeita diante da rejeição ou exclusão de qualquer principio na construção do provimento final destinado a apreciação de uma pretensão especifica.[47]

Os direitos dos animais estão intimamente ligados aos direitos fundamentais previstos no artigo 5° da Constituição, isto porque a dignidade da pessoa humana também se realiza em um meio ambiente equilibrado. Assim entende Luisiana Lima de Medeiros:

Sob o ponto de vista ecológico, o animal humano faz parte do meio ambiente, assim como os animais não humanos. Há uma interligação indissociável entre todos os seres que compõem o meio ambiente. Assim, em última análise, é necessário que o animal humano atente para o fato de que, ao desrespeitar o meio ambiente ou algo que dele faça parte, como os animais não-humanos, os homens estão desrespeitando a si mesmos, pois o homem é apenas mais um elemento que compõe o meio ambiente, e desrespeitá-lo, ou a qualquer dos seus componentes, é atentar contra a própria dignidade. (grifo nosso)[48]

Logo, a Constituição da República traz em seu texto direitos fundamentais dos animais não-humanos, e a estes deve-se resguardar, no mínimo, a dignidade, a qual é, ou deveria ser, direito inerente a qualquer ser vivo.

É importante esclarecer que o direito ambiental trabalhado pelo legislador constituinte não objetiva proteger especificamente a pessoa humana, mas, sim, a fauna e a flora. o objeto da presente pesquisa científica é inserido nesse contexto no momento em que se constata que os animais que participam do rodeio profissional tem o direito constitucional de terem a sua integridade física protegida amplamente, algo que resta comprovado pela legislação infraconstitucional, que é pontual e categórica no sentido de demonstrar que toda a regulamentação ocorreu justamente no sentido de resguardar essa proteção dos Direitos Fundamentais dos animais, tema esse objeto de análise crítica ao longo de toda a pesquisa.

3

 ANÁLISE DA JURIDICIDADE DOS RODEIOS NO BRASIL NO CONTEXTO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS ANIMAIS

3.1 A Declaração Universal dos Direitos dos Animais

A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi editada pela UNESCO, em 27 de janeiro de 1978 na cidade de Bruxelas na Bélgica, levando ao mundo a visão dos animais como sujeitos de direitos. O Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos dos Animais.

Ressalta-se que a Declaração, em termos normativos, é extremamente avançada, principalmente para é época em foi editada, pois expressa a nível mundial a necessidade de uma compreensão diferente acerca dos animais, no sentido de entendermos que eles sentem dor, possuem sentimentos, honra e dignidade.

A Declaração traz em seu texto preceitos notáveis como os previstos nos artigos abaixo:

Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º. 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos a serviço dos animais.

3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Art. 3º 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.

2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. (...)

Art. 6º. 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Art. 8º. 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.

2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 13º.1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.

2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 12º. 1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 14º. 1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.[49]

Tais normas apresentadas acima se mostram sensatas e de uma aplicabilidade possível e até necessária no mundo em que vivemos, contudo, algumas disposições trazidas pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais se revelam inaplicáveis, desprendidas, totalmente alheias a uma realidade presente ou futura, uma vez que não levam em consideração as peculiaridades que integram a prática da cada prova do rodeio profissional. essas se mostram nos seguintes artigos:

Art. 4º. 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.

2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º. 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.

2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 9º. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Art. 10º. 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.

2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11º. Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Já no artigo 4° da Declaração, nos vemos diante de um preceito de difícil e até inviável aplicabilidade, pois a proibição da privação da liberdade em todas as suas formas é absurda, mesmo porque o avanço das técnicas de medicina veterinária e humana, de cura e tratamento de enfermidades animais só foi e é possível pela privação destes. Não seria possível coletar materiais, observar resultados, experimentar novos medicamentos e acompanhar os resultados se fosse, de fato, proibida a privação da liberdade de todo e qualquer animal.

Da mesma forma não seria possível a coleta de veneno de serpentes para a produção de soro antiofídico, uma vez que são animais selvagens e é indispensável a privação da liberdade desses répteis para tal procedimento.

Liberdade pode ser interpretada de muitas formas, um elefante que antes vivia na savana africana e agora vive em uma pequena reserva, de certa forma teve sua liberdade tolhida, mesmo porque esses mamíferos, quando realmente vivem em liberdade, caminham dezenas de quilômetros por dia, sendo que os parques e reservas ecológicos onde esses proboscídeos vivem “livres”, em geral, não tem tamanho superior a um hectare, ou seja 10.000 metros quadrados. Portanto, os elefantes que vivem em reservas ecológicas, de certa forma também estão sendo privados de sua liberdade.

Também de acordo com o artigo 4° os zoológicos seriam inviáveis, pois nestes estabelecimentos indispensável é a privação da liberdade dos animais para que estes sejam apreciados pelos visitantes.

No mesmo norte, o artigo 5° da Declaração, também se revela incoerente com a realidade, pois os animais que compartilham do meio ambiente do homem não vivem de acordo com sua respectiva espécie, uma vez que o simples fato de fornecer ração aos animais retira o caráter natural de seu crescimento e de suas condições de vida.

A exterminação de pragas é outro exemplo de que o artigo 5° é absolutamente inaplicável, pois ratos, besouros, pulgas, lagartas, moscas e outros similares, são animais e tem seu ciclo de vida interrompido por questões mercantis. Como deixar que uma lavoura inteira seja devorada por lagartas, simplesmente pelo fato de ser este seu ambiente natural? Seria plausível que um pomar se perdesse pela ação da mosca da fruta (Drosophila melanogaster[50]) pelo motivo de que este inseto não poderia ser exterminado? Se não é aceitável sacrificar a natureza de um animal, também não se pode admitir sacrificar a nossa natureza. Ora, há que ser ter equilíbrio na interação homem-animal, até mesmo para fins mercantis.

O artigo 9° da Declaração Universal dos Direitos dos animais, à primeira vista parece-nos aceitável, contudo, diante uma minuciosa análise se revela inaplicável. Primeiramente destaca-se que o termo “morto” utilizado na citada norma é absolutamente inapropriado, pois animais utilizados para alimentação são abatidos.

Um animal criado para alimentação, por mais que seja bem alojado e alimentado, no transporte ele sofrerá estresse, a não ser que seja um animal acostumado a ser transportado, o que acontece com os animais de rodeio por exemplo, que não sofrem tanto estresse e ansiedade no transporte porque aquele ambiente já lhes é familiar.

O abate de um animal dispensa comentários no que diz respeito à estresse e ansiedade. Atualmente no Brasil ainda são utilizadas técnicas de abate cruéis, que não atendem às regras de manejo e bem-estar. Galináceos e suínos são abatidos diariamente nos quintais das fazendas e casas sem a menor preocupação com bem-estar desses animais.

O 10° artigo da Declaração Universal dos Direitos dos Animais traz o comando de que nenhum animal deverá ser utilizado para divertimento do homem, neste sentido estariam proibidas quaisquer atividades com animais que não tivessem como finalidade o trabalho. Esta regra levaria à absurda proibição das cavalgadas que são praticadas com intuito exclusivamente recreativo. Da mesma forma os zoológicos seriam proibidos, assim como a criação de animais de estimação como cães, gatos, pequenos roedores, peixes ornamentais e outras espécies que vem sendo criadas em ambientes domésticos com o objetivo de entretenimento e diversão. No mesmo sentido todas as práticas esportivas que envolvem animais como esportes equestres, rodeios, pesca esportiva entre outros, estariam proibidas.

A utilização de animais para divertimento do homem deveria ser vedada no limite que esta atividade possa ser cruel ao animal e não de forma indiscriminada, sem parâmetros, fazendo com que a convivência entre homem e animal aproxime-se do impossível.

O artigo 11 da Declaração nos traz a regra de que a morte de um animal sem necessidade é um crime contra a vida, um biocídio. Assim, matar uma barata que entra na cozinha de nossas casas seria um crime contra a vida, uma vez que poderíamos pacificamente colocá-la para fora. É certo que a morte de um animal sem necessidade se revela um ato cruel, mas há que se ter uma análise do contexto de um ato dessa natureza, pois uma norma de caráter geral e indiscriminado como se mostra o artigo 11, nos colocaria constantemente no lugar de criminosos.

Apesar da Declaração Universal dos Direitos dos Animais revelar-se consideravelmente inaplicável, haja vista seu caráter genérico e alheio à realidade do mundo em que vivemos, este documento internacional foi a base e incentivo para muitos países estabelecerem normas internas que tratassem dos direitos dos animais.

Tal declaração foi recepcionada pela Constituição de 1988, contudo se mostra no cenário jurídico brasileiro apenas como diretriz do direito ambiental, não tendo aplicabilidade, porém, as organizações de proteção aos direitos dos animais, bem como autores que se posicionam contra os rodeios embasam suas teses e ideais no texto da Declaração Universal dos Direitos dos Animais mas deixam de aplicá-la em tantas outras áreas e atividades que se mostram mais necessárias, como no caso da pesca, da caça, da criação de animais para produção de alimento e outros tantos exemplos que já foram citados.

3.2 Proteção jurídica dos animais sob a ótica do Direito Ambiental Brasileiro

3.2.1 Natureza jurídica dos animais e a concepção antropocêntrica da sociedade brasileira: os animais à serviço do homem

A ideia do homem como centro de todas as coisas surgiu com Sócrates (479-399 a.C), colocando o ser humano acima de todas as outras criaturas e voltado para si mesmo, assim ensina Luisiana Lima de Medeiros[51]:

Sócrates dá ensejo ao antropocentrismo após o Século V a.C., com a máxima “conhece-te a ti mesmo”. No mesmo caminho e aperfeiçoando a idéia germinada pelos socráticos, Aristóteles acreditava na superioridade do homem porque este tem o dom das palavras. Então, neste momento da história, o animal passa a ser visto como escravo do homem. Surge, então, o racionalismo de Descartes (1596–1650), com a máxima “penso, logo existo”, reduzindo o homem à sua própria mente. Segregando o homem da natureza e dos demais seres humanos, o racionalismo dá ensejo à vivissecção, que se difundiu pela Europa rapidamente.

Com passar dos anos a ideologia antropocentrista se difundiu pelo mundo justificando muitas práticas cruéis contra os animais, contudo, atualmente o meio ambiente como um todo, foi e ainda é assunto principal nas pesquisas jurídicas, isso se deve à imediata necessidade de proteção à fauna e à flora sob o risco da própria espécie humana perecer por falta de recursos naturais. E neste sentido antropocêntrico, muitos operadores do direito interpretam a Constituição de 1988, a qual ainda assim, é considerada uma das mais avançadas do mundo em matéria ambiental, como comenta Édis Milaré, que a Constituição Federal de 1988 é

[...] marco histórico de inegável valor, dado que as Constituições que precederam a de 1988 jamais se preocuparam da proteção do meio ambiente de forma específica e global. Nelas sequer uma vez foi empregada a expressão ‘meio ambiente’, a revelar total despreocupação com o próprio espaço em que vivemos [...][52]

Apesar da Constituição de 88 ter sido pioneira a elevar a matéria ambiental à nível de Lei maior do Estado Brasileiro, a visão antropocêntrica ainda permanece na interpretação do texto constitucional, retirando, de certa forma, a importância do meio ambiente no contexto jurídico nacional, sendo a vida humana objetivo final da tutela estatal ao meio ambiente. Fiorillo adota este entendimento do homem como centro de todas as coisas, assim ensina:

Dessa forma, a vida que não seja humana só poderá ser tutelada pelo direito ambiental na medida que sua existência implique garantia da sadia qualidade de vida do homem, uma vez que numa sociedade organizada este é destinatário de toda e qualquer norma. (...) Na verdade o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria. Do contrário, qual será o grau de valoração, senão for a humana eu determina, v.g., que animais podem ser caçados, em que época se pode fazê-lo, onde etc.? (...) Parece-nos inaceitável aludida concepção, porquanto devamos considerar a proteção da natureza como um objetivo decretado pelo homem exatamente em beneficio exclusivo seu. Do contrário, estaríamos desenvolvendo um raciocínio no sentido de que nossa Constituição, de maneira inédita estendido o direito ambiental a todas as formas de vida.[53]

Em contraponto a esta visão surgiu o biocentrismo, dogma que entende a vida como centro de todas as coisas e pela qual o direito deve existir para tutelá-la em todas as suas formas. A idéia biocentrista nasce da concepção de que a vida no planeta deve existir por si e não em virtude exclusiva da sobrevivência da espécie humana. Nesta direção leciona Antunes

Provavelmente, a principal ruptura que o Direito Ambiental cause na ordem jurídica tradicional seja com o antropocentrismo tradicional. Com efeito, toda a doutrina jurídica tem por base o sujeito de direito. Com o direito Ambiental ocorre uma transformação do próprio sujeito de direito, pois mediante a utilização de um vasto sistema de presunções e de atribuição de personalidade jurídica e processual a coletividades, associações e reconhecimento de algum status jurídico a animais e ecossistemas, tem sido possível a defesa de formas de vida não humana. As normas de Direito Ambiental, nacionais e internacionais, cada vez mais, vêm reconhecendo direitos próprios da natureza, independentemente do valor que esta possa ter para o ser humano. [54]

Os recursos naturais em geral (fauna e flora) são ainda considerados pelo direito como coisas, objetos apropriáveis, haja vista ser o homem destinatário da norma ambiental, contudo atualmente não comporta esse entendimento fechado e absolutamente antropocêntrico da legislação ambiental.

Uma das principais preocupações mundiais atualmente é a degradação da natureza e por isso é clara a face do meio ambiente como objeto de tutela jurídica sem ter o homem como alvo principal. Por outro lado, não defende-se nesta pesquisa a visão biocêntrica pura e simples, mesmo porque, da mesma forma que a natureza não pode existir em função da raça humana, o homem também não pode pautar sua existência na preservação incondicional do meio ambiente, pois também depende de seus recursos para viver.

Os animais como sujeitos de direitos no mesmo patamar jurídico no qual nos encontramos não parece ser uma idéia razoável, pois seria inaplicável a muitos animais uma gama de normas e desse modo, excluiríamos certas espécies da tutela estatal começando a criar um ciclo discriminatório no direito dos animais, pois quando se fala em animais como sujeitos de direitos pensa-se logo nos animais domésticos, como cães, gatos, bovinos, equinos entre outros, mas esquecemos os répteis, os anelídeos como as minhocas, roedores como os ratos, insetos como as baratas e moscas e outros tantos que certamente ficariam excluídos dessa proteção jurídica. A ter um patamar de direitos com vício de discriminação, é preferível não tê-lo.

Adriano Marteleto Godinho e Helena Telino Neves Godinho assim entendem:

Há que se tutelar de forma efetiva os animais sem cair na famigerada e inadequada tentação de personalizá-los. Se considerarmos as diferenças entre os animais, a personalidade não poderia ser concedida da mesma maneira a todos eles. Parece difícil admiti-la, pois, com efeitos tão limitados a certas espécies. Não há como valorar juridicamente seres vivos em função de sua complexibilidade biológica, pois preceitos que não consideram o interesse de todos os animais também configurariam uma hipótese de discriminação. Com isso, o mesmo “especismo” apontado pelos defensores dos supostos direitos dos animais se repetiria entre eles, uma vez que proclamaríamos uma nova classificação jurídica, a discernir entre os animais personalizados e os animais despersonalizados. A extrema dificuldade para encontrar critérios biológicos e jurídicos precisos para enquadrar os animais numa ou noutra categoria revela a incongruência da ideia. A “promoção” dos animais à categoria de pessoas não é necessária para que seus defensores atinjam o objetivo visado, qual seja: a sua efetiva tutela. Tal medida seria inócua. Excetuando-se a proteção da vida e da integridade física, que pode ocorrer independentemente da atribuição de personalidade aos animais, não há, repita-se, que se falar em direitos ao nome, à imagem, à honra, à privacidade, à intimidade do animal, direitos estes incompatíveis com a sua essência. Não há como lhes conferir estes e outros direitos, tão pouco lhes atribuir obrigações. Ontologicamente, o animal não permite a atribuição de personalidade.(...) O Direito deve evoluir sem perder a consciência da interdependência entre as espécies, abandonando se a idéia de coisa como sendo algo totalmente submetido à vontade humana. Poderia ser entendido como direito dos animais o conjunto de regras jurídicas destinadas à sua tutela. Sendo o animal objeto de transações, poderia, sem se negar sua natureza, deixá-lo figurar no direito das coisas, mas com a criação de uma nova categoria específica: sua classificação comportaria as coisas móveis, as imóveis e as sensíveis (os animais). [55](grifo nosso)

Portanto conclui-se que há uma mútua dependência entre meio ambiente e a raça humana, dessa forma é razoável a idéia de que um existe à serviço do outro, reciprocamente.

Diante o acima exposto, mostra-se mais equilibrada a idéia de que os animais estão a serviço do homem, sendo que este em contrapartida é responsável pelo bem bem-estar e integridade física e psicológica daqueles, não comportando neste contexto os maus-tratos e crueldade com a justificativa de que os animais estão a serviço da raça humana e são subordinados a ela.

Nesse sentido, a prática do rodeio profissional se mostra legítima uma vez que os animais utilizados neste esporte prestam um serviço ao homem, sendo que este preserva o bem-estar e a saúde física e psicológica daqueles, disponibilizando água, alimento, abrigo e assistência especializada.

3.2.2 Compreensão crítico-constitucionalizada dos Direitos Fundamentais dos Animais

 

3.2.2.1 proposições teóricas ao entendimento do conceito de crueldade como instrumento de violação dos Direitos dos Animais

 

O legislador ao construir o inciso VII do § 1º do artigo 225 da Constituição Federal de 88 não estabeleceu quais seriam os parâmetros ou o conceito de crueldade, deixando para o operador do direito essa interpretação.

Contudo, faz-se necessário esclarecer que o conceito de crueldade parece variar de acordo com a atividade desenvolvida com animais. Isso porque para o rodeio, o conceito de crueldade utilizado é sempre mais inflexível, mais rígido, porém os operadores do direito, bem como as instituições de defesa dos animais, deveriam entender o conceito de crueldade de forma equânime.

Como podemos julgar como cruel a montaria em um touro de rodeio, utilizando-se a corda americana e o sedém e não ter essa mesma visão de um cão amarrado em um coleira ou em uma corrente. Considerando ainda que o touro permanece com tais apetrechos em tempo não superior a 15 minutos, enquanto que o cão pode permanecer assim por dias, ou muitos passam assim por toda a vida.

As mesmas pessoas que consideram o rodeio uma prática cruel, não deveriam ingerir nem utilizar produtos de origem animal, pois a produção animal, bem como outras atividades do cotidiano que os envolvem, diferentes do rodeio, se revelam cruéis.

Uma vaca leiteira de alta produção passa grande parte de sua vida sobre um piso úmido e tendo contato próximo com o ser humano nos momentos da ordenha, a qual é realizada três vezes ao dia, o que lhe causa grande estresse. Neste sentido se manifestam Danielle Azevêdo[56] e René Souza de Araújo[57]:

Ao contrário do que muitos imaginam, os bovinos estão, sim, sujeitos ao estresse psicológico. Este tipo de estresse – psicológico – está relacionado basicamente ao medo, seja de outros animais de seu próprio grupo, seja do homem (tratador) ou medo de qualquer situação nova que o animal possa perceber. É importante que o produtor considere que qualquer situação estressante para o animal pode alterar o bem-estar e consequentemente, reduzir a produtividade final de seu sistema.

Em criação de bovinos leiteiros, onde os animais são criados em espaços restritos, as interações entre animais e entre estes e o homem são exacerbadas, e, portanto, diversas situações estressantes podem ser vividas em um único dia.[58]

No mesmo sentido entende o médico veterinário Marcos Veiga Santos:

Situações de estresse são comuns em vacas leiteiras e têm sérios efeitos negativos sobra a sua saúde, produtividade e conforto.(...) De uma maneira simplificada, os dois principais sistemas fisiológicos que respondem ao estresse são: o sistema nervoso simpático e o eixo hipotálamo-hipófise-adrenal. Além disso, as vacas respondem ao estresse agudo por meio de mudanças no comportamento, como vocalizar (berrar), defecar e urinar. Quando as vacas são submetidas a uma situação de estresse prolongado (crônico), a resposta desencadeada causa gasto de energia e limita as demais funções fisiológicas como o crescimento, a reprodução e a resposta imune. Em termos práticos, significa que nas situações de estresse a resposta imune não é adequada e, portanto a susceptibilidade a ocorrência de doenças é maior. Um exemplo bastante comum do efeito deletério do estresse em vacas leiteiras ocorre durante a ordenha. (grifo nosso).[59]

As vacas de alta produção leiteira recebem alimentação riquíssima em proteína, fato que desenvolve patologias podais que ocasionam dor e extremo desconforto a esses animais, aos quais este tipo de situação é infelizmente habitual, considerando a alimentação que recebem.

Deolinda Silva, Médica Veterinária do laboratório Pfizer Saúde Animal, assim ensina:

Do grupo das doenças não infecciosas, a mais frequente é a laminite, sendo mesmo a doença podal com maior incidência nas explorações (pode afectar até 75% dos animais em situações graves). A laminite predispõe ao aparecimento de úlceras da sola e doença da linha branca, porque fragiliza o casco (formação de unhas mais moles). Podemos classificar a laminite como aguda ou crónica, clínica ou sub-clínica. A laminite aguda tem 1 aparecimento súbito, afecta, em norma mais do que 1 membro. Os membros afectados encontram-se 'inchados', avermelhados e quentes ao tacto. Quando não se resolve, evolui para crónica e podem ocorrer deformações do casco, rotação da 3ª falange, levando a um apoio incorrecto do membro no chão. (fig. 6) Estas lesões crónicas dificilmente têm recuperação.

A laminite clínica é facilmente identificada porque o animal manifesta sinais de 'manqueira', pata 'inchada', etc. (fig. 6) A laminite sub-clínica dificilmente é identificada pela observação visual do animal. Caracteriza-se por lesões no córion (sabugo), muitas vezes só identificadas quando se faz o corte funcional dos cascos (ex. existência de hemorragias e zonas mais moles) (fig. 7). A principal consequência deste tipo de laminites, é o amolecimento dos cascos, predispondo a úlceras e à perfuração do casco por corpos estranhos e podem desenvolver-se infecções posteriores (ex. abcessos). (fig. 7)

A ocorrência de laminites está relacionada com desequilíbrios alimentares que conduzem a acidoses ruminais. Como exemplos temos: dietas ricas em hidratos de carbono e pobres em fibra, mudanças bruscas de alimentação (alimentação da secagem para a de produção), excesso de proteína total da dieta. A condição corporal também é um factor importante, vacas gordas têm menos apetência para forragens, comem mais concentrado, logo têm um risco aumentado para acidoses ruminais. Por outro lado, vacas muito magras, estão mais carenciadas, o tecido duro do casco é de fraca qualidade, predispondo-as a patologias podais.[60] (grifo nosso).

No que diz respeito às galinhas na avicultura de postura, atividade que mais uma vez se mostra cruel pois, antes de serem colocadas nas gaiolas esses animais são submetidos a um processo denominado debicagem, que é a amputação de parte do bico da ave de forma que não fique pontiagudo, contudo esta técnica é altamente dolorosa.

Sobre a debicagem ensina Diego Augusto da Silva Moreira:

A debicagem é uma das principais praticas de manejos da avicultura, mesmo ainda não estando padronizado. Essa pratica varia de criador para criador, possuindo orientação e manuais de criação buscando melhor desempenho. Quando ocorre uma debicagem com erros, afeta diretamente todo processo de desenvolvimento da ave, consequentemente sua produtividade terá uma queda tendo em vista diminuir sua viabilidade econômica, mas se realizada corretamente não afetara em nada na produção da ave, assim não interfere mesmo em nada em seu ciclo de produção. A debicagem pode ser dividida em leve, média e severa, assim tendo sua influência diferente nas aves de acordo com sua classificação. (...) A debicagem é a amputação parcial do bico da ave; um processo de corte e cauterização; tem por seu objetivo melhorar o desempenho produtivo e conversão alimentar, manter a uniformidade do lote em padrões técnicos aceitáveis, prevenir o canibalismo e a quebra de ovos. Segundo DUNCAN (1989) o comportamento das aves mudam durante há primeira semana após a debicagem devido à dor severa que a pratica proporciona, porém em um máximo de cinco semanas o ritmo apresenta uma volta ao normal.[61] (grifo nosso).

Realizada a debicagem, as galinhas são criadas em até 10 animais por metro quadrado, o que sem sobra de duvidas gera um enorme desconforto e estresse para esses animais que mal podem se locomover. Assim são as recomendações para a criação de galinhas poedeiras:

O produtor de aves deve saber que, ao completarem sete semanas de idade, as galinhas devem ser transferidas para o galpão de recria. O importante nessa fase é diminuir a densidade populacional para no máximo 10 aves por metro quadrado, pois, caso contrário, poderão surgir situações indesejáveis para o pecuarista.[62](grifo nosso)

A avicultura de corte se realiza em uma atividade cruel sem margem para dúvidas, uma vez que já no processo de seleção de gêneros (macho e fêmea), os pintinhos com alguma deformidade, por menor que seja, são considerados refugos, e como tais, são jogados em um recipiente próprio e destinados à compostagem. “Na chegada dos pintos, além de efetuar-se a contagem dos pintos existentes nas caixas, deve-se separar aqueles que apresentam pernas retorcidas, cabeças e olhos defeituosos, bicos cruzados e aspecto de inviabilidade de sobrevivência (refugo).”[63] De acordo com o site da EMBRAPA Suíno e Aves, após esta seleção, “as aves refugo ou machucadas devem ser sacrificadas e destinadas à compostagem.”[64]

Os frangos selecionados são colocados em galpões, no quais atualmente a densidade populacional é de 18 a 22 aves por metro quadrado segundo informações do site da UFV (Universidade Federal de Viçosa)[65]. Dessa forma esses animais são privados até do simples movimento de seus membros.

O abate de animais para a produção de carne dispensa comentários acerca das técnicas cruéis ainda utilizadas, contudo merece destaque a produção de peixes, pois se mostra uma das técnicas mais cruéis de abate animal considerando que após ser retirado vivo da água, o pescado agoniza pela falta de ar nas células ate morrer por asfixia. Neste sentido as informações retiradas do site da USP (Universidade Federal de São Paulo):

Embora o peixe seja descrito como uma carne de consumo no Brasil, não há regulamentação para os métodos de abate destes animais como existe para as carnes bovina e de aves.(...) O estudo Avaliação de métodos de abate sobre a qualidade da carne de matrinxã (Brycon cephalus) armazenados em gelo, orientado pela professora Elisabete Maria Macedo Viegas, analisou três métodos: morte por choque térmico (com água e gelo), asfixia por saturação de gás carbônico, e choque elétrico. Não foi observada diferença significativa na qualidade da carne entre os métodos, mas constatou-se que o choque elétr.ico é mais rápido e causa menor sofrimento ao animal (morte em dois segundos, enquanto o choque térmico matou em 6,21 minutos e a asfixia em 14 minutos). [66](grifo nosso).

Assim também demonstra Sheyla Cristina Vargas em sua tese de mestrado:

Os animais abatidos por asfixia por CO2 na água levaram 14 minutos para deixarem de apresentar sinais de movimento e durante todo este tempo apresentavam batimentos de fuga e “boquejavam” na superfície da água. Depois deste período alguns animais voltavam a apresentar atividade muscular vigorosa, movimentação de opérculo e movimentação ocular quando retirados da água para avaliação destes comportamentos, que só cessaram completamente aos 32 minutos de exposição ao CO2.[67] (grifo nosso).

Os zoológicos da mesma forma se mostram outra crueldade com os animais. Por mais que sejam bem tratados, o ambiente no qual passam toda a vida não lhes é natural. São confinados em pequenos espaços que diferem e muito do ambiente selvagem no qual nasceram ou possuem instinto para viver. Um elefante que, em liberdade na savana, caminha dezenas de Km por dia fica limitados à poucos metros. Os felinos que possuem instinto de caça ficam privados de externar essa aptidão inata. Ainda, animais originários da América do norte e Europa, regiões onde naturalmente as temperaturas são muito baixas, são trazidos para o Brasil país de clima tropical, onde a temperatura média é quase insuportável para eles.

Estes poucos exemplos demonstram que animais que vivem em zoológicos sofrem crueldade, principalmente psicológica e além, o desconforto físico.

Neste sentido ensina Joseth Filomena de Jesus Souza.

Os animais alojados em zoológicos podem ter diversas origens tais como: apreensão por órgãos ambientais devido a situações ilegais (por exemplo, tráfico e maus tratos em circos), nascimento no próprio zoológico, captura na natureza, transferência entre zoológicos e, em casos excepcionais, entregas voluntárias da sociedade. Independente da sua procedência todos eles apresentam necessidades de expressar comportamento típico de sua espécie. Entretanto, devido principalmente aos tipos de recintos utilizados, isso nem sempre é possível. Extremamente comum, o estresse pode ser facilmente observado e percebido nos animais de zoológicos de todo o mundo. Isso ocorre porque estes animais, uma vez em cativeiro, são submetidos a um ambiente artificial, onde na maior parte das vezes não conseguem suprir o mínimo de suas necessidades fisiológicas, psíquicas e comportamentais (BOSSO, 2008). O estresse pode ser entendido como o conjunto de reações fisiológicas que sendo exacerbada e prolongada pode resultar em desequilíbrio na homeostase, freqüentemente com efeitos danosos e possivelmente irreversíveis (FERREIRA, 2008). (...) Os principais sinais clínicos causados por estresse são anorexia ou hiporexia, apatia, emagrecimento, imunodeficiência, úlceras gastrointestinais (CUBAS 2007). Além desses sinais, pode haver também: agressividade excessiva, tentativas contínuas de fuga - o animal se debate contra grades ou telas, às vezes ferindo-se gravemente até a morte, coprofagia, autoflagelações, arrancamento de pêlos ou penas, tentativas constantes de cópula, ausência de comportamento de corte, por parte dos machos, e de aceitação do acasalamento pelas fêmeas, infanticídio e/ou canibalismo de filhotes, após o parto (CAPELETTO, 2002).[68] (grifo nosso).

Por outro lado o rodeio, onde os animais recebem alimentação balanceada, assistência veterinária permanente, e ficam soltos em pastos antes e depois das provas, ambiente que lhes é próprio.

Cerca de uma hora antes do início das provas os animais são acondicionados nos currais de manejo, para que possam ser colocados na ordem de entrada para a arena. Posteriormente são levados aos bretes onde recebem os apetrechos necessários para a montaria com os quais estes animais não permanecem tempo superior a 15 (quinze) minutos e finalmente são soltos na pista com o peão sobre seu dorso por um tempo que pode variar de 08 a 40 segundos dependendo da prova realizada. E após a realização das montarias estes animais são novamente levados aos pastos ou fazendas.

No que diz respeito aos touros de rodeio, somente os melhores são montados mais de uma vez no mesmo evento, portanto, após uma montaria os demais ficam soltos no pasto até o dia do embarque para outra localidade.

Neste sentido demonstra Angélica Nunes Lopes Cruvinel em artigo intitulado “Direitos dos animais e a ausência de maus-tratos em touros de rodeios”[69] ao apresentar trechos de entrevistas com os profissionais que realizam as provas de rodeio:

Entre os entrevistados Henrique Duarte Prata, tropeiro relatou que: É apenas imaginar como é feito o preparo de um atleta para ir a uma competição, os animais comem uma ração hiper balanceada de proteínas, vivem em seu hábitat natural que é no campo, tem um condicionamento psicológico eles vêm para os rodeios para se adaptar com o barulho, com o som. [...] tem uma fase de adaptação, tem uma fase de preparo, tem a fase de condicionamento físico pra depois eles virem para os rodeios. Quando eles chegam ao rodeio é como um atleta que chega no dia da competição, ele está apto a pular oito segundos ou até mais, no mínimo são oito segundos para eles explodir todo o potencial que ele tem, porque o prazer deles é pular (PRATA, 2010).

Posição confirmada por Esnar Ribeiro, comentarista:Antes existe uma preparação que já começa na fazenda do proprietário, que os animais têm um descanso, faz um rodízio, enfim o animal foi escolhido para vir para o rodeio ele chega na terça- feira é levado para um pasto tem todo um trabalho com ração, água diária, porque o animal chega ele quer saber onde ele está então ele começa a vistoriar tudo, isso é um trabalho que os tropeiros têm muita preocupação [...] no rodeio o animal aprende, ele sabe que ali em oito segundos ele vai trabalhar e depois ficar o dia inteiro descansando, comendo. [...] o processo dele chegar ao rodeio fica em cerca de duas horas eles ficam esperando ali atrás nos currais esperando a vez dele. Se você comparar isso com um animal em quaisquer outras circunstâncias esses animais leva uma vantagem pelos outros. (RIBEIRO, 2010).

O transporte é realizado de forma segura e de maneira a evitar ao máximo o estresse, pois esses animais precisam chegar aos eventos íntegros fisicamente, e um descontrole psicológico pode fazer com que os animais briguem entre si causando lesões que impossibilitariam a participação no evento.

Sebastião Procópio Ribeiro, juiz de rodeio completa que: Os tropeiros têm toda uma preocupação com horários do transporte para que os animais não peguem muito sol, eles nunca enchem o caminhão tem que ser sempre folgado para eles ficarem mais tranquilos e não correr o risco de um pisar no outro que esteja deitado, são caminhões preparados para carregar esse tipo de animal (RIBEIRO, 2010).[70]

Na realização do evento há juízes de pista e de brete, os quais avaliarão as condições físicas do animal antes e depois da prova e caso constatem que o animal está lesionado, por menor que seja a lesão, este animal é proibido de entrar na pista, ou se a lesão ocorrer na montaria, esta será desclassificada.

Da mesma forma são fiscalizados os apetrechos utilizados na montaria, os quais se estiverem fora dos padrões são proibidos de serem utilizados.

Portanto, considerando todas as condições expostas acima, conclui-se que o conceito de crueldade é conveniente a quem o interpreta, pois se fosse equânime a todas as atividades que envolvem animais, o rodeio claramente seria uma atividade de promoção do bem-estar e saúde animal formalmente, porque na prática já o é.

3.3 A proteção jurídica dos direitos dos animais especificamente em cada prova do rodeio

 

O rodeio profissional compreende cinco provas, sendo elas a montaria em touros, a montaria em cavalos, três tambores, laço de bezerro (individual/dupla) e bulldog. Contudo, na grande maioria dos principais rodeios realizados atualmente no Brasil, apenas admite-se as três primeiras modalidades, sendo as demais praticadas em menor escala.

Como já exposto, os animais que participam do rodeio recebem alimentação balanceada, assistência veterinária constante, zelo e cuidado nos períodos anteriores e posteriores às provas, bem como a preocupação com o conforto no transporte, tendo neste contexto, seus Direitos Fundamentais resguardados. Porém, de acordo com o entendimento acerca do conceito de crueldade tratado neste trabalho, nem todas as provas que integram o rodeio profissional isentam os animais de sofrimento.

Todos os animais que participam do rodeio profissional (com exceção dos bezerros que integram as provas de laço e bulldog) recebem treinamento baseado em técnicas específicas para cada modalidade, sendo que tal treinamento não gera maus-tratos aos animais.

Faz-se importante esclarecer as reais diferenças entre adestramento e treinamento.

O adestramento tem como objetivo principal a obediência, a submissão do animal ao homem, restringindo a liberdade daquele de forma agressiva e gerando a obrigação de um comportamento muitas vezes atípico da espécie. O site pet rede explica o método de adestramento para cães:

O adestramento garante um cão mais obediente e feliz por conseguir entender o dono. Para o adestrador Wanderley da Silva, o ideal é que o cão comece a ser adestrado enquanto é filhote, de preferência a partir dos 5 meses. Wanderlei, na área há 20 anos, diz que, no começo do treinamento, são passados os comandos básicos de obediência. “Eles entendem o significado da palavra ‘não’ e aprendem a sentar, deitar, dar a pata e andar com a guia junto ao dono. Esse treinamento básico dura de 3 a 6 meses, dependendo do cão”, disse o adestrador[71]. (grifo nosso).

Como exposto acima, os animais domésticos acabam por reproduzirem movimentos anormais para a espécie, característica das apresentações de animais em circos. Diferente do treinamento, o adestramento leva a um comportamento previsível, a movimentos esperados, muitas vezes condicionados pela dor e pelo medo da reprimenda, e desta forma, o adestramento se realiza em um método cruel para com os animais. Daniela Cristina Bertolucci esclarece o método utilizado no adestramento:

Os Circos adestram os animais pelo condicionamento através da dor. (...) Método usado nos circos que é o condicionamento do animal com violência física, são dados vários golpes com instrumentos contundentes, chibatadas e sovelas elétricas. A memória da dor faz com que os animais executem o seu número, de acordo com a exigência do domador[72].

Por outro lado, o treinamento utiliza-se de técnicas específicas da modalidade esportiva para estimular características próprias dos animais selecionados para o rodeio. Não há maus-tratos porque não há a obrigação de realizar uma atividade que seja atípica. Um animal selecionado para o rodeio já tem uma pré-disposição genética para o esporte.

No que diz respeito ao treinamento dos cavalos que participam das provas funcionais (três tambores, laço e bulldog), o médico veterinário André Galvão Cintra esclarece:

O treinamento de cavalos para esporte é específico para cada esporte e deve ser delegado a profissionais especializados. Alguns cuidados gerais devem ser tomados para que se possa alcançar a melhor performance e grande longevidade (o cavalo compete até idade mais avançada). A base do treinamento deve ser buscar potencializar as características genéticas do animal, além, é claro, da preocupação com o esporte a ser competido. Isto é, para cavalos de explosão, como puro sangue inglês e quarto de milha, o trabalho deve ser feito priorizando-se as fibras de contração rápida, que utilizam principalmente glicose como fonte energética, sendo um trabalho principalmente anaeróbico. Desta forma, o treinamento destes animais deve ser intenso, porém por um curto espaço de tempo, e não por duas a três horas diárias. Ao se trabalhar estes animais por um longo tempo diariamente, começa-se a priorizar a utilização de uma fonte energética, como lipídeos, que não será disponível na competição, assim como estimulará as fibras lentas, não utilizadas em trabalho de explosão. Da mesma forma ocorre com os animais que trabalham por mais tempo, onde o treinamento deve ser condizente com o tipo de trabalho a ser executado[73]. (grifo nosso).

Ainda sobre o treinamento de equinos para o esporte, a Vetnil, empresa reconhecida no mercado veterinário brasileiro, assim se pronunciou:

Cavalos são predestinados a serem atletas. Seus organismos são maravilhas da evolução, com gigantesco potencial de desenvolvimento de velocidade, resistência, força e explosão muscular. Basta lembrar que sua freqüência cardíaca em repouso fica em torno de 40 batimentos por minuto (BPM), e que num cavalo de corrida bem treinado ela pode passar de 220 BPM – mais de cinco vezes o valor de repouso. Isto é como se um corredor humano conseguisse passar de 80 BPM em repouso a 400 enquanto competindo. O mesmo vale para os pulmões do cavalo, que utilizam apenas uma pequena fração de sua capacidade total no animal parado, com 8 a 12 movimentos respiratórios por minuto (MPM), porém passando facilmente a 100 MPM quando necessário. (...) Tudo isso se alia à existência de uma estrutura muscular onde três tipos de fibras atuam em conjunto: as de contração rápida, de metabolismo anaeróbico, utilizadoras do glicogênio muscular, e que agem nas atividades de velocidade explosiva, tais como prova de tambores, e também em movimentos rápidos, como nos saltos. As fibras de contração lenta têm metabolismo aeróbico e atuam nos esforços lentos, repetidos e prolongados, sendo as mais importantes para os animais de passeio e trabalho, e também no enduro. Já as fibras mistas convertem em energia tanto o glicogênio estocado quanto o oxigênio da respiração, e são utilizadas em todo tipo de esforço. (...) além do condicionamento físico, o pleno aproveitamento da capacidade do cavalo atleta depende de um programa de treinamento técnico voltado tanto à modalidade em foco, quanto às características de cada indivíduo, valorizando seus pontos fortes ao mesmo tempo em que procura compensar suas deficiências relativas[74]. (grifo nosso).

Para os animais de pulo, o treinamento também é realizado para estimular as características do animal, uma vez que não é qualquer touro ou equídeo que está apto para participar do rodeio. Segundo o entendimento da médica veterinária Patrícia Benassi Fagundes o treinamento de touros de rodeio se dá da seguinte maneira:

Para se formar um touro de pulo não basta escolher um touro qualquer e treiná-lo com vários peões montando-o. Hoje a “conversa” é outra. Com o avanço da tecnologia, os criadores estão optando primeiro pelo melhoramento genético dos animais para depois formarem os touros de pulo. Eles estão, por exemplo, cruzando filhos de touros renomados com filhas de outros astros das montarias para produzirem possíveis touros de pulo. Os produtos desses cruzamentos, antes de iniciarem uma carreira nas arenas, passam primeiramente por uma seleção feita pelos tropeiros, que tem por finalidade escolher os animais que possam dar um bom resultado posteriormente. (...) Com a vinda da ABBI para o Brasil, a seleção e qualificação dos futuros touros de pulo tornaram-se mais fáceis de serem realizadas. Um criador compra ou vende com maior facilidade um tourinho registrado na ABBI, que tenha genética de pulo e que já tenha mostrado seu potencial em um dos eventos da ABBI.(...) Um dos principais itens para garantir o bom desempenho na arena é a alimentação dos animais. Os touros de pulo recebem uma alimentação balanceada, que inclui rações específicas para atletas. Essas rações suprem as maiores necessidades nutricionais de um animal que requer força e muita energia, além de proporcionarem ótimos níveis de desempenho e recuperação dos animais submetidos às atividades físicas.

O treinamento desses animais também passou a ser mais específico. Na fazenda, eles fazem natação e trote para o fortalecimento da musculatura e resistência. A natação também serve para o relaxamento dos atletas. A frequência com que esses animais são examinados por médicos veterinários passou a ser periódica, por se tratarem de atletas e também pelo seu alto valor agregado.

Os animais, principalmente os atletas, necessitam de cuidados especiais com seus cascos, a higienização destes é fundamental para o bem estar desses animais. É por isso que o casqueamento é um serviço que está sendo muito requisitado pelos criadores. A principal forma de evitar determinadas enfermidades podais, tais como Broca, Erosão da Sola, entre outras, é através do casqueamento. Essas doenças podem comprometer o sistema locomotor do atleta e se isso ocorrer, com certeza, o seu desempenho nas arenas será totalmente afetado. Como todos os atletas, os touros necessitam de muitos cuidados com sua saúde.

Atualmente, criar touros de pulo não requer apenas um simples investimento, mas sim uma grande dedicação e cuidados. A valorização do esporte de montarias em touros acabou exigindo essas mudanças na vida dos animais-atletas, para que eles pudessem acompanhar a evolução do esporte e também se valorizassem ainda mais[75]. (grifo nosso).

Ademais, o adestramento é inutilizável para o rodeio, principalmente para os animais de pulo, pois este método cria comportamentos previsíveis e submissos sendo que no referido esporte para se ter uma boa montaria é indispensável a surpresa, o movimento inesperado do animal.

Os cavalos utilizados para as provas funcionais do rodeio, regra geral, são da raça quarto-de-milha, equinos com excelente estrutura óssea e muscular e que são treinados para tais atividades, sendo que o cavaleiro, muitas vezes, precisa segurar o animal nas rédeas, tamanha sua vontade de correr. Para estes animais, as provas são quase um divertimento.

Considerando o tratamento que é dispensado a estes cavalos desde a alimentação até os acessórios bem como o cuidado com a condição física e psicológica destes, conclui-se que não há maus-tratos na utilização dos cavalos para provas cronometradas (três tambores; laço em dupla, laço individual e bulldog).

Na seleção das provas que geram algum tipo de sofrimento aos animais que delas participam estão a prova de laço (individual/dupla), o rodeio em cavalos e a prova de bulldog no que diz respeito ao bezerro utilizado.

Trataremos primeiramente da prova de laço individual, que é uma prova cronometrada, na qual o competidor, montado em um cavalo, deve laçar, pelo pescoço, um bezerro de aproximadamente 50 dias e 120kg.

Depois de laçado, o cavaleiro precisa descer do cavalo, derrubar o bezerro e amarrar três de suas patas. Ganha a prova quem fizer isso em menos tempo[76].

O bezerro sai do partidor em alta velocidade, podendo alcançar ate 40 km/h, e subitamente é laçado pelo pescoço, arremessado para trás e derrubado ao chão de forma violenta. O laço utilizado é preso na cabeça da sela, de modo que quando o animal é laçado, o cavalo para de repente e quando percebe que o peão desceu ele começa a recuar mantendo a corda esticada para que a rês não se solte e arrastando-a para que a distância entre cavaleiro e bezerro diminua, otimizando assim o tempo da prova.

Não bastasse, o cavaleiro obrigatoriamente deve derrubar o bezerro antes de laçar-lhe as patas, dessa forma, a rês que se encontra deitada, é levantada a força e novamente derrubada ao solo, e só então se realiza o final da prova, com três patas fortemente amarradas por uma peia pelo tempo mínimo de seis segundos.

A pressão que o laço exerce no pescoço do bezerro pode causar sérias lesões cervicais, ou até levá-lo à morte.

Não obstante esse entendimento, atualmente existem estudos técnicos que demonstram que os bezerros utilizados na prova de laço não demonstram alterações clínicas significativas, e que as graves lesões causadas seriam acidentes, fatos que não acontecem com frequência, assim ensina Raquel Mincarelli Albernaz[77].

No presente experimento, a análise do sistema locomotor não revelou alteração nos parâmetros estudados durante o período experimental. Não se registraram quaisquer anormalidades nos movimentos de levantar-se e caminhar. Quando em posição quadrupedal não foi observada claudicação ou assimetrias decorrentes de deslocamentos articulares ou fraturas. Os membros torácicos e pélvicos não apresentaram assimetria ou aumento de volume ósseo, articular e tendíneo e não houve a ocorrência de feridas ou hematomas durante inspeção. Os músculos trapézio, omotransversal e clido occipital e os processos espinhosos cervicais não apresentaram durante inspeção e palpação aumentos de volume ou sensibilidade dolorosa local. Após o procedimento da laçada os animais permaneceram em piquete para pastoreio e todos os animais foram capazes de flexionar o pescoço, apreender e deglutir alimentos. (...) A modalidade de rodeio denominada Prova do Laço de Bezerro não causou alteração nos parâmetros clínicos e radiográficos avaliados neste trabalho sob as condições experimentais pré-estabelecidas.[78]

Contudo, entende-se que a crueldade se realiza primeiramente pela utilização de animais muito jovens, pois 50 dias de vida considera-se ainda um filhote, e sendo assim estes pequenos animais não são treinados para estas provas, não tem noção do que precisam fazer, simplesmente correm para se livrar do corredor do brete, e nesta corrida são súbita e violentamente laçados pelo pescoço. Neste sentido demonstra Mariângela Freitas de Almeida e Souza[79] e William Ribeiro Pinho[80]:

A contenção brusca de um animal em disparada e sua violenta derrubada contrariam a biomecânica do aparelho locomotor, produzindo um sistema de forças com resultante contrária à biologia do andamento do animal. Essa situação pode provocar ruptura de músculos, tendões e ligamentos, hemorragias, luxação ou fratura de vértebras e de outras estruturas ósseas, produzindo, portanto, lesões traumáticas que podem, inclusive, levar ao comprometimento da medula espinhal com paralisia ou morte imediatas. Nessas provas são usados animais de 40–45 dias de vida, ainda com seu desenvolvimento ósseo imaturo, o que significa possuir estruturas frágeis e mais vulneráveis. Ao sofrerem contenção brusca, suspensão do solo à altura da cintura do peão, derrubada violenta e imobilização dos membros, tudo no menor tempo possível, correm, portanto, riscos de lesões graves, entre elas, ruptura de órgãos internos, hemorragia, lesões e fraturas de músculos, ossos e ligamentos, traumatismos na coluna vertebral e crânio-encefálico, podendo gerar danos irreversíveis, inclusive a morte do animal. A prática, conseqüentemente, é acompanhada de reações intensas ao estresse, configuradas especialmente pelo medo e pelas tentativas contínuas de escape. A repetição desses procedimentos com o mesmo bezerro, em competições e no treinamento, provoca o agravamento e cronificação das lesões, podendo produzir danos irreparáveis, incluindo paralisias e morte, e a intensificação do estresse com os sinais característicos de ansiedade e medo exacerbados, perda de peso, agressividade e estereotipias.[81] (grifo nosso).

Por mais que não haja lesões graves, certamente é uma experiência de altíssimo nível de estresse e muito dolorosa, portanto conclui-se que aprova de laço individual gera maus-tratos e se realiza em uma atividade cruel para os bezerros que dela participam, pois mesmo utilizando o redutor de impacto no laço, como estabelece o parágrafo 3°, do artigo 4° da Lei Federal 10.519, de acordo com as regras da modalidade é indispensável a queda do animal para que tenha três de suas patas fortemente amarradas, sendo assim entende-se que não há uma técnica válida para minimizar a crueldade exercida na prova de laço individual.

No que diz respeito à prova de laço em dupla, esta se mostra uma atividade aceitável em oposição à atividade apresentada acima uma vez que os bezerros utilizados geralmente são maiores, pesam em torno de 200 kg e ainda possuem cornos.

De acordo com normas da ABQM (Associação Brasileira de Criadores de Cavalo Quarto de Milha) a prova de laço em dupla ou team roping funda-se em:

Uma prova de velocidade e habilidade e consiste em uma dupla de cavaleiros laçar uma rês, o primeiro laçando pela cabeça e o segundo pelos pés, num tempo máximo de 02 dois minutos; sendo vencedora a dupla que fizer o trabalho em menor tempo.[82]

A prova de laço em dupla é menos agressiva que o laço individual porque o animal precisa permanecer de pé para que as patas traseiras sejam laçadas, e assim o bezerro acaba por não sofrer o impacto abrupto do laço em seu pescoço, mesmo porque a laçada, muitas vezes se dá pelos chifres da rês, diminuindo drasticamente o choque físico.

No mesmo sentido, o fato do bezerro não ser derrubado, requisito indispensável do laço individual, faz da prova de team roping uma atividade menos agressiva, mas que ainda apresenta um risco físico se forem utilizados animais muito jovens, pois assim, podem ocorrer lesões e estiramentos no animal.

Sendo assim, entende-se que a prova de laço em dupla pode ser executada sem causar maus-tratos aos animais se forem utilizados bezerros maiores (com peso superior a 200 kg) e houver um redutor de impacto no laço utilizado. Assim sendo, o impacto da corda com o corpo do animal seria reduzido consideravelmente, anulando a agressividade ocorrida na prova.

Já a prova de bulldog consiste em dois cavaleiros ladearem um garrote, e um deles deve pular em cima do animal e derrubá-lo com as mãos, sem o auxilio de nenhum objeto, no menor tempo possível.

A prova de bulldog, à primeira vista pode parecer inofensiva, contudo a manobra que é realizada para derrubar a rês é extremamente violenta, pois além do impacto físico entre o corpo do cavaleiro e do bezerro, há a torção do pescoço deste para que seja derrubado e muitas vezes, manobras erradas, podem levar o bezerro à morte ou deixá-lo paralítico.

Desta feita, a prova de bulldog, se mostra como sendo uma atividade cruel, pois submete o animal a uma queda forçada, tendo seu pescoço torcido pelo cavaleiro.

De outra banda, a prova de três tambores, modalidade exclusivamente feminina no rodeio profissional e que consiste em a amazona montada em seu cavalo, o qual na grande maioria das vezes é da raça quarto de milha, contornar três tambores dispostos em forma triangular no menor tempo possível.

Tal prova não se realiza em uma atividade cruel, ao contrário, para o cavalo que dela participa é quase uma diversão, isso porque enquanto está esperando a liberação da pista para a realização da prova, a amazona deve segurar seu cavalo nas rédeas, tamanha a vontade deste em correr. Não há estresse, uma vez que o ambiente é comum a esses animais e qualquer ferimento acidentalmente causado ao animal no decorrer da atividade, esta montaria será imediatamente desclassificada, pois, após o término da prova, um juiz de pista realiza uma fiscalização no animal e qualquer vestígio de sangue ou marcas no corpo do cavalo são susceptíveis de desclassificação da competidora.

Do mesmo modo a montaria em touros, considerado um dos esportes mais radicais do mundo no qual o competidor chamado de peão, deve permanecer em cima do touro enquanto este corcoveia, segurando com apenas uma das mãos pelo tempo de 8 (oito) segundos.

Há entendimentos no sentido de que esta prova causa maus-tratos e crueldade aos touros que dela participam. Assim entende Gabriel Campos de Souza:

Existem ainda outros métodos e artifícios, utilizados antes dos animais entrarem na arena dos rodeios que, além de provocarem mais saltos e corcoveios dos animais, não são percebidos claramente pelos espectadores. Vale destacar: o uso de choques elétricos e mecânicos, que são aplicados nos órgão genitais do animal; a utilização de objetos pontiagudos, tais como pregos, pedras, alfinetes e arames em forma de anzol colocados sob a sela do animal; a inserção de terebintina e pimenta no corpo do animal, para que fiquem ainda mais enfurecidos; a disposição de substâncias abrasivas, que ao entrarem em contato com cortes e outros ferimentos no corpo do animal causam uma sensação de ardor insuportável; a aplicação de golpes e marretadas na cabeça do animal que costumam produzir convulsões no animal, sendo métodos bastante utilizados quando o animal já está velho ou cansado, com o objetivo de provocar sua morte; e, a prática da descorna, que é a retirada, sem anestésico, dos chifres do touro com a utilização de um serrote, para a realização de determinadas provas, provocando ainda mais sangramentos e dor.

Todos esses métodos e artifícios são praticados no brete, que é o local onde os animais ficam presos antes das provas e são preparados para montaria. Durante a preparação para as provas, o animal passa por uma situação de enorme estresse e depois da aplicação de quase todas as práticas sofríveis, ele é solto na arena, devendo o competidor permanecer montado sobre ele durante aproximadamente 8 (oito) segundos. Sucede, porém, que o tempo de 8 (oito) segundos é o que o competidor deve permanecer montado sobre o animal para fins da disputa e não o tempo que efetivamente o animal sofre as conseqüências dos artifícios utilizados. Além do período em que o animal sofre com a preparação e a permanência na arena do rodeio, há o tempo em que ele sofre durante o treinamento dos peões, que também deve ser levado em conta na análise da situação dos animais nos rodeios. Efetivamente, o sofrimento do animal se dá muito antes dele entrar na arena e seus efeitos permanecem durante a montaria, continuando por muito tempo depois de ele ter saído da arena. Luxações e fraturas nas pernas, torções no pescoço, feridas nos órgãos genitais, nas axilas e nos peitos, bem como lesões na cabeça são o resultado mais comum da violência sofrida pelos animais nos rodeios.

Como se vê, enquanto o animal é submetido aos mencionados maus-tratos, o competidor permanece sobre o animal e será declarado vencedor aquele que continuar nessa situação pelo maior tempo possível. Essas atrocidades contra os animais são totalmente admitidas por um grande público, que concorda com a exibição das crueldades sobre os animais ao demonstrar louvor ao vencedor.[83] (grifo nosso).

Estes absurdos argumentos utilizados, infelizmente são compartilhados pelos defensores dos animais e por aqueles que se posicionam contra os rodeios, contudo tais afirmações são irreais e até mesmo ilógicas, isso porque se um animal sofresse tantas atrocidades como as descritas acima, ele sequer teria forças para caminhar, ademais, após tantos ferimentos, estes animais seriam descartáveis, não poderiam ser utilizados uma segunda vez, tamanhas consequências dos atos de crueldade.

Um touro de rodeio é um animal melhorado geneticamente e treinado para a prática desta atividade, não são necessários artifícios para que corcoveiem. Ademais um touro de rodeio tem um valor econômico muito alto, não raramente essas quantias ultrapassam a casa dos R$ 100.000,00 (cem mil reais), portanto é de grande interesse dos tropeiros que seus animais entrem e saiam da arena íntegros, assim explica Henrique Moraes, comentarista e diretor de rodeio:

Outro incalculável é Agressivo, do Paulo Emilio, que só tem uma parada até hoje e na PBR nunca foi montado com sucesso, levando-o inclusive ao Título de Melhor Touro da PBR em 2010. Uma coisa é certa, US$ 100 mil hoje é um preço baixo para animais do calibre de Agressivo, Pesadelo e tantos outros como Convento (Cia. Califórnia), Mistério e Masquerano (Cia. Jr. Zamperlini) e Ciumento [84]

Marcelo Toledo jornalista do informativo online da Folha de São Paulo, também realiza matéria a respeito do valor dos touros do rodeio profissional e afirma que “o preço médio do mercado é de R$ 40 mil a R$ 50 mil, por animais que ainda não chegaram ao auge, normalmente atingido aos quatro anos”.[85]

Matéria intitulada “Melhores touros do Brasil valem até R$ 1 milhão; veja lista:” de 02 de Julho de 2012 da página de esportes do site terra traz alguns exemplos de touros brasileiros que tem um alto valor econômico:

 

Desde a morte do mais famoso touro do Brasil, o Bandido, em 2009, outros animais têm levado a fama de "mau" para dentro da arena. É o caso de Britânico, da Cia Paulo Emílio, considerado o número um do país. Eleito o touro de 2011 do Brahma Super Bull PBR, o Campeonato Brasileiro de Montaria em Touros, o bovino detém outro título: está invicto no torneio. Atualmente, é avaliado em R$ 350 mil e pesa 890 quilos. (...) Outro touro que se destaca nos rodeios é o Agressivo, também da Cia Paulo Emílio (o tropeiro era o dono do Bandido, vale destacar). Em 2010, o animal foi eleito o touro do ano do PBR, sendo segundo no ano seguinte. Invicto no campeonato brasileiro, é avaliado em R$ 350 mil e pesa 950 kg. De acordo com o ranking da PBR, o touro Mistério, da Junior Zamperlini, vem na terceira posição, com uma bagagem de 13 fivelas conquistadas (título de melhor touro da etapa). Em 2010, ganhou o título de melhor touro de Londrina e Paranavaí, ambas no Paraná. Pesa 900 kg e tem preço não divulgado. Na quarta posição está um bovino de apelido nada amistoso: Pesadelo, da 3B. Com 860 kg, nunca rendeu uma nota abaixo de 90 pontos. Por essa razão, muitos caubóis preferem enfrentá-lo. Assim como o Mistério, já conquistou 13 fivelas. Tantos méritos deram ao animal um valor salgado para qualquer comprador: R$ 1 milhão.[86] (grifo nosso)

Considerando a média de preço de touros de rodeio seria insanidade mau-tratá-los ou machucá-los intencionalmente, mesmo porque são os próprios tropeiros que manejam seus animais dentro dos currais e que preparam os touros para entrar na arena, isso porque cada animal tem suas especificidades não sendo possível estabelecer um padrão na utilização dos instrumentos de montaria. Portanto, a colocação do sedém, da corda americana e dos demais apetrechos para a realização da prova é feito como muito cuidado e atenção pelos proprietários.

Questão de grande polêmica e discussão acerca do rodeio no cenário jurídico é a utilização do sedém. Há muitos entendimentos no sentido de que o sedém causa dor, desconforto e até ferimentos nos animais que o utilizam, neste sentido Gabriel Santos de Souza:

Com efeito, o sedém é uma tira de crina de animal que é fortemente amarrada no flanco inguinal (virilha) dos animais. Do uso do sedém resulta a compressão dos ureteres dos animais (canais que ligam os rins à bexiga), além da compressão do prepúcio, do pênis e do escroto que fazem o animal saltar desesperadamente, a fim de livrar-se do incômodo e da dor. (...) A compressão dos órgãos genitais dos animais, mesmo com o sedém ‘confortável’, é intensa e na maioria das vezes causa feridas abertas ou cicatrizes irreparáveis. Quando dão saltos e pinotes para derrubar seu montador, esses animais tão somente querem se livrar da dor e do sofrimento a que são submetidos.[87] (grifo nosso).

Em ação cível pública ambiental manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, Laerte Fernando Levai, promotor de justiça da comarca de São José dos Campos, utilizou em citada ação o parecer da Professora Irvênia Luíza de Santis Prada, Titular Emérita de Anatomia da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo, e assim diz:

O sedém é aplicado na região da virilha, bastante sensível já por ser de pele fina mas, principalmente, por ser área de localização de órgãos genitais. No caso dos bovinos, o sedém passa sobre o pênis e, nos cavalos, pelo menos compromete a porção mais anterior do prepúcio. (…) Quanto à possibilidade de produção de dor física, pelo uso do sedém, a identidade de organização das vias neurais da dor no ser humano e nos animais é bastante sugestiva de que eles sintam, sim, dor física. O contrário é que não se pode dizer, isto é, nada existe, em ciência, que prove que os animais não sentem dor com tal procedimento.[88](grifo nosso)

O entendimento mais uma vez conveniente de acordo com a crença de cada um se mostra no relato acima. Ora, se há a possibilidade que os animais sintam dor e não há nada na ciência que comprove que não sentem, do mesmo modo não há nada que comprove que sentem dor com a utilização do sedém. Contudo, é sabido que, um animal que sinta tanta dor quanto descrito pela ilustre professora, não iria corcovear, não teria forças para saltar, mesmo porque o local onde sedém é colocado é deveras muito sensível.

Ademais, é visível que os touros de rodeio são treinados para pular, sendo que o sedém é simplesmente um sinal para que o animal entenda quando é a hora de corcovear. Tal afirmação se mostra clara e evidente no momento que peão cai ou pula do touro, este para de pular e entra caminhando para dentro do brete. Se fossem verdades as afirmações feitas pelo acadêmico Gabriel Santos de Souza (vide nota 74), o sedém deveria ser retirado do touro ainda na arena, tendo em vista que destruiria os bretes com coices e pinotes, uma vez que o animal entra nos currais ainda com o instrumento em seu corpo.

Outra conclusão equivocada acerca do sedém é de que o instrumento é fortemente amarrado, puxado no momento que o portão do brete é aberto e o animal é solto na arena. Assim o parecer da Mountarat Associação de Proteção Ambiental:

Momentos antes de o brete ser aberto para que o animal entre na arena, o sedém é puxado com força, comprimindo ainda mais a região dos vazios dos animais, provocando muita dor, já que nessa região existem órgãos, como parte dos intestinos, bem como a região do prepúcio, onde se aloja o pênis.[89]

De fato, o sedém é puxado pelo tropeiro no momento em que o touro sai do brete, contudo, assim que ele o solta, a cinta volta para um estado mais folgado, isso porque os proprietários dos animais utilizam talco na cinta de couro para que esta escorregue e retorne à posição anterior. A compressão é apenas um sinal, um comando para o animal saber que é hora de pular. O equívoco da afirmação está no sentido de entender que o sedém fica comprimindo o corpo do animal todo o tempo, fato inverídico.

Outro ponto polêmico é a utilização de esporas na montaria em touros. Assim demonstra o parecer da Mountarat Associação de Proteção Ambiental:

As esporas são objetos pontiagudos ou não, acoplados às botas dos peões, servindo para golpear o animal (na cabeça, pescoço e baixo-ventre), fazendo, em conjunto com o sedém e outros instrumentos, com que o animal corcoveie de forma intensa. Além disso, quanto maior o número de golpes com as esporas, mais pontos são contados na montaria. (...) Improcedente o argumento de que as esporas rombas (não pontiagudas) não causam danos físicos nos animais, pois ocorre a má utilização destes instrumentos, e como dissemos anteriormente, visa-se golpear o animal e, portanto, com ou sem pontas, as esporas o machucam, normalmente provocando cortes na região cutânea e perfuração no globo ocular.[90] (grifo nosso).

É importante ressaltar que os golpes de espora no animal somente aumentam a pontuação na prova de montaria em equinos, sendo que na montaria em touros é indiferente este ato. Ademais, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 4° da Lei Federal 10.519 é vedada a utilização esporas pontiagudas. Assim estabelece a citada norma: “§ 2° Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos”.

De fato, as esporas rombas, ou seja, sem rosetas pontiagudas não causam ferimentos nos animais, pois tem a função exclusiva de comando e não de causar dor. No adestramento e no hipismo, esportes olímpicos, a utilização de esporas rombas é autorizada e em alguns campeonatos é até obrigatória, pois integram a indumentária de montaria.

Ainda em relação às esporas, o parecer supracitado menciona que ocorre a má utilização desta peça, podendo ocasionar ferimentos e lesões nos animais, contudo, entende-se que qualquer instrumento mal utilizado pode causar uma lesão. Neste contexto esta o uso da coleira para cães. Acessório de comando e controle, objeto de uso habitual por milhões de pessoas para seus animais de estimação, a coleira se mal utilizada pode levar um cão a óbito por enforcamento. Da mesma forma na criação de pássaros, se a anilha for mal colocada, poderá causar sérias lesões a esses animais. Assim ensina o biólogo Francisco Peruzzo: “realmente se anilharmos uma ave com a anilha inferior a sua medida poderemos machucar e às vezes até causar uma lesão grave que pode decepar a pata da ave”[91].

Portanto o risco de ferir o touro com a espora está presente na má utilização desta, mas não por isso deve-se impedir o uso desta ferramenta, pois assim teríamos que proibir a utilização de qualquer acessório em um animal haja vista o risco de ferí-los. Contudo, no rodeio profissional, se acidentalmente o peão lesionar o touro com a espora, esta montaria será imediatamente desclassificada, e o peão será penalizado.

Portanto, de acordo com o acima exposto, resta claro que a montaria em touros não gera maus-tratos aos animais, podendo o esporte ser praticado sem ferir as normas específicas estabelecidas.

Por outro lado, a montaria em cavalos, modalidade integrante do rodeio profissional e que se subdivide em três categorias, sendo elas sela americana, bareback[92] e cutiano.

De acordo com o site da festa de peão de Barretos, as modalidades acima citadas consistem respectivamente em:

O competidor segura um "cabo de cabresto" com cerca de 1,20m com apenas uma das mãos e obrigatoriamente tem que realizar o "mark-out", ou seja, ao abrir a porteira do brete quando o animal tocar com as duas patas dianteiras na arena as esporas tem que estar posicionadas na altura do pescoço do animal e em contato. Caso isso não ocorra será desclassificado. As esporas "são puxadas" para trás, obrigando o competidor a flexionar o joelho, na frequência do pulo do animal. O tempo regulamentar é de oitos segundos. Usa-se uma sela diferente da de trabalho - não tem pito, ponto de apoio do laço. Como em todas as modalidades de montaria a avaliação varia de 0 a 100 pontos.

Estilo que também nasceu nos Estados Unidos, só que mais recentemente. Como no anterior, há necessidade do competidor executar o mark-out. Usa-se um equipamento - bareback - que consiste em uma alça de couro que é feita sob medida para cada competidor que é colocada na altura da cernelha do animal e o mesmo "monta" diretamente sobre o dorso do animal. As esporas são puxadas no sentido do pescoço para o bareback, o que faz com que o competidor fique praticamente "deitado" sobre o dorso do animal. A nota também varia de Zero a 100 pontos desde que o competidor suporte o tempo regulamentar que é de 8 segundos.

Estilo de montaria em cavalos praticado apenas no Brasil. Tudo começou oficialmente em Barretos no ano de 1956. No decorrer do tempo as regras foram sofrendo alterações. O nome cutiano provém do formato do arreio de um "v" ao contrário. O competidor segura a rédea com apenas uma das mãos, sendo que a livre também não pode tocar em nada como na montaria em touros. A espora tem que ser "puxada" do pescoço para a alça do arreio na frequência do pulo do animal. Enquanto mais alta, melhor a nota. O tempo regulamentar também é de oito segundos e a variação da nota de 0 a 100 pontos.[93] (grifo nosso).

Como pode-se auferir das descrições acima expostas, todas as modalidades da montaria em cavalos requer os golpes de espora. Nas duas primeiras em especial, tal movimento deve ser feito no pescoço do cavalo, porém essa manobra técnica pode acertar diretamente o globo ocular do cavalo se o movimento do golpe de espora não estiver sincronizado com o salto animal.

Percebe-se que neste caso que há um conjunto de fatores que deixa evidente a possibilidade de uma lesão séria no equino, pois não é o risco lesivo da espora, mas o local onde obrigatoriamente deve-se esporear.

No que diz respeito a utilização do sedém na montaria em equinos, cabem aqui as mesmas considerações apresentadas na montaria em touros, contudo é importante ressaltar que na contramão do que muitos defensores dos animais defendem, no sentido que os cavalos pulam porque tem seus testículos apertados, atualmente há no rodeio profissional muitas éguas em atividade, as quais, obviamente, não possuem testículos. Um bom exemplo é a égua Mala Pronta, vencedora do prêmio arena de ouro em 2011:

A égua Mala Pronta da Cia de Rodeio GG de Jaguariúna foi novamente o centro das atenções, na arena e desta vez, recebeu o prêmio de melhor animal no Rodeio de Colorado, no Paraná, no domingo, 1. Dirigida pelos irmãos Gabriel, Gustavo e Guilherme Granguelli, responsáveis desde a compra de novos animais, alimentação balanceada, tratamentos veterinários, treinos diários e participação da tropa nos rodeios pelo Brasil, a Companhia vem colecionando troféus e a égua Mala Pronta continua invicta, pois nenhum peão conseguiu até hoje parar os oito segundos em cima desse animal. Para os irmãos, esse prêmio representa mais uma etapa vencida, pois o Rodeio de Colorado é o maior evento do Paraná. Segundo eles, a expectativa é conquistar muito mais com a Mala Pronta e o maior orgulho que têm foi a conquista do troféu Arena de Ouro em 2011, onde ficou claro que a égua é capacitada para ganhar muitos outros prêmios, pelos rodeios no Brasil e assim concorrer ao Arena de Ouro novamente em 2013[94]

Outro exemplo é a égua Malícia:

A égua Malícia, de propriedade do tropeiro Juliano Verde, é uma das mais valiosas e temidas do rodeio brasileiro, tendo derrubado vários campeões. Em 2004 ela alcançou a maior nota do rodeio em cavalos em Barretos – 94 pontos. Atualmente, quatro homens cuidam de sua segurança diariamente[95].

Portanto, da maneira que é praticada atualmente, a montaria em cavalos se mostra uma atividade cruel. Por outro lado poderia ser praticada legalmente se houvesse uma modificação das regras proibindo esporear próximo ao pescoço do animal.

Sendo assim, o rodeio profissional não pode ser considerado em um conceito amplo e geral, haja vista as especificidades de cada prova. Após uma análise técnica de cada uma pudemos observar os detalhes e concluir acerca da viabilidade das provas no que diz respeito aos direitos e garantias dos animais.

3.4 A necessidade dos profissionais do Direito compreenderem sistematicamente a prática do rodeio como critério de análise crítica da proteção dos Direitos dos Animais

Ao redigir a Lei Federal n° 10.519 que dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio, o legislador na tentativa de proteger os animais de maus-tratos elaborou regras, contudo, tais padrões estabelecidos pela legislação acabam muitas vezes por piorar a situação dos animais.

Exemplo disso está no parágrafo 1° do artigo 4° o qual determina que “as cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais”[96].

A lã natural muitas vezes não é o melhor material para a confecção dos apetrechos utilizados na montaria, principalmente no que diz respeito ao sedém, o qual é colocado em um local sensível do animal. Sendo de lã natural, esses equipamentos podem causar certo incômodo, sendo assim, os proprietários dos animais, geralmente preferem as cintas confeccionadas em algodão, material que possui uma consistência mais macia.

O citado comando legal não deveria estabelecer qual material a ser utilizado na confecção dos instrumentos, caberia ater-se simplesmente no sentido de estabelecer que as cintas, cilhas e barrigueiras devem ser confeccionadas em material macio e confortável para o animal.

Outro equívoco da Lei 10.519 está no parágrafo 2° no artigo 4° que estabelece “fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos”[97] (grifo nosso).

O engano está na inclusão do choque elétrico como instrumento proibido, isso porque o manejo dos animais dentro dos currais é necessário, e se utilizado, o estímulo elétrico diminui consideravelmente o contato das pessoas com os animais. De outra banda se o choque não for utilizado há que se conduzir os animais de outra forma sendo com ferrões, varas e outros instrumentos, ainda há os gritos e vozes que podem elevar o grau de estresse dos animais, ao passo que com o uso do condutor elétrico, muitas vezes não é necessário sequer tocar no animal, apenas pelo barulho do choque o mesmo já entende e dirige-se à porteira aberta a sua frente.

Marcos Almeida Prado, veterinário chefe da PBR Brasil (Professional Bull Riders) assim se manifesta:

É sabido cientificamente que o choque elétrico provoca rigidez muscular paralisando, portanto, a musculatura do animal, dificultando sua movimentação impedindo seu impulso para o salto. O leigo, na verdade, confunde o choque elétrico com o estímulo fisio-elétrico. O choque elétrico é constituído por voltagem somada a amperagem formando assim corrente contínua enquanto o estímulo fisio-elétrico contém apenas amperagem não formando corrente contínua. Na prática, podemos correlacionar esse condutor elétrico com o chamado “tens” utilizado em fisioterapia humana e que está sendo objeto de estudo por Os Independentes[98]

É importante ressaltar que o manejo de touros e equinos de rodeio é diferente dos demais animais da espécie, isso porque trata-se de animais bravios, que não titubearão em atacar quem quer que se aproxime demais. Por isso o uso do estímulo elétrico é mais benéfico para esses animais e para quem os conduz.

Assim também se pronunciou a CMI (Centro de Mídia Independente) em matéria realizada no rodeio da cidade de Barretos em 2008:

Para auxiliar na condução dos animais dentro das instalações, entrada no brete de contenção e preparo para a prova é utilizado um condutor (choque) equipamento que produz um choque elétrico de 6 volts de acordo com os veterinários responsáveis dr. Kiko (Marcos Almeida Prado) e o prof. Tenório (idealizador do equipamento). Tal equipamento de condução contraria a legislação que regra a atividade de rodeio, pois esta proíbe o uso de qualquer estimulo elétrico na condução dos animais durante todo e qualquer etapa do evento e provas. A utilização do choque foi detectada nos bastidores da arena para o manejo dos animais (manejo não etológico). Foi tanto utilizado pelos funcionários como, em algumas situações mais dificultosas, pelo veterinário responsável.[99]

Desta forma o manejo é mais silencioso, menos físico e estressante para o animal.

Ademais, os operadores do direito ao tratar sobre o rodeio deveriam ter conhecimento prático acerca desta atividade, haja vista os equívocos apresentados em trabalhos científicos e na mídia que muitas vezes são utilizados como base de argumento em decisões judiciais que tratam sobre o rodeio. Assim, o desembargador Samuel Júnior do Tribunal de Justiça de São Paulo se equivoca em sua afirmação:

Ora, o instrumento sedém, como cediço, visa produzir estímulos dolorosos nos animais, sendo, por isso, irrelevante o material com o qual é confeccionado. A função de tal instrumento é pressionar a virilha, o saco escrotal, o pênis e o abdômen do animal, provocando a dor e o sofrimento, que por sua vez levam o animal a pular, a corcovear (...)[100]. (grifo nosso).

Restou comprovado que o sedém não pressiona o saco escrotal dos animais que o utilizam, mesmo porque até éguas participam das provas de montaria em equinos. Este argumento utilizado pelo representante do Ministério Público é absolutamente equivocado e desprovido de conhecimento prático.

Contra os rodeios, também se posiciona a bióloga Barési Freitas Delabary, cujos artigos são comumente utilizados como argumento pelos defensores dos animais. Assim diz:

Outro exemplo é a prática dos rodeios, eventos que tem por objetivo premiar o participante que se mantiver mais tempo em cima de cavalos ou touros (SOUZA, 2008). Essa prática também ocorre em vários outros estados do Brasil, sendo apoiada pelas prefeituras devido à renda que é capaz de gerar. Basta ir ao local onde ficam alojados os animais ao final do dia para perceber o tamanho da crueldade que envolve esse tipo de evento. De acordo com SOUZA (2008), os cavalos e touros apresentados nos rodeios parecem ser furiosos e indômitos por natureza. Mas na verdade, esses animais são mansos e normalmente encontram-se no último estágio de sua vida, sendo submetidos à dor intensa para que pareçam naturalmente furiosos.[101]

No mesmo sentido, o promotor de justiça Laerte Fernando Levai:

De fato, o rodeio – demonstra aquela missivista - nada mais é do que uma farsa, pois numa simulação de doma, os peões fazem crer ao público que estão montando animais xucros e bravios, quando, na verdade, trata-se de animais mansos e domesticados que corcoveiam em desespero por causa dos instrumentos que neles são colocados[102]. (grifo nosso)

As afirmações acima expostas são absurdas haja vista que os cavalos e touros utilizados nas montarias tem a característica de pular. São animais selecionados geneticamente para esta atividade. Muito provavelmente as mesmas pessoas que afirmam que tais animais são de uma docilidade admirável, nunca entraram em um curral ou pasto onde esses touros e equinos se encontram soltos, pois sabem o quanto é arriscada essa façanha.

Como é de conhecimento geral, no mercado agropecuário existem linhagens de bovinos de corte e bovinos de leite, bem como equinos que demonstram excelente desempenho em determinado esporte e quando testados em outra atividade se mostram absolutamente incompetentes, da mesma maneira existem touros que tem a característica do pulo e não aceitam que um ser humano se aproxime demasiadamente haja vista o extinto que já trazem consigo.

Paulo Emílio, criador de touros para rodeio no Brasil assim explica:         “A raça dos animais pouco importa dentro da arena. Os touros bons para rodeio já nascem com as características que determinam garra, inquietude e a vontade de derrubar o peão. Isso não é característica de nenhuma raça específica” [103].

No mesmo sentido explica o médico veterinário Brás Simões Nogueira Filho, criador de touros e proprietário da companhia BF Rodeo:

Na BF Rodeo três pessoas cuidam dos animais. Eles são tratados com composto orgânico e mineral, que dão energia e desenvolvem a massa muscular. Quando chega a temporada de rodeio a ração é dada proporcional ao peso do animal. Um touro de rodeio pesa entre 600 a 1.000 quilos e a ração garante qualidade, energia e ritmo. Geralmente apenas 10% de um rebanho são aptos a se tornarem animais de rodeio. A minha companhia tem 37 animais e dou preferência a animais habilidosos e com bom porte físico[104]. (grifo nosso)

Portanto, resta claro que apenas determinados animais estão aptos para participar desse esporte. Deste modo, os animais que participam do rodeio não se mostram tão pacíficos em contado com os seres humanos.

Infelizmente, muitas decisões foram proferidas no sentido de proibir a prática do rodeio em algumas cidades brasileiras. Assim informa Renata de Freitas Martins:

A exemplo dos EUA, também já existem diversas cidades brasileiras com legislação específica proibitiva à realização de rodeios em seus limites, como, por exemplo, São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Sorocaba (SP), Guarulhos (SP), Jundiaí (SP), Campinas (SP) etc. Há, ainda, diversas ações judiciais julgadas procedentes, impedindo-se a realização de rodeios nas comarcas onde foram impetradas e/ou se impedindo a utilização de instrumentos considerados cruéis (sedém, peiteira, esporas etc.), o que na prática também inviabiliza a realização dos cruéis rodeios, tendo-se em vista que o animal, sem o estímulo humano, de fato não pulará ou correrá de forma intermitente[105].

Essas decisões lamentavelmente baseadas em informações equivocadas, advindas do senso comum, sem nenhum conhecimento prático e também sem parâmetros do que se entende por crueldade, vem sendo tomadas pelo Poder Judiciário brasileiro proibindo a prática desse esporte que, claramente, possibilita aos animais que dele participam qualidade de vida.

3.5 A ineficácia da atuação do Estado na fiscalização dos rodeios amadores como forma de violação dos Direitos dos Animais

O rodeio profissional é de fato uma ferramenta de efetividade dos direitos dos animais, contudo é importante ressaltar que infelizmente, ainda há no Brasil a prática do rodeio amador, que muitas vezes não atende às regras e legislação vigentes, de forma que os organizadores não se preocupam com o bem-estar e saúde dos animais.

O Estado é extremamente falho na fiscalização dos rodeios no Brasil, tanto do profissional como do amador, contudo no rodeio profissional, os próprios organizadores e proprietários dos animais criaram parâmetros, regras de responsabilização e penalidades para aqueles que cometerem algum ato de crueldade para com os animais.

O inciso II, do artigo 3°, da Lei Federal n° 10.519 estabelece que a entidade promotora do evento deverá providenciar médico veterinário que será responsável pela boa condição física dos animais, contudo, coube à algumas entidades do rodeio profissional criarem regras próprias estabelecendo a responsabilização dos médicos veterinários em caso de ferimentos ou maus-tratos aos animais, a fim de garantir a integridade dos animais participantes do rodeio.

De outra forma, muitas vezes os veterinários contratados pelos rodeios amadores não são especializados no esporte e o desconhecimento da prática retira a possibilidade da melhor assistência médica aos animais.

Nos rodeios amadores, muitas vezes, são utilizados materiais sucateados, como os bretes nos quais os animais ficam acondicionados, bem como os apetrechos de montaria como o sedém e a corda americana que se encontram impróprios para o uso. Assim, o rodeio amador, em muitos casos, é uma atividade que infelizmente gera maus-tratos aos animais, pois não há preocupação com o bem-estar e segurança.

Hélia Araújo, em reportagem para a página virtual do jornal Folha de São Paulo, demonstra os riscos que peões e animais correm ao participarem de eventos clandestinos na cidade de Ribeirão Preto:

Em Ribeirão Preto, eventos acontecem sem condições básicas de segurança; faltam ambulatórios e ambulâncias. O diretor de rodeio da associação Os Independentes, de Barretos, Marcos Abud Wohnrath, afirma que o problema é generalizado. Pode ser visto em várias cidades, principalmente nas menores e mais próximas da capital.Segundo o veterinário Orivaldo Tenório de Vasconcelos, coordenador do Ecoa (Centro de Estudos do Comportamento Animal), os eventos colocam em risco a vida dos animais.Órgãos fiscalizadores afirmam que precisam de denúncias da população para coibir os rodeios e que isso dificulta as ações.Os organizadores admitem que não têm autorização para realizar os eventos. Apesar de eles não verem problemas para a prática, a reportagem constatou o contrário: até o público corre riscos, já que as arenas são improvisadas -uma delas é cercada por ripas finas de madeira.Lá, os touros ficam horas em corredores estreitos. Os animais levam socos e chutes com esporas antes e depois de entrar na arena. Ao contrário das esporas arredondadas usadas em rodeios profissionais, os peões utilizam outras, com pontas, que machucam ainda mais os touros. Nada disso, no entanto, parece preocupar os peões que participam dos eventos. A maioria, amadores, não usa equipamentos de segurança, como coletes e capacetes, e conta com a sorte quando cai do touro.Num dos rodeios, cada peão paga R$ 10 para competir e, em datas especiais, disputam prêmios -algumas competições oferecem motocicletas. A prática é irregular e pode causar a interdição do local e recolhimento dos animais participantes dos rodeios[106]. (grifo nosso).

O rodeio amador, se insere nas atividades que utilizam animais, como a criação de cães amarrados em correntes, ou criados de forma indevida, não é porque isso acontece com alguns que todos que criam cães como animais de estimação os criam mal, o entendimento acerca do rodeio não deve ser generalizado, mas compreendido de forma específica, justa e além de tudo baseado no conhecimento prático.

Sendo assim, cabe ao Estado fiscalizar de forma efetiva a realização dos rodeios e não julgar às cegas e baseado em senso comum.

4 CONCLUSÃO

Diante o exposto neste trabalho, concluí-se que o rodeio profissional se insere muito adequadamente na seara desportiva, sendo uma ferramenta da sadia qualidade de vida não somente da espécie humana mas também dos animais que dele participam.

Tendo como base as atividades que envolvem animais na atualidade, restou claramente comprovado que o rodeio profissional é um dos melhores meios onde um animal possa estar inserido no que diz respeito ao bem-estar físico e psicológico, mesmo para os bezerros que participam das provas de laço, haja vista o curtíssimo tempo que de fato trabalham e o tratamento que lhes é dispensado.

O método de treinamento adotado para os animais que participam do rodeio não lhes causam injúrias, uma vez que são utilizadas técnicas específicas da atividade esportiva tão somente para estimular, impulsionar características que lhes são naturais, sendo descartado o processo de adestramento que se mostra um artifício cruel de levar os animais a submissão e à obediência.

Após a análise das provas que integram o rodeio profissional, baseada em fatores científicos e conhecimento prático sobre a atividade conclui-se que as provas de laço em dupla e laço individual podem ser praticadas de uma melhor forma, diminuindo o impacto que os bezerros sofrem ao serem laçados, pois da maneira que é realizada atualmente, entende-se que os animais acabam por sofrerem danos físicos e psicológicos pelo fato de se utilizarem animais muitos jovens, despreparados para o esporte.

Da mesma forma, a montaria em cavalos, que necessita de alterações na avaliação técnica da montaria para poder ser praticada sem restrições quanto à saúde dos animais.

Para prova de bulldog, de fato não há um recurso técnico que minimize a agressão sofrida pelo animal, pois a queda é realizada de forma violenta, com a torção do pescoço da rês. Desta forma, inferi-se que esta é a única prova que não há alteração capaz de legitimá-la de acordo com os parâmetros legais de bem-estar animal, assim a prova de bulldog, não deveria ser praticada no território brasileiro.

De outra a banda, a montaria em touros, modalidade esportiva em perfeita consonância com os direitos dos animais, pode ser praticada sem alterações haja vista os cuidados e a preocupação dispensada aos animais. Restou comprovado que não há injurias ou maus-tratos de qualquer ordem na realização desta atividade no rodeio profissional.

Apesar dos esforços das entidades promotoras dos rodeios, o Poder Judiciário ainda vem se baseando em inverdades e informações equivocadas para argumentar e se posicionar contra esse esporte. A indolência em participar e conhecer efetivamente da prática e do cotidiano dos rodeios levam os operadores do direito a se basearem no nocivo senso comum de que o rodeio maltrata animais, mas esquecem que dentro de suas próprias casas existe um animal de estimação que sofre uma crueldade psicológica absurda, bem como no que vestem e comem, ou seja na produção animal em geral há atos de crueldade e opressão largamente praticados contra os animais como foi apresentado acima.

Portanto, o conceito de maus-tratos e de crueldade deve deixar de ser conveniente para ser igual a todas as atividades que envolvem animais, pois é óbvio que a diferença no entendimento do conceito de crueldade está no interesse e proveito dos interpretes da norma.

Por fim, cumpre ressaltar que o rodeio profissional é uma ferramenta de efetividade do bem-estar e saúde animal, levando a estes uma vida mais digna, tranquila e saudável, mesmo para aqueles que participam de provas que concluímos não estarem de acordo com a legislação acerca dos direitos dos animais, possibilidade muito distante da realidade de outras tantas atividades que envolvem animais. Sendo assim, sem sombra de dúvidas um animal selecionado para o rodeio, é um animal privilegiado.

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[1] ALVES, José Eustáquio Diniz. Holoceno e Antropoceno. Disponível em http://www.ecodebate.com.br/2012/08/08/holoceno-e-antropoceno-artigo-de-jose-eustaquio-diniz-alves/. Acesso em 04 jun. 2013.

[2] MASCHIO, Jane Justina. Os animais. Direitos deles e ética para com eles. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/7142. Acesso: 15 set. 2012.

[3] Enciclopédia Compacta IstoÉ-Guinness de Conhecimentos Gerais. Rio de Janeiro: 1993. Editora Três Ltda, p. 406.

[4] WILEMBERG, Leandro Sicorra. Emprego do cavalo no desenvolvimento da área afetiva:a avaliação do desenvolvimento da área afetiva empregando o cavalo e a equitação. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/24218960/EMPREGO-DO-CAVALO-NO-DESENVOLVIMENTO-DA-AREA-AFETIVA-A-AVALIACAO-DO-DESENVOLVIMENTO-DA-AREA-AFETIVA-EMPREGANDO-O-CAVALO-E-A-EQUITACAO. Acesso em 08 jun. 2013.

[5] Enciclopédia Compacta IstoÉ-Guinness de Conhecimentos Gerais. Rio de Janeiro: 1993. Editora Três Ltda, p. 407.

[6] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: 2009. 10. ed. Editora Saraiva, p.187.

[7] Origem da Palavra. Disponível em: http://origemdapalavra.com.br/palavras/rodeio/. Acesso em 08 jun. 2013.

[8] FIGUEIREDO, Orlando Duarte. História dos Esportes. São Paulo, 2003. 4. ed. p. 435.

[9] Disponível em http://www.mundodorodeio.com.br/aprendadetalhe.asp?idaprendendo=7. Acesso: 18 set. 2012.

[10] Disponível em http://www.independentes.com.br/pt-br/rodeio/historia-do-rodeio. Acesso: 18 set. 2012.

[11] Trecho do parecer assinado pela advogada Renata de Freitas Martins, OAB/SP 204.137, sobre a utilização de animais em rodeios elaborado em 30 de junho de 2009, a pedido da Mountarat Associação de Proteção Ambiental, como embasamento contrário ao projeto de Lei 139/09, de autoria do Sr. Vereador Alemão do Cruzado, que dispõe sobre a promoção e realização de rodeio no Município de Santo André-SP. Disponível em: http://conjectura.com.br/PDF/parecer_rodeios_SA.pdf. Acesso em 09 out. 2012.

[12] Disponível em http://www.brasilescola.com/carnaval/historia-do-carnaval.htm. Acesso em 18 set. 2012.

[13] ALEM, João Marcos. Rodeios: a fabricação de uma identidade caipira-sertanejo-country no Brasil. Revista USP. São Paulo-SP, n 64. p. 97. dez./fev. 2004-2005.

[14] ALEM, João Marcos. Rodeios: a fabricação de uma identidade caipira-sertanejo-country no Brasil. Revista USP.São Paulo, n 64. p. 101. dez./ fev. 2004-2005.

[15] Fornecedores especializados em animais de rodeio.

[16] ALEM, João Marcos. Rodeios: a fabricação de uma identidade caipira-sertanejo-country no Brasil. Revista USP. São Paulo-SP, n 64. p. 99/101. dez./ fev. 2004-2005.

[17] Dicionário Priberam da Língua Portuguesa. Disponível em http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=esporte. Acesso em 18 set. 2013.

[18] Trecho do parecer assinado pela advogada Renata de Freitas Martins, OAB/SP 204.137, sobre a utilização de animais em rodeios elaborado em 30 de junho de 2009, elaborado a pedido da Mountarat Associação de Proteção Ambiental, como embasamento contrário ao projeto de Lei 139/09, de autoria do Sr. Vereador Alemão do Cruzado, que dispõe sobre a promoção e realização de rodeio no Município de Santo André-SP. Disponível em: http://conjectura.com.br/PDF/parecer_rodeios_SA.pdf. Acesso em 11 out. 2012.

[19] Portaria do IBAMA, n°4 de 19 de março de 2009 que estabelece normas gerais para o exercício da pesca amadora em todo território nacional, inclusive competições e cadastros de entidades da pesca amadora junto ao IBAMA. Disponível em http://www.ibama.gov.br/documentos-recursos-pesqueiros/legislacao. Acesso: 11 out. 2012.

[20] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: 2009. Editora Saraiva, p.194.

[21] Lei Federal n°5.197, de 3 de janeiro de 1967. Dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5197.htm. Acesso em 19 set. 2012.

[22] Lei Federal n° 10.220 de 2001. Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LEIS_2001/L10220.htm.  Acesso: 12 out. 2012.

[23] PIMENTEL. Giuliano Gomes de Assis. A mídia na Construção social do rodeio-esporte. Revista Brasileira de Ciências do Esporte. Campinas-SP. v.28, n.1. p. 91, set. 2006.

[24] Acadêmico da faculdade de Maringá-PR, no ano de 2006.

[25] PIMENTEL. Giuliano Gomes de Assis. Localismo e Globalismo na Esportivização do Rodeio. Revista Brasileira de Ciências do Esporte. Campinas-SP. v.28, n.1. p. 93, set. de 2006. Disponível em http://rbceonline.org.br/revista/index.php/RBCE/article/view/40. Acesso em 12 out. 2012.

[26] Lei Federal n° 10.519 de 2002. Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10519.htm. Acesso: 12 out. 2012.

[27] Acadêmico da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia no ano de 2008.

[28] Os rodeios e a lei 10.519/02: Retrocesso Social e Desconformidade com a Constituição Federal de 1988. Trabalho apresentado no I Congresso Mundial de Bioética e Direito Animal realizado no período de 08 a 11 de outubro de 2008 no Pavilhão de Aulas da Federação (PAF) da Universidade Federal da Bahia, em Salvador-BA. Disponível em: http://www.abolicionismoanimal.org.br/artigos/osrodeiosealei10.51902retrocessosocialedesconformid decomaconstitui_ofederalde1988.pdf. Acesso em 12 out. 2012.

[29] Os rodeios e a lei 10.519/02: Retrocesso Social e Desconformidade com a Constituição Federal de 1988. Trabalho apresentado no I Congresso Mundial de Bioética e Direito Animal realizado no período de 08 a 11 de outubro de 2008 no Pavilhão de Aulas da Federação (PAF) da Universidade Federal da Bahia, em Salvador-BA. http://www.abolicionismoanimal.org.br/artigos/osrodeiosealei10.51902retrocessosocialedesconformid decomaconstitui_ofederalde1988.pdf. Acesso em 12 out. 2012.

[30] Lei Federal n° 10.519 de 2002. Dispõe sobre a promoção e a fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeio e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10519.htm. Acesso: 12 out. 2012.

[31] Os alimentos volumosos são aqueles que contêm alto teor de fibra bruta e baixo valor energético. Alguns exemplos comuns são pastagens, forrageiras para corte, fenos, silagens, cascas, sabugos, restos culturais e resíduos de agroindústrias.

[32] Regras de montaria em touros apresentadas por João Carlos Ribeiro juiz de rodeio. Disponível em http://www.joaocarlosribeiro.com/2012/04/as-regras-para-avaliacao-da-montaria-em.html. Acesso em 16 out. 2012.

[33] MARQUES, Guilherme. Com treinamento de atletas, touros são ‘fabricados’ especialmente para vencer. Disponível em http://globoesporte.globo.com/Esportes/Noticias/0,,MUL1232335-17273,00-COM+TREINAMENTO+DE+ATLETAS+TOUROS+SAO+FABRICADOS+ESPECIALMENTE+PARA+VENCER.html. Acesso em 08 jun. 2013.

[34] Disponível em http://www.independentes.com.br/pt-br/rodeio/modalidades. Acesso: 16 out. 2012.

[35] COSTA, Simone Pereira da. Esporte e Paixão: o processo de regulamentação dos rodeios no Brasil. Disponível em: http://seer.ufrgs.br/Movimento/article/view/2810/1425. Acesso em 16 out. 2012.

[36] MAGRI, Paulo. Rodeios e provas dão emoção ao evento. Disponível em: http://www.diarioweb.com.br/noticias/imp.asp?id=34557. Acesso em 09 jun. 2013.

[37] Parecer assinado pela advogada Renata de Freitas Martins, OAB/SP 204.137, sobre a utilização de animais em rodeios elaborado em 30 de junho de 2009, a pedido da Mountarat Associação de Proteção Ambiental, como embasamento contrário ao projeto de Lei 139/09, de autoria do Sr. Vereador Alemão do Cruzado, que dispõe sobre a promoção e realização de rodeio no Município de Santo André-SP. Disponível em: http://conjectura.com.br/PDF/parecer_rodeios_SA.pdf. Acesso em 09 out. 2012.

[38] Disponível em: http://lacoemdupla.blogspot.com.br/2012/05/regras-do-laco-em-dupla.html. Acesso: 23 out. 2012.

[39] Disponível em: http://ranchoceleirocountry.blogspot.com.br/2009/10/regras-do-laco-em-dupla.html. Acesso: 23 out. 2012.

[40] Disponível em: http://www.superhorsebrasil.com.br/detRegra.php?tp=fh. Acesso em 26 out. 2012.

[41] Disponível em: http://www.superhorsebrasil.com.br/detRegra.php?tp=fh. Acesso em 26 out. 2012.

[42] Disponível em: http://www.divinaexpo.com.br/?rodeio=bulldog. Acesso em 26 out. 2012.

[43] MASCHIO, Jane Justina. Os animais. Direitos deles e ética para com eles. Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/7142. Acesso: 23 jan. 2013.

[44] NAHRA, Alessandra. A revolução dos bichos. Disponível em http://www.terra.com/planetaweb/. Acesso em 23 jan. 2013.

[45] BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 10 jan. 2013.

[46] DERANI, Cristiane. Desafios do direito ambiental do século XXI. São Paulo: Editora Malheiros, 2005, p. 71.

[47] COSTA, Fabrício Veiga. Hermenêutica constitucional dos direitos fundamentais. Revista Âmbito Jurídico, Nº 94 - Ano XIV - novembro/2011: Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10652. Acesso em 13 out. 2012.

[48]MEDEIROS, Luisiana Lima de. Direitos Dos Animais Não-Humanos. Disponível em http://www.andremedeiros.com.br/files/DireitoAnimal.pdf. Acesso em 12 jan. 2013.

[49] Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Disponível em http://www.propq.ufscar.br/comissoes-de-etica/comissao-de-etica-na-experimentacao-animal/direitos. Acesso em: 12 dez. 2012.

[50] Departamento de Investigação, Concepção e Desenvolvimento. Disponível em: http://www.gruposilvaroque.com/wp-content/uploads/2011/03/FT-0702-Mosca-da-Fruta.pdf. Acesso em 09 jun. 2013.

[51] MEDEIROS, Luisiana Lima de. Direitos Dos Animais Não-Humanos. Disponível em http://www.andremedeiros.com.br/files/DireitoAnimal.pdf. Acesso em 16 mar. 2013.

[52] MILARÉ, Édis. Legislação ambiental do Brasil. São Paulo: APMP, 1991, p.3.

[53] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 10. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p.16-18.

[54] ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7.ed., rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2004, p.25.

[55] GODINHO, Adriano Marteleto; GODINHO, Helena Telino Neves. A Controversa Definição Da Natureza Jurídica Dos Animais No Estado Socioambiental. Disponível em: http://www.esdm.com.br/include%5CdownloadSA.asp?file=downloads%5CPaper%20%20Natureza%20Jur%EDdica%20dos%20Animais_652011141504.pdf. Acesso em 12 dez. 2012.

[56] Danielle Azevêdo é pesquisadora da EMBRAPA em Teresina-Piauí.

[57] René de Souza Araújo é mestranda do Centro de Ciências Agrárias da Universidade Federal do Piauí.

[58] Disponível em http://www.gestaonocampo.com.br/biblioteca/estresse-psicologico-em-bovinos-leiteiros/. Acesso em 10 abr. 2013.

[59] Disponível em http://marcosveterinario.blogspot.com.br/2009/04/como-o-estresse-da-vaca-leiteira-afeta.html. Acesso em 10 abr. 2013.

[60] Disponível em http://www.aasm-cua.com.pt/defInf.asp?ID=83. Acesso em 10 abr. 2013.

[61] Disponível em http://www.webartigos.com/artigos/manejo-adequado-da-debicagem-em-aves/46433/. Acesso em 10 abr. 2013.

[62]Disponível em: http://www.portalagropecuario.com.br/avicultura/aprenda-sobre-fase-recria-galinhas-poedeiras/. Acesso em 10 abr. 2013.

[63] Disponível em: http://www.artigonal.com/carreira-artigos/manejo-de-frango-de-corte-4595524.html. Acesso em 10 abr. 2013.

[64] Disponível em: http://www.cnpsa.embrapa.br/sgc/sgc_publicacoes/publicacao_s8t285e.pdf. Acesso em 10 abr. 2013.

[65]Disponível em: http://www.ufv.br/dea/ambiagro/arquivos/INSTALA%C3%87%C3%95ESavesFINAL.pdf. Acesso em 10 abr. 2013.

[66] Disponível em http://www.usp.br/agen/?p=58582. Acesso em 10 abr. 2013.

[67] Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/74/74131/tde-25042011-105534/pt-br.php. Acesso em 10 abr. 2013.

[68] SOUZA Joseth Filomena de Jesus. Estresse de Animais de Zoológico. Monografia apresentada para a conclusão do Curso de Especialização Latu sensu em Clínica Médica e Cirúrgica de Animais Selvagens. Disponível em: http://www.qualittas.com.br/principal/uploads/documentos/Estresse%20em%20Animais%20%20Joseth%20Filomena%20de%20Jesus%20Souza.pdf. Acesso em 11 abr. 2013.

[69] CRUVINEL. Angélica Nunes Lopes. Direitos dos animais e a ausência de maus-tratos em touros de rodeios. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17068/direitos-dos-animais-e-a-ausencia-de-maus-tratos-em-touros-de-rodeios/2. Acesso em 11 abr. 2013.

[70] CRUVINEL. Angélica Nunes Lopes. Direitos dos animais e a ausência de maus-tratos em touros de rodeios. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/17068/direitos-dos-animais-e-a-ausencia-de-maus-tratos-em-touros-de-rodeios/2. Acesso em 11 abr. 2013.

[71] Cão adestrado é mais obediente e feliz. Disponível em: http://blogs.jovempan.uol.com.br/petrede/cao-adestrado-e-mais-obediente-e-feliz/#.UbXtkOc3uKU. Acesso em 09 jun. 2013.

[72] BERTOLUCCI, Daniela Cristina. Proibição de animais em circos: legislação aprovada em Barbacena e outros estados do Brasil. Disponível em: http://www.unipac.br/bb/tcc/tcc-79b569d843005b013b7bb215cea61039.pdf. Acesso em 09 jun. 2013.

[73] CINTRA, André Galvão. Genética e Treinamento de Cavalos de Competição. Disponível em: http://www.equinocultura.com.br/modules/xnews/article.php?storyid=31. Acesso em 09 jun. 2013.

[74] Treinamento e Condicionamento. Disponível em: http://vetnil.blog.terra.com.br/2008/12/02/treinamento-e-condicionamento/. Acesso em 09 jun. 2013.

[75] FAGUNDES. Patrícia Benassi. A evolução da formação de um touro de pulo. Disponível em: http://rodeioenoticias.blogspot.com.br/2011/03/evolucao-da-formacao-de-um-touro-de.html. Acesso em 09 jun. 2013.

[76] COSTA, Simone Pereira da. Esporte e Paixão: o processo de regulamentação dos rodeios no Brasil. Disponível em: http://seer.ufrgs.br/Movimento/article/view/2810/1425. Acesso em 16 out. 2012.

[77] Médica Veterinária e professora da UENP (Universidade Estadual do Norte do Paraná).

[78] ALBERNAZ , Raquel Mincarelli. Aspectos Clínicos E Radiográficos Da Coluna Cervical De Bezerros Submetidos A Prova Do Laço. 2006. Jaboticabal. São Paulo. Disponível em http://www.fcav.unesp.br/download/pgtrabs/cir/m/2999.pdf. Acesso em 28 abr. 2013.

[79] Mariângela Freitas de Almeida e Souza é Médica Veterinária – CRMV/RJ nº 5012 e Psicóloga – CRP/RJ nº 2826, pós-graduada em bem-estar animal por Cambridge E-learning Institute (UK); Especialista em ética aplicada e bioética pelo Instituto Oswaldo Cruz.

[80] William Ribeiro Pinho, MSc, PhD; Médico Veterinário – CRMV/RJ nº 0463; Docente de deontologia e medicina legal veterinária e de zootecnia de eqüinos da Faculdade de Veterinária da Fundação André Arcoverde (Valença/RJ).

[81] SOUZA, Mariângela Freitas de Almeida e PINHO, William Ribeiro. Parecer Técnico sobre RODEIOS e VAQUEJADAS. Rio de Janeiro. 2006. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/rodeio_-_parecer_geral_em_texto.pdf. Acesso em: 28 abr.2013.

[82] ABQM. Regulamento Geral de Concursos e Competições. Disponível em: http://www.abqm.com.br/php/portal/images/pdfs/esportes_regulamentogeral.pdf. Acesso em 28 abr. 2013.

[83] ALBERNAZ , Raquel Mincarelli. Aspectos Clínicos E Radiográficos Da Coluna Cervical De Bezerros Submetidos A Prova Do Laço. 2006. Jaboticabal. São Paulo. Disponível em http://www.fcav.unesp.br/download/pgtrabs/cir/m/2999.pdf. Acesso em 28 abr. 2013.

[83] Mariângela Freitas de Almeida e Souza é Médica Veterinária – CRMV/RJ nº 5012 e Psicóloga – CRP/RJ nº 2826, pós-graduada em bem-estar animal por Cambridge E-learning Institute (UK); Especialista em ética aplicada e bioética pelo Instituto Oswaldo Cruz.

[83] William Ribeiro Pinho, MSc, PhD; Médico Veterinário – CRMV/RJ nº 0463; Docente de deontologia e medicina legal veterinária e de zootecnia de eqüinos da Faculdade de Veterinária da Fundação André Arcoverde (Valença/RJ).

[83] SOUZA, Mariângela Freitas de Almeida e PINHO, William Ribeiro. Parecer Técnico sobre RODEIOS e VAQUEJADAS. Rio de Janeiro. 2006. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/rodeio_-_parecer_geral_em_texto.pdf. Acesso em: 28 abr.2013.

[83] ABQM. Regulamento Geral de Concursos e Competições. Disponível em: http://www.abqm.com.br/php/portal/images/pdfs/esportes_regulamentogeral.pdf. Acesso em 28 de abr. 2013.

[84] Disponível em http: //arenabruta.wordpress.com/2011/07/24/o-mercado-de-touros/. Acesso em 01 mai. 2013.

[85] Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/787092-menos-de-10-dos-touros-sao-bons-para-rodeio-melhores-chegam-a-custar-r-90-mil.shtml. Acesso em 01 mai. 2013.

[86] Disponível em http://esportes.terra.com.br/melhores-touros-do-brasil-valem-ate-r-1-milhao-veja-lista,a0585b49070fd310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html. Acesso em 01 mai. 2013.

[87] SOUZA, Gabriel Santos de. Os rodeios e a lei 10.519/02: Retrocesso Social e Desconformidade com a Constituição Federal de 1988. Trabalho apresentado no I Congresso Mundial de Bioética e Direito Animal realizado no período de 08 a 11 de outubro de 2008 no Pavilhão de Aulas da Federação (PAF) da Universidade Federal da Bahia, em Salvador-BA. Disponível em: http://www.abolicionismoanimal.org.br/artigos/osrodeiosealei10.51902retrocessosocialedesconformid decomaconstitui_ofederalde1988.pdf. Acesso em 12 out. 2012.

[88] Ação Civil Pública Ambiental da Comarca de São José dos Campos - SP. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/acao_civil_publica_(rodeio-monteiro_lobato)_-_sao_jose_dos_campos.pdf. Acesso em 01 mai. 2013.

[89] Trecho do parecer assinado pela advogada Renata de Freitas Martins, OAB/SP 204.137, sobre a utilização de animais em rodeios elaborado em 30 de junho de 2009, a pedido da Mountarat Associação de Proteção Ambiental, como embasamento contrário ao projeto de Lei 139/09, de autoria do Sr. Vereador Alemão do Cruzado, que dispõe sobre a promoção e realização de rodeio no Município de Santo André-SP. Disponível em: http://conjectura.com.br/PDF/parecer_rodeios_SA.pdf. Acesso em 02 abr. 2013.

[90] Ação Civil Pública Ambiental da Comarca de São José dos Campos - SP. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/acao_civil_publica_(rodeio-monteiro_lobato)_-_sao_jose_dos_campos.pdf. Acesso em 01 mai. 2013.

[91] Disponível em: http://www.anilhascapri.com.br/pv_artigos203.htm. Acesso em 04 abr. 2013.

[92] Tradução: sem sela.

[93] Disponível em: http://www.independentes.com.br/pt-br/rodeio/modalidades. Acesso em 04 abr. 2013.

[94] Disponível em: http://www.gazetaregional.com.br/index.php/esportes/127-rodeio/2132-egua-mala-pronta-ganha-premio-de-melhor-animal-no-rodeio-de-colorado-.html. Acesso em 06 abr. 2013.

[95] Disponível em: http://www.galeradorodeio.com.br/noticias/ver.asp?cod=163. Acesso em 06 abr. 2013.

[96]Disponível em:

http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=222467&norma=235092. Acesso em 06 abr. 2013.

[97] Disponível em: http://www.galeradorodeio.com.br/noticias/ver.asp?cod=163. Acesso em 06 abr. 2013.

[98] Disponível em: http://www.independentes.com.br/pt-br/rodeio/verdades-e-mentiras-sobre-o-rodeio. Acesso em 07 mai. 2013.

[99] Acesso em: http://www.midiaindependente.org/pt/red/2008/10/429654.shtml?comment=on. Acesso em 07 mai.2013.

[100] Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível com Revisão. Processo n°372.328-5/4-00 da Comarca de Ribeirão Preto. Acórdão de 09 de fevereiro de 2006. Relator: Samuel Júnior. Disponível em:http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/cao_urbanismo_e_meio_ambiente/Jurisprudencia/juris_camara/00926060.pdf. Acesso em 09 abr. 2013.

[101] DELABARY, Barési Freitas. Aspectos que influenciam os maus tratos contra animais no Meio urbano. Revista Eletrônica em Gestão, Educação e Tecnologia Ambiental. Disponível em: http://www.mp.mg.gov.br/portal/public/interno/repositorio/id/11586. Acesso em: 09 abr. 2013.

[102] Ação Civil Pública Ambiental da Comarca de São José dos Campos - SP. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/acao_civil_publica_(rodeio-monteiro_lobato)_-_sao_jose_dos_campos.pdf. Acesso em 01 mai. 2013.

[103] Entrevista concedida ao canal virtual SUPER BULL BRASIL. Disponível em: http://www.superbullbrasil.com.br/superbullbrasil/Portugues/detBlog.php?codpost=183. Acesso em 12 mai. 2013.

[104]Disponível em: http://www.circuitomtderodeio.com.br/fmtro/news.asp?canal=noticias&sub=201001&id=113. Acesso em 12 mai. 2013.

[105] Parecer assinado pela advogada Renata de Freitas Martins, OAB/SP 204.137, sobre a utilização de animais em rodeios elaborado em 30 de junho de 2009, a pedido da Mountarat Associação de Proteção Ambiental, como embasamento contrário ao projeto de Lei 139/09, de autoria do Sr. Vereador Alemão do Cruzado, que dispõe sobre a promoção e realização de rodeio no Município de Santo André-SP. Disponível em: http://conjectura.com.br/PDF/parecer_rodeios_SA.pdf. Acesso em 09 out. 2012.

[106] ARAÚJO, Hélia. Peões amadores se arriscam em rodeios clandestinos em SP. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff1302201118.htm. Acesso em 10 de jun. 2013.